Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/04/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
DOMINGOS BARBOSA MENEZES JUNIOR
CPF
T
ESTADO DO PARANA
T
TRIGGO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAçõES PG LTDA
T
UNIAO FAZENDA NACIONAL
T
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Autor
Advogados / Representantes
ISADORA DE BRIDA SANTI
OAB/PR 105190·CPF·Representa: Autor
ADRIANO PICCOLI CELINSKI
OAB/PR 34568·CPF·Representa: Autor
JULIANO DEMIAN DITZEL
OAB/PR 31361·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS PRANDINI
OAB/PR 38452·CPF·Representa: Autor
CLAUDIANE KUHN
OAB/PR 133230·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 18:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2026, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001044-56.2002.8.16.0004
Vistos. Sobre o prosseguimento da demanda, manifestem-se as partes e interessados e no prazo de 15 dias. Intimem-se. Curitiba, 02 de dezembro de 2025 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
18/03/2026, 00:00
deferimento
11/03/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001044-56.2002.8.16.0004
Vistos. Sobre o prosseguimento da demanda, manifestem-se as partes e interessados e no prazo de 15 dias. Intimem-se. Curitiba, 02 de dezembro de 2025 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
18/03/2026, 00:00
deferimento
11/03/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:20
Confirmada
10/03/2026, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:46
Mero expediente
02/12/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:19
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
07/11/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:25
Confirmada
05/10/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001044-56.2002.8.16.0004
Vistos. Diante da homologação do acordo, com o pagamento do valor nele previsto e da concordância das partes, expeça-se a carta de adjudicação, conforme solicitado. Expedida a carta de adjudicação, retornem conclusos para os fins do item 4.1 do acordo homologado de sequência n.º 401 e com relação à proponente. Intimem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2025 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 10:12
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 14:38
Confirmada
25/09/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:02
Petição (Renúncia de mandato)
11/09/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:38
deferimento
14/08/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) HOMOLOGADO O ACORDO PARCIAL EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) HOMOLOGADO O ACORDO PARCIAL EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) HOMOLOGADO O ACORDO PARCIAL EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:27
Confirmada
23/05/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes e que está acostado na sequência n.º 401. Habilite-se a cessionária do crédito como litisconsorte ativa – art. 109, § 1º, CPC. Anote-se o levantamento da restrição determinada na sequência n.º 146, conforme comunicado pelo juízo solicitante – sequência n.º 402. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:42
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:41
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:35
Sem descrição
20/05/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 14:49
Confirmada
06/02/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2025, 10:28
Confirmada
01/02/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. 1. Intimem-se os advogados NATHALIE CERQUEIRA e FERNANDO BARBUR CARNEIRO para, no prazo de 15 dias, conforme já determinado no item I de sequência n.º 362, acostarem aos autos a procuração que lhes foi outorgada, conforme por eles solicitado na sequência n.º 350. 1.1. A determinação se aplica às advogadas ISADORA DE BRIDA SANTI e CAROLINA APARECIDA LAUBER, as quais peticionam na sequência n.º 385. 1.2. Apresentada a procuração, anote-se o substabelecimento de sequência n.º 360 e 369. 2. Anote-se a penhora de sequência n.º 374. 3. A parte credora apresentou o cálculo atualizado do crédito – sequência n.º 373 – e a parte devedora solicitou a remessa dos autos à contadoria judicial para o seu exame – sequência n.º 385. 3.1. Indefiro a pretensão da parte devedora, primeiro, porque não se levantou qualquer indício de equívoco no cálculo de atualização do crédito, veiculando-se a pretensão de forma absolutamente abstrata e com o intuito aparente de apenas procrastinar o andamento da demanda. 3.2. Em segundo lugar, como apontando pela parte credora, pois a pretensão é inoportuna, intempestiva, haja vista que a matéria deve ser objeto de embargos à execução e eles já foram opostos e julgados de forma definitiva, não se tendo notícia que, após os embargos à execução, que a parte credora não esteja cumprindo o que neles foi decidido. 4. Infere-se de sequência n.º 386 que a parte credora cumpriu o determinado na letra “b” do item 3.1.6 da decisão de sequência n.º 362. 4.1. Logo, intime-se a parte devedora para os fins dos itens 3.1.7 e 3.2.3 da decisão de sequência n.º 362. 5. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:38
Outras Decisões
18/10/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 18:34
Confirmada
02/08/2024, 00:15
Confirmada
02/08/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:52
Confirmada
01/08/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 19:19
Confirmada
29/02/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:36
Documento (Informações)
20/02/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001044-56.2002.8.16.0004
Vistos. I – HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DOS FALECIDOS DEVEDORES PEDRO WOSGRAU FILHO e MARIA ISABEL RAMOS WOSGRAU Considerando o falecimento dos devedores, o pedido realizado e a concordância do credor, com fulcro nos arts. 110 e 687 usque 692 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação formulado pelo ESPOLIO DE PEDRO WOSGRAU FILHO e pelo ESPOLIO DE MARIA ISABEL RAMOS WOSGRAU, ambos representados pelo inventariante Alexandre Ramos Wosgrau. Promovam-se as anotações, retificações e comunicações necessárias. Comunique-se o Distribuidor para que averbe, à margem da distribuição, a sucessão do falecido. Intime-se a advogada Dra. NATHALIE CERQUEIRA para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos a procuração que lhe foi outorgada, conforme solicitado na sequência n.º 350. Juntada a procuração, anote-se o substabelecimento de sequência n.º 360. II – CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO Diante do acima decidido, devem constar do polo passivo apenas os devedores ESPOLIO DE PEDRO WOSGRAU FILHO, ESPOLIO DE MARIA ISABEL RAMOS WOSGRAU, MASSA FALIDA DE WOSGRAU PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e WOSGRAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Excluam-se do polo passivo os herdeiros de PEDRO WOSGRAU FILHO e MARIA ISABEL RAMOS WOSGRAU, quais sejam, ALEXANDRE RAMOS WOSGRAU, PEDRO WOSGRAU NETO e RAFAEL RAMOS WOSGRAU. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. III – PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA 3.1. PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL MATRICULADO SOB O N.º 12.765 DO 1º CRI DE PONTA GROSSA 3.1.1. Defiro o pedido formulado pelo credor – sequência n.º 359. 3.1.2. Conforme determina o art. 845 do Código de Processo Civil, lavre-se o termo de penhora do imóvel. 3.1.3. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, cabe ao credor providenciar a averbação da penhora no registro de imóveis, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial – art. 844, CPC. 3.1.4. Após, intime(m)-se o(s) devedor(es) acerca da penhora na pessoa de seu(s) advogado(s) – art. 841, § 1º, CPC. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 3.1.4.1. Se o(s) devedor(es) não possuir advogado(s) constituído(s) nos autos, intime(m)-se por correspondência com aviso de recebimento, a qual deve ser encaminhada para o último endereço declinado na demanda – arts. 274, parágrafo único, e 841, § 2º, CPC. 3.1.5. Se o(s) devedor(es) for(em) casado(s), intime(m)-se o(s) cônjuge(s) acerca da penhora do imóvel, salvo se o casamento houver sido realizado pelo regime de separação absoluta de bens – art. 842, CPC. 3.1.6. Ato contínuo, intime-se o credor para, no prazo de 10 dias: a) apresentar cálculo atualizado e discriminado do crédito; b) apresentar estimativa documentada do valor do imóvel penhorado – art. 871, I, CPC. 3.1.7. Cumprido o item 6 pelo credor, intime-se o devedor para, querendo, manifestar-se em 10 dias. 3.1.8. Se houver impugnação do devedor, retornem conclusos para decisão acerca da necessidade de se realizar avaliação. 3.1.9. Caso inexista impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do meio pelo qual pretende que o bem imóvel seja expropriado (adjudicação, alienação particular, leilão público). 3.2. IMÓVEIS MATRICULADOS SOB OS N.º 33.282 E 33.283 DO 1º CRI DE PONTA GROSSA 3.2.1. Defiro o pedido formulado pelo credor – sequência n.º 359. 3.2.2. Intime-se o credor para apresentar o cálculo atualizado e discriminado do seu crédito, no prazo de 10 dias. 3.2.3. Cumprido o item 3.2.2 pelo credor, proceda-se conforme item 3.1.7 e seguintes. 3.4. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
20/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:14
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:13
deferimento
01/12/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:05
Confirmada
27/07/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:52
Expedição de documento (Informações)
07/06/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:37
Documento (Ofício)
07/06/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:33
Confirmada
30/03/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. I – HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO DEVEDOR PEDRO WOSGRAU FILHO Rafael Ramos Wosgrau foi citado – sequência n.º 275. Citem-se Alexandre Ramos Wosgrau e Pedro Wosgrau Neto, conforme solicitado no item I de sequência n.º 328. Anote-se que, segundo o decidido na sequência n.º 154, item II, a suspensão da demanda somente ocorre com relação ao devedor falecido, não alcançando os demais devedores. II – HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA DEVEDORA MARIA ISABEL RAMOS WOSGRAU Citem-se os sucessores Alexandre Ramos Wosgrau, Pedro Wosgrau Neto e Rafael Ramos Wosgrau, conforme solicitado no item II de sequência n.º 275. Anote-se que, segundo o decidido na sequência n.º 323, item IV, a suspensão da demanda somente ocorre com relação ao devedor falecido, não alcançando os demais devedores. III – IMÓVEL MATRÍCULA N.º 29.892 DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PONTA GROSSA Sobre o aproveitamento do laudo de avaliação realizado na Justiça Trabalhista, de acordo com o requerido na sequência n.º 325, manifeste-se a parte devedora em 15 dias. IV – REFORÇO DA PENHORA Indefiro o pedido de penhora dos imóveis matriculados sob os n.º 12.765, 33.282 e 33.283, todos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa – sequência n.º337 –, já que pertencem aos falecidos PEDRO WOSGRAU FILHO e MARIA ISABEL RAMOS WOSGRAU e a execução está suspensa com relação a eles, conforme itens I e II acima. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:55
Expedição de documento (Carta)
21/03/2023, 17:54
Expedição de documento (Carta)
21/03/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 13:05
Outras Decisões
09/12/2022, 20:09
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 20:02
Documento (Certidão)
09/12/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:39
Ato ordinatório
09/12/2022, 08:41
Confirmada
09/12/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:02
Petição (Renúncia de mandato)
14/10/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:13
Confirmada
05/08/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. I – HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO DEVEDOR PEDRO WOSGRAU FILHO Rafael Ramos Wosgrau foi citado – sequência n.º 275. Diante da ausência de citação de Alexandre Ramos Wosgrau e Pedro Wosgrau Neto – sequências n.º 273 e 274 –, manifeste-se a parte credora em 15 dias. II – HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA DEVEDORA MARIA ISABEL RAMOS WOSGRAU Juntou-se aos autos a certidão de óbito – sequência n.º 316. Logo, suspendo o trâmite da execução com relação à devedora falecida. Concedo o prazo de 90 dias para a promoção da habilitação dos sucessores. III – PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ E DA UNIÃO No que tange aos pedidos formulados pelo Estado do Paraná e pela União e com relação à arrematação e à remissão havidas nestes autos, remeto ao decidido no item V da decisão de sequência n.º 225. IV – IMÓVEL MATRICULA N.º 29.892 DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PONTA GROSSA Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:18
Recebimento
04/05/2022, 16:17
Morte ou perda da capacidade
02/05/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 20:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:32
Confirmada
25/03/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:08
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2022, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2022, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:49
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 18:19
Confirmada
03/03/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:48
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001044-56.2002.8.16.0004
Vistos. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Eventuais informações, se requisitadas, serão oportunamente prestadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Considerando o efeito suspensivo concedido pela Instância Superior, aguarde-se o julgamento do recurso para o prosseguimento da execução quanto ao imóvel de matrícula n.º 29.892 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa. II – LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Já que não houve a interposição de recurso quanto à arrematação e à remissão havidas nestes autos, bem como o devedor apresentou cálculo atualizado de seu crédito – sequência n.º 260 –, cumpra-se o determinado no item VII da decisão de sequência n.º 225, expedindo-se o respectivo alvará de levantamento. III – LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL MATRICULADO SOB O N.º 4.531 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PONTA GROSSA Considerando que houve a remição, defiro o almejado na sequência n.º 259. Levante-se a penhora, comunicando-se o comunicando-se o Cartório de Registro de Imóveis. No que tange ao levantamento da hipoteca, seu registro na matrícula do imóvel não decorreu de ato deste juízo, logo, não lhe compete promover o levantamento. De qualquer forma, intime-se a parte credora para que adote as providências que entender cabíveis. III – HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO DEVEDOR PEDRO WOSGRAU FILHO Diante do contido nas sequências n.º 273, 274 e 275, manifeste-se a parte credora quanto à habilitação no prazo de 15 dias. IV – FALECIMENTO DE MARIA ISABEL RAMOS WOSGRAU PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central De acordo com notícias veiculadas pelos meios de comunicação, a devedora MARIA ISABEL RAMOS WOSGRAU teria falecido no último dia 29 de janeiro de 2022. Logo, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Frise-se, desde logo, conforme decidido na sequência n.º 154 com relação ao devedor PEDRO WOSGRAU FILHO, que, confirmado o falecimento da devedora com a juntada da certidão de óbito, a suspensão da demanda somente ocorre com relação ao devedor falecido, não alcançando os demais devedores. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:10
Confirmada
23/02/2022, 15:47
Confirmada
23/02/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:42
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:06
deferimento
31/01/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:25
Confirmada
21/01/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 01:15
Confirmada
12/01/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:11
Expedição de documento (Carta)
15/12/2021, 19:32
Expedição de documento (Carta)
15/12/2021, 14:56
Expedição de documento (Carta)
15/12/2021, 14:56
Expedição de documento (Carta)
15/12/2021, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 18:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/12/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 19:11
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 13:29
Confirmada
01/11/2021, 01:17
Confirmada
01/11/2021, 00:09
Confirmada
01/11/2021, 00:09
Confirmada
01/11/2021, 00:09
Confirmada
29/10/2021, 14:41
Ato ordinatório
23/10/2021, 09:31
Documento (Informações)
21/10/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001044-56.2002.8.16.0004
Vistos. I – NOVA AVALIAÇÃO: Imóvel matrícula 1.717 Requereu-se nova avaliação do imóvel penhorado, sob o argumento de que o valor do imóvel está em desconformidade com aquele praticado no mercado – sequência n.º 183. O pedido deve ser rejeitado, nada mais precisando ser acrescentado além daquilo que já foi alinhavado pelo leiloeiro – sequência n.º 186 –, cujas razões adoto como fundamento para decidir e passam a motivar esta decisão: II – ARREMATAÇÃO: Imóvel matrícula 1.717 Com este despacho resta assinado o auto de arrematação juntado na sequência n.º 185.6. Decorrido o prazo a que alude § 2º do art. 903 do Código de Processo Civil, expeça-se a carta de arrematação prevista no § 3º do mesmo artigo. Habilite-se o arrematante, TRIGGO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, como terceiro interessado, cadastrando-se seus advogados – sequência n.º 188. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central III – REMIÇÃO: Imóvel matriculado sob o n.º 4.531 O proprietário do imóvel penhorado e arrematado (sequência n.º 194), DOMINGOS BARBOSA MENEZES JUNIOR, requereu a remição – sequência n.º 193. Considerando que a remição foi requerida antes da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, que o preço do arremate e da comissão do leiloeiro foram depositados, defiro o almejado, declarando a remição do bem – art. 902, CPC. Frise-se, por fim, que o terceiro, ainda que não figure como executado, se proprietário do imóvel hipotecado, possui legitimidade para a remição, já que isto se coaduna com a natureza do instituto, de preferência do proprietário em relação ao arrematante e ao próprio exequente e de manutenção do bem no patrimônio daquele a quem pertence. IV – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO JUÍZO TRABALHISTA Formulou-se pedido de remessa do produto da arrematação para juízo trabalhista, haja vista a preferência do respectivo crédito – sequências n.º 187, 212 e 221. No entanto, os imóveis aqui arrematados ou remidos, de matriculas n.º 1.717 e 4.531, não pertencem aos executados ALEXANDRE RAMOS WOSGRAU, MARIA ISABEL RAMOS WOSGRAU, MASSA FALIDA DE WOSGRAU PARTICIPAÇÕES, INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, PEDRO WOSGRAU FILHO, PEDRO WOSGRAU NETO, RAFAEL RAMOS WOSGRAU ou WOSGRAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, mas a JOSE ALBARI SLOMPO DE LARA (sequência n.º 125.2) e DOMINGOS BARBOSA MENEZES JÚNIOR (sequência n.º 125.3), respectivamente. Estavam, embora pertencentes a terceiros, hipotecados em favor do credor, constituindo garantia real, razão pela qual o produto arrecadado com sua alienação não responde por outras dívidas dos executados. Logo, incabível o pretendido, razão pela qual deixo de atender ao solicitado. Comunique-se o Juízo Trabalhista – sequência n.º 221. V – PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A União e o Estado do Paraná requereram preferência no produto da arrecadação – sequências n.º 211, 216, 217, 218 e 219. Os bens arrematados ou remidos, conforme acima assinalado, não pertenciam aos executados, motivo pelo qual o produto arrecadado não responde por suas dívidas fiscais. Ademais, ainda que assim não fosse, os créditos trabalhistas prefeririam ao fiscal e são aparentemente superiores aos valores arrecadados. Deste modo, ao menos por ora, indefiro o pretendido. Habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado. VI – NOVA AVALIAÇÃO: Imóvel matriculado sob o n.º 29.892 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Na petição de sequência n.º 158 se requereu a suspensão do leilão e a realização de nova avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 29.892, sob o argumento de que o valor da avaliação não corresponde ao valor de mercado dos imóveis. Ad cautelam, o pedido de suspensão do leilão foi acolhido, já que as avaliações trazidas demonstravam possível alteração no valor de mercado – sequência n.º 161. O credor se insurgiu contra o pedido de nova avaliação, pleiteando o levantamento da suspensão do leilão – sequência n.º 203. Assiste-lhe razão. O imóvel penhorado é uma gleba, o que significa que não está dividido em lotes, necessitando ser loteado, demandando, portanto, elevados custos decorrentes da indispensável e prévia autorização legal, investimentos em infraestrutura para a implantação do loteamento, como a feitura de ruas, acessos, passeios, et cetera, implicando, ainda, na redução do aproveitamento de sua área. Logo, como bem ponderou o credor, incabível a comparação trazida na sequência n.º 158, a qual se funda em lotes menores, terrenos já loteados, cuja metragem somada se aproximaria do imóvel penhorado. Assim, não se pode concluir, de fato, que houve majoração no valor do bem, desfazendo-se a dúvida que havia, e justificou a suspensão do leilão, quanto ao seu real valor. Ademais, cumpre assentar, além de não haver nenhuma irregularidade na estimativa realizada pelo credor, a qual não foi impugnada pelos devedores (art. 871, CPC), que o valor da avaliação será monetariamente atualizado.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte credora, revogando a suspensão do leilão determinada na sequência n.º 161. Comunique-se o leiloeiro. VII – HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO DEVEDOR PEDRO WOSGRAU FILHO Diante do informado no item III da petição de sequência n.º 203, cumpra-se o item II de sequência n.º 154. VII – LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Decorrido o prazo recursal, caso não haja notícia de interposição de recurso, intime-se o credor para acostar aos autos o cálculo atualizado e discriminado de seu crédito. Em seguida, expeça-se alvará para o credor levantar as quantias depositadas – sequências n.º 185.4 e 193.3 –, com os acréscimos legais, até o limite do respectivo crédito. Feito o levantamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, requerendo as medidas executivas que almeja sejam implementadas por este juízo e com a juntada de cálculo atualizado e discriminado de seu crédito, já deduzidos os valores recebidos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
21/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:01
Confirmada
20/10/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:53
Confirmada
20/10/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:37
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:33
Ato ordinatório
20/10/2021, 15:17
Ato ordinatório
20/10/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 19:39
deferimento
15/10/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 16:11
Ato ordinatório
15/10/2021, 16:07
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:50
Documento (Ofício)
07/10/2021, 20:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:12
Ato ordinatório
25/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
25/09/2021, 09:30
Confirmada
25/09/2021, 01:12
Confirmada
25/09/2021, 01:11
Confirmada
25/09/2021, 01:11
Confirmada
25/09/2021, 01:09
Confirmada
25/09/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 12:33
Confirmada
23/09/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:15
Confirmada
21/09/2021, 17:10
Ato ordinatório
18/09/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 08:46
Confirmada
15/09/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001044-56.2002.8.16.0004
Vistos. 1. O pedido de suspensão do leilão deve ser deferido parcialmente – sequência n.º 158. 2. Não, certamente, em razão do falecimento do sócio administrador da pessoa jurídica, conforme já decidido na sequência n.º 154. 3. Nem com relação aos imóveis de matrículas n.º 1.717 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa e 4.531 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, pois não acostado aos autos qualquer laudo que demonstre que a estimativa então apresentada pelo credor, cujo montante deve ser atualizado, não reflita o seu valor dos imóveis – arts. 871, I, parágrafo único, CPC. 4. Porém, quanto ao imóvel de matrícula n.º 29.892 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, a parte devedora trouxe aos autos laudos de avaliação recém realizados, os quais demonstram que, possivelmente, o valor de mercado do imóvel tenha se alterado positivamente, justificando uma nova avaliação nos termos do art. 871, parágrafo único, c/c art. 873 do Código de Processo Civil. 5. Deste modo, defiro em parte o pedido de suspensão formulado na sequência n.º 158, determinando-a apenas com relação ao imóvel de matrícula n.º 29.892 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa. 6. Saliento que se a parte credora anuir com o valor mínimo do imóvel trazido pelo devedor (R$ 48.218.650,00), desde logo, homologo-o e autorizo a realização do leilão por este preço e observadas as demais determinações de sequência n.º 128. 6.1. Caso não haja aceitação, os autos devem retornar conclusos para a realização de nova avaliação. 7. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. 8. Intimem-se as partes e comunique-se o leiloeiro, com urgência. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001044-56.2002.8.16.0004
Vistos. I – TERCEIRO INTERESSADO Habilite-se DOMINGOS BARBOSA MENEZES FILHO como terceiro interessado, já que proprietário de um dos imóveis penhorados, cadastrando-se seus advogados – sequência n.º 147.3. II – ÓBITO DO DEVEDOR PEDRO WOSGRAU FILHO Noticiou-se o falecimento do devedor PEDRO WOSGRAU FILHO – sequências n.º 147, 150 e 151. Considerando que o óbito está comprovado pela juntada da respectiva certidão, com fulcro nos arts. 76 e 313, I, do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite processual apenas com relação ao devedor falecido e até a habilitação do espólio ou dos herdeiros. Frise-se que é entendimento jurisprudencial que a demanda pode e deve prosseguir com relação aos demais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE DUAS EXECUTADAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS EXECUTADOS. ARTIGO 313, I DO CPC. DO NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE DELIBERAÇÃO DE ORDEM DE PENHORA E REMOÇÃO DE BENS. JULGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVE PROSSEGUIR EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CÂMARA. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ DOS EXECUTADOS. ARTIGO 81, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. “(...) Existindo mais de um devedor, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais, podendo o exequente arcar com os ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros. (STJ – REsp nº 1.698.102/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 23/08/2018)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0016915-74.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.05.2021) (grifou-se). Citem-se os herdeiros indicados na sequência n.º 152 e intime-se a viúva MARIA ISABEL RAMOS WOSGRAU para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do pedido de habilitação (art. 690, CPC). Se houver impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar-se em cinco dias. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Não havendo ou após a manifestação da parte autora, retornem conclusos. III – SUSPENSÃO DO LEILÃO Tendo em vista que se determinou a suspensão da execução apenas com relação ao devedor falecido, desnecessária a suspensão do ato processual, que abrange 5 imóveis. No entanto, os imóveis de propriedade do devedor falecido, matriculados sob os n.º 33.282 e 33.283 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, devem ser retirados do leilão, o que determino. Comunique-se o leiloeiro. IV – INDISPONIBILIDADE e PENHORA Anote-se o noticiado na sequência n.º 146, isto é, que os bens que pertenciam ao falecido PEDRO WOSGRAU FILHO estão indisponíveis por ordem do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa. Anote-se, igualmente, a existência de crédito tributário em favor da União – sequência n.º 148 –, cadastrando-a como terceira interessada. Eventuais preferências serão oportunamente decididas. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:51
Ato ordinatório
14/09/2021, 16:50
Ato ordinatório
14/09/2021, 16:50
Ato ordinatório
14/09/2021, 16:50
Ato ordinatório
14/09/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:42
Ato ordinatório
14/09/2021, 16:38
Ato ordinatório
14/09/2021, 16:36
deferimento
14/09/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 21:43
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 13:44
deferimento
01/09/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 23:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 11:56
Documento (Ofício)
20/08/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:09
Confirmada
08/08/2021, 00:56
Confirmada
05/08/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 12:20
Confirmada
05/07/2021, 00:20
Confirmada
03/07/2021, 22:07
Confirmada
01/07/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001044-56.2002.8.16.0004
Vistos. 1. O credor não requereu a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, pleiteando a alienação do bem penhorado por leiloeiro público a ser designado por este Juízo – termos de penhora nas sequências n.º 1.52 e 101. 2. Deste modo, com fulcro no art. 883 do Código de Processo Civil, nomeio como leiloeiro o Sr. GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI – JUCEPAR 12/049-L (telefones 35990110 ou 996220177; e-mail: [email protected]), incumbindo-lhe o contido nos art. 884 e 887 do CPC e na Resolução CNJ n.º 236/2016. 2.1. A comissão do leiloeiro será cinco por cento sobre o valor do arremate, a ser pago pelo arrematante – art. 884, parágrafo único, CPC e art. 7º da Resolução CNJ n.º 236/2016. 3. O leilão público será, preferencialmente, eletrônico – art. 882, CPC. 4. O bem penhorado poderá ser arrematado por qualquer preço, exceto vil, considerando-o como tal o valor igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, nos termos dos arts. 885 e 891, parágrafo único, CPC. 5. O bem poderá ser adquirido em prestações e mediante o oferecimento de caução idônea, conforme estabelecido no art. 895 do CPC. 6. O edital do leilão público deverá observar o previsto no art. 886 e 887 do CPC, devendo ser publicado no sítio oficial do leiloeiro designado (www.topoleiloes.com.br). 7. As pessoas indicadas no art. 889 do CPC devem ser cientificadas da alienação judicial com pelo menos 5 dias de antecedência. 8. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. 9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:05
Ato ordinatório
24/06/2021, 13:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/05/2021, 13:23
Outros auxiliares de justiça
13/05/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 13:29
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 12:48
Confirmada
27/11/2020, 00:11
Confirmada
23/11/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 10:30
deferimento
15/10/2020, 19:23
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:51
Documento (Ofício)
28/09/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 17:42
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 09:11
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2020, 16:11
Ato ordinatório
15/05/2020, 09:32
Ato ordinatório
15/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:43
deferimento
21/02/2020, 18:27
Documento (Ofício)
07/02/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 11:51
Documento (Ofício)
10/01/2020, 13:51
Conclusão (para decisão)
08/11/2019, 16:18
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:22
Mero expediente
11/06/2019, 11:53
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 13:35
Documento (Ofício)
02/04/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 14:12
Documento (Ofício)
22/02/2019, 18:32
Por decisão judicial
16/03/2017, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 13:26
Documento (Ofício)
14/12/2016, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 17:02
Documento (Ofício)
18/08/2016, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2016, 11:42
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2016, 15:42
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2016, 15:41
Documento (Ofício)
25/06/2016, 15:38
Por decisão judicial
17/06/2016, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 12:43
Mero expediente
26/04/2016, 19:22
Conclusão (para despacho)
25/04/2016, 14:22
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 17:40
Ato ordinatório
19/01/2016, 14:39
Mero expediente
24/11/2015, 18:34
Conclusão (para despacho)
17/11/2015, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2015, 15:39
Ato ordinatório
30/07/2015, 15:31
Documento (Informações)
08/05/2015, 14:28
Apensamento
24/04/2015, 13:40
Decurso de Prazo
23/04/2015, 00:12
Petição (Petição (outras))
20/04/2015, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2015, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)