Cumprimento de sentençaUsucapião ExtraordináriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
LUIZ MENON
T
PAULO ROBERTO DUSO
Autor
V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
SELMA APARECIDA WOJCIECHOWSKI
OAB/PR 52942·CPF·Representa: Autor
PAMELLA GOMES DO VALLE
OAB/PR 106463·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ UCHOA
OAB/PR 57271·CPF·Representa: Autor
DANIELLE SZESZ
OAB/PR 26871·CPF·Representa: Autor
LEONARDO KOVALSKI
OAB/PR 98732·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034525-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034525-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.845,84 Exequente(s): PAULO ROBERTO DUSO Executado(s): V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA Vistos e examinados. Ante o teor da certidão de mov. 463, intimem-se as partes no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034525-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034525-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.845,84 Exequente(s): PAULO ROBERTO DUSO Executado(s): V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA Anote-se o ajuizamento do cumprimento de sentença. Comunique-se ao Distribuidor. Intime-se o executado para que efetue o pagamento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523 caput e §1º do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento espontâneo, expeça-se, desde já, mandado de penhora e avaliação (Código de Processo Civil, artigo 523, §2º). Caso requerida a penhora online via Sisbajud ou Renajud, desde já defiro. Neste caso, intime-se a parte exequente para que apresente conta atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários e, então, elabore-se a minuta de bloqueio no Sisbajud ou ordem de bloqueio no Renajud. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo para que a parte executada possa oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (Código de Processo Civil, artigo 525). Diligências necessárias. Ponta Grossa, Leonardo Souza Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 09:54
deferimento
20/11/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 01:02
Documento (Informações)
18/11/2025, 15:13
Remessa (em diligência)
18/11/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:39
Ato ordinatório
18/11/2025, 10:35
Ato ordinatório
18/11/2025, 10:34
Ato ordinatório
18/11/2025, 10:33
Ato ordinatório
18/11/2025, 10:33
Ato ordinatório
18/11/2025, 10:33
Ato ordinatório
18/11/2025, 10:33
Ato ordinatório
18/11/2025, 10:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/11/2025, 11:17
Documento (Certidão)
12/11/2025, 11:11
Documento (Certidão)
12/11/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 17:13
Confirmada
30/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 13:00
Confirmada
19/09/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 18:46
Confirmada
28/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:35
Confirmada
16/07/2025, 15:33
Remessa (em diligência)
14/07/2025, 18:19
Trânsito em julgado
14/07/2025, 18:16
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 22:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034525-37.2017.8.16.0019 Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos. No mérito, nota-se que a sentença realmente foi omissa quanto aos honorários das d. curadoras. Assim, dou provimento ao recurso e, desde já, fixo os honorários devidos pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 1.200,00 (item 2.1. do Convênio PGE-SEFA/PR), devidos a cada uma das d. curadoras (Dras. PAMELLA GOMES DO VALLE e Thaís Lima de Oliveira). P.R.I. Dil. nec. Ponta Grossa, 30 de maio de 2025. Leonardo Souza Magistrado
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:40
Confirmada
02/06/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:25
Procedência
30/05/2025, 18:29
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 14:46
Confirmada
05/05/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:32
Documento (Certidão)
05/05/2025, 14:32
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Vistos e examinados estes autos de ação de usucapião extraordinário, registrados sob o nº 0034525-37.2017.8.16.0019, movida por ROMAN REUTOV e TATIANA REUTOV em face de V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Autos nº 0034525-37.2017.8.16.0019.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por Roman Reutov e Tatiana Reutov, em face de VKM ESQUADRIAS METALICAS LTDA, em que os autores alegaram, em síntese, ser em possuidores do imóvel situado à Rua João Batista França, s/n, lote 1, quadra 1, Jardim Monte Carlo, Bairro Boa Vista, Ponta Grossa/Paraná, desde o ano de 1992, quando adquiriram o referido imóvel da empresa Empreendimentos Imobiliários Santa Anita LTDA. Afirmaram que, por absoluta ignorância, tinham convicção de que após o pagamento do valor estipulado, e com o contrato de compra e venda em mãos, já eram proprietários do imóvel, desconhecendo a necessidade de escrituração e demais procedimentos administrativos. Relataram, ainda, que desde a data indicada, exerceram posse exclusiva, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, e sem oposição do referido imóvel. Ao final, requereram seja reconhecido e declarado, em favor dos autores, o domínio do imóvel, expedindo o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro. Juntaram procuração e documentos.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Expedido edital de citação aos réus em local incerto e eventuais interessados (mov. 21.1). Sobreveio manifestação indicando a ausência de interesse no feito pela União (mov. 24.1), pelo Ministério Público (mov. 30.1), pelo Estado do Paraná (mov. 66.1), e pelo Município (mov. 88.1). Embora regularmente citado e intimado, verificou-se o decurso de prazo sem manifestação pelo confrontante Sergio Luiz Menon (mov. 78). Por sua vez, foi expedido edital de citação ao confrontante Luiz Menon (mov. 234.1), sendo-lhe nomeada curadora especial (mov. 243.1) e apresentada contestação por negativa geral (mov. 247.1). No curso dos autos, verificou-se a apresentação de oposição à pretensão inicial, apresentada pelo terceiro interessado Edgard Haise (mov. 155.1), alegando, em síntese, ser o verdadeiro possuidor direto do imóvel em questão desde o ano de 1994. Relatou, ainda, que os autores sequer residem na comarca, o que se corrobora pela ausência de juntada de comprovante de residência. Citado, o réu VKM ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA apresentou contestação (mov. 321.1). Aduziu, em suma, ser possuidor e proprietário do referido imóvel por mais de 25 (vinte e cinco) anos. Relatou que, a pessoa jurídica, proprietária do imóvel, exerceu posse e propriedade exclusiva, a fim de exercer sua atividade econômica. Ainda, informou que nunca houve intervenção de terceiros com a intenção de cuidado, manutenção e benfeitoria do referido terreno. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, assim como a determinação de que a parte autora promova a remoção da cerca colocada no terreno, visto se tratar de invasão de propriedade privada. Juntou procuração e documentos. Houve réplica (mov. 326.1). Realizada oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes em audiência de Instrução e Julgamento (mov. 358.1). Apresentadas alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos para sentença. Autos nº 0026506-71.2019.8.16.0019.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por José de Carvalho em face de VKM Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas LTDA, alegando, em síntese, que a parte ré – primeira proprietária do imóvel – adquiriu o imóvel da empresa Empreendimentos Imobiliários Santa Anita LTDA, conforme certidão de escritura pública de compra e venda datada em 23/12/1994. Afirmou que,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná posteriormente, a empresa adquirente entrou em processo falimentar, cuja falência foi processada nos autos nº 401/1996 da 1ª Vara Cível e que, em razão da falência, os bens de propriedade da empresa foram arrecadados, entre eles o imóvel objeto da presente lide, que passou a pertencer à massa falida. Narrou que o referido imóvel foi adjudicado em favor dos credores trabalhistas. Narrou, ainda, que os adjudicantes firmaram contrato particular de compra e venda com o Sr. Edgard Haise, transferindo-lhe a posse direta do imóvel, sendo este imitido na posse por força do contrato apenas em 30 de abril de 2005. Por fim, destacou o exercício da posse direta do imóvel a partir de 28 de março de 2019, conforme escritura pública de compra e venda. Ao final, requereu o reconhecimento e declaração do autor como proprietário do imóvel em questão, com o devido registro. Juntou procuração e documentos. Expedido edital de citação aos réus em local incerto e eventuais interessados (mov. 30.1). Sobreveio manifestação indicando ausência de interesse no feito pelo Ministério Público (mov. 47.1), pela União (mov. 52.1), pelo Município de Ponta Grossa (mov. 53.1) e pelo Estado do Paraná (mov. 59.1). Embora regularmente citados, verificou-se o decurso de prazo sem manifestação tanto pelos confrontantes, como pela parte ré VKM. Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 112.1). Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do feito, a fim de aguardar a instrução dos autos em apenso para julgamento conjunto. Vieram os autos conclusos para sentença. Autos nº 0043156-91.2022.8.16.0019.
Cuida-se de ação de manutenção de posse, ajuizada por Edgard Haise em face de Vilmar Marques de Almeida e Valdomiro Marques de Almeida, em que o autor indicou, em síntese, ser o legítimo possuidor dos imóveis de matrícula nº 29.009 (1º CRI) e 3.090 (3º CRI). Narrou que, embora a empresa VKM conste como proprietária nas matrículas, a empresa sofreu processo falimentar, sendo os imóveis arrecadados e posteriormente adjudicados para os credores trabalhistas, caracterizando, assim, a perda da administração e da posse sobre os bens da falida. Afirmou que após a perda da posse, esta passou a ser exercida pelo síndico e, posteriormente, pelo autor, a partir de abril de 2006. Informou exercer a posse desde a aquisição (12/04/2006), sempre de forma justa e de boa-fé, com justo título. Destacou que a partir de janeiro de 2022, passouTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná a sofrer atos de turbação com ameaça de esbulho pelos réus. Assim, ao final, o deferimento da medida liminar de manutenção de posse, sem a oitiva prévia da parte contrária. Juntou procuração e documentos. Determinada emenda à inicial, a fim de incluir o Sr. José de Carvalho no polo ativo do feito (mov. 35.1). Indeferido o pedido de concessão da liminar sem oitiva da parte contrária, designando audiência de justificação de posse (mov. 44.1). Em audiência, foi realizada a oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 64.1). Indeferida a liminar de reintegração de posse (mov. 69.1). Citado, o réu Valdomiro Marques apresentou contestação (mov. 85.1), indicando, preliminarmente, o falecimento de Vilmar Marques de Almeida. Quanto ao mérito, destacou que a empresa teve a decretação de falência em 1996 e que, no período compreendido entre 1997 a 2022, os réus permaneceram na posse dos imóveis de matrículas 3.090 e 29.009, todos em nome da VKM – empresa em nome de Vilmar Marques de Almeida e seu cunhado Antônio. Afirmou que, após a falência, tomou a frente dos negócios, reestruturou a metalúrgica e que, a partir de janeiro de 2000, passou a operar no local a empresa Metalúrgica Monte Alegre LTDA sem qualquer oposição, até janeiro de 2022, quando foram agredidos e acusados de invasão. Alegou que a baixa da empresa Monte Alegre ocorreu em 2020, momento em que mantiveram o barracão fechado e passaram a criar animais no lote. Por fim, afirmou que, ao tomar conhecimento acerca das ações de usucapião em apenso, formalizou o primeiro boletim de ocorrência a fim de narrar fraude documental e, indicando assim, ameaça à posse mansa e pacífica dos réus. Ao final, requereu o reconhecimento de que nunca houve esbulho pelos réus, tendo em vista que os autores nunca tiveram a posse dos imóveis, assim como seja acolhido o pedido contraposto de permanência na posse e indenização pelos danos morais sofridos e pagamento de multa por litigância de má- fé. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. Houve réplica (mov. 108.1). Determinada a citação das herdeiras Lilian Marques de Almeida Nogueira e Marina Marques de Almeida (mov. 110.1). Determinada a correção da autuação, devendo constar as herdeiras no polo passivo do feito (mov. 146.1). Após regular citação das herdeiras, foi apresentada contestação pelo Espólio de Vilmar Marques de Almeida (mov. 160.1), representado por estas. O Espólio narrou, em síntese, que os bensTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná imóveis em questão sempre estiveram na posse dos réus, de modo que após ser citado nos autos de usucapião, iniciaram-se as agressões pela parte contrária. Destacou, ainda, a ausência de provas pela parte autora quanto aos fatos narrados, especialmente em relação à posse exercida e, até mesmo, o esbulho praticado. Afirmou que em momento algum foram notificados pelos autores para desocupação dos imóveis, comprovando-se, novamente, a ausência de comprovação do esbulho. Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, o reconhecimento de que nunca houve esbulho pelos réus, tendo em vista que os autores nunca tiveram a posse dos imóveis, assim como seja acolhido o pedido contraposto de permanência na posse e indenização pelos danos morais sofridos e pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos. Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes (mov. 223.1). Apresentadas alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Da minuciosa análise dos autos em questão, observa-se que a principal controvérsia se encontra pautada no exercício da posse sobre o imóvel situado à Rua João Batista França, s/n, lote 1, quadra 1, Jardim Monte Carlo, Bairro Boa Vista, Ponta Grossa/Paraná. Nos autos de nº 0034525-37.2017.8.16.0019, os autores Roman Reutov e Tatiana Reutov afirmam exercer a posse do imóvel desde o ano de 1992, quando o adquiriram da empresa Empreendimentos Imobiliários Santa Anita LTDA. Em defesa, a empresa VKM afirma ser possuidora e proprietária do referido imóvel por mais de 25 (vinte e cinco) anos. Em contrapartida, nos autos de nº 0026506-71.2019.8.16.0019, o autor Jose de Carvalho narra que a empresa VKM entrou em processo falimentar, cuja falência foi processada nos autos nº 401/1996 da 1ª Vara Cível e que, em razão da falência, os bens de propriedade da empresa foram arrecadados, entre eles o imóvel objeto da presente lide, que passou a pertencer à massa falida. Afirma que o referido imóvelTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná foi adjudicado em favor dos credores trabalhistas e que os adjudicantes firmaram contrato particular de compra e venda com o Sr. Edgard Haise. Por fim, destaca o exercício da posse direta do imóvel a partir de 28 de março de 2019, conforme escritura pública de compra e venda. Por fim, ao analisar os autos de nº 0043156-91.2022.8.16.0019, infere-se que o Sr. Edgard Haise ajuizou ação de manutenção de posse em desfavor de Vilmar Marques de Almeida e Valdomiro Marques de Almeida. Nesse ponto, foi acolhida a emenda à inicial, determinando-se a inclusão do Sr. José de Carvalho no polo passivo do feito. Pois bem. Quanto à usucapião pretendida pelas partes, o Código Civil dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único – O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviço de caráter produtivo. Segundo Arnaldo Rizzardo, o reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva tem como objetivo “consolidar uma situação de fato, legalizando-se e transmitindo-se para a propriedade” (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pg. 216. Assim, os requisitos da usucapião são, segundo o artigo supracitado, o decurso do tempo (15 ou 10 anos) e a posse com “animus domini” exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Da análise do conjunto probatório produzido documentalmente, nota-se, em primeiro lugar, que o imóvel em discussão é de propriedade do réu, ao menos formalmente, por conta do registro do imóvel, juntado aos autos (mov. 1.5). Entretanto, há, nos autos, instrumento particular de promessa de compra e venda (mov. 1.7), o qual demonstra que, a promitente vendedora, IMOBILIÁRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SANTA ANITA LTDA, prometeu vender ao autor, ROMAN REUTOV, o lote objeto de discussão dos autos. Referido documento previa, ainda, o preço ajustado pelo imóvel no valor de Cr$ 1.960.000,00 (um milhão novecentos e sessenta mil cruzeiros – mov. 1.7, fl. 1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná A fim de corroborar com as alegações apresentadas, o autor promoveu a juntada de duas notas promissórias (mov. 1.9), nos valores de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e Cr$ 1.633.333,00 (um milhão, seiscentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três cruzeiros), em favor de Empreendimentos Imobiliários Santa Anita. Ambos os documentos apresentados foram datados em 1992. Em defesa, a ré VKM apresentou a matrícula do imóvel em discussão, a fim de demonstrar a aquisição deste em 02 de março de 1996 (mov. 321.2). Ainda, referida matrícula demonstra que a venda foi realizada à empresa VKM, representada no ato pelo sócio gerente Vilmar Marques de Almeida. Afirma que, desde então, exerce a posse do imóvel. A fim de esclarecer a primeira controvérsia verificada entre as partes, foi realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que foi realizada a oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes (mov. 358.1). Questionado, o Sr. Clemente Solezak, arrolado pelo autor, afirmou que era o responsável por cuidar do lote, a pedido do próprio autor, mediante gorjeta, tendo em vista que realizada os cuidados mais por amizade ao autor. Ainda, quando questionado acerca do estado do imóvel, se este se encontra cercado, a testemunha respondeu: “na verdade eu estava cuidando ali, limpando e daí, de repente, apareceu uma cerca lá naquele terreno dele, daí eu comuniquei ele que apareceu essa cerca lá, aí ele tomou providências para ver o que estava acontecendo. Aí eu caí fora, não atendi mais. ” Por fim, informou não ter conhecimento sobre quem seria o responsável pela cerca que foi colocada. Por sua vez, o Sr. Juvaldir Rodrigues De Lima, também arrolado pelo autor, afirmou que a última vez que passou pelo terreno em questão foi há algumas semanas. Questionado sobre quem seria o responsável pelo cercamento do terreno, respondeu não saber contar sobre quem seria o responsável, e que o autor não havia mencionado nada sobre cercar o terreno. Em contrapartida, as testemunhas da parte ré foram uníssonas ao afirmar que a empresa se utilizava do terreno como depósito, onde armazenavam peças, e o maquinário que o galpão não comportava. Ainda, alegaram que o terreno nuca foi vendido, uma vez que se tratava de bem da empresa VKM ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA, que por sua vez, havia falido. Informaram que, eventualmente, o lote seria utilizado para pagar os funcionários, após o processo de falência da referida pessoa jurídica.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Ao analisar a narrativa inicial, é possível observar que em momento algum os autores afirmaram ter realizado o cercamento do lote, se limitando a formulação de pedidos genéricos. De igual modo, restou incontroverso que, a partir do momento em que o Sr. Clemente realizou a comunicação de aparecimento de uma cerca, e o autor precisou tomar providências a respeito, a posse exercida pelos autores não era ininterrupta e, tampouco, com ânimo de dono. Assim, tendo em vista que a parte autora não logrou comprovar, de forma cabal, sua regular ocupação e o efetivo exercício regular da posse, e que a parte ré, em conjunto com as provas produzidas, logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito autoral, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por ROMAN REUTOV e TATIANA REUTOV é medida que se impõe. Ressalte-se, por fim, que embora os autores tenham apresentado documentos relativos à aquisição dos direitos sobre os imóveis, não há, nos autos, elementos suficientes que demonstrem a posse contínua, pacífica e ininterrupta, tais como, comprovantes de pagamentos de tributos, faturas de consumo ou testemunhos que atestem sua presença no local ao longo do tempo alegado. Isto posto, passo a analisar os fundamentos apresentados pelo Sr. Jose de Carvalho, autor dos autos de nº 0026506-71.2019.8.16.0019, também em face da empresa VKM. O autor sustenta que, de fato, a empresa VKM adquiriu o imóvel da empresa Empreendimentos Imobiliários Santa Anita, conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 23 de dezembro de 1994, devidamente registrada em 02 de março de 1996. Narra que, na sequência, a empresa entrou em processo falimentar, sendo os bens arrecadados e adjudicados em favor dos credores trabalhistas. Afirma que os adjudicantes formalizaram contrato de compra e venda com o Sr. Edgard Haise, sendo transferida a posse direta do imóvel. Por fim, afirma ter adquirido o imóvel por escritura pública de compra e venda parcial, tendo se imitido na posse direta do imóvel em 28 de março de 2019. Embora regularmente citada, verificou-se o decurso de prazo sem manifestação pela ré VKM. Desse modo, aplicável ao presente caso o disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, presumindo -se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Contudo, considerando o art. 345, inc. IV, do Código de Processo Civil, infere-se que a presunção se dá de forma relativa, devendo os fatos narrados estarem minimamente comprovados nos autos. In casu, restou documentalmente comprovada a transmissão do imóvel, num primeiro momento, da empresa Empreendimentos Imobiliários Santa Anita LTDA para a ré VKM Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas LTDA (mov. 1.7). Ainda, restou comprovada a decretação de falência da ré,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná sendo expedido auto de adjudicação, através do qual constava a adjudicação de um terreno urbano constituído pelo lote A da quadra nº 1, situado no Jardim Monte Carlo, Bairro da Boa Vista, nesta cidade (mov. 1.5, fls. 4 e 5). Na sequência, na data de 31 de março de 2010, os adjudicantes, na qualidade de outorgantes vendedores, formalizaram Escritura Pública de Compra e Venda de parte ideal em comum de 65,02% de um terreno urbano, constituído pelo lote nº 01, da quadra nº 01, situado no Jardim Monte Carlo, Bairro Boa Vista, nesta cidade, em favor de EDGARD HAISE (mov. 1.11, 1.12 e 1.13), pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por fim, o autor apresentou a Escritura Pública de Compra e venda da mesma parte ideal de 65,02% do referido imóvel, agora sendo o Sr. Edgard Haise o outorgante vendedor, e, de outro lado, o autor Jose de Carvalho como outorgado comprador (mov. 1.17). Por fim, foi realizada audiência de instrução e julgamento nos autos de nº 0026506-71.2019.8.16.0019 (mov. 112.1). O Sr. Edgard Haise foi arrolado como testemunha pela parte autora, afirmando que à época dos fatos, comprou a posse do lote junto ao Sr. Paulino Batista Diniz (conforme contrato de compra e venda de mov. 1.14). Ainda, afirmou ter realizado a venda ao Sr. Jose de Carvalho tão somente em relação ao imóvel da esquina, e não sobre a totalidade do terreno. Ressaltou, ao final, que outra parte do imóvel continua sendo de sua propriedade. A testemunha Sr. Edilson José Roth, arrolada pela parte autora, reforçou que o Sr. Edgard era reconhecido como possuidor do imóvel há mais de 15 anos, tendo utilizado o espaço como depósito de sua empresa, sem qualquer oposição efetiva, exceto por eventuais e esporádicas alegações de Vilmar, sócio da empresa falida VKM, as quais, contudo, não se traduziram em atos concretos de contestação da posse. Por fim, mostra-se imperioso salientar que o Sr. Paulino Diniz, testemunha arrolada, confirmou em audiência que o terreno vendido ao Sr. Edgard, e posteriormente vendido ao Sr. Jose de Carvalho se refere ao terreno de esquina, e não sobre a totalidade do terreno. Assim, mostra-se prudente destacar o lote objeto da lide, matriculado sob o nº 3.090, junto ao 3º CRI local:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Diante dos fatos, conclui-se que o conjunto probatório evidencia que Edgard exerceu a posse qualificada sobre o bem por prazo superior a 15 (quinze) anos, de forma contínua, pacífica e com animus domini. A partir da aquisição realizada por José Carvalho, em 2019, conforme declarado por Edgard, a posse passou a ser exercida pelo autor da presente ação. Portanto, estão atendidos todos os requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva, devendo o imóvel descrito na inicial ser registrado em nome do autor Jose de Carvalho. Assim, a procedência dos pedidos formulados é medida que se impõe. Por fim, passo a analisar o pedido de reintegração/manutenção da posse, ajuizado por Edgard Haise e Jose De Carvalho, em face de Lilian Marques De Almeida Nogueira, Marina Marques De Almeida, Valdomiro Marques De Almeida e Espólio De Vilmar Marques De Almeida. Conforme reiteradamente comprovado nos autos, atribui-se ao autor Jose de Carvalho o imóvel matriculado sob o nº 3.090, junto ao 3º CRI local. Nesse mesmo sentido, a decisão de mov. 35.1 dos autos de nº 0043156-91.2022.8.16.0019 reconheceu a necessidade de inclusão deste no polo ativo da demanda. O autor Edgard Haise, por sua vez, defende o exercício da posse em relação ao imóvel comercial de matrícula nº 29.009, junto ao 1º CRI local. O art. 1.210 do Código Civil dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. No caso da ação possessória, o art. 561 do Código de Processo Civil é que dá o Norte a ser seguido pelos autores para que possam cumprir com seu ônus probatório, impondo-lhes o dever de provar os fatos que compõem seu direito, que são eles: [i] a sua posse; [ii] a turbação ou esbulho praticado pelaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná parte ré; [iii] a data da turbação ou esbulho; [iv] a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Da posse. In casu, houve pleno reconhecimento de que estão atendidos todos os requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel matriculado sob o nº 3.090, junto ao 3º CRI local pelo autor Jose de Carvalho. Quanto ao autor Edgard Haise, observa-se, num primeiro momento, que o imóvel de matrícula nº 29.009 do 1º CRI local, é de sua propriedade, ao menos formalmente, por conta do Contrato de Compra e Venda de mov. 1.13. Ainda, referida matrícula indica a venda do imóvel para a empresa VKM, questão que também já foi discutida nos presentes autos, diante da decretação de falência. Por outro lado, considera-se possuidor, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, não somente aquele que possui o imóvel em seu nome, mas sim aquele que exerce um dos poderes inerentes à propriedade, sejam eles o de usar, fruir, dispor e reaver o bem. Nesse sentido, ao observar a audiência de instrução e julgamento realizada nos autos de usucapião, constatou-se que a testemunha Sr. Edilson José Roth, reforçou que o Sr. Edgard era reconhecido como possuidor dos imóveis há mais de 15 anos, tendo utilizado o espaço como depósito de sua empresa, sem qualquer oposição efetiva, exceto por eventuais e esporádicas alegações de Vilmar, sócio da empresa falida VKM. Posteriormente teria realizado a venda de parte do lote ao Sr. Jose. De igual modo, o Sr. Paulino Diniz confirmou em audiência ter sido o responsável por alienar os terrenos ao Sr. Edgard, o qual passou a exercer a posse desde então, utilizando o espaço como depósito. Desta maneira, os autores comprovaram pose direta, contínua, pública, inclusive com animus domini, nos exatos moldes da legislação civil (art. 1.196, Código Civil). Da turbação e do prazo. A turbação restou igualmente demonstrada: primeiro porque, os elementos trazidos aos autos, especialmente, os boletins de ocorrência, indicam de forma concisa que a parte autora, noTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná exercício da posse sobre o imóvel, passou a sofrer intervenções indevidas por parte dos réus, consistentes em invasões, intimidações a terceiros que ocupavam o local a título de locação, bem como atos de vandalismo e agressões físicas, todas relacionadas à disputa possessória. Tais condutas são incompatíveis com o exercício pacífico da posse e evidenciam clara tentativa de turbar a situação fática consolidada pelo autor. Por fim, a ação foi ajuizada em 07/12/2022, atendendo ao prazo de “ano e dia” do art. 561, III, do Código de Processo Civil. Da ausência de posse exercida pelos réus. As rés, por sua vez, não demonstraram qualquer posse direta sobre o imóvel entre 2006 e 2022, tampouco, promoveram desocupação, ou imissão prévia. Ainda, não se pode concluir pela demonstração concreta e contemporânea de atos que revelem o exercício contínuo, manso e pacífico da posse. A alegada continuidade das atividades empresariais após a falência da pessoa jurídica ré não restou devidamente comprovada tampouco a existência de relação possessória direta ou indireta exercida de forma exclusiva pelos réus no período imediatamente anterior à turbação. Ainda que os réus tenham afirmado manter animais no terreno, bem como realizaram o fechamento do imóvel com chapas metálicas, tais atos isolados não configuram, por si só, animus de posse qualificada. Soma-se a isso o fato de os próprios réus reconhecerem que o imóvel permaneceu fechado por longo período, o que enfraquece a tese de posse contínua. Assim, não se evidencia a existência de posse legítima ou juridicamente tutelável pelos réus, o que reforça a conclusão de que a turbação se deu contra o legítimo possuidor. Deste modo, há que prevalecer a posse anteriormente exercida – dos autores – até porque, justa, lícita, e pacífica até então. Logo, não se configuram como possuidores diretos, tampouco como terceiros de boa-fé, oponíveis à posse anterior dos autores. As provas testemunhais produzidas em audiência, por sua vez, não tiveram força e condão de desconstituir toda a prova documental existente nos autos, e pouco de novo trouxeram, uma vez que as testemunhas apenas reforçaram as teses de cada parte. Diante dos fatos, conclui-se pela procedência dos pedidos iniciais. Em consequência, restam prejudicados os pedidos formulados pela parte ré em sede de reconvenção.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná DISPOSITIVO Autos nº 0034525-37.2017.8.16.0019.
Ante o exposto, extingo os autos de nº 0034525-37.2017.8.16.0019 com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do atual Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROMAN REUTOV e TATIANA REUTOV em face de V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA, pelo que condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, bem como o zelo profissional. Deverá ser observada eventual suspensão da exigibilidade destas verbas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor das partes. Autos nº 0026506-71.2019.8.16.0019. Ainda, extingo os autos de nº 0026506-71.2019.8.16.0019 com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do atual Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE DE CARVALHO em face de V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA, para fins de declarar o domínio do imóvel de matrícula nº 3.090, junto ao 3º CRI local, em favor da parte autora, tal como descrito na inicial, na planta e no memorial descritivo, os quais ficam doravante fazendo parte integrante desta decisão. Defiro a dispensa do prazo recursal, se requerida. Expeça -se mandado para registro na Circunscrição Imobiliária local, com cópia do mapa e memorial que instrui a inicial, observando-se a norma contida no art. 225, da Lei 6.015, de 31.12.73, no Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie. Custas pela parte autora. Ante a sucumbência, condeno a parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando a complexidadeTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná da causa, o tempo de duração do processo, bem como o zelo profissional. Deverá ser observada eventual suspensão da exigibilidade destas verbas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor das partes. Autos nº 0043156-91.2022.8.16.0019. Por fim, extingo os autos de nº 0043156-91.2022.8.16.0019 com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do atual Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDGARD HAISE e JOSE DE CARVALHO, para fins de determinar a reintegração do autor Edgard na posse do imóvel de matrícula nº 29.009 do 1º CRI local, e o autor Jose na posse do imóvel de matrícula nº 3.090, junto ao 3º CRI local, e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela parte ré/reconvinte, diante da incompatibilidade lógica e jurídica com o reconhecimento da procedência da pretensão principal. Concedo à parte ré o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel. Caso vencido o prazo sem desocupação, expeça-se mandado de reintegração de posse. Ante a sucumbência em relação ao pedido principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, bem como o zelo profissional. Ainda, considerando a improcedência da reconvenção apresentada, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e complexidade da demanda, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para seu deslinde. Deverá ser observada eventual suspensão da exigibilidade destas verbas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor das partes. Traslade -se cópia nos autos em apenso (0026506-71.2019.8.16.0019 e 0043156- 91.2022.8.16.0019). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Confirmada
25/04/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:28
Improcedência
24/04/2025, 20:58
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 01:09
Documento (Certidão)
25/02/2025, 15:33
Documento (Certidão)
08/07/2024, 15:36
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 18:52
Confirmada
27/02/2023, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034525-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034525-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ROMAN REUTOV TATIANA REUTOV Réu(s): V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA Vistos e examinados. Converto o julgamento do feito em diligência, considerando que foram ajuizadas as ações de n. 861-05.2023.8.16.0019 e 43156-91.2022.8.16.0019, tendo ambas discussões atinentes ao imóvel objeto da presente usucapião. Sendo assim, se faz necessário primeiramente o julgamento das ações mencionadas, para então realizar o julgamento da ação em questão. Determino, como consequência, a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, a) do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
21/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/02/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 08:28
Julgamento em Diligência
10/02/2023, 19:09
Apensamento
17/01/2023, 07:10
Apensamento
16/01/2023, 13:11
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 08:09
Confirmada
30/11/2022, 07:59
Remessa (em diligência)
29/11/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:13
Petição (Alegações finais)
26/11/2022, 15:46
Confirmada
22/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034525-37.2017.8.16.0019 Com as alegações finais de mov. 366, a parte juntou documento novo (comprovante de conta d'água). Forme-se contraditório, intimando-se a parte adversa para manifestação. Então, contados e preparados, tornem. Ponta Grossa, 08 de novembro de 2022. Leonardo Souza Magistrado
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 21:40
Mero expediente
08/11/2022, 17:35
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Considerando minha mudança de subseção, devolvo os autos, sem manifestação. 2. Oportuno registrar que durante o período em que houve atendimento na 4 Vara Cível em virtude da ausência de Juiz Titular, recebi 1578 conclusões, motivo pelo qual, não foi possível analisar o presente feito. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Magistrada
05/10/2022, 00:00
Mero expediente
03/10/2022, 18:31
Conclusão (para julgamento)
13/09/2022, 15:38
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Petição (Alegações finais)
05/09/2022, 15:45
Petição (Alegações finais)
16/08/2022, 12:33
Confirmada
16/08/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:54
Petição (Alegações finais)
02/08/2022, 15:48
Confirmada
11/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:38
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
30/06/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:12
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 09:25
Confirmada
23/05/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034525-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034525-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ROMAN REUTOV TATIANA REUTOV Réu(s): V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA 1.
Trata-se de ação de usucapião proposta por ROMAN REUTOV e TATIANA REUTOV em face de V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA. 2. Não há preliminar para análise. 3. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) posse; b) tempo da posse; e c) qualidade da posse. 4. Defiro a produção de prova testemunhal. Para os fins do art. 357, §4º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 dias, contados da intimação deste provimento. Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova), a fim de que seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º). Em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo para apresentação do rol de testemunhas a intimação judicial, devendo justificar a necessidade de tal medida em uma das hipóteses previstas no art. 455, §4° do CPC. Comprovada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 455, § 4°, do CPC, desde já fica deferida a intimação judicial por mandado. 5. Designo o dia 29/06 às 14h para a realização da audiência de instrução e julgamento. Considerando o contido nos Decretos Judiciários n° 673/2021-TJPR e n° 699/2021-TJPR, as audiências neste Juízo serão realizadas de forma virtual com a utilização do sistema de videoconferência “Microsoft Teams” (de fácil acesso em qualquer computador e/ou “smartphone”), dispensando-se o comparecimento pessoal em Juízo da testemunha/informante/parte. As testemunhas e partes devem participar do ato, preferencialmente, em suas próprias residências. Tal medida visa a manutenção da ordem legal de oitiva durante a realização do ato, assim como ocorre nas audiências presenciais, bem como evitar aglomerações. A audiência apenas não se realizará na modalidade virtual quando demonstrada e justificada a impossibilidade (técnica ou prática) de realização do ato de forma exclusivamente virtual por quaisquer dos envolvidos, bem como em razão da existência comprovada de prejuízo para alguma das partes. 6. Nos termos do art. 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; e b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. Nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Intime-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de maio de 2022. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:09
de Instrução e Julgamento (designada)
17/05/2022, 15:08
de Instrução e Julgamento (cancelada)
17/05/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:59
Decisão de Saneamento e Organização
10/05/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:56
Confirmada
08/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034525-37.2017.8.16.0019 1. Sobre a petição apresentada no movimento 331 e os documentos nela acostados, manifeste-se a parte autora. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC) o que entendem como ponto(s) controvertido(s) e informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Desde já fica a advertência de que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Após, tornem na conclusão das decisões saneadoras. Ponta Grossa, 18 de março de 2022. Fábio Marcondes Leite Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:39
Mero expediente
21/03/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 01:05
Documento (Certidão)
14/03/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034525-37.2017.8.16.0019 Certifique o Cartório se todos os Réus e Confinantes que foram devidamente citados (a forma e se apresentaram defesa), se as três esferas da Fazenda Pública e o Ministério Público se manifestaram, bem como se foi publicado edital para citação dos réus/terceiros incertos e desconhecidos. Ponta Grossa, 18 de fevereiro de 2022. Fábio Marcondes Leite Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 12:13
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:51
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:24
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:00
Documento (Certidão)
11/11/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:16
Confirmada
08/11/2021, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034525-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034525-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ROMAN REUTOV TATIANA REUTOV Réu(s): V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA Tendo em vista a renúncia manifestada no movimento 89 pelo curador antes nomeado, em substituição, nomeio como curadora especial a Dra. PAMELLA GOMES DO VALLE (OAB/PR nº 106463), seguindo a lista fornecida pela OAB/PR. Intime-se para apresentar defesa. Sem prejuízo, oficie-se à OAB informando sobre a renúncia do advogado nomeado por este juízo seguindo a lista por esta fornecida (no endereço eletrônico http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao), para que medidas sejam devidamente tomadas, na medida em que, com frequência, os advogados dativos constantes de sua lista vêm declinado das nomeações sem motivo aparente. Ponta Grossa, 21 de outubro de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:06
Documento (Certidão)
26/10/2021, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 20:13
Mero expediente
21/10/2021, 20:02
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034525-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034525-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ROMAN REUTOV TATIANA REUTOV Réu(s): V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA Tendo em vista a renúncia manifestada no movimento 298 pelo curadora antes nomeada, em substituição, nomeio como curador especial o Dr. LEONARDO KOVALSKI (OAB/PR nº 98732), seguindo a lista fornecida pela OAB/PR. Intime-se para apresentar defesa. Sem prejuízo, oficie-se à OAB informando sobre a renúncia do advogado nomeado por este juízo seguindo a lista por esta fornecida (no endereço eletrônico http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao), para que medidas sejam devidamente tomadas, na medida em que, com frequência, os advogados dativos constantes de sua lista vêm declinado das nomeações sem motivo aparente. Ponta Grossa, 04 de outubro de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
18/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 21:10
Confirmada
15/10/2021, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:49
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:08
Mero expediente
04/10/2021, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:07
Confirmada
27/09/2021, 00:34
Confirmada
27/09/2021, 00:33
Confirmada
27/09/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:41
Confirmada
21/09/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034525-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034525-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ROMAN REUTOV TATIANA REUTOV Réu(s): V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA 1. Decisão saneadora no mov. 266. 2. Considerando que existem pessoas cadastradas no processo sem a correta inclusão do CPF/CNPJ, adotem-se as medidas necessárias para a devida regularização, nos termos do Provimento n° 61/2017 do CNJ. 3. Conquanto o pedido do terceiro EDGARD HAISE (mov. 278) de depoimento pessoal da parte autora, na decisão de mov. 266 foi deferida a produção apenas da prova testemunhal. Mantém-se a referida decisão, considerando que não apresentados fundamentos capazes de alterar o entendimento deste Juízo, especialmente considerando que o objetivo do depoimento pessoal é obter confissão da parte adversa e que o terceiro EDGARD não é parte propriamente. 4. Nos movs. 169 e 277 há alegação de nulidade da citação da ré V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA. Em razão de falência, controverte-se sobre quem teria legitimidade para receber a citação: se o síndico ou o sócio VILMAR. O síndico se manifestou no mov. 188 informando que “não possui interesse de agir no presente processo porquanto os bens da Massa Falida foram alienados para os credores trabalhistas e a falência já foi encerrada por sentença em data de 06/09/2002”. Antes e para melhor deliberar, oficie-se a JUCEPAR solicitando cópia do contrato social atualizado da ré V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA. 5. Considerando o contido na certidão de mov. 289, dando conta de que VILMAR MARQUES DE ALMEIDA, sócio da ré V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA., alegou não possuir condições de (continuar a) contratar advogado particular, nomeia-se para funcionar como advogado(a) dativo(a) o(a) Dr.(a) ISADORA MARIA PEREIRA ZANARDINI, OAB/PR n° 91.417 – nomeado(a) conforme lista da OAB/PR e a ser eventualmente remunerado(a) pelo Estado do Paraná nos termos do art. 22, § 1°, da Lei Federal n° 8.906/94, art. 5° e seguintes da Lei Estadual n° 18.664/2015 e da Resolução Conjunta n° 15/2019-PGE/SEFA. Intime-se o(a) referido(a) advogado(a) para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. No caso de aceitação, dê-se ciência a VILMAR MARQUES DE ALMEIDA, sócio da ré V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA., preferencialmente por telefone. No caso de aceitação, ainda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da aceitação, para o(a) advogado(a) dativo(a) entrar em contato com VILMAR MARQUES DE ALMEIDA, sócio da ré V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA., para juntar aos autos documentos idôneos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sem prejuízo de passar a defender nos autos os seus interesses. 6. Fica cancelada, por ora, a audiência de instrução e julgamento designada (16/09 às 14h), ao menos até resposta ao ofício determinado no item 4 e manifestação do(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a). Oportunamente será designada nova data para a audiência. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema ROJUDI. Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
16/09/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 12:46
Mero expediente
16/09/2021, 10:30
Documento (Certidão)
13/09/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:43
Documento (Certidão)
06/09/2021, 16:19
Ato ordinatório
19/08/2021, 07:14
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:21
Confirmada
20/07/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034525-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034525-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ROMAN REUTOV TATIANA REUTOV Réu(s): V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA Sobre as petições dos movimentos 277 e 278, manifeste-se a parte autora. Após, tornem para decisão. Ponta Grossa, 09 de julho de 2021. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 18:20
Mero expediente
09/07/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:03
Confirmada
18/06/2021, 00:48
Confirmada
18/06/2021, 00:47
Confirmada
18/06/2021, 00:46
Confirmada
18/06/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034525-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034525-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ROMAN REUTOV TATIANA REUTOV Réu(s): V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA Não há preliminar para análise. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) posse; b) tempo da posse; e c) qualidade da posse. Defiro a produção de prova testemunhal. Para os fins do art. 357, §4º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 dias, contados da intimação deste provimento. Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova), a fim de que seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º). Em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo para apresentação do rol de testemunhas a intimação judicial, devendo justificar a necessidade de tal medida em uma das hipóteses previstas no art. 455, §4° do CPC. Em razão da emergência de saúde pública decorrente da evolução da pandemia do COVID-19 (“Coronavírus”) e da premente necessidade de adoção de medidas de prevenção com o objetivo de resguardar a vida e a saúde dos servidores do Poder Judiciário, dos advogados, dos membros do Ministério Público, das partes e da sociedade, designo a audiência para o dia 16/09/2021 às 14h. Destaco que, considerando o contido nos Decretos Judiciários n° 400/2020-TJPR e n° 513/2020-TJPR, as audiências neste Juízo a audiência será realizada de forma virtual e, excepcionalmente, de forma semipresencial, com a utilização do sistema de videoconferência “Teams” (de fácil acesso em qualquer computador e/ou “smartphone”), dispensando-se o comparecimento pessoal em Juízo da testemunha/informante/parte. Diante das orientações de isolamento social, as testemunhas e partes devem participar do ato, preferencialmente, em suas próprias residências. Tal medida também visa a manutenção da ordem legal de oitiva durante a realização do ato, assim como ocorre nas audiências presenciais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizem os seus contatos telefônicos, assim como das testemunhas que serão ouvidas, com o objetivo de que sejam devidamente orientadas sobre a realização da audiência. Por fim, destaco que a audiência apenas não se realizará na modalidade virtual quando demonstrada e justificada a impossibilidade (técnica ou prática) de realização do ato de forma exclusivamente virtual por quaisquer dos envolvidos (art. 2º, § 1º, do Decreto Judiciário n° 400/2020-TJPR e art. 1º do Decreto Judiciário n° 513/2020-TJPR). Em casos semelhantes este Juízo tem observado dificuldades práticas e tecnológicas das partes e testemunhas na participação de atos processuais virtuais, fato que não pode ser admitido como prejudicial à parte. Não se pode, também, impor nenhuma responsabilidade/ônus aos advogados como, por exemplo, que providenciem equipamentos para as partes e testemunhas ou, então, que providenciem o comparecimento das partes e testemunhas em local fora de prédios oficiais. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Mandado de Segurança nº 0047513-45.2020.8.16.0000. No período da pandemia os princípios da celeridade e da duração razoável do processo devem ser aplicados com ponderação, devendo se sobressair o interesse-direito na amplitude da prova, decorrente dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Destaque-se, ainda, o notório aumento dos casos confirmados, suspeitos, monitorados e de óbitos nesta Comarca, sendo que, inclusive, o Fórum da Comarca está fechado e com acesso restrito, não se enquadrando o caso dos autos nas excepcionalidades que permitem a realização de ato presencial. Entretanto, excepcionalmente, a fim de evitar maiores prejuízos e possibilitar uma tutela jurisdicional célere e com máxima efetividade na salvaguarda do bem jurídico, podem as partes, querendo, nos termos dos arts. 20 e 21 do Decreto Judiciário n° 400/2020-TJPR, utilizarem a faculdade da produção da prova oral por convenção processual: gravação de vídeo e áudio ou ata notarial: Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. O depoente deverá ser sempre qualificado e advertido das possíveis sanções cíveis e criminais caso falte com a verdade, juntando-se aos autos, ainda, cópia dos seus documentos pessoais. Destaque-se que a juntada aos autos de arquivos de mídia (vídeos e áudios) já pode ser realizada pelo próprio advogado. Maiores informações no link: https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/advogados-e-operadores-do-direito-poderao-habilitar-videos-e-audios-no-projudi/18319?inheritRedirect=false. Nos termos do art. 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; e b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. Nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Intime-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de maio de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
08/06/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
07/06/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:12
Decisão de Saneamento e Organização
26/05/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:31
Confirmada
03/05/2021, 01:02
Confirmada
03/05/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034525-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034525-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ROMAN REUTOV TATIANA REUTOV Réu(s): V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA 1. Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias: a) requeiram o julgamento antecipado do mérito; ou b) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou c) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou d) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e e) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Após, tornem na conclusão das decisões saneadoras. Ponta Grossa, 22 de abril de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 20:22
Mero expediente
22/04/2021, 19:41
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 14:36
Documento (Certidão)
31/03/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034525-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034525-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ROMAN REUTOV TATIANA REUTOV Réu(s): V K M ESQUADRIAS METALICAS LTDA Certifique o cartório se houve a citação pessoal de todos os réus e confrontantes, assim como o transcurso do prazo sem ou com manifestação destes. Certifique-se, ainda, se houve a intimação e manifestação dos três entes da Administração Pública. Ponta Grossa, 25 de março de 2021. Juiz de Direito Fábio Marcondes Leite
31/03/2021, 00:00
Mero expediente
26/03/2021, 12:28
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 14:03
Confirmada
13/02/2021, 00:10
Documento (Certidão)
04/02/2021, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2021, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:10
Petição (Contestação)
28/01/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 08:50
Confirmada
18/01/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:23
Mero expediente
07/01/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 09:30
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:27
Confirmada
28/11/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 19:48
Mero expediente
10/11/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 08:28
Ato ordinatório
27/10/2020, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 23:27
Expedição de documento (Carta)
14/08/2020, 08:05
deferimento
29/07/2020, 20:13
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 07:52
Documento (Certidão)
23/07/2020, 14:36
Mero expediente
14/07/2020, 19:00
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
11/06/2020, 14:38
Documento (Certidão)
24/04/2020, 13:04
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:49
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 12:23
Ato ordinatório
12/03/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 14:23
Ato ordinatório
11/03/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:17
Documento (Certidão)
05/03/2020, 17:20
Expedição de documento (Carta)
02/03/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:26
Documento (Certidão)
27/02/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:41
Mero expediente
05/02/2020, 17:39
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 13:54
Documento (Certidão)
14/12/2019, 10:45
Mero expediente
27/11/2019, 19:52
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:23
Ato ordinatório
24/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:06
Mero expediente
08/10/2019, 18:35
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 17:40
Documento (Certidão)
14/09/2019, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 14:10
Apensamento
30/07/2019, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:24
Mero expediente
16/07/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 17:29
Mero expediente
06/06/2019, 15:25
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 12:17
Documento (Certidão)
23/05/2019, 17:28
Mero expediente
14/05/2019, 17:08
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 10:16
Mero expediente
26/03/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 11:23
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 10:25
Mero expediente
15/12/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 13:13
Documento (Ofício)
14/12/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 11:22
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 12:56
Ato ordinatório
30/11/2018, 01:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:26
Mero expediente
05/11/2018, 14:41
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:32
Documento (Ofício)
30/10/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 18:36
Documento (Certidão)
24/09/2018, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2018, 10:30
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:48
Documento (Ofício)
15/08/2018, 15:59
Documento (Ofício)
30/07/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 16:42
Documento (Ofício)
23/07/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 09:31
Documento (Ofício)
18/07/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 10:45
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 17:07
Documento (Certidão)
29/06/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 08:53
Documento (Certidão)
26/06/2018, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2018, 16:59
deferimento
12/06/2018, 14:03
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 09:40
Documento (Certidão)
05/06/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:05
Decurso de Prazo
15/05/2018, 00:44
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:44
Documento (Certidão)
03/05/2018, 09:45
Expedição de documento (Carta)
24/04/2018, 13:46
Ato ordinatório
19/04/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 09:46
Documento (Ofício)
13/04/2018, 09:43
Documento (Ofício)
13/04/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:02
Documento (Certidão)
06/04/2018, 10:07
Documento (Ofício)
03/04/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:30
Expedição de documento (Carta)
02/04/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 10:12
Mero expediente
27/03/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:48
Conclusão (para decisão)
22/03/2018, 11:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:53
Documento (Certidão)
07/03/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 08:26
Ato ordinatório
06/03/2018, 08:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 20:51
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2018, 14:27
Mero expediente
21/02/2018, 18:04
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 11:36
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 14:22
Documento (Ofício)
11/01/2018, 17:29
Documento (Ofício)
11/01/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 14:15
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:31
Documento (Ofício)
14/12/2017, 15:49
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:08
Documento (Certidão)
04/12/2017, 15:09
Documento (Certidão)
29/11/2017, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2017, 14:51
Documento (Certidão)
28/11/2017, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:08
Mero expediente
27/11/2017, 14:39
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 08:36
Ato ordinatório
25/11/2017, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 14:42
Ato ordinatório
17/11/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:24
Documento (Ofício)
08/11/2017, 13:24
Documento (Certidão)
01/11/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:43
Expedição de documento (Carta)
01/11/2017, 11:11
Documento (Certidão)
01/11/2017, 09:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:43
Documento (Ofício)
16/10/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 14:14
Ato ordinatório
05/10/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 09:47
Mero expediente
03/10/2017, 16:50
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 12:36
Mandado
27/09/2017, 21:37
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 16:45
Ato ordinatório
11/09/2017, 15:17
Expedição de documento (Carta)
11/09/2017, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 10:49
Entrega em carga/vista
06/09/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 17:40
Documento (Certidão)
06/09/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 17:34
Ato ordinatório
06/09/2017, 17:30
Ato ordinatório
06/09/2017, 17:29
Ato ordinatório
06/09/2017, 17:29
Mero expediente
06/09/2017, 14:42
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 08:41
Documento (Certidão)
05/09/2017, 08:41
Distribuição (sorteio)
04/09/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)