Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE LAUDO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2026, 01:29
Por decisão judicial
13/03/2026, 18:01
Documento (Certidão)
13/03/2026, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:19
Confirmada
13/02/2026, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:49
Confirmada
11/02/2026, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 12:02
Confirmada
17/12/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 12:02
Confirmada
17/12/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:55
Confirmada
10/12/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:55
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:54
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:58
Confirmada
03/12/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 19:03
Ato ordinatório
01/12/2025, 19:03
Ato ordinatório
01/12/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 20:59
Confirmada
04/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022817-05.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022817-05.2018.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ADEMAR HOFFMANN GUIMARÃES CIRLEI GUIMARÃES Réu(s): IDA RACHEWSKI AXELRUD SALOMÃO MARCOS AXELRUD 1. Diante da necessidade de realização de perícia judicial, DETERMINO à Secretaria que realize a nomeação de perito na área de ENGENHARIA/ARQUITETURA, junto ao sistema CAJU, o qual deverá atuar sob a fé o compromisso do seu grau, ciente de que o objeto da perícia consiste na elaboração de PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO do imóvel, nos termos pugnados pelo Município ao mov. 236. 2. ADVIRTA-SE o perito nomeado de que a intimação dos advogados das partes e dos assistentes técnicos eventualmente habilitados acerca do local e da data da perícia será de sua incumbência, o que possibilita a realização do exame pericial com mais brevidade, sem prejuízo da necessidade de o perito prestar tal informação também junto aos autos. 3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias: a) apresentem eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão; c) apresentem quesitos, sob pena de preclusão. 4. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 2o da Resolução 232/2016 do CNJ, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná caso venha a ser vencida, os quais, desde já, FIXO em R$870,00 (oitocentos e setenta reais), atualizado pela variação do IPCA-E desde a data da resolução. 5. Após INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, bem como, caso o aceite dê início aos trabalhos. 6. Fixa-se desde logo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os trabalhos periciais forem iniciados. 7. Apresentado o laudo pelo perito, intime-se a parte, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, manifestar-se de forma fundamentada. 8. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:18
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:47
Outras Decisões
22/08/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:39
Confirmada
23/05/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 19:43
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:27
Confirmada
21/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:35
Confirmada
16/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022817-05.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022817-05.2018.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ADEMAR HOFFMANN GUIMARÃES CIRLEI GUIMARÃES Réu(s): IDA RACHEWSKI AXELRUD SALOMÃO MARCOS AXELRUD 1. Em continuidade ao feito, CERTIFIQUE-SE acerca do cumprimento da integralidade da decisão de seq. n. 225. 2. Outrossim, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a petição e documento de seq. n. 236 no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada de nova documentação, INTIME-SE o município para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:08
Mero expediente
03/11/2024, 15:05
Documento (Informações)
25/09/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 12:43
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 12:37
Ato ordinatório
13/09/2024, 12:37
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:35
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 14:56
Confirmada
06/06/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022817-05.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022817-05.2018.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ADEMAR HOFFMANN GUIMARÃES CIRLEI GUIMARÃES Réu(s): IDA RACHEWSKI AXELRUD ROSEMARIE PENNER PANKRATZ SALOMÃO MARCOS AXELRUD ROSEMARIE PENNER PANKRATZ, devidamente qualificada nestes autos, oferece embargos de declaração em relação à decisão de seq. n. 225, alegando, em síntese haver omissão em relação a extinção do feito em seu favor. Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme artigo 536 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, na forma do art. 535 e segs. do CPC, e no mérito merece acolhimento. A embargante afirma que houve omissão na decisão, vez que não constou a extinção do feito em seu favor, mas tão somente a inclusão dos verdadeiros requeridos junto ao polo passivo. Com razão a requerida. Tendo sido reconhecido pela parte que o os proprietários registrais configuravam-se pessoas diversas, estes requereram a inclusão dos proprietários junto ao polo passivo, com consequente retirada da até então requerida. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração, e, em face dos fundamentos expostos, dou-lhe provimento, haja vista a efetiva omissão apontada, passando a decisao a constar, permanecendo os demais itens inalterados: “7. No tocante a requerida ROSEMARIE P. PANKRATZ, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida ROSEMARIE, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Promovam-se as baixas e retificações necessárias” 2. Publique-se, com as alterações efetuadas. 3. Intimem-se, observando a disposição dos art. 1.024 e 1.026, caput, do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:41
Outras Decisões
06/05/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:10
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2024, 14:46
Documento (Informações)
19/02/2024, 15:39
Confirmada
17/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022817-05.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ADEMAR HOFFMANN GUIMARÃES CIRLEI GUIMARÃES Réu(s): ROSEMARIE PENNER PANKRATZ 1. Acolho o contido ao evento 223.1 como emenda da petição inicial. Anotações e baixas necessárias. 2. Incluam-se os proprietários registrais no polo passivo da demanda. 3. Intime-se, no mais, a parte autora para que esclareça, em 10 (dez) dias, se houve modificação dos confinantes, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC/2015). 4. Independentemente, intimem-se as Fazendas Públicas, diante da indicação da área objeto da usucapião, para indicação de eventual interesse, em 10 (dez) dias. 5. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 19:15
Ato ordinatório
06/02/2024, 19:15
Ato ordinatório
06/02/2024, 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 17:11
Confirmada
28/08/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022817-05.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022817-05.2018.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ADEMAR HOFFMANN GUIMARÃES CIRLEI GUIMARÃES Réu(s): ROSEMARIE PENNER PANKRATZ 1. Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão, considerando que já concedida dilação de prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:47
Mero expediente
02/08/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 19:07
Confirmada
19/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:28
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022817-05.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022817-05.2018.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ADEMAR HOFFMANN GUIMARÃES CIRLEI GUIMARÃES Réu(s): ROSEMARIE PENNER PANKRATZ 1. Compulsando os autos, verifica-se que existe razão nas pontuações trazidas ao feito pelo Município de São José dos Pinhais (mov. 165.2) e pela ré ao mov. 198.1. Inclusive a cópia da Matrícula n. 34.845 do 1º Registro de Imóveis local (mov. 167.5), colacionada ao feito pelos próprios requerentes, menciona expressamente a unificação da área do imóvel com outros dois, dando origem ao Lote F-161 objeto da Matrícula n. 77.507 do mesmo Ofício, a qual sequer foi apresentada ao feito para justificar a legitimidade da ré. Assim, antes de analisar as preliminares arguidas em contestação (mov. 198.1), entendo que cabe aos próprios autores regularizarem seu pleito inicial, providenciando a apresentação de todos os documentos necessários. Deste modo, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a emenda da inicial a fim de: a) indicarem expressamente qual imóvel pretendem usucapir e sua localização atual; b) apresentarem cópia atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo (provavelmente referente à planta São Marcos II) c) apresentarem novo levantamento topográfico e memorial descritivo do imóvel e suas benfeitorias assinado por profissional legalmente habilitado, contendo: medidas do perímetro, área, confrontações e localização exata, e sendo terreno, se foi indicado, anulado (par-ímpar) e a distância da construção ou esquina mais próxima. Consigno que a planta do imóvel deverá vir instruída com a ART; d) incluírem e qualificarem o proprietário registral no polo passivo; e) indicarem os confrontantes da área usucapienda, tanto os proprietários registrais como os atuais possuidores; f) apresentarem comprovantes de pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel; g) apresentarem certidão do Cartório Distribuidor comprovando não haverem sido ajuizadas ações possessórias, petitórias ou reivindicatórias referente a imóvel, nos últimos 20 (vinte) anos, em nome do(s) autor(es) e do(s) réu(s); h) apresentarem fotografias atualizadas do imóvel/área usucapiendo; i) informarem se a figuração do imóvel objeto de usucapião está correta junto ao cadastro Municipal (juntar figuração do imóvel perante a Prefeitura); j) esclarecerem se pretendem usucapir todo a área ou apenas parte ideal do imóvel, apresentando os demais proprietários e/ou possuidores do lote; 2. Depois, conclusos para análise do recebimento da inicial, da eventual retificação do polo passivo (e consequente exclusão da ré ROSEMARIE) e renovação da intimação dos representantes das Fazendas Públicas. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
29/03/2023, 00:00
Confirmada
25/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:36
Determinação de Diligência
03/02/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 18:21
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:47
Confirmada
22/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:57
Confirmada
20/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:06
Ato ordinatório
10/05/2022, 00:32
Petição (Contestação)
09/05/2022, 21:31
Confirmada
12/04/2022, 21:38
Mandado
12/04/2022, 14:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:50
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
24/02/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022817-05.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022817-05.2018.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ADEMAR HOFFMANN GUIMARÃES CIRLEI GUIMARÃES Réu(s): Jacob Pankratz Filho MARIA PANKRATZ 1. À Secretaria, para que proceda a substituição no polo passivo da demanda. 2. Expeça-se mandado de citação em nome de ROSEMARIE PENNER PANKRATZ, no endereço apresentado pela parte autora à mov. 179.1 (Rua Des. Antonio de Paula, nº 2764, Bairro Boqueirão, Curitiba/PR). 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2022, 18:08
Documento (Informações)
23/02/2022, 16:57
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:44
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:44
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:43
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:43
Mero expediente
19/01/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:34
Confirmada
13/09/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 12:58
Confirmada
10/09/2021, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022817-05.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022817-05.2018.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ADEMAR HOFFMANN GUIMARÃES CIRLEI GUIMARÃES Réu(s): Jacob Pankratz Filho MARIA PANKRATZ 1. Considerando a juntada da matrícula atualizada do imóvel usucapiendo à mov. 167.5, determino a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da irregularidade do polo passivo, requerendo o que entender de direito. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:13
Mero expediente
18/08/2021, 18:33
Conclusão (para julgamento)
10/05/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 13:38
Confirmada
15/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 18:37
Confirmada
21/03/2021, 00:05
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:14
Confirmada
17/03/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 14:57
Confirmada
17/03/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022817-05.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022817-05.2018.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ADEMAR HOFFMANN GUIMARÃES CIRLEI GUIMARÃES Réu(s): Jacob Pankratz Filho MARIA PANKRATZ 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ADEMAR HOFFMANN GUIMARÃES e CIRLEI GUIMARÃES em face de JACOB PANKRATZ FILHO e MARIA PANKRATZ, relativa a uma área de 507,20m², matriculada sob nº 34.845 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Segundo a petição inicial, os autores exercem a posse sobre o imóvel usucapiendo há mais de 15 anos. Foram indicados como confrontantes: ROGÉRIO DANIEL DE SOUZA, SAULO GONÇALVES DE SOUZA e ESPÓLIO DE SALOMÃO AXELRUD. Constam nos autos: a) planta e memorial descritivo do imóvel, com a respectiva ART (mov. 1.8, 1.15 e 1.19); b) Matrícula nº 34.845 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 1.18). A União e o Estado do Paraná manifestaram ausência de interesse no presente feito (mov. 49.1 e 33.1). Os confrontantes foram citados (mov. 54.2, 90.2 e 95.2). O edital de citação de terceiros incertos e desconhecidos foi publicado (mov. 55.1). O Município requereu esclarecimentos à mov. 76.1 e a parte autora se manifestou à mov. 85.1 e 141.1. Os requeridos foram citados (mov. 109.1 e 110.1) e apresentaram manifestação de concordância à pretensão dos autores (mov. 111.1). Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 133.1). Posteriormente, o Município apresentou manifestação não se opondo à pretensão dos autores (mov. 139.1). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 150.1). É o relatório. 2. Converto o julgamento em diligência, a fim de que os autores juntem aos autos, no prazo de 15 dias, certidões do cartório distribuidor sobre a existência de ações possessórias em nome das partes, comprovantes de pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, bem como a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, considerando que o documento de mov. 1.18 foi expedido em 2012, seis anos antes do ajuizamento da ação. 3. No mesmo prazo, considerando a manifestação de mov. 139.1, determino nova intimação do Município para que se manifeste sobre a petição de mov. 141.1, no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo, havendo a juntada de documentos intime-se a parte contrária para manifestação e, em seguida, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 07:25
Julgamento em Diligência
05/03/2021, 20:32
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:05
Confirmada
30/11/2020, 16:59
Conclusão (para julgamento)
25/11/2020, 13:38
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 13:38
Documento (Certidão)
25/11/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 14:43
Entrega em carga/vista
04/09/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 19:42
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:51
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:24
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:59
Mero expediente
13/07/2020, 13:18
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:03
Entrega em carga/vista
25/06/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:58
Ato ordinatório
24/06/2020, 23:50
Ato ordinatório
24/06/2020, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:02
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:02
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 13:23
Expedição de documento (Carta)
04/03/2020, 14:23
Expedição de documento (Carta)
04/03/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 11:40
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 11:40
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:23
Ato ordinatório
26/11/2019, 16:29
Confirmada
25/11/2019, 13:32
Ato ordinatório
13/11/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:42
Confirmada
07/11/2019, 20:26
Ato ordinatório
24/10/2019, 00:35
Decurso de Prazo
08/10/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 14:24
Mandado
30/09/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 17:14
Expedição de documento (Carta)
23/09/2019, 15:31
Ato ordinatório
23/09/2019, 15:01
Ato ordinatório
23/09/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:09
Ato ordinatório
06/09/2019, 00:49
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:34
Ato ordinatório
30/08/2019, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 11:42
Mero expediente
21/08/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 11:10
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 13:28
Documento (Certidão)
30/07/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:30
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:28
Mandado
03/07/2019, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 18:06
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 18:05
Mandado
23/06/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 18:33
Ato ordinatório
18/06/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 13:24
Confirmada
10/06/2019, 21:34
Expedição de documento (Carta)
06/06/2019, 15:57
Expedição de documento (Carta)
06/06/2019, 15:55
Ato ordinatório
06/06/2019, 14:31
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 23:11
Ato ordinatório
06/05/2019, 15:03
Expedição de documento (Carta)
06/05/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:22
Ato ordinatório
16/04/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:55
Expedição de documento (Carta)
12/04/2019, 18:34
Expedição de documento (Carta)
12/04/2019, 18:34
Ato ordinatório
12/04/2019, 13:36
Ato ordinatório
12/04/2019, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2019, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2019, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 19:13
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 19:07
deferimento
29/03/2019, 15:39
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 22:19
Assistência Judiciária Gratuita
10/01/2019, 17:04
Conclusão (para decisão)
09/01/2019, 13:59
Ato ordinatório
09/01/2019, 13:58
Ato ordinatório
09/01/2019, 13:58
Ato ordinatório
09/01/2019, 13:57
Ato ordinatório
09/01/2019, 13:56
Ato ordinatório
09/01/2019, 13:56
Ato ordinatório
09/01/2019, 13:54
Distribuição (sorteio)
14/12/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)