GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
MICHEL NEME NETO
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
T
ROGER YUJI SAKAI
CPF
T
Advogados / Representantes
PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA
OAB/SP 183463·CPF·Representa: Autor
CAROLINA MALVEZZI GARCIA
OAB/PR 70187·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DE SALLES GONCALVES
OAB/PR 21989·CPF·Representa: Autor
MICHEL NEME NETO
OAB/PR 44283·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:09
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:40
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$829.820,98 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA Delineada a hipótese permissiva do art. 921, inc. III, CPC, defiro a suspensão da presente execução pelo prazo de até um ano (pedido de seq. 1496.1). Decorrido aludido prazo sem manifestação, fica o credor ciente de que o prazo de prescrição intercorrente tornará a correr, em conformidade ao explanado pelo art. 921, §4º, do CPC. Aguarde-se no arquivo provisório a iniciativa dos interessados. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$829.820,98 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA Delineada a hipótese permissiva do art. 921, inc. III, CPC, defiro a suspensão da presente execução pelo prazo de até um ano (pedido de seq. 1496.1). Decorrido aludido prazo sem manifestação, fica o credor ciente de que o prazo de prescrição intercorrente tornará a correr, em conformidade ao explanado pelo art. 921, §4º, do CPC. Aguarde-se no arquivo provisório a iniciativa dos interessados. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 21:51
Confirmada
12/01/2026, 21:51
Por decisão judicial
12/01/2026, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:25
Execução frustrada
09/01/2026, 18:09
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 01:02
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:21
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:21
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1500) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1500) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1500) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1500) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1500) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1500) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1500) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 18:04
Confirmada
26/11/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:22
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:50
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1489) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1489) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1489) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1489) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1489) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1489) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1489) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 13:53
Confirmada
27/10/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1483) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:02
Confirmada
23/10/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:41
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:47
Confirmada
06/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$785.886,46 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 1469.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo acrescido de custas. Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, ante o resultado infrutífero da execução até o momento, pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. POSSÍVEL, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DENOMINADA TEIMOSINHA. MODALIDADE QUE PERMITE A CONSULTA POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS FEITOS EXECUTIVOS. EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS. DESNECESSIDADE. ÚLTIMA CONSULTA HÁ MAIS DE UM ANO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113227-44.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.03.2024) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária em 5 (cinco) dias, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 2. Considerando o resultado infrutífero da execução até o momento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER (pedido de seq. 1469.1). Observe, a secretaria, para o nível de sigilo das informações, removendo o acesso público. A seguir, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 09:59
deferimento
24/09/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:02
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:45
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1456) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1456) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1456) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1456) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1456) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1456) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1456) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 14:10
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 16:32
Confirmada
01/08/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1448) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1448) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1448) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1448) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1448) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1448) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1448) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 12:02
Confirmada
21/07/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1442) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1442) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1442) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1442) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1442) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1442) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1442) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:06
Confirmada
04/07/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:09
Confirmada
03/07/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1435) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:49
Confirmada
24/06/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:40
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:53
Confirmada
10/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1431) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$785.886,46 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 2. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado através do sistema Renajud, conforme requerido. Caso a diligência reste frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou se são objeto de alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. A seguir, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o exequente requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, uma vez que não se admite a manutenção indiscriminada de bloqueios que não tragam proveito à execução. 3. Defiro a consulta de informações via sistema Infojud das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais em nome do executado. Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. 4. Indefiro, ao menos por ora, a pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, porquanto ainda não esgotadas as diligências ordinárias na busca de bens, a exemplo da busca junto ao sistema Infojud. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:56
deferimento
30/05/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 01:02
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 19:12
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:58
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$701.114,39 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA Considerando a decisão de seq. 1361.1 e as expedições dos alvarás (seq. 1396.1 e seq. 1399.1), diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em 15 dias. Havendo inércia, presumir-se-á quitação do débito, motivo pelo qual o feito será extinto e arquivado. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1419) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1419) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1419) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1419) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1419) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1419) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1419) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 22:24
Confirmada
06/05/2025, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:18
Mero expediente
06/05/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 18:23
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Confirmada
13/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1411) JUNTADA DE CUSTAS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1411) JUNTADA DE CUSTAS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:58
Confirmada
01/04/2025, 13:55
Remessa (em diligência)
26/02/2025, 15:53
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:38
Confirmada
16/02/2025, 00:35
Confirmada
14/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1403) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 10:08
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:24
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 10:10
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$701.114,39 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA O pedido de reserva formulado pelo Estado do Paraná à seq. 1063 restou indeferido (v. decisão de seq. 1123 e 1180). Prossiga-se, pois, nos termos da decisão de seq. 1361. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 14:01
Confirmada
14/01/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:13
Mero expediente
13/01/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 01:00
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:49
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 14:39
Confirmada
22/11/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:21
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:35
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 16:02
Confirmada
05/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021498-51.2007.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$701.114,39 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA Considerando que o saldo pendente de pagamento é superior ao ainda existente nas contas judiciais, defiro o levantamento em favor do exequente Stratura Asfaltos S/A e Ferreira Rosa Sociedade de Advogados, admitida a dedução de eventuais custas processuais (art. 379, CNFJ). A expedição de alvará para levantamento da totalidade dos saldos remanescentes existentes nas contas judiciais vinculadas aos presentes autos fica condicionada à certificação, pela secretaria, da inexistência de penhoras nos rostos destes autos em desfavor dos credores (Stratura Asfaltos e Ferreira Rosa) ou de habilitações de crédito ainda não decididas, mesmo que supervenientes a esta decisão. Após, diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Havendo inércia, presumir-se-á quitação do débito, motivo pelo qual o feito será extinto. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 15:13
Confirmada
25/10/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:08
deferimento
25/10/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:44
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2024, 20:17
Confirmada
29/09/2024, 20:17
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:44
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:27
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 14:43
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 11:34
Confirmada
08/09/2024, 00:42
Confirmada
03/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2024, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2024, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 10:34
Confirmada
26/08/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$701.114,39 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA Os cálculos do contador de seq. 1302 contêm todos os dados necessários ao pleno exercício do contraditório e compreensão da evolução da dívida, como o valor base e os respectivos vencimentos, o índice de correção monetária, o valor corrigido e os valores pagos, encontrando um saldo devedor final de R$ 42.089,40 para julho/2024. Assim, considerando que a impugnação do arrematante (seq. 1313) deixou de apontar qualquer incorreção concreta, tendo se limitado a requerer esclarecimentos absolutamente desnecessários, rejeito-a e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados à seq. 1302. Intime-se o arrematante para que pague o saldo remanescente apontado, devidamente corrigido até a data do depósito, sob pena de multa, nos termos do § 4º do art. 895 do CPC, e execução. Prazo de 15 (quinze) dias. Atente o arrematante para a necessidade de atualização do valor apontado pelo Sr. Contador, de maneira que o depósito deve vir instruído com planilha de cálculo justificativa. No mais, relativamente ao pedido de expedição de alvarás, cumpra-se como determinado à seq. 1279. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 18:16
Confirmada
23/08/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:29
Outras Decisões
22/08/2024, 14:37
Recebimento
12/08/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:16
Confirmada
22/07/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 20:34
Confirmada
16/07/2024, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:06
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:48
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:25
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 22:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 13:32
Ato ordinatório
06/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:41
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:46
Confirmada
04/07/2024, 16:26
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:24
Confirmada
27/06/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:44
Confirmada
25/06/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$701.114,39 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA 1. Incompreensível a alegação do arrematante de que não consegue transferir o imóvel para seu nome, vez que o pagamento parcelado do preço não impede o registro da aquisição do domínio através da carta de arrematação, restando pendente, apenas, a determinada hipoteca judicial. 2. Considerando que o saldo pendente de pagamento (cálculos de seq. 1244 e 1276) é superior ao ainda existente nas contas judiciais, defiro o levantamento em favor do exequente Stratura Asfaltos S/A e Ferreira Rosa Sociedade de Advogados, admitida a dedução de eventuais custas processuais (art. 379, CNFJ). A expedição de alvará para levantamento da totalidade dos saldos remanescentes existentes nas contas judiciais vinculadas aos presentes autos fica condicionada à certificação, pela secretaria, da inexistência de penhoras nos rostos destes autos em desfavor dos credores (Stratura Asfaltos e Ferreira Rosa) ou de habilitações de crédito ainda não decididas, mesmo que supervenientes a esta decisão. Assinalo que a habilitação de crédito promovida por Roger Yuji Sakai foi rejeitada; a penhora proveniente dos autos 0016472-43.2005.8.16.0014 foi satisfeita com a remessa complementar de valores à seq. 1260; o Estado do Paraná informou a quitação total da dívida da executada Empresa Londrinense de Engenharia (seq. 1225); e o Município de Londrina recebeu o valor postulado à seq. 1109 (alvará de seq. 1163) e nada mais requereu. 3. No mais, considerando que decorreu o prazo de pagamento de todas as parcelas da arrematação, para solucionar a controvérsia entre as partes, deve a secretaria anexar extrato completo das contas judiciais vinculadas aos autos onde foram realizados os depósitos. Em seguida, ao exequente Stratura Asfaltos para que apresente planilha atualizada e discriminada (parcela por parcela) de eventual saldo da arrematação pendente de pagamento. Oportunamente, voltem conclusos para análise e eventual determinação de remessa ao contador. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 10:46
Confirmada
24/06/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:33
deferimento
21/06/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 01:01
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:21
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 11:39
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 10:00
Confirmada
29/05/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 16:07
Confirmada
15/05/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 17:12
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 13:45
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.493.263,94 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA Os embargos de declaração opostos devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o caso de provê-los, conquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1.022, do CPC. A decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o tema posto em análise. Vale ressaltar, a penhora no rosto destes autos recaiu sobre crédito do executado, e, como tal, ao menos por ora, não existem valores disponíveis ao executado para fins de atendimento do ato constritivo. Não obstante, o que a parte alega em seus embargos de declaração é que, na realidade, ainda faz jus ao recebimento de um valor complementar de R$ 11.050,18, diante da insuficiência do valor transferido à seq. 1103 e 1110 em face da penhora concorrente que recaiu sobre o imóvel expropriado, oriunda dos autos 0016472-43.2005.8.16.0014 e que decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, verba de natureza alimentar. Observe-se: a penhora no rosto destes autos sobre crédito do executado não se confunde com a penhora concorrente sobre o imóvel expropriado. Assim, a despeito de rejeitados os embargos, porque inexistem valores disponíveis para atendimento da penhora no rosto dos autos, o pagamento ao credor concorrente deve ser complementado, pois ostenta posição preferencial na ordem de classificação do concurso de credores (decisão de seq. 856). Promova-se, pois, a transferência aos autos 0016472-43.2005.8.16.0014 do valor de R$ 11.050,18, para atender à penhora concorrente e preferencial, de natureza alimentar, realizada sobre o imóvel objeto da arrematação (R-21/3.268). No mais, prossiga-se como determinado à seq. 1238. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 16:18
Confirmada
01/04/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:13
deferimento
27/03/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:25
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.493.263,94 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA A penhora averbada no rosto destes autos à seq. 1198, ao menos por ora, se revela inócua, pois recaiu sobre créditos que o executado detém, e, no caso, o executado somente receberá algum valor se sobrar do produto da arrematação, depois de satisfeitos todos os credores habilitados, conforme dispõe o art. 907 do CPC, isto é, por ora, não há crédito titularizado pelo executado para fins de atendimento da penhora e remessa de valores. Em termos de prosseguimento do feito, deve o exequente apresentar planilha atualizada e discriminada, com dedução de todos os valores recebidos e indicação do saldo remanescente. Após, cumpra-se o disposto no item 3 de seq. 1180. Considerando a superveniência de outras parcelas da arrematação, deve a secretaria, antes da remessa dos autos ao contador, atualizar a certidão que tratou da data e do valor de cada um dos pagamentos realizados pelo arrematante. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 11:46
Confirmada
01/03/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:00
Mero expediente
28/02/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 17:57
Confirmada
21/12/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:52
Documento (Acórdão)
14/12/2023, 12:52
Recebimento
01/12/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:28
Confirmada
30/11/2023, 15:20
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 19:01
Confirmada
28/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:41
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:59
Confirmada
10/10/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 12:50
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.493.263,94 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:54
Mero expediente
04/10/2023, 15:44
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 22:16
Confirmada
30/09/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 18:09
Documento (Termo/Auto de Penhora)
21/09/2023, 14:19
Ato ordinatório
20/09/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2023, 15:01
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:18
Confirmada
14/09/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.493.263,94 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA 1. Como o Estado do Paraná deixou transcorreu in albis o prazo recursal em face da decisão de seq. 1123, considerando que não há outros recursos pendentes de julgamento dotados de efeito suspensivo e uma vez certificada a inexistência de penhora no rosto destes autos em desfavor dos credores, mesmo que superveniente a esta decisão, prossiga-se com a expedição dos alvarás em favor do exequente e de seus patronos, observadas as diretrizes das decisões anteriores, notadamente o contido à seq. 856, e a reserva que se determina em seguida. 2. Quanto à manifestação de seq. 1174, observo que a última decisão já deferiu levantamento complementar (seq. 1123). Dessa forma, para o caso de ainda haver saldo remanescente, deve o Estado do Paraná apresentar nova planilha de cálculo, atentando-se para os valores que já lhe foram destinados, aparentemente suficientes à plena satisfação, realizando a respectiva subtração. Prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o baixo valor e pequena diferença eventualmente remanescente, determino, por cautela (o que não implicará prejuízos ao exequente, dada a insignificância frente ao crédito total), a reserva em favor do Estado do Paraná da importância de R$ 1.000,00. 3. Quanto à divergência entre o exequente e o arrematante relativamente à atualização das prestações, remetam-se os autos ao contador para que elabore planilha confrontando o valor pago e os valores efetivamente devidos em cada vencimento. Antes da remessa dos autos ao contador judicial, deve a secretaria certificar a data e o valor de cada pagamento realizado pelo arrematante, intimando as partes para conferência. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:48
Outras Decisões
12/09/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 12:48
Confirmada
11/09/2023, 00:02
Documento (Certidão)
05/09/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021498-51.2007.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.493.263,94 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. (CPF/CNPJ: 59.128.553/0001-77) Rua Antonio Carlos, 434 Cj. 82, 91 e 1309 - SÃO PAULO/SP Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 78.587.185/0001-70) Rua Maranhão, 177, CJT 21 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-903 Terceiro(s): ADIR FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Piauí, 854 apto 202 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390 DIEGO FERREIRA ARIA PEDALINO (CPF/CNPJ: 039.241.539-90) Rua Das Jurutés, 344 - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-750 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Michel Neme Neto (RG: 65389509 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.737.409-61) Avenida Higienópolis, 32 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-920 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 ODRACIR CORDEIRO FERREIRA (RG: 1882104 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.575.509-50) Rua Piauí, 1371 apto 602 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390 ROGER YUJI SAKAI (CPF/CNPJ: 117.087.838-57) Avenida Juscelino Kubitschek, 1256 sala 2 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-001 Atenda-se ao pedido de ref. 1166. Sobre a insistência no levantamento de valores, ref. 1150 e outras, observo que a decisão que impediu a imediata expedição do alvará foi objeto de recurso, no qual não foi concedido efeito suspensivo, estando, ainda, pendente de julgamento. Observo, ainda, que há penhora no rosto dos autos em desfavor da exequente, ref. 90, ainda não levantada. Passando assim as cosias, determino: a) que se aguarde o julgamento dos recursos, tal como determinado; b) que a exequente manifeste-se sobre a penhora no rosto dos autos; c) que os interessados tenham ciência e manifestem-se sobre o que contém a ref. 1142; d) que seja certificado o decurso do prazo ao Estado do Paraná para recorrer da decisão de ref. 1123, lembrando, a fim de evitar erros da expressa redação do artigo 183, do CPC, o qual deve ser considerada. Prazo de 15 dias para as manifestações. Intimem-se. TODOS os interessados. Após, voltem. Londrina, 31 de agosto de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
01/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 21:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:59
Confirmada
31/08/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:52
Mero expediente
31/08/2023, 10:39
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:49
Confirmada
29/08/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2023, 14:30
Ato ordinatório
23/08/2023, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:23
Confirmada
18/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:48
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:48
Confirmada
15/08/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 22:14
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 16:08
Confirmada
27/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:33
Ato ordinatório
24/07/2023, 08:31
Confirmada
14/07/2023, 00:03
Confirmada
10/07/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.493.263,94 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA Conquanto a decisão de seq. 1060, em consonância com as de seq. 856 e 885, tenha determinado a liberação do produto da arrematação, verifico que o Estado do Paraná, em nova manifestação veiculada à seq. 1063, informou a existência de pendências tributárias não só em nome da executada Empresa Londrinense de Engenharia como também da exequente Stratura Asfaltos e requereu a transferência para conta do Tesoura Nacional. Relativamente aos débitos em nome da executada, o extrato apresentado à seq. 1063.3, contém simples atualização dos anteriores (seq. 843.2 e 864.2), acrescidos do IPVA referente a 2022. Dessa forma, mantendo simetria com as decisões anteriores que haviam liberado ao Estado do Paraná o valor necessário à satisfação desses créditos tributários, notadamente ante o baixo valor, com dispensa legal do ajuizamento de execução fiscal (informação de seq. 864), defiro, em complemento ao alvará de seq. 1112.1, o levantamento da diferença em favor do Estado. Libere-se, pois, em favor do Estado do Paraná o valor complementar de R$ 690,66, a fim de que, somado ao alvará de seq. 1112, sejam os valores suficientes à integral satisfação das pendências tributárias discriminadas no relatório de seq. 1063.3. Expeça-se, também, alvará em favor do Município de Londrina para levantamento do valor atualizado de seq. 1109.2. No que tange aos débitos registrados em nome da exequente Stratura Asfaltos que perfazem, segundo relatório anexado à seq. 1063.2, a importância de R$ 1.760.444,24, há informação de que são objeto de parcelamento, hipótese de suspensão prevista no art. 151, inc. VI, do CTN. Com efeito, encontrando-se o crédito tributário com exigibilidade suspensa, não há como destinar ou reservar valores ao Estado do Paraná, porquanto, suspensa a exigibilidade, o fisco deve se manter inerte, impedido de praticar qualquer ato de cobrança em face do contribuinte. Neste sentido, o c. STJ: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PARCELADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPEDIMENTO DE O FISCO EXECUTAR QUALQUER ATO DE COBRANÇA CONTRA O DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem à sua cobrança, tais como inscrição em Dívida Ativa, execução e penhora. Precedentes: EREsp. 572.603/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 5.9.2005; AgRg no AREsp. 356.479/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2016. 3. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que houve o parcelamento do débito tributário no período de 4/2000 a 3/2008, e a Execução Fiscal foi proposta em 8.9.2003. Assim, havendo causa suspensiva da exigibilidade do crédito devido, o Fisco deveria se manter inerte, sem praticar qualquer ato de cobrança ao contribuinte, uma vez que não há nenhum prejuízo à parte exequente, já que a prescrição do crédito também se encontra suspensa. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1588781/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017) Não se ignora que o parcelamento é incapaz de afastar medidas de constrição já efetivadas e que devem ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento por inadimplência, mas, no caso, o pedido de levantamento formulado à seq. 1063 se deu em momento posterior ao parcelamento da dívida, isto é, quando o crédito fiscal já se encontrava com exigibilidade suspensa. Observe-se, neste aspecto, que os requerimentos de habilitação anteriormente promovidos pelo Estado do Paraná às seqs. 651, 769, 843 e 864 não trataram de créditos tributários pendentes em nome da exequente Stratura Asfaltos, ou seja, não houve habilitação anterior ou, de qualquer forma e por qualquer ato, constituição de garantia nestes autos em favor do Estado antes da suspensão da exigibilidade do crédito que ora se buscou habilitar. Dessa forma, indefiro a pretensão do Estado do Paraná de entrega do dinheiro referente às pendências financeiras em nome da exequente. Como essa pretensão, embora indeferida, exerce significativa influência nos levantamentos a serem realizados pelo exequente, a expedição de alvarás em favor do exequente e de seus patronos fica, por ora, sobrestada e condicionada ao decurso in albis do prazo recursal atinente ao Estado do Paraná ou ao indeferimento de efeito suspensivo a eventual recurso. Atente a secretaria que o Estado do Paraná deve ser intimado desta decisão. Atente-se, também, para o prazo em dobro que é conferido ao Estado (art. 183, CPC). No mais, em atenção à manifestação de seq. 1105, concedo ao arrematante Diego Ferreira o prazo complementar de 15 (quinze) dias para revisão dos cálculos das parcelas da arrematação, devendo, neste mesmo prazo, regularizar o pagamento de eventual saldo vencido. Decorrido o prazo acima, com ou sem nova manifestação do arrematante, às partes para que se manifestem sobre os pagamentos noticiados. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 10:06
Confirmada
01/07/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:39
Indeferimento
29/06/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:32
Confirmada
26/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
22/06/2023, 08:30
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:24
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:02
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:32
Ato ordinatório
15/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2023, 11:15
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:39
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:37
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:34
Confirmada
06/06/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:29
Confirmada
01/06/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:15
Confirmada
31/05/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:35
Documento (Certidão)
30/05/2023, 16:35
Recebimento
29/05/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:07
Ato ordinatório
23/05/2023, 08:30
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:39
Confirmada
22/05/2023, 08:48
Mandado
21/05/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:29
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 10:59
Ato ordinatório
09/05/2023, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.493.263,94 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA Considerando que não existe mais qualquer recurso pendente de julgamento dotado de efeito suspensivo e que mesmo a ação rescisória, onde não foi concedida liminar, já foi julgada, não há mais qualquer obstáculo ao levantamento dos valores depositados nos autos. Dessa forma, prossiga-se com a expedição de alvarás, nos moldes das decisões de seq. 856 e 885. Relativamente aos itens “2º” e “3º”, observe a secretaria os valores atualizados apresentados às seq. 864, 1006. Quanto à intimação do arrematante, ante o retorno negativo da carta, expeça-se mandado (art. 275, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 13:10
Confirmada
04/05/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:31
deferimento
03/05/2023, 16:43
Ato ordinatório
25/04/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 18:30
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.493.263,94 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA Por cautela e como derradeira providência, faculto manifestação dos devedores e demais interessados, notadamente Roger Yuji Sakai, sobre a notícia de que não há mais recurso pendente de julgamento dotado de efeito suspensivo, o que conduzirá, em tese, à liberação dos valores ao exequente. Prazo de cinco dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem imediatamente conclusos para deliberação sobre os valores. Considerando que as informações prestadas pelo Sr. Leiloeiro foram insuficientes (seq. 1024), intime-se pessoalmente o arrematante, via correio, para que se manifeste sobre as considerações e documentos de seq. 998 e 1041, podendo, no prazo de quinze dias, complementar os pagamentos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
31/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:06
Confirmada
30/03/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 08:43
Mero expediente
29/03/2023, 18:11
Ato ordinatório
22/03/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 18:09
Confirmada
12/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:27
Ato ordinatório
27/02/2023, 09:10
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:13
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 11:02
Confirmada
03/02/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 12:24
Confirmada
27/01/2023, 12:23
Ato ordinatório
24/01/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:50
Confirmada
23/01/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.493.263,94 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA Conquanto desprovido o agravo de instrumento interposto por Roger Yuji Sakai, verifico que foram opostos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento. Além disso, há ação rescisória também pendente de julgamento pelo eg. TJPR, cuja sessão foi designada para data próxima, 17/02/2023, embora não tenha sido concedida a liminar postulada. Não se ignora, relativamente ao agravo, que apesar de ter sido inicialmente atribuído efeito suspensivo, com o julgamento, ficou naturalmente revogada a liminar. Também é certo que não há notícia de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. No entanto, considerando que seria liberado ao exequente mais de R$ 1.000.000,00, é razoável que se aguarde, por cautela, ao menos a sessão de julgamento da ação rescisória, designada para data muito próxima, e a solução dos embargos de declaração no agravo, evitando-se, com isso, dano irreversível ou de difícil reparação. Assim, com lastro no princípio geral de cautela, mantenho suspenso o levantamento em favor do exequente dos valores depositados nos autos. A propósito, o eg. TJPR assentando a possibilidade de se obstar levantamentos, mesmo ausente recurso dotado de efeito suspensivo, mas enquanto a controvérsia não for definitivamente solucionada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM GARANTIA DO JUÍZO, ANTE A AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA AINDA NÃO DIRIMIDA EM DEFINITIVO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074407-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.06.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. (...) II – EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO DECIDIDOS DEFINITIVAMENTE. OBSERVÂNCIA AO DEVER GERAL DE CAUTELA. VALORES QUE DEVEM SER MANTIDOS EM CONTA JUDICIAL ATÉ DECISÃO FINAL.(...) II – “Deve ser mantido o indeferimento de pedido de levantamento do produto da penhora sobre o faturamento da empresa executada, ainda que os embargos não tenham efeito suspensivo, quando a manutenção dos valores depositados em juízo mostrar-se a solução mais adequada, diante do poder geral de cautela do juiz e atendidas as peculiaridades do caso concreto” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004703-89.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.04.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071241-18.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.04.2021) No mais, intime-se o arrematante a demonstrar o pagamento das demais parcelas do preço, bem como a se manifestar precisamente sobre as alegações de que o cálculo de atualização das partes não vem observando rigorosamente os parâmetros fixados no ato. Prazo de cinco dias. A intimação deverá ser, em um primeiro momento, dirigida ao Sr. Leiloeiro que vem acusando nos autos os respectivos pagamentos. Em caso de inércia ou insuficiência de informações, a intimação do arrematante deverá ser realizada de forma pessoal, via correio, instruída a carta com cópia da manifestação de seq. 998.1 e respectivos documentos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:12
Ato ordinatório
20/01/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:11
Indeferimento
20/01/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 01:02
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.493.263,94 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA Sobre o alegado à seq. 998 e 1.006, intimem-se os executados e terceiros interessados para, querendo, se manifestarem no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 17:15
Confirmada
23/11/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:00
Mero expediente
23/11/2022, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2022, 00:40
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:57
Por decisão judicial
17/08/2022, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2022, 00:40
Por decisão judicial
13/06/2022, 15:12
Documento (Certidão)
17/05/2022, 09:17
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.493.263,94 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA Rejeito a arguição de atraso no pagamento da primeira parcela, porque, como destacado à seq. 813.1, venceria no prazo de cinco dias da intimação da expedição da carta de arrematação. A carta de arrematação foi expedida no dia 12/07/2021 (seq. 853.1) e o arrematante intimado via e-mail expedido no dia 13/07/2021 (seq. 854.1). Dessa forma, é tempestivo o pagamento realizado em 20/07/2021 (seq. 865.1), eis que respeitado o prazo de cinco dias úteis. Por conseguinte, não há atraso no pagamento das demais parcelas com vencimento no dia 20 de cada mês. Também não procede a arguição de atraso no pagamento da parcela com vencimento em novembro/2021, porque o dia 20/11 foi um sábado, de sorte que o vencimento prorroga-se automaticamente até o próximo dia útil, no caso, segunda-feira, dia 22/11, quando efetivado o pagamento. No que tange à alegação de que o valor das parcelas pagas está aquém do devido, a planilha apresentada pelo exequente à seq. 937.1 não vem acompanhada do detalhamento dos critérios de correção monetária, de sorte que, não sendo possível verificar a eventual incorreção dos pagamentos, fica rejeitada a tese. Para levantamento dos valores depositados nos autos, aguarde-se o julgamento dos recursos, como determinado pelo eg. TJPR que atribuiu efeito suspensivo ao agravo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 18:01
Confirmada
01/04/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:15
Indeferimento
01/04/2022, 07:39
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:45
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 18:07
Confirmada
02/03/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:06
Confirmada
02/03/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.493.263,94 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA Intime-se o leiloeiro, conforme determinado na decisão de seq. 919.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:59
Confirmada
23/02/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:06
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:05
Mero expediente
22/02/2022, 15:30
Ato ordinatório
22/02/2022, 08:32
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:26
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Confirmada
06/02/2022, 00:02
Confirmada
06/02/2022, 00:02
Confirmada
06/02/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:56
Confirmada
28/01/2022, 15:53
Confirmada
28/01/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.493.263,94 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA De fato, o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento 0063389-06.2021.8.16.0000 tem por objeto apenas suspender a liberação do valor habilitado pelo exequente ora agravado e seu procurador, até o julgamento de mérito do presente recurso. Não há, destarte, impedimento ao prosseguimento do feito e solução das demais questões pendentes, notadamente o contido na petição de seq. 868.1 e, agora, na manifestação de seq. 916.1, as quais apontam para o pagamento em atraso da primeira parcela da arrematação e inadimplência das demais. Determino à secretaria que anexe aos autos extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos. Ao mesmo tempo, intime-se o leiloeiro solicitando informações quanto ao pagamento das parcelas, já que o pagamento da primeira foi por ele noticiado (seq. 865.1). Na sequência, voltem para decisão. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:41
Confirmada
26/01/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 09:42
Confirmada
26/01/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 08:17
Ato ordinatório
26/01/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 08:16
Determinação de Diligência
25/01/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:18
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2021, 18:43
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Confirmada
10/11/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.493.263,94 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA Ciente da interposição de agravos de instrumento (seq. 904 e 905). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que os agravantes não trouxeram novos elementos capazes de infirmar as razões lançadas na decisão recorrida. Ante a notícia de atribuição de efeito suspensivo aos recursos (seq. 906), aguarde-se o julgamento. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/11/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:06
Documento (Decisão)
22/10/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:51
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:32
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:31
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:31
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:52
Confirmada
24/09/2021, 00:09
Confirmada
24/09/2021, 00:08
Confirmada
24/09/2021, 00:08
Confirmada
24/09/2021, 00:08
Confirmada
24/09/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 12:24
Confirmada
20/09/2021, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.493.263,94 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA Os embargos de declaração opostos (seq. 876) devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1.022, do CPC. A decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o tema posto em análise. Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo dos embargantes em relação ao desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do decisum e não sua integração, induvidoso que o inconformismo com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Destaco ao embargante que somente foi considerada a preferência do crédito tributário e determinada a reserva, porque há dispensa legal do ajuizamento da execução fiscal quando o valor do crédito é baixo, aliás, como demonstrado pelo Estado do Paraná à seq. 864, o que inocorre com outros credores, ainda que credores trabalhistas, cujo concurso somente é possível mediante a concorrência de penhoras e execuções. Por fim, considerando que o Estado do Paraná demonstrou a dispensa do ajuizamento da execução fiscal (seq. 864), no lugar da “reserva” (item “3º”, da decisão de seq. 856.1), fica deferido o levantamento/liberação do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Estado do Paraná, como requerido (seq. 864.1). Quanto às demais manifestações, relembro que distribuição do dinheiro ficou condicionada ao decurso in albis do prazo recursal ou ao indeferimento de efeito suspensivo a eventual recurso. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 08:56
Outras Decisões
10/09/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 01:07
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:40
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:37
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 19:10
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:17
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2021, 17:53
Confirmada
08/08/2021, 00:29
Confirmada
01/08/2021, 00:09
Confirmada
01/08/2021, 00:08
Confirmada
01/08/2021, 00:08
Confirmada
01/08/2021, 00:08
Confirmada
01/08/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.493.263,94 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA Para distribuição do dinheiro nos termos do art. 908 do CPC, em primeiro lugar, aparecem os créditos em favor do Sr. Escrivão para pagamento das custas processuais, nos termos do art. 336 do Código de Normas, a serem considerados como extraconcursais. Os créditos do Estado do Paraná, embora de inequívoca natureza tributária, não podem ser incluídos no concurso, porque sua instauração pressupõe a pluralidade de penhoras sobre o bem levado a leilão. Neste sentido, a orientação do c. SJT: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE PENHORA SOBRE O BEM. 1. Há jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça de que "a instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva" (REsp 654.779/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/3/2005). 2. No caso, o Estado do Paraná, nas razões do recurso especial, afirma que "[...] não há penhora nos autos de execução fiscal, pois as diligências realizadas no sentido de localizar bens penhoráveis da executada foram infrutíferas". Dessa forma, inexistindo a penhora do bem arrematado na execução fiscal, não se pode falar em concurso de credores ou no direito de preferência previsto no art. 186 do Código Tributário Nacional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1436772/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) O eg. TJPR comunga de tal posicionamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXAS CONDOMINIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU RESERVA DE VALOR, SOBRE O BEM ARREMATADO, EM PROL DO ESTADO DO PARANÁ – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PREFERÊNCIA NÃO ABSOLUTA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE VALOR – CRÉDITO CONDOMINIAL COM PREFERÊNCIA, NESTA SITUAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0028910-89.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - J. 11.04.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE PENHORA, AINDA QUE POSTERIOR À EFETUADA PELO EXEQUENTE. ARTIGO 908, §2º, CPC/15. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.INSUFICIÊNCIA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DESPROVIDO.- "O direito de preferência só pode ser exercido quando há o ajuizamento de execução, recaindo a penhora sobre bem anteriormente penhorado" (STJ, AgRg no REsp nº 1455377/PR, DJe 19/06/2015).” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1603915-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 01.02.2018) Assim, à exceção dos créditos tributários inerentes ao bem e que ficam sub-rogados no preço (art. 130, parágrafo único, CTN), como o IPTU de titularidade do Município de Londrina, os demais, de natureza distinta da propter rem, demandam o ajuizamento da respectiva execução fiscal (ou a dispensa de fazê-lo) e a penhora concorrente ou de créditos nestes autos. No entanto, a fim de não ignorar a inequívoca preferência do crédito tributário sobre outros (art. 186 do CTN), salvo os de natureza alimentar, e considerando a possibilidade de dispensa legal do ajuizamento da execução fiscal, ante o baixo valor do crédito, fica acolhida em parte a postulação de seq. 769 e 843 para determinar a reserva do numerário indicado pelo ente estadual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prazo no qual deverá comprovar o ajuizamento da respectiva execução fiscal ou a dispensa de fazê-lo. No que tange à pretensão formulada por Roger Yuji Sakai (seq. 779), também não há notícia de penhora concorrente, de modo que não poderá integrar o concurso de credores, ressalvada a eventual destinação de valores residuais no caso de ser efetivada penhora no rosto destes autos. Vale ressaltar que foi cancelada a penhora registrada sob nº R.16/3.268 que favorecia Roger Yuji Sakai (v. Av.17/3.268) e sequer há notícia de execução em curso. Ora, não é possível a terceiro estranho a lide se apropriar do produto da penhora efetivada nesta execução, manejada por outro credor, sem que tenha promovido sua própria execução e logrado êxito na constrição de bem semelhante. É dizer, a preferência alegada não tem como prevalecer na execução singular, sem concorrência de penhoras. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DO DEVEDOR. DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO CREDOR-EXEQUENTE LEVADA A EFEITO EM EXECUÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA ANTERIOR. EXEGESE DOS ARTS. 908, §2º DO CPC E 186 DO CTN. 1. O art. 908, §2º, do CPC, estabelece que "Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. 2. Embora seja inegável a preferência do crédito trabalhista em caso de pluralidade de credores, o titular do respectivo crédito não pode se apropriar do produto da penhora incidente sobre bem integrante do patrimônio do devedor, efetivada em execução manejada por outro credor, sem que promova a sua própria execução. 3. Evidencia-se, assim, que primeiro deve ser satisfeito o crédito do exequente que se movimentou para buscar a sua satisfação, podendo, os demais credores se habilitarem para buscar a sua pretensão, em caso de sobra do referido crédito. 4. Agravo conhecido e provido.” (Acórdão 1088745, 07166944120178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 20/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, o dinheiro primeiro deve ser entregue ao exequente que se movimentou para buscar a sua satisfação, podendo os demais credores que não ostentam penhora concorrente ou dispensa legal se habilitarem para receber apenas o que sobrar, de acordo com a ordem de suas preferências. Do contrário, criar-se-ia uma situação insustentável e por demais injusta, já que o exequente assistiria sua execução desguarnecida com remessa de dinheiro para outros processos, basicamente envidando esforços para satisfazer outras pretensões. A arguição formulada pelo escritório de advocacia Ferreira Rosa (seq. 775) também merece rejeição. Com efeito, eventuais honorários advocatícios contratuais devem ser deduzidos da quantia atribuída ao cliente, consoante inteligência do art. 22, § 4º, do EOAB. Já os honorários advocatícios sucumbenciais, constituem verba acessória que não pode preceder o pagamento do principal. A despeito de sua natureza alimentar, estão intrinsicamente ligados à demanda que lhes deu origem, notadamente considerando que não houve execução autônoma e que foram arbitrados em percentual, e não em valor certo. Seria inaceitável e conduziria a um resultado no mínimo estranho, senão, incompatível logicamente, satisfazer primeiro os honorários advocatícios em prejuízo do principal, para que o principal continue evoluindo de forma dissociada dos honorários arbitrados em percentual desse principal. Ora, se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em percentual, devem, necessariamente, seguir a evolução do crédito principal, ostentado uma natureza meramente acessória. Além disso, a satisfação dos honorários, congelando o principal neste momento, importaria em prejuízos aos próprios advogados que observariam a evolução do saldo residual do principal sem fazerem jus aos honorários correspondentes ou, pior, não haveria mais qualquer remuneração pelo trabalho futuro dos advogados até a integral satisfação do crédito exequendo. Neste sentido, o eg. TJPR reputa impossível que a verba honorária preceda o principal: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação revisional e incidente de concurso de credores. Decisão agravada que julga extinto o cumprimento em face ao executado, determina o prosseguimento do incidente processual de concurso singular de credores e trata da ordem de recebimento dos créditos, rejeitando pedido do agravante de recebimento integral de honorários advocatícios com naturezas diversas. Ordem de preferências. Competência do Juízo que recebeu os pedidos de penhora. Aplicação do REsp 1197314/ES. Alegação de preferência dos honorários advocatícios contratuais e os fixados em execução movida contra a ora credora. Verba honorária contratual. Crédito a ser recebido mediante dedução da quantia atribuída ao seu cliente. Art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia. Honorários de pronto pagamento. Verba acessória que não pode preceder o pagamento do principal. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0060836-54.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 31.08.2020) Quanto ao crédito oriundo dos autos 0016472-43.2005.8.16.0014, em que há penhora concorrente sobre o imóvel e penhora averbada no rosto destes autos promovida por Ferreira Rosa Sociedade de Advogados em face da Empresa Londrinense de Engenharia Ltda (seq. 90), compulsando referida execução verifico que decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em valor certo e cobrados de forma autônoma. Sendo assim, diante da execução autônoma dos honorários, reclama agasalho a arguição de preferência desse crédito de natureza alimentar, inclusive sobre os créditos tributários. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1728823/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021) Por fim, como rejeitada a arguição de preferência e participação no concurso de Roger Yuji Sakai, resta prejudicada a suscitação de preferência formulada por Ferreira Rosa Sociedade de Advogados em face deste cocredor excluído. Isto posto, uma vez decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso: 1º) expeça-se alvará em favor do Sr. Escrivão para pagamento das custas processuais remanescentes; 2º) promova-se a transferência aos autos 0016472-43.2005.8.16.0014 do valor de R$ 21.369,59, como informado à seq. 775, para atender à penhora concorrente e preferencial, de natureza alimentar, realizada sobre o imóvel objeto da arrematação (R-21/3.268); 3º) reserve-se o montante de R$ 877,45 para satisfação do crédito tributário estadual, conforme informado à seq. 843; 4º) expeça-se alvará em favor do Município de Londrina para levantamento de R$ 352,87, para adimplemento dos créditos tributários relacionados à seq. 663; 5º) expeça-se alvará em favor do exequente e de seus procuradores até o limite de R$ 1.769.573,78, conforme cálculo de seq. 776.2, para satisfação da presente execução, ficando ressalvada e autorizada a expedição de alvarás distintos contendo a verba honorária e o principal, desde que guardada a respectiva proporção por ocasião de cada levantamento, mediante indicação individualizada dos valores pela parte interessada. Satisfeito o exequente, certifique a secretaria sobre eventual saldo residual e voltem conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:44
Confirmada
21/07/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 08:25
Outras Decisões
20/07/2021, 19:33
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:03
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 18:20
Documento (Certidão)
28/06/2021, 09:11
Documento (Certidão)
28/05/2021, 14:52
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:46
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:46
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:35
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:37
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:36
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:44
Confirmada
25/04/2021, 00:43
Confirmada
25/04/2021, 00:43
Confirmada
25/04/2021, 00:41
Confirmada
25/04/2021, 00:41
Confirmada
25/04/2021, 00:41
Confirmada
23/04/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:01
Documento (Ofício)
14/04/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 18:53
Confirmada
05/04/2021, 00:06
Confirmada
05/04/2021, 00:05
Confirmada
05/04/2021, 00:05
Confirmada
05/04/2021, 00:05
Confirmada
05/04/2021, 00:05
Confirmada
05/04/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.493.263,94 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA Rejeito a arguição de nulidade do ato expropriatório, vez que não verificado atraso no pagamento das prestações pelo arrematante a autorizar a resolução da arrematação ou mesmo a incidência de multa (art. 895, § §4 e 5, CPC). O valor de R$ 452.500,00, referente aos 25 % do valor da arrematação, foi depositado em juízo (conf. seq. 666.1). Por outro lado, ao contrário do que sugere o exequente, não se venceram as demais parcelas que devem ser pagas pelo arrematante, pois, conforme Edital de Leilão (seq. 637.2), a primeira delas deve ser paga no prazo de 5 dias da intimação da extração da carta de arrematação, que ainda não foi expedida. Decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, nos termos do art. 903, § 3º, CPC, e observadas as disposições do Código de Normas, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse (auto de arrematação - seq. 679). Atente a serventia para que, em razão do parcelamento do preço, seja lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que deverá constar da carta de arrematação para fins de averbação perante o respectivo Ofício de Registro de Imóveis. Observe, no que couber, o disposto na decisão de seq. 761. Após, tornem conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos e eventual distribuição do dinheiro. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 08:12
Indeferimento
24/03/2021, 17:38
Ato ordinatório
24/03/2021, 09:46
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 01:02
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:32
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 18:54
Confirmada
09/03/2021, 00:07
Confirmada
09/03/2021, 00:07
Confirmada
09/03/2021, 00:07
Confirmada
09/03/2021, 00:07
Confirmada
09/03/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021498-51.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.493.263,94 Exequente(s): STRATURA ASFALTOS S.A. Executado(s): EMPRESA LONDRINENSE DE ENGENHARIA LTDA Primeiramente, ante a arguição formulada pelo exequente de não pagamento das parcelas da arrematação e pedido de resolução, intime-se o leiloeiro para informar e comprovar os pagamentos ocorridos. Da mesma forma, determino à serventia que junte aos autos extratos das contas judiciais vinculadas. Na sequência, voltem conclusos, inclusive para deliberação quanto aos demais pedidos e eventual distribuição do dinheiro. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 17:20
Confirmada
26/02/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 12:03
Confirmada
26/02/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 08:57
Ato ordinatório
26/02/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 08:55
Mero expediente
25/02/2021, 19:57
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 21:22
Confirmada
15/02/2021, 00:15
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:25
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 23:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 17:10
Confirmada
18/12/2020, 00:09
Confirmada
18/12/2020, 00:09
Confirmada
18/12/2020, 00:09
Confirmada
18/12/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 13:12
Confirmada
17/12/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 09:52
Outras Decisões
04/12/2020, 16:19
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 01:02
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 17:11
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:30
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:22
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:17
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:11
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 20:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:12
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:40
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:32
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:32
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:26
Ato ordinatório
04/11/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:13
Mero expediente
30/10/2020, 18:06
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:14
Ato ordinatório
21/10/2020, 12:13
Ato ordinatório
21/10/2020, 12:11
Ato ordinatório
21/10/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 11:49
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 23:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 09:42
Ato ordinatório
02/10/2020, 08:39
Ato ordinatório
01/09/2020, 01:15
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:21
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:20
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2020, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2020, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2020, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 11:55
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:25
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:25
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 15:42
Remessa (em diligência)
05/06/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 17:18
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:44
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 17:38
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:01
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 14:16
Remessa (em diligência)
13/04/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:15
deferimento
09/04/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:16
Ato ordinatório
19/03/2020, 00:22
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:20
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:39
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:03
Ato ordinatório
17/01/2020, 14:22
Ato ordinatório
17/01/2020, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2020, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2020, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2020, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:17
Ato ordinatório
17/01/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:44
Ato ordinatório
15/01/2020, 11:44
deferimento
14/01/2020, 14:26
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 11:43
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:07
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:12
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:52
Recebimento
26/11/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:40
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:38
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 12:14
Remessa (em diligência)
16/10/2019, 11:39
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:09
Documento (Ofício)
09/10/2019, 16:09
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 23:09
Remessa (em diligência)
23/09/2019, 15:19
Ato ordinatório
21/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 08:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 20:43
Remessa (em diligência)
05/09/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:50
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 08:56
Mero expediente
03/07/2019, 18:40
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 13:48
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 14:26
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:23
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 10:35
Remessa (em diligência)
10/06/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 08:57
Mero expediente
07/06/2019, 14:27
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 15:01
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:59
Mero expediente
10/05/2019, 16:34
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 16:49
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:34
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:32
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:33
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 20:14
Documento (Ofício)
12/03/2019, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 10:25
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 10:59
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 10:59
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:01
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:25
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 08:38
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 08:41
Mero expediente
20/11/2018, 21:46
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 12:17
Ato ordinatório
20/11/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 19:16
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:50
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 09:16
Mero expediente
18/10/2018, 15:59
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 14:46
Decurso de Prazo
17/10/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:07
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:16
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2018, 00:44
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:38
Por decisão judicial
24/07/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 09:50
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 09:47
Ato ordinatório
16/07/2018, 09:32
Ato ordinatório
16/07/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:53
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:01
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 10:50
Ato ordinatório
05/06/2018, 02:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 09:51
deferimento
17/05/2018, 15:45
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 08:44
Mandado
08/05/2018, 22:11
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2018, 10:09
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:21
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 12:56
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 12:41
Documento (Certidão)
23/03/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 15:10
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 09:04
deferimento
09/03/2018, 16:20
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 11:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 09:59
Requisição de Informações
01/03/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)
01/03/2018, 12:43
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:15
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:44
Documento (Certidão)
31/01/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 14:08
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 11:44
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:21
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 17:39
Petição (Renúncia de mandato)
14/11/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 10:14
Decurso de Prazo
07/11/2017, 00:38
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2017, 16:06
Conclusão (para decisão)
06/11/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 11:00
Decurso de Prazo
11/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 09:44
Mero expediente
28/09/2017, 15:09
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 12:59
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 18:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 13:58
Documento (Certidão)
12/09/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 09:37
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:00
deferimento
30/08/2017, 11:27
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 08:13
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 10:33
Ato ordinatório
23/08/2017, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 10:30
Remessa (em diligência)
23/08/2017, 10:22
Ato ordinatório
23/08/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 08:53
deferimento
09/08/2017, 15:05
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 10:44
Decurso de Prazo
09/08/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 18:56
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 09:53
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 13:16
Decurso de Prazo
19/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 09:36
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 14:21
Mero expediente
14/07/2017, 14:20
Conclusão (para despacho)
12/07/2017, 12:40
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 12:28
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 15:58
Remessa (em diligência)
30/06/2017, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 10:02
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 14:30
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:17
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 08:30
Conclusão (para despacho)
12/05/2017, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 19:04
Por decisão judicial
20/02/2017, 09:23
Documento (Certidão)
19/01/2017, 17:14
Documento (Certidão)
08/12/2016, 07:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 22:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 15:47
Documento (Certidão)
31/10/2016, 08:04
Documento (Certidão)
29/09/2016, 07:20
Documento (Certidão)
29/08/2016, 07:43
Documento (Ofício)
27/07/2016, 19:10
Documento (Certidão)
07/07/2016, 07:30
Documento (Certidão)
06/06/2016, 07:46
Documento (Certidão)
06/05/2016, 07:41
Documento (Certidão)
05/04/2016, 07:09
Decurso de Prazo
05/03/2016, 00:18
Decurso de Prazo
05/03/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 00:00
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 07:56
Mero expediente
15/02/2016, 19:01
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:22
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:22
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:56
Documento (Certidão)
14/01/2016, 08:45
Conclusão (para decisão)
07/01/2016, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2015, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2015, 16:38
Apensamento
23/10/2015, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 11:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/09/2015, 17:40
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:16
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:15
Ato ordinatório
16/09/2015, 18:11
Documento (Ofício)
16/09/2015, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 17:05
Ato ordinatório
15/09/2015, 16:57
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:20
Ato ordinatório
14/09/2015, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 16:31
Ato ordinatório
03/09/2015, 16:07
Conclusão (para despacho)
02/09/2015, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 16:32
Documento (Ofício)
01/09/2015, 20:31
Ato ordinatório
26/08/2015, 10:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/08/2015, 23:48
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:16
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:16
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:16
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:15
Ato ordinatório
19/08/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 00:02
Ato ordinatório
17/08/2015, 13:50
Ato ordinatório
13/08/2015, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2015, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 15:48
Ato ordinatório
07/08/2015, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 11:45
Ato ordinatório
07/08/2015, 11:44
Documento (Certidão)
07/08/2015, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 11:35
Ato ordinatório
07/08/2015, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 10:28
deferimento
06/08/2015, 16:47
Conclusão (para despacho)
29/07/2015, 15:06
Ato ordinatório
24/07/2015, 10:54
Ato ordinatório
20/07/2015, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2015, 10:16
Ato ordinatório
17/07/2015, 09:32
Ato ordinatório
14/07/2015, 16:09
Decurso de Prazo
11/07/2015, 00:09
Decurso de Prazo
11/07/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 00:05
Ato ordinatório
25/06/2015, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 19:54
Documento (Ofício)
23/06/2015, 19:53
Ato ordinatório
22/06/2015, 11:05
Ato ordinatório
18/06/2015, 16:57
Ato ordinatório
17/06/2015, 11:07
Ato ordinatório
15/06/2015, 10:51
Decurso de Prazo
12/06/2015, 00:11
Decurso de Prazo
12/06/2015, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2015, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2015, 15:36
Ato ordinatório
10/06/2015, 10:18
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2015, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2015, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2015, 14:20
Mero expediente
12/05/2015, 20:45
Ato ordinatório
12/05/2015, 16:50
Documento (Ofício)
12/05/2015, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2015, 10:24
Ato ordinatório
11/05/2015, 10:03
Documento (Outros documentos)
22/04/2015, 20:06
Decurso de Prazo
18/04/2015, 00:08
Ato ordinatório
15/04/2015, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2015, 18:53
Conclusão (para despacho)
13/04/2015, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2015, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2015, 18:59
Documento (Ofício)
31/03/2015, 18:58
Remessa (em diligência)
16/03/2015, 14:41
Decurso de Prazo
07/03/2015, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2015, 15:35
Decurso de Prazo
20/02/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2015, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2014, 17:50
Ato ordinatório
15/12/2014, 15:22
Documento (Termo/Auto de Penhora)
15/12/2014, 15:18
Conclusão (para despacho)
05/12/2014, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2014, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2014, 17:02
Ato ordinatório
26/11/2014, 15:54
Ato ordinatório
25/11/2014, 16:58
Decurso de Prazo
25/11/2014, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2014, 16:25
Ato ordinatório
24/11/2014, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2014, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2014, 18:30
Documento (Outros documentos)
03/11/2014, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 00:01
Ato ordinatório
01/10/2014, 14:17
Remessa (em diligência)
29/09/2014, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 14:18
Mero expediente
26/09/2014, 18:51
Conclusão (para despacho)
25/09/2014, 14:12
Decurso de Prazo
13/09/2014, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2014, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 00:01
Ato ordinatório
01/09/2014, 20:35
Ato ordinatório
28/08/2014, 11:33
Ato ordinatório
22/08/2014, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2014, 11:57
Documento (Outros documentos)
21/08/2014, 19:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2014, 20:50
Ato ordinatório
13/08/2014, 20:11
Ato ordinatório
18/07/2014, 14:28
Remessa (em diligência)
02/06/2014, 11:23
Decurso de Prazo
27/05/2014, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2014, 13:51
Ato ordinatório
26/05/2014, 13:31
Ato ordinatório
22/05/2014, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2014, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2014, 16:17
Documento (Outros documentos)
09/05/2014, 16:16
Decurso de Prazo
23/04/2014, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2014, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2014, 18:44
Documento (Outros documentos)
02/04/2014, 18:37
Remessa (em diligência)
02/04/2014, 12:44
Decurso de Prazo
18/02/2014, 00:06
Decurso de Prazo
18/02/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2014, 13:14
Documento (Ofício)
31/01/2014, 13:13
Decurso de Prazo
28/01/2014, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2014, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2014, 16:23
Documento (Ofício)
13/01/2014, 16:23
Decurso de Prazo
14/12/2013, 00:04
Decurso de Prazo
10/12/2013, 00:08
Decurso de Prazo
10/12/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2013, 00:01
Decurso de Prazo
30/11/2013, 00:06
Decurso de Prazo
30/11/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2013, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2013, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)