Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002053-06.2015.8.16.0131(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Eugenio Achille Grandinetti
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 07/12/2025
Ementa:
Ementa: Direito processual civil e tributário. Apelação Cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal de dívida ativa. Recurso provido, cassando a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação aos créditos de ISS dos exercícios de 2012 e 2014. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal promovida pelo Município para cobrança de créditos relativos ao ISS dos exercícios de 2012 e 2014, com a consequente extinção do feito. O exequente requer a reforma da decisão, sustentando a não ocorrência da prescrição e o prosseguimento da execução, alegando a efetiva citação e o bloqueio de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência de prescrição intercorrente nos créditos tributários do Município em relação à execução fiscal de ISS dos exercícios de 2012 e 2014.III. Razões de decidir3. Decorridos mais de 6 anos entre a ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis e a sentença, configurando a prescrição intercorrente dos créditos tributários.4. A penhora de valor irrisório e a cotação de bens não foram consideradas diligências frutíferas para interromper a prescrição intercorrente. Ainda, o parcelamento dos créditos não teve o condão de suspender a prescrição intercorrente, pois, não tem a assinatura do devedor.5. O Município foi frequentemente intimado e não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa durante o processo.6. A extinção da execução fiscal foi fundamentada nos marcos e teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções fiscais ocorre automaticamente após o transcurso de um ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de requerimento da Fazenda Pública ou decisão judicial, sendo irrelevantes penhoras de valor irrisório para a interrupção do prazo prescricional, bem como, o termo de parcelamento sem a assinatura do devedor não suspende o referido prazo._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 40, § 4º, e 151, VI; Código de Processo Civil de 2015, art. 921, § 5º; Código Tributário Nacional, art. 156.________ Jurisprudência relevante citada:STJ: REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018;TJPR: 2ª Câmara Cível - 0024416-40.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 26.06.2023; 2ª Câmara Cível, 0126837-45.2024, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 24.04.2025; 2ª Câmara Cível, 0016275-34.2009; 2ª Câmara Cível, 0000117-68.2001.8.16.0152, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 28.01.2025.