Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:12
Confirmada
18/11/2025, 07:42
Remessa (em diligência)
14/11/2025, 12:18
Documento (Certidão)
14/11/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 08:46
Confirmada
06/11/2025, 08:14
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 17:56
Documento (Certidão)
05/11/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:11
Trânsito em julgado
06/10/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:38
Confirmada
23/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021841-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.178,16 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): VALDECI BENTO DE SOUZA S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2025, 07:56
Conclusão (para julgamento)
11/08/2025, 14:11
Desarquivamento
11/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:02
Provisório
12/03/2025, 16:46
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:52
Confirmada
21/01/2025, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro do Exequente. Aguarde-se, no arquivo provisório, nova manifestação do Credor, ficando prejudicados (i) possíveis requerimentos do Exequente ainda pendentes de apreciação; e (ii) o cumprimento de eventual decisão anteriormente exarada nestes autos. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos –– contados da data do requerimento retro –– sem nova manifestação do Exequente, desarquivem-se estes autos e tornem conclusos para a extinção deste Executivo Fiscal pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, independentemente de nova vista ao Exequente que, desde já, fica ciente. Anote-se. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:15
Confirmada
09/12/2024, 00:14
deferimento
03/12/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 12:39
Petição (Agravo retido)
03/12/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:52
deferimento
27/11/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:27
Documento (Certidão)
30/10/2024, 15:22
Confirmada
29/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:46
Documento (Certidão)
18/10/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:17
Ato ordinatório
11/10/2024, 00:56
Confirmada
02/10/2024, 13:45
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 13:31
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 13:31
Documento (Certidão)
02/10/2024, 13:30
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021841-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.178,16 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): VALDECI BENTO DE SOUZA D E C I S Ã O 1. Considerando que o imóvel é de propriedade da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB/LD (mov. 38.1) e ante o teor do petitório retro, retifique-se o Termo de mov. 14.1, a fim de que a penhora recaia sobre os direitos que o Executado tem sobre o imóvel. 2. Feita a retificação: [a] comunique-se ao Ofício Imobiliário; [b] intime-se o Executado, bem como o seu cônjuge, se casado for, da penhora, bem como para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias); e [c] oficie-se à COHAB/LD, requisitando, em 10 (dez) dias, [i] informações sobre a atual situação do contrato celebrado com o Executado, relativo ao imóvel que deu origem ao débito exequendo e [ii] a anotação da penhora desses direitos. 3. No mais, prossiga-se na forma da decisão de mov. 128.1. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. L/J
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:43
deferimento
26/09/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:33
Confirmada
31/08/2024, 00:06
Confirmada
29/08/2024, 16:19
Ato ordinatório
21/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:13
Confirmada
20/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:34
Confirmada
09/07/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:11
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2024, 22:07
Documento (Certidão)
26/06/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2024, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021841-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.178,16 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): VALDECI BENTO DE SOUZA D E C I S Ã O Intimem-se: [a] a COHAB/LD para, em 10 (dez) dias, informar a atual situação do contrato celebrado com o Executado, relativo ao imóvel que deu origem ao débito exequendo; e, após, [b] o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar na forma determinada pelo item 2 da decisão de mov. 89.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
17/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2024, 08:30
Outras Decisões
12/04/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:38
Confirmada
22/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:03
Confirmada
21/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021841-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.178,16 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): VALDECI BENTO DE SOUZA D E C I S Ã O 1. Uma vez que a exigibilidade do crédito tributário exequendo se encontra suspensa desde 28-4-2023 por força do parcelamento (CTN, art. 151, VI), que só foi comunicado nos autos em 8-8-2023 (mov. 132.1), DEFIRO o requerimento retro formulado pelo Exequente. Proceda-se ao imediato desbloqueio de eventuais valores penhorados da realização do parcelamento e cancele a reiteração automática dos bloqueios pela opção “teimosinha” protocolizada em 1º-8-2023 (mov. 129.1). Sendo necessário, expeça-se o competente alvará. 2. Ante o noticiado parcelamento do débito, fica suspenso o curso desta Execução Fiscal. Anote-se. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 4. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
11/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/08/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:09
deferimento
09/08/2023, 19:18
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:54
Por decisão judicial
02/08/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 01:18
Desarquivamento
03/05/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 12:37
Confirmada
24/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Intimada em 6-12-2021 (mov. 99) para dar prosseguimento a esta Execução Fiscal, a Fazenda exequente limitou-se a solicitar reiteradamente a suspensão do respectivo curso, deixando, assim, de atender aquela intimação. Ante esse quadro, e de modo a prevenir-se a desnecessária movimentação deste feito com outros sucessivos requerimentos de suspensão do seu curso, os quais não interrompem o lapso prescricional intercorrente, aguarde-se, no arquivo provisório, a manifestação concreta da Fazenda exequente sobre o prosseguimento deste feito, observando-se que a contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se na data acima destacada. 2. Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do início da contagem do prazo prescricional a que alude o item anterior, intime-se a Fazenda exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente. Anote-se. 3. Dê-se ciência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
19/01/2023, 00:00
Provisório
13/01/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:57
Execução frustrada
16/12/2022, 13:08
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:39
Confirmada
11/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:29
Documento (Certidão)
30/09/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:58
Confirmada
05/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 08:46
deferimento
21/07/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:55
Confirmada
18/06/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 08:22
deferimento
06/06/2022, 22:27
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:31
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:53
deferimento
18/02/2022, 21:38
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 18:04
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 20:02
Confirmada
15/08/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
28/01/2021, 00:00
Por decisão judicial
27/01/2021, 15:54
deferimento
27/01/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 08:15
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2020, 19:55
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:18
Por decisão judicial
30/01/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2019, 00:45
Por decisão judicial
27/05/2019, 18:32
deferimento
27/05/2019, 18:13
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2019, 00:19
Por decisão judicial
07/12/2018, 18:13
deferimento
07/12/2018, 17:33
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2018, 00:36
Por decisão judicial
09/07/2018, 13:20
deferimento
05/07/2018, 18:49
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2018, 01:06
Por decisão judicial
03/05/2018, 17:52
deferimento
02/05/2018, 18:17
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:38
Mero expediente
01/02/2018, 19:01
Conclusão (para decisão)
30/01/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2017, 00:38
Por decisão judicial
03/05/2017, 11:08
Documento (Certidão)
03/05/2017, 11:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2017, 00:42
Documento (Ofício)
03/02/2017, 15:05
Por decisão judicial
24/11/2016, 10:57
Documento (Certidão)
24/11/2016, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2016, 00:43
Documento (Certidão)
03/08/2016, 17:01
Ato ordinatório
01/08/2016, 09:31
Ato ordinatório
01/08/2016, 09:31
Ato ordinatório
01/08/2016, 09:31
Ato ordinatório
29/07/2016, 09:32
Decurso de Prazo
29/07/2016, 00:16
Por decisão judicial
12/07/2016, 12:22
Documento (Certidão)
12/07/2016, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 11:14
Documento (Outros documentos)
27/06/2016, 11:14
Mandado
27/06/2016, 10:07
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 10:02
Remessa (em diligência)
15/06/2016, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)