Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/01/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
OAB/PR 16970·CPF·Representa: Autor
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
EDISON SANTIAGO FILHO
OAB/PR 41332·CPF·Representa: Autor
SANDRO VICENTINI
OAB/PR 22911·CPF·Representa: Autor
AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
OAB/PR 23836·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 23:49
Definitivo
01/06/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:34
Documento (Informações)
31/05/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002031-28.1990.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002031-28.1990.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$203,46 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A 1. Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 14:09
Confirmada
26/05/2023, 14:09
Remessa (em diligência)
26/05/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:17
Arquivamento
25/05/2023, 22:02
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:29
Confirmada
24/01/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:17
Redistribuição (incompetência; prevenção)
17/01/2023, 13:30
Remessa (em diligência)
09/01/2023, 19:06
Reativação
09/01/2023, 17:18
Definitivo
07/04/2022, 19:48
Documento (Informações)
07/04/2022, 14:58
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 10:48
Documento (Certidão)
30/03/2022, 10:48
Trânsito em julgado
30/03/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 13:46
Confirmada
01/03/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002031-28.1990.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002031-28.1990.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$203,46 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A 1. Preliminarmente, a sentença de mov. 1.1 p. 14 mostra-se estranha ao feito, portanto declaro sua nulidade. 2. Após, tendo sido julgados improcedentes os embargos à execução de sentença opostos pelo Município, encaminhem-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais devidas pelo Município. Após, intime-se o Município de Paranaguá para que se manifeste acerca da juntada de custas, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Paranaguá, datado digitalmente. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 09:05
deferimento
25/03/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:30
Documento (Certidão)
11/12/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 22:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)