Incapacidade Laborativa ParcialCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Catanduvas - Juízo Único
Partes do Processo
DEIVIDI JONAS FLORES
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA FERRI
OAB/PR 90496·CPF·Representa: Autor
THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA
OAB/PR 61088·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:58
Confirmada
10/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/03/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 07:25
Confirmada
10/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/03/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 07:25
Confirmada
10/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 09:27
Confirmada
08/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:16
Confirmada
28/01/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2026, 19:01
Ato ordinatório
20/01/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2026, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:43
Ato ordinatório
09/01/2026, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE CUSTAS (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE CUSTAS (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
24/12/2025, 07:35
Confirmada
24/12/2025, 07:33
Confirmada
24/12/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2025, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2025, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2025, 23:17
Confirmada
14/12/2025, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 20:30
Confirmada
12/12/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 14:13
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:11
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:10
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:09
Trânsito em julgado
26/11/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000241-83.2022.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-83.2022.8.16.0065 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$70.537,50 Polo Ativo(s): DEIVIDI JONAS FLORES Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Frente a concordância da parte exequente quanto aos valores apontados pela executada, homologo a conta apresentada ao mov. 135.4. 2. Em consequência, assiste razão a parte exequente quanto a incorreção dos cálculos e custas apresentadas na seq. 139.1. 3. Assim, remetam-se novamente os autos a contadoria para retificação, em observância ao cálculo de mov. 135.4. 4. Após, havendo pedido de separação de valores a título de honorários contratuais devidamente comprovados nos autos mediante documento assinado pela (s) parte (s), defiro desde já. 5. Em seguida, à escrivania para expedição do competente RPV ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, haja vista a renúncia ao valor excedente, manifestada pela parte beneficiária. 6. Após a expedição, abram-se vista às partes para ciência da minuta, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a parte executada manifeste-se nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da Constituição Federal. 7. No silêncio ou com expressa concordância, venham conclusos para aprovação da minuta. 8. Por fim, aguardem os autos em cartório, até a notícia do pagamento, cumprindo-se na integralidade as decisões anteriores. 9. Com a notícia de pagamento, desde logo determino a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, em nome da(s) parte(s) beneficiária(s), com prazo de 60 (sessenta) dias. 9.1. Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 9.2. Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. 9.3. Em caso de pedido de transferência bancária, a qual desde já defiro, oficie-se à Caixa Econômica Federal para atendimento. 10. Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício com AR à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. 11. Comprovado o levantamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação ao débito, hipótese em que, o feiro será extinto pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:01
Confirmada
11/11/2025, 16:52
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:55
Outras Decisões
04/11/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 18:07
Mero expediente
15/08/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000241-83.2022.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-83.2022.8.16.0065 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$70.537,50 Polo Ativo(s): DEIVIDI JONAS FLORES Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a minha promoção ao cargo de Juiz de Direito titular da Comarca de Coronel Vivida (cf. procedimento SEI n. 0022329-56.2025.8.16.6000, sessão de julgamento realizada em 12/5/2025 e Decreto Judiciário n. 239/2025 publicado no DJe 3897 em 15/5/2025), e tendo em vista o acúmulo involuntário de serviço, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem despacho/decisão/sentença. Por oportuno, esclareço que, no período em que atuei nesta Comarca de Catanduvas, proferi 4.718, despachos, 14.974 decisões e 3.967 sentenças, bem como presidi 869 audiências. No mais, aproveito para agradecer e expressar votos da mais alta estima e consideração aos valorosos serventuários, estagiários e funcionários terceirizados, bem como aos membros do Ministério Público e Advogados, que atuaram nesta Comarca ao longo desse período, sempre buscando a melhor prestação jurisdicional. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:24
Mero expediente
22/05/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:07
Confirmada
20/05/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:52
Documento (Informações)
28/03/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 16:16
Confirmada
17/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000241-83.2022.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-83.2022.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$70.537,50 Autor(s): DEIVIDI JONAS FLORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Nos termos do art. 191 do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ/TJPR, anote-se no Cartório Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença. 2. Secretaria: altere-se a classe processual para 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 3. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias previstas no art. 535 do CPC. Frise-se que, em caso de excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.1. Não impugnada a execução, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente e determino a remessa dos autos à contadoria para atualização monetária. 4. Após, na forma art. 3º, §2º, do Dec. Jud. n. 382/2020, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04. 5. Então, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado). 5.1. Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Dec. Jud. n. 382/2020. Neste caso, atente-se às informações necessárias. 5.2. Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 6. Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020). 7. Após a expedição, abra-se vista às partes para ciência da minuta do(s)precatório(s)/RPV(s), nos termos do art. 10 da Resolução nº. 168/2011, bem como para que: a) a parte executada se manifeste nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição da República; b) a parte exequente, apenas em sendo o caso, se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda. 8. No silêncio, ou no caso de concordância, expeça-se o documento definitivo. 9. Por fim, aguardem os autos sobrestados no arquivo ou em Secretaria, até que sobrevenha notícia acerca do pagamento da requisição de pequeno valor ou do precatório. 10. Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020). 11. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador judicial, para elaboração do cálculo das custas processuais. 12. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam a respeito. 13. Não havendo impugnação, homologo, desde já, o cálculo das custas processuais e, por conseguinte, autorizo a expedição de RPV, com a observância das formalidades legais e regulamentares. 14. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
06/03/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:57
Remessa (em diligência)
06/03/2025, 16:56
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/03/2025, 16:56
Outras Decisões
05/03/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/02/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 18:33
Confirmada
26/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000241-83.2022.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-83.2022.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$70.537,50 Autor(s): DEIVIDI JONAS FLORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a implantação do benefício previdenciário aqui concedido, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. 2. No mais, a despeito do requerimento do autor (mov. 116.1), a apresentação de cálculo para execução invertida é mera faculdade do INSS, ou seja, descabe qualquer imposição de ordem nesse sentido. 3. Assim, caso pretenda que a sentença seja satisfeita, deverá instaurar a fase de cumprimento, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 534). 4. Comprovada implantação, nada mais sendo requerido e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 5. Dil. necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:57
Mero expediente
14/01/2025, 19:21
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:34
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/11/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 16:17
Confirmada
11/10/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:49
Confirmada
11/10/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000241-83.2022.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-83.2022.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$70.537,50 Autor(s): DEIVIDI JONAS FLORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de “ação de restabelecimento com conversão em auxílio-acidente” proposta por DEIVIDI JONAS FLORES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que (i) em 23.3.2008, sofreu acidente de trabalho e, em razão das sequelas do sinistro, teve sua capacidade laboral reduzida; (ii) recebeu auxílio-doença acidentário de 2.12.2009 até 3.4.2011, quando foi cessado. Pretende, nesse sentido, a concessão de auxílio acidente desde a cessação do auxílio doença. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.13). O Juízo deferiu a gratuidade judiciária e determinou a realização de prova pericial, além dos atos necessários ao processamento do feito (mov. 26.1). Juntada do Laudo Pericial (mov. 65.1). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 73.1), sustentando, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, afirma que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pretendido. Pretende, portanto, a improcedência da pretensão autoral. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe. Impugnação à contestação (mov. 78.1). Manifestação da parte autora (mov. 94.1) e parte requerida (mov. 97.1). Juntada do CNIS e CAT (mov. 102/107). É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da prejudicial: prescrição quinquenal Aduz o requerido a necessidade de reconhecimento de eventuais créditos que antecedem o período quinquenal do ajuizamento da demanda. Pois bem. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o autor pretende a concessão de auxílio acidente, desde a cessação administrativa do benefício “NB 640.983.951-4”, ocorrida em 10.10.2022. Assim, nos termos do art. 103, inc. II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019, legislação aplicável à época em que foi cessado o benefício do autor (10/2022), não há que se falar em prescrição, tendo em vista que, entre a data de cessação até o ajuizamento da presente demanda (14.4.2023), não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. 2.2. Do mérito Destaca-se que o feito seguiu seu trâmite regular, conforme relatório, inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas, além daquelas já analisadas. Além disso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Igualmente, o contraditório e a ampla defesa foram observados. Passo, pois, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à comprovação dos requisitos para concessão de auxílio acidente. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que art. 201, inc. I e § 2º, da Constituição Federal (“CF”) (dispositivo autoaplicável, segundo posição dominante na jurisprudência) estabelece que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Especificamente em relação ao benefício de auxílio acidente, o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 prevê (g.n.): Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do aludido benefício, no que concerne à aferição da redução da capacidade laborativa, apresenta como paradigma o ofício que era desempenhado pelo segurado no momento do acidente, e condiciona-se à existência de sequela definitiva resultante da consolidação das lesões vinculadas a acidente de qualquer natureza. Em síntese, a correspondente implantação depende da tríade: a) acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho); b) produção de sequela definitiva, e c) efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Ainda sobre o tema, oportuno o magistério de Fábio Zambitte Ibrahim: “Perceba que o segurado não está incapaz, mas teve uma redução da capacidade laborativa, que deve ser aferida pela perícia médica do INSS. Este benefício é cabível também na hipótese do segurado ficar incapaz para sua atividade e ser reabilitado para outra, pois há aí evidente redução de capacidade laborativa (desde que originária de acidente).[1] No particular, tem-se incontroverso que o acidente de trabalho aconteceu enquanto o autor desempenhava suas atividades laborativas em 23.3.2008 no estabelecimento de seu empregador (cf. documento de mov. 107.72), tanto que recebeu benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença – B91). Extrai-se do laudo pericial (mov. 65.1 – g.n.) “(...) b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID M51 – Transtorno dos discos intervertebrais c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Multicausal d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Periciado alega que sofreu acidente de trabalho em 23/03/2008, que ao fazer limpeza da parede, que ao se levantar após estar agachado teria batido a coluna em máquina. Que desde então apresentou dores. Foi submetido a cirurgia de discectomia em 14/10/ 2008, e segunda cirurgia de artrodese em 12/01/2010. Queixa-se de dores lombares crônicas. Ao exame físico apresenta limitação moderada de flexão de tronco, manobra de lasegue negativa, teste de contraprova realizado. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Em virtude da sequela funcional apresentada, há uma limitação parcial e permanente para atividades que exijam sobrecarga de coluna, com redução da capacidade laboral permanente. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Redução da capacidade laboral permanente desde 30/09/20211. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DID 23/03/2008. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Redução da capacidade laboral permanente desde 30/09/2011. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Redução da capacidade laboral permanente desde 30/9/2011. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Redução da capacidade laboral permanente desde 30/9/2011 quando foi cessado o auxílio doença. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não se aplica. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não se aplica. (...) p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Redução da capacidade laboral apontada é permanente. (...) h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na sua atividade habitual, porém com redução da capacidade laboral permanente. (...)” Constata-se, portanto, que, pela prova pericial, o trauma ocorrido em 2008 nos discos intervertebrais está relacionado ao acidente de trabalho descrito na inicial, bem como que a lesão resultou na redução da capacidade laborativa do autor, de forma permanente. Pontua-se que devem prevalecer as conclusões da prova técnica, pois ausente razão para desconsiderá-la, uma vez que o Sr. Perito fundamentou suficientemente o respectivo laudo, além de inexistir qualquer elemento que eive suas conclusões de suspeita ou comprometa sua credibilidade. Assim, comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor em decorrência de sequelas advindas de acidente de trabalho, afigura-se de rigor a concessão do auxílio acidente, desde a data da cessação do auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. Destaca-se, por oportuno, que o STJ, quando da fixação da tese do Tema 862 – premente aplicável ao caso, pois constatada a redução da capacidade laboral -, firmou entendimento que, recebido anteriormente auxílio doença pelo mesmo fato gerador, o auxílio acidente deverá recair no dia seguinte ao da cessação daquele. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1786736/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021 – g.n.) Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, a fim de: (i) condenar a parte requerida conceder o auxílio acidente (B94), com efeitos financeiros a partir de 30.9.2011, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (NB 538.512.438-5), porque preenchidos os requisitos legais, respeitada eventual a prescrição quinquenal. (ii) condenar a autarquia ré a pagar as prestações vencidas, com correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, no que concerne ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança após a vigência da Lei nº 11.960/09 (que deu redação nova ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme entendimento firmado no RE nº 870.947/SE do STF (com repercussão geral) e do REsp nº 1.492.221/PR, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos. Custas (Súmula 20 do TRF4) e honorários advocatícios pelo réu. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação até esta data, com esteio no art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando o lapso de duração da causa, a sua simplicidade e o local de trabalho da advogada, observada a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF-4. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, considerando o valor estimado da condenação (art. 496, § 3º, I, do CPC), o qual certamente será inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que afasta o entendimento da Súmula 490-STJ. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduvas, datado eletronicamente, Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito [1] IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Editora Impetus, 14ª edição, 2009, p. 670-671.
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:43
Procedência
01/10/2024, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000241-83.2022.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-83.2022.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$70.537,50 Autor(s): DEIVIDI JONAS FLORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Conforme consta na CAT (mov. 102.5), o acidente ocorreu em 23.3.2008, contudo, em petição inicial, o autor narrou que o infortúnio aconteceu no ano de 2006. 3. Intime-se, pois, o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência apontada; caso o acidente tenha ocorrido em 2006, deverá apresentar a respectiva CAT, nos termos do art. 10 do CPC. 4. Dil. necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:20
Confirmada
18/07/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:41
Julgamento em Diligência
17/07/2024, 19:46
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000241-83.2022.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-83.2022.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$70.537,50 Autor(s): DEIVIDI JONAS FLORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A fim de melhor entender a situação fática, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente (i) cópia legível do CAT, tendo em vista que o documento acostado em mov. 1.5 está ilegível, e (ii) extrato atualizado de contribuição (CNIS). 3. Após, tornem conclusos para sentença. 4. Dil. necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:02
Confirmada
19/02/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:50
Julgamento em Diligência
16/02/2024, 18:14
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:35
Confirmada
15/09/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:24
Petição (Alegações finais)
01/09/2023, 17:37
Confirmada
22/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:31
Confirmada
31/07/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2023, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2023, 11:45
Ato ordinatório
26/07/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:40
Confirmada
17/07/2023, 00:10
Confirmada
16/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:25
Petição (Contestação)
06/07/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:13
Confirmada
06/07/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:51
Confirmada
04/07/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:48
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
24/06/2023, 16:47
Confirmada
24/06/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 12:22
Ato ordinatório
22/05/2023, 11:03
Depósito de Bens/Dinheiro
20/04/2023, 08:30
Ato ordinatório
14/04/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 20:10
Confirmada
30/03/2023, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:32
Confirmada
24/03/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000241-83.2022.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-83.2022.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$70.537,50 Autor(s): DEIVIDI JONAS FLORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a manifestação do Sr. Perito (mov. 41), de acordo com o item 3.3, da Tabela Anexa da Resolução nº 232/2016 – CNJ e, na forma do art. 2º, §4, da referida resolução, para a realização da perícia, na forma do item IV, da decisão de mov. 11, fixo os honorários do expert, em R$ 740,00 (R$ 370,00x2), dada a relativa complexidade dos trabalhos e a dificuldade de nomeação de peritos da área nesta Comarca. Para tanto, os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento, conforme previsão do art. 2º, §5, da Resolução nº 232/2016-CNJ. 2. Intime-se o perito, para que tenha ciência da presente decisão e dê início aos trabalhos. 3. No mais, prossiga os autos na forma da decisão de mov. 26. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado eletronicamente. Leonardo de Souza Santos Juiz Substituto
15/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:42
Confirmada
14/03/2023, 15:41
Confirmada
11/03/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:07
Outras Decisões
28/02/2023, 20:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:57
Confirmada
10/02/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 19:04
Confirmada
03/02/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:05
Documento (Certidão)
31/01/2023, 18:05
Ato ordinatório
31/01/2023, 18:04
Depósito de Bens/Dinheiro
18/01/2023, 08:30
Ato ordinatório
09/01/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 12:20
Confirmada
20/12/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000241-83.2022.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-83.2022.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$70.537,50 Autor(s): DEIVIDI JONAS FLORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. A par da realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em casos tais como o presente, dispenso a designação objetivando maior agilidade ao processo, tendo em vista que é de praxe a ausência do requerido, bem como que as partes podem conciliar-se a qualquer momento. 3. Intime-se o demandado para que junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo que indeferiu o benefício pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em conformidade com o disposto no art. 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta de 01.12.2015, em se tratando de pedido de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e/ou auxílio acidente, determino a realização de prova pericial. Para tanto, ao Cartório para que diligencie a nomeação de profissional que aceite o encargo junto ao sistema CAJU, certificando as diligências nos autos. Os honorários periciais devem observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 2014/00305, de 07.10.2014, do CJF. Assim, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 28 da referida Resolução, considerando principalmente a dificuldade de se encontrar profissional que aceite o encargo nesta Comarca, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais deverão ser pagos nos termos da citada resolução, por se tratar de competência delegada, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, conforme preceitua o artigo 29 da Resolução. Intime-se o perito para que em 5 (cinco) dias se manifeste quanto a aceitação do encargo, bem como para que designe data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. Advirto que o não comparecimento da parte para a realização da perícia deverá ser documentalmente justificado, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, §1º). Além disso, deverá a parte promovente levar todos os atestados e exames médicos que possui na data em que submetido à perícia, a fim de otimizar o trabalho do perito. Outrossim, deve o perito observar quando da confecção do laudo o formulário de perícia, conforme Recomendação Conjunta de 01.12.2015. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada, faculto a manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito do valor dos honorários do perito, entregue o laudo e prestado eventuais esclarecimentos, expeça-se alvará com prazo de 90 (noventa) dias. 5. Após a juntada do laudo pericial, cite-se o demandado para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 e art. 183 do Código de Processo Civil. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias. 7. Após devem as partes se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a necessidade do saneamento do feito e, caso requeiram a produção de outras provas, especificar concretamente a pertinência. 7.1. Requerida a instrução probatória, tornem conclusos para saneamento. 7.2. Ao contrário, ou seja, se entenderem pela suficiência do laudo pericial produzido e prova documental já encartada nos autos, devem apresentar alegações finais em 15 (quinze) dias, onde os autos serão conclusos para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado eletronicamente. Leonardo de Souza Santos Juiz Substituto
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:19
deferimento
14/12/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:45
Confirmada
30/10/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000241-83.2022.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-83.2022.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$70.537,50 Autor(s): DEIVIDI JONAS FLORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Devolvo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que cumpra integralmente o determinado na seq. 16, regularizando a juntada de seq. 14, adequando-a ao contido 169, 174 e 175 todos do CN-FJ, que vedam a nomenclatura genérica. Pena de invalidação dos documentos. Intime-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:33
Mero expediente
19/10/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 19:09
Confirmada
30/08/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000241-83.2022.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-83.2022.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$70.537,50 Autor(s): DEIVIDI JONAS FLORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que cumpra integralmente o determinado na seq. 6, apresentando cópia da última declaração de imposto de renda (ou informando eventual ausência de declaração), no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Consoante já determinado na seq. 6, na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá esclarecer se é (co)proprietária de bens móveis e/ou imóveis, indicando-os, se for o caso, por meio de declaração de próprio punho e declarar, ainda, se possui dependentes menores de idade e com quem reside. Caso não possua bens em seu nome, deverá juntar extratos de movimentação bancária referentes aos 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação ou, eventualmente, informar caso não seja titular de conta bancária. Caso a parte seja beneficiária de verba previdenciária, deverá comprovar o valor atual do benefício e sua natureza. Ainda, deverá adequar a juntada de seq. 14 ao contido nos artigos 169, 174 e 175 do CN-FJ, que vedam a nomenclatura genérica. Intime-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:33
Mero expediente
19/08/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:57
Confirmada
04/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000241-83.2022.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-83.2022.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$70.537,50 Autor(s): DEIVIDI JONAS FLORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte autora para que cumpra integralmente o determinado na seq. 6, apresentando o restante da documentação/declaração determinadas, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:41
Mero expediente
08/04/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:20
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000241-83.2022.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-83.2022.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$70.537,50 Autor(s): DEIVIDI JONAS FLORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o artigo 99, §2º, do NCPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO PRELIMINAR - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EXEGESE DO ART. 99, § 7º DO CPC/2015 - DEFERIMENTO PARCIAL PARA ADMISSÃO DO RECURSO - APLICAÇÃO DO §5º DO MESMO ARTIGO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL - EFEITO DA DESERÇÃO AFASTADO - RECURSO ADMISSÍVEL.MÉRITO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MAGISTRADO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO POSTULANTE - POSSIBILIDADE, ANTE OS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 99, §2º DO NCPC - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - PROCURAÇÃO COM PODERES PARA ATESTAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE POBREZA - DOCUMENTOS NOS AUTOS DE COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRESUNÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 99, §7º do CPC/2015, compete ao Relator julgar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, previamente ao julgamento de admissibilidade recursal.2. O princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, da cooperação processual e da economia processual recomendam, casuisticamente, o deferimento parcial do benefício da assistência judiciária gratuita para que o recurso supere a admissibilidade recursal, afastando-se os efeitos da deserção.3. Cumpre ao Magistrado fiscalizar o devido recolhimento das custas processuais e deferir o benefício da justiça gratuita com temperamento, concedendo-o apenas aos litigantes juridicamente necessitados.4. A determinação de comprovação da efetiva necessidade de obtenção da justiça gratuita encontra respaldo constitucional, nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e no Novo Código de Processo Civil.5. A declaração de miserabilidade efetuada pelas partes é relativa. E, no caso em tela, os documentos que demonstram o exercício de atividade econômica afastam a presunção de necessidade do benefício pleiteado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1511709-6 - Ponta Grossa - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 22.06.2016) (grifo não original) A alegação de insuficiência de recursos, por seu turno, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente: a) cópia da última declaração de imposto de renda (ou informar eventual ausência de declaração); b) de sua carteira de trabalho; c) sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá esclarecer se é (co)proprietária de bens móveis e/ou imóveis, indicando-os, se for o caso, por meio de declaração de próprio punho e declarar, ainda, se possui dependentes menores de idade e com quem reside. Caso não possua bens em seu nome, deverá juntar extratos de movimentação bancária referentes aos 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação ou, eventualmente, informar caso não seja titular de conta bancária. Caso a parte seja beneficiária de verba previdenciária, deverá comprovar o valor atual do benefício e sua natureza. Esclareço, desde já, que: a) em regra, não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; b) a regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo NCPC autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas(art. 98, § 6º), mas todos os institutos dependem da análise da condição econômica da parte. Esclareço, também, que eventual declaração falsa poderá eventualmente sujeitar a parte à responsabilização penal e, ainda, à sanção do artigo 100, parágrafo único, do CPC. 2. Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido e decorrido o prazo para pagamento, ser cancelada a distribuição, com fulcro no artigo 290 do NCPC. 3. Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos, nem recolhidas as custas, voltem conclusos para deliberação. 4. No mesmo prazo, deverá esclarecer o vínculo com a titular do comprovante de residência apresentado. Intime-se. Demais diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado