Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:39
Documento (Certidão)
30/08/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:37
Confirmada
21/08/2023, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004377-15.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.302,21 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Marcus Roger de Assis
Vistos, etc. Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/08/2023, 16:49
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:20
Confirmada
05/07/2023, 17:06
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 16:42
Documento (Certidão)
05/07/2023, 16:42
Desarquivamento
05/07/2023, 16:41
Provisório
22/06/2023, 14:58
Desarquivamento
21/06/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 16:17
Confirmada
30/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004377-15.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004377-15.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.302,21 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Marcus Roger de Assis Vistos etc. Ante o pedido retro ou a inércia da parte exequente, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado sem prazo determinado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Registre-se que, ainda que tenha sido pleiteada a suspensão por prazo inferior ao concedido - ex.: 05 (cinco), 10 (dez) ou 30 (trinta) dias -, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano evita sucessivos pedidos de suspensão e não gera qualquer prejuízo à parte, que poderá peticionar a qualquer momento, comprovando o cumprimento da diligência que lhe foi determinada ou requerendo o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Remetam-se ao arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Provisório
19/05/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:36
Arquivamento
17/05/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 07:57
Documento (Outros documentos)
15/05/2022, 15:46
Confirmada
08/05/2022, 00:08
Confirmada
07/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004377-15.2015.8.16.0148 Vistos etc. Expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento do valor bloqueado. Após, manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Caso se trate de execução fiscal, dê-se ciência desta decisão à credora (LEF, art. 40, § 1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Mero expediente
12/04/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 07:41
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:20
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:27
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:21
Confirmada
03/03/2022, 17:19
Por decisão judicial
25/02/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004377-15.2015.8.16.0148 Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:49
deferimento
22/02/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 08:03
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:24
Confirmada
03/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 08:43
Mandado
19/11/2021, 16:14
Documento (Certidão)
17/11/2021, 17:54
Ato ordinatório
15/10/2021, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:43
Confirmada
20/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004377-15.2015.8.16.0148 Vistos etc. Expeça-se carta precatória para avaliação do veículo penhorado, na forma requerida. Após, intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 08:26
Documento (Certidão)
09/09/2021, 08:26
deferimento
08/09/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
29/08/2021, 23:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:45
Confirmada
17/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004377-15.2015.8.16.0148 Vistos etc. Tendo em vista a manifestação do Sr. Leiloreiro (ref. mov. 173), suspendo, por ora, a decisão que determinou a realização do leilão (ref. mov. 164). No mais, manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Caso se trate de execução fiscal, dê-se ciência desta decisão à credora (LEF, art. 40, § 1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:23
Mero expediente
05/07/2021, 13:48
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:12
Confirmada
29/06/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 20:17
Ato ordinatório
28/06/2021, 20:17
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004377-15.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.801,18 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Marcus Roger de Assis 1. Homologo o valor da avaliação judicial para os devidos fins. 2. Defiro o pedido de leilão judicial dos bens penhorados e nomeio como leiloeiro o Sr. Jorge Vitório Espolador, com cadastro junto à escrivania, que deverá cumprir o disposto nos arts. 884 e 887 do NCPC. Arbitro os honorários do leiloeiro em 6% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, será devido ao leiloeiro tão somente o valor correspondente às despesas por ele comprovadamente efetuadas. Intime-se o leiloeiro para designação de datas para 1ª e 2ª praças. Certifique a escrivania quanto aos dias agendados, intimando-se as partes. Na hipótese de não realização da praça nas datas designadas por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para sua realização. O leilão será eletrônico e presencial, como autorizado pelos arts. 879 e 882 do CPC, a fim de maximizar a possibilidade de alienação dos bens. Para os fins do art. 885, o preço mínimo da arrematação será aquele homologado pelo juízo, em primeira praça e não inferior a 50% do aludido valor, em segunda praça. O pagamento poderá ser à vista ou em prestações, nas condições previstas no art. 895 do CPC. Caso se tratar de imóvel, o próprio bem será hipotecado para fins de garantia; caso se trate de bens móveis, caberá ao arrematante prestar caução cuja idoneidade será apreciada oportunamente pelo juízo, conforme § 1º do aludido dispositivo legal. 3. Expeça-se edital observando-se os requisitos exigidos pelo art. 886 do CPC. 4. Oficie-se, ainda, conforme determinado no item 5.8.14.2 do CN, consignando-se prazo de quinze dias para resposta. 5. Intimem-se pessoalmente o devedor e seu cônjuge, via postal no último endereço em que houve citação ou intimação válidas (CPC, art. 889, parágrafo único), do dia, hora e local da alienação judicial, bem como outras figuras do rol do art. 889 do CPC, caso assim requerido pelo exequente. Todavia, caso eles não sejam intimados pessoalmente, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, I). 6. Cientifique-se, ainda, os demais sujeitos elencados no art. 889 do CPC, conforme o caso, sobretudo o coproprietário (caso o bem penhorado seja indivisível), o titular de direito real, bem como o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada. Expeçam-se cartas. 7. Positiva a arrematação, cabe ao leiloeiro lavrar o respectivo auto (CPC, art. 901); caso contrário, intime-se o exequente para que se manifeste em cinco dias, podendo requerer a adjudicação ou nova avaliação do bem (CPC, art. 878). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2021, 10:45
Confirmada
27/06/2021, 10:42
Remessa (em diligência)
26/06/2021, 21:01
deferimento
24/06/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 22:20
Confirmada
13/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:51
Confirmada
01/06/2021, 14:48
Remessa (em diligência)
31/05/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:14
Confirmada
08/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 08:14
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 13:14
Documento (Certidão)
12/02/2021, 09:32
Confirmada
12/02/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 23:58
Remessa (em diligência)
10/02/2021, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 23:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 13:58
Confirmada
26/12/2020, 00:35
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 10:44
Confirmada
01/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:11
deferimento
18/11/2020, 19:12
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 07:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:05
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 19:00
Petição (Renúncia de mandato)
05/10/2020, 16:49
deferimento
18/09/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 18:14
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 12:27
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 09:16
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 00:10
Mero expediente
07/04/2020, 14:52
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 16:07
Documento (Certidão)
06/04/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:05
Desarquivamento
06/04/2020, 15:54
Provisório
16/01/2020, 14:44
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:53
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:10
Desarquivamento
06/11/2019, 16:09
Provisório
21/05/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:33
deferimento
15/04/2019, 13:24
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 23:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 15:12
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 18:29
Ato ordinatório
15/02/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 12:12
Mero expediente
12/02/2019, 16:33
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2018, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 18:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 18:49
Confirmada
04/10/2018, 18:39
Confirmada
28/08/2018, 17:54
Por decisão judicial
17/08/2018, 16:53
Expedida/Certificada
17/08/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 00:01
Ato ordinatório
29/06/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2018, 15:35
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 09:49
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 18:10
Expedição de documento (Carta)
02/04/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 10:43
deferimento
10/01/2018, 17:20
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 15:21
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:39
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:38
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 12:44
Remessa (em diligência)
15/08/2017, 18:25
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 03:05
deferimento
28/06/2017, 14:23
Conclusão (para decisão)
23/05/2017, 10:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 13:50
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 10:37
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 10:37
Mandado
31/12/2016, 20:13
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2016, 16:06
Documento (Certidão)
20/10/2016, 15:09
deferimento
17/06/2016, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 15:09
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 10:28
Documento (Outros documentos)
06/05/2016, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)