Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
HOSONIC INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221·Representa: Autor
HELTON KRAMER LUSTOZA
OAB/PR 42175·Representa: Autor
DÉVON DEFACI
OAB/PR 27957·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001567-36.2006.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001567-36.2006.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$15.801,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Hosonic Industrial do Brasil Ltda. 1. Defiro o pedido formulado no mov. 105.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:36
Por decisão judicial
17/07/2025, 15:36
Outras Decisões
17/07/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:49
Confirmada
22/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001567-36.2006.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001567-36.2006.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$15.801,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Hosonic Industrial do Brasil Ltda. 1. Considerando a redistribuição dos autos, manifeste-se o exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001567-36.2006.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001567-36.2006.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$15.801,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Hosonic Industrial do Brasil Ltda. 1. Considerando a redistribuição dos autos, manifeste-se o exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:07
Mero expediente
11/06/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 10:19
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/05/2025, 13:33
Remessa (cumpridos)
25/04/2025, 17:07
Remessa (em diligência)
25/04/2025, 16:29
Desapensamento
25/04/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 17:47
Confirmada
13/06/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
14/04/2024, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2023, 16:50
Confirmada
13/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001567-36.2006.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001567-36.2006.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$15.801,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Hosonic Industrial do Brasil Ltda. DECISÃO 1. O § 3º do artigo 133 da Resolução n.º 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim dispõe: Art. 133 À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência; Nos termos da Resolução n.º 377-OE, de 23 de janeiro de 2023, houve a inclusão do parágrafo único ao artigo supracitado. Vejamos: “Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. (...) Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR) Após, a Resolução n.º 393-OE, de 12 de junho de 2023, transformou o parágrafo único em § 4º, alterando a sua nomenclatura, sem contudo, alterar a redação. Vejamos: “Art. 1º. Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 133...................................................................................................................................................................................................................... §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)". Resta claro, portanto, que a competência para processar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná e suas autarquias, bem como os respectivos embargos opostos em executivos fiscais, é da 35ª e 36ª Varas Judiciais de Curitiba, denominadas de 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais. Ressalto que a jurisprudência não exclui da competência já exposta aquelas execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná ou suas autarquias contra municípios. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR AUTARQUIA ESTADUAL EM FACE DE MUNICÍPIO. RITO PRÓPRIO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO AFASTAM A COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. ARTIGO 133 DA RESOLUÇÃO Nº 193/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DA COMARCA DE CURITIBA. 1. Em que pese o Município seja parte na ação, o crédito não-tributário tem natureza eminentemente estadual, pois advindo de multa aplicada por autarquia do Estado do Paraná. Assim, é competente uma das varas de execução fiscal estadual para processar e julgar da demanda.2. O reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. (CC 120.556/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013).3. Conflito negativo de competência conhecido. Remessa dos autos a uma das varas de execução fiscal estadual da Comarca de Curitiba (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007260-23.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019). Bem assim, tem-se entendido que a competência é absoluta: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 93/2013-TJPR APLICÁVEL À ESPÉCIE. ESTABELECIMENTO DE REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUANTO ÀS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, PARA JULGAMENTO EXCLUSIVAMENTE DAS EXECUÇÕES FISCAIS E RESPECTIVOS EMBARGOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005434-05.2021.8.16.0004 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 22.02.2022) Portanto, conforme já exposto, este Juízo é incompetente para processar o presente feito. 2. Desta forma, declino da competência para processar a presente demanda, e determino a remessa do feito às Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 3. Diligências e intimações necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001567-36.2006.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001567-36.2006.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$15.801,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Hosonic Industrial do Brasil Ltda. Remetam-se os autos ao Juiz Substituo. Observe-se, para tanto, o sequencial dos autos 0000847-06.2005.8.16.0131, em apenso. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Incompetência
21/07/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 10:25
Mero expediente
22/06/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:24
Confirmada
21/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001567-36.2006.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001567-36.2006.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$15.801,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Hosonic Industrial do Brasil Ltda. Defiro o pedido formulado ao ev. 75.1. Assim, suspenda-se pelo prazo requerido. Expirado o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação do débito. Promova-se a baixa de eventuais contrições no Serasajud. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
12/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/06/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2023, 17:08
Mero expediente
06/06/2023, 18:09
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:30
Confirmada
27/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 22:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:19
Confirmada
09/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 11:56
Confirmada
27/04/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001567-36.2006.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001567-36.2006.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$15.801,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Hosonic Industrial do Brasil Ltda. Considerando a informação prestada pelo exequente de que foi celebrado acordo de parcelamento, defiro o pedido do ev. 61.1. Suspenda-se o feito por 12(doze) meses, conforme requerido. Terminado o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/04/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:24
Mero expediente
21/03/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:03
Confirmada
03/03/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001567-36.2006.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001567-36.2006.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$15.801,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Travessa Goiás, 55 - PATO BRANCO/PR Executado(s): Hosonic Industrial do Brasil Ltda. (CPF/CNPJ: 02.806.225/0001-65) Avenida Elisa Rosa Colla Padoan, 45 BL 04 - Fraron - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.503-380 1. Defiro o pedido do movimento 54.1. 2. Suspendam-se os autos por 30 (trinta) dias. 3. Após o decurso do prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2022, 08:52
Por decisão judicial
14/02/2022, 10:12
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:17
Confirmada
26/01/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 17:39
Petição (Renúncia de mandato)
19/11/2021, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 15:56
Confirmada
16/10/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 13:36
Confirmada
15/10/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001567-36.2006.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001567-36.2006.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$15.801,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Hosonic Industrial do Brasil Ltda. Considerando a informação prestada pelo exequente de que foi celebrado acordo de parcelamento, defiro o pedido do ev. 38.1. Suspenda-se o feito por 12(doze) meses, conforme requerido. Terminado o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/10/2021, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 06:29
Mero expediente
21/09/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:17
Confirmada
03/09/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 01:03
Por decisão judicial
22/07/2020, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 22:51
Mero expediente
13/07/2020, 12:46
Conclusão (para despacho)
11/07/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2020, 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2020, 00:17
Por decisão judicial
13/03/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2019, 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2019, 00:11
Por decisão judicial
20/09/2018, 09:53
Documento (Certidão)
18/09/2018, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 18:58
Remessa (em diligência)
17/09/2018, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 00:06
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)