Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Castro - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ULDEMAR JUNG
CPF
Autor
SANDRA APARECIDA DE MELLO
Reu
Advogados / Representantes
CINTHYA KIEL BOURGUIGNON
OAB/PR 115890·Representa: Autor
CAMILA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 110942·Representa: Autor
RICARDO CARDOSO FILHO
OAB/PR 61075·CPF·Representa: Autor
TIAGO SATORU ISHIZAKA MACHINSKI
OAB/PR 116757·Representa: Autor
RODRIGO FIGUEIREDO
OAB/SC 24692·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE CUSTAS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2026, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 10:13
Confirmada
15/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE CUSTAS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:21
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:02
Confirmada
04/02/2026, 14:34
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 15:20
Trânsito em julgado
16/09/2025, 15:20
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 14:13
Confirmada
26/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000367-10.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000367-10.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.099,23 Exequente(s): ULDEMAR JUNG Executado(s): SANDRA APARECIDA DE MELLO Sentença
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelas partes acima qualificadas. Após o levantamento de valores, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito. No entanto, manteve-se inerte. Assim, é de se extinguir o presente feito. Destarte, julgo EXTINTO o processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. À Escrivania para que proceda levantamento de eventuais constrições; solicite-se a devolução dos mandados, independentemente de cumprimento; libere-se a pauta de audiências. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE CUSTAS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:21
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:02
Confirmada
04/02/2026, 14:34
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 15:20
Trânsito em julgado
16/09/2025, 15:20
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 14:13
Confirmada
26/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000367-10.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000367-10.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.099,23 Exequente(s): ULDEMAR JUNG Executado(s): SANDRA APARECIDA DE MELLO Sentença
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelas partes acima qualificadas. Após o levantamento de valores, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito. No entanto, manteve-se inerte. Assim, é de se extinguir o presente feito. Destarte, julgo EXTINTO o processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. À Escrivania para que proceda levantamento de eventuais constrições; solicite-se a devolução dos mandados, independentemente de cumprimento; libere-se a pauta de audiências. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2025, 14:16
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 09:46
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:37
Confirmada
16/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:46
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:31
Confirmada
15/02/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 22:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 19:13
Confirmada
31/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 09:02
Documento (Ofício)
20/12/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2024, 12:50
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:08
Documento (Certidão)
11/12/2024, 14:08
Documento (Certidão)
06/11/2024, 11:01
Documento (Certidão)
18/09/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:37
Confirmada
12/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:11
Documento (Certidão)
28/06/2024, 18:19
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 19:55
Confirmada
05/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000367-10.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000367-10.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.099,23 Exequente(s): ULDEMAR JUNG Executado(s): SANDRA APARECIDA DE MELLO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ULDEMAR JUNG em face de SANDRA APARECIDA DE MELLO. Ao mov. 256.1 a executada e seu cônjuge opuseram exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que o cônjuge da executada não foi citado anteriormente à constrição de valores em sua conta bancária. Sustentaram que o casal está separado de fato desde 2021, tendo a executada requerido medidas protetivas de urgência em relação ao cônjuge. Ainda, alegaram que o cônjuge da executada recebe mensalmente verbas remuneratórias de sua atividade laboral na conta corrente do Banco C6 S.A., objeto de constrição no feito. Juntaram documentos (movs. 256.2 a 256.16). A seu turno, a parte exequente alegou que o regime da comunhão universal de bens, sob o qual os excipientes são casados, em regra, implica a comunicação não apenas dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento, mas também de suas dívidas que sobrevieram nesse período. Sustentou que a impenhorabilidade alegada não foi comprovada (mov. 261.1). É o breve relato. Decido. Não assiste razão à parte executada. Isso porque, no caso em exame, não se mostrava necessária a prévia citação do cônjuge da executada, eis que o bloqueio foi efetivado com o objetivo de alcançar o patrimônio da própria executada, em razão do regime de comunhão universal de bens sob o qual os excipientes são casados. Ademais, como é cediço, a dívida contraída por um dos cônjuges na constância do casamento, como é o caso dos autos, a princípio, se presume em benefício da família (Código Civil, art. 1.644), mostrando-se regular a responsabilização patrimonial da meação da executada sobre os bens comuns do casal, eis que ausente prova contundente a respeito da suposta separação fática dos excipientes. Nesse sentido, embora os excipientes aleguem que não mais convivem maritalmente desde o ano de 2001, não foram trazidos aos autos elementos que denotassem a suposta separação fática. O comprovante do requerimento da medida protetiva pela executada em desfavor do cônjuge, por si só, não é suficiente para comprovar a tese alegada, até mesmo porque datado do ano de 2021 (mov. 256.12), não excluindo a possibilidade de reconciliação do casal, o qual, ao que parece, não consumou o fim do relacionamento pelo divórcio. Por fim, embora o cônjuge da executada alegue que o valor bloqueado em sua conta mantida junto ao Banco C6 S.A. tem natureza salarial, o qual estaria alcançado pela proteção legal estabelecida no artigo 833, IV, do CPC, não foi comprovada a alegada impenhorabilidade do aludido valor no prazo peremptório de cinco dias previsto no § 3º, I, do art. 854 do CPC, eis que o extrato bancário acostado ao mov. 256.14 não abrange o período em que a constrição foi efetivada (janeiro de 2023 - mov. 224.2). Portanto, REJEITO a exceção de impenhorabilidade. 1. CONVERTO a indisponibilidade dos valores bloqueados na conta bancária do cônjuge do executado mantida junto ao Banco C6 S.A em penhora (artigo 854, § 3º do CPC). LIBERE-SE eventual excedente. 2. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de quitação tácita. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:39
Exceção de pré-executividade
24/04/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 08:17
Documento (Certidão)
29/12/2023, 14:46
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:42
Confirmada
19/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000367-10.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000367-10.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.099,23 Exequente(s): ULDEMAR JUNG Executado(s): SANDRA APARECIDA DE MELLO
Vistos. Considerando os documentos acostados aos movs. 256.1/16, 260.2 e 271.2/3, DEFIRO, por ora, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor dos executados. Ainda, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido no petitório de mov. 268.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para análise da exceção de pré-executividade de mov. 256.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 06:13
Mero expediente
07/11/2023, 20:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:42
Confirmada
08/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000367-10.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000367-10.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.099,23 Exequente(s): ULDEMAR JUNG Executado(s): SANDRA APARECIDA DE MELLO
Vistos. Considerando que a parte executada requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, previamente à análise da exceção de pré-executividade de mov. 256.1, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; b) outros documentos que a parte autora entender pertinentes para comprovação dos requisitos do benefício. Após a devida apresentação dos documentos, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade de mov. 256.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 07:37
Mero expediente
27/07/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:16
Confirmada
14/07/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000367-10.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000367-10.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.099,23 Exequente(s): ULDEMAR JUNG Executado(s): SANDRA APARECIDA DE MELLO
Vistos. Em atenção à garantia fundamental do contraditório, ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6°), bem como a regra que veda a prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), INTIME-SE a parte executada para que se manifeste acerca do contido em mov.261.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 13:23
Confirmada
27/03/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 18:48
Confirmada
24/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:26
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:34
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:33
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 20:35
Confirmada
04/02/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:19
Documento (Certidão)
24/01/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:17
Ato ordinatório
24/01/2023, 13:31
Ato ordinatório
24/01/2023, 13:30
Ato ordinatório
24/01/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:47
Confirmada
21/12/2022, 00:02
Documento (Certidão)
10/12/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000367-10.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000367-10.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.099,23 Exequente(s): ULDEMAR JUNG Executado(s): SANDRA APARECIDA DE MELLO
Vistos. Ante o contido na certidão de movimento retro, e tendo em vista que a petição de mov. 213.1 requereu que as diligências fossem realizadas em nome do cônjuge da executada, CORRIJO o erro material constante na decisão de mov. 216.1, a fim de determinar que as mesmas medidas deferidas sejam realizadas tão somente em nome do cônjuge da executada. No mais, CUMPRA-SE integralmente a referida decisão. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Outras Decisões
08/12/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000367-10.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000367-10.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.099,23 Exequente(s): ULDEMAR JUNG Executado(s): SANDRA APARECIDA DE MELLO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 7.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 7.2. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado no prazo de 5 (cinco) dias. 7.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 8. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 9. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 10. Restando negativas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 11. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:20
deferimento
16/11/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 08:12
Ato ordinatório
11/11/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:28
Confirmada
10/11/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000367-10.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000367-10.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.099,23 Exequente(s): ULDEMAR JUNG Executado(s): SANDRA APARECIDA DE MELLO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 207.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
deferimento
07/11/2022, 20:08
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:07
Confirmada
08/10/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 17:46
Confirmada
28/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000367-10.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000367-10.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.099,23 Exequente(s): ULDEMAR JUNG Executado(s): SANDRA APARECIDA DE MELLO
Vistos. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo à Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 7.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 7.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 8. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 9. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 10. Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 11. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 12. Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo, sob pena de extinção. 13. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2022, 09:24
deferimento
16/09/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 08:43
Ato ordinatório
24/08/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 14:30
Confirmada
19/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:07
Confirmada
08/07/2022, 17:21
Documento (Certidão)
08/07/2022, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 08:31
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Ato ordinatório
20/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:32
Confirmada
04/04/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:35
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:40
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:06
Confirmada
25/02/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:48
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000367-10.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000367-10.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.099,23 Exequente(s): ULDEMAR JUNG Executado(s): SANDRA APARECIDA DE MELLO
Vistos.
Trata-se de ‘ação de execução de título extrajudicial’ ajuizada por Undemar Jung, em face de Sandra Aparecida de Mello. A executada foi citada por edital (mov. 158.1). Na sequência, a Defensoria Pública, apresentou exceção de pré-executividade no mov. 161.1, arguindo a nulidade da citação editalícia, uma vez que não teriam sido esgotadas todas as tentativas de citação pessoal. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à Defensoria Pública. Isso porque a citação editalícia é medida extrema, que somente deve prevalecer após esgotados todos os meios possíveis de comunicação e ciência pessoal da parte executada para compor a demanda judicial. No caso dos autos, denota-se que não foram esgotadas todas as diligências necessárias a fim de buscar o endereço da executada. Veja-se que, embora tenha sido encontrado um endereço no mov. 65.2 pelo sistema SIEL, não foi tentada a citação da executada por carta de citação, tampouco Oficial de Justiça. Diante disso, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e declaro a nulidade da citação por edital efetivada no mov. 158.1. Para dar prosseguimento ao processo, EXPEÇA-SE carta de citação ao endereço encontrado via SIEL, no mov. 65.2, qual seja: Rua Germano Magnani,22 Prox a ABB - Nossa Senhora das Graças. Além disso, à Secretaria, para certificar sobre o retorno dos ofícios expedidos nos movs. 77.1 e 84.1 Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Outras Decisões
22/02/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:37
Confirmada
13/02/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:59
Confirmada
02/02/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:21
Documento (Certidão)
02/02/2022, 09:19
Confirmada
30/12/2021, 09:51
Documento (Certidão)
29/11/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000367-10.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000367-10.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.099,23 Exequente(s): ULDEMAR JUNG Executado(s): SANDRA APARECIDA DE MELLO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. 150.1, pois conforme o artigo 257, do Código de Processo Civil, a publicação é uma faculdade do Juíz, mas não é obrigatória e, não há peculiaridades da Comarca que justifiquem a publicação em jornal impresso. 2. Ademais, CUMPRA-SE o item 1.1 da decisão de mov. 142.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 08:49
Confirmada
25/10/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:24
deferimento
13/10/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 09:05
Confirmada
13/09/2021, 00:33
Confirmada
13/09/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Carta)
02/09/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000367-10.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000367-10.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.099,23 Exequente(s): ULDEMAR JUNG Executado(s): SANDRA APARECIDA DE MELLO 1. Considerando o informado no Ato Ordinatório de mov. 140.1, CITE-SE a parte ré/executada por edital. 1.1. Fixo o prazo do edital em 30 (trinta) dias (artigo 257, III do CPC). 2. Se a parte ré/executada permanecer inerte - o que deverá ser devidamente certificado nos autos - encaminhem os autos para a Defensoria Pública, a fim de informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, passará a defender a parte ré, ciente de que o prazo para apresentação de eventual defesa passará a contar a partir da data da juntada, aos autos, da informação da aceitação do ônus. 2.1. Não havendo aceitação, caberá à Secretaria nomear advogado(a) para atuar como curador(a) especial, nos termos do artigo 72, II, do CPC, observada a lista da de advogados inscritos para atuarem como defensores dativos perante a OAB/PR, na forma do artigo 6º, §2º, da Lei Estadual n. 18.664/2015 (conforme Ofício OAB/PR n. 228/2017-GP e SEI 0060617-54.2017.8.16.6000). 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
deferimento
27/08/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000367-10.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000367-10.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.099,23 Exequente(s): ULDEMAR JUNG Executado(s): SANDRA APARECIDA DE MELLO
Vistos. 1. Previamente à análise do requerimento de citação por edital, certifique-se a Escrivania acerca do cumprimento do disposto no artigo 14, § 9º da Portaria 01/2019. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
Mero expediente
12/07/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 09:56
Confirmada
02/07/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:37
Documento (Certidão)
22/06/2021, 09:45
Ato ordinatório
12/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 10:41
Confirmada
11/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 09:20
Expedição de documento (Carta)
13/05/2021, 16:12
Documento (Ofício)
12/05/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 11:04
Confirmada
16/04/2021, 00:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 15:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2021, 10:09
Confirmada
09/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 09:46
Confirmada
18/01/2021, 09:42
Ato ordinatório
16/01/2021, 09:32
Ato ordinatório
16/01/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 11:15
Confirmada
15/01/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 08:49
Confirmada
10/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 09:28
Documento (Certidão)
30/12/2020, 09:27
Documento (Ofício)
23/12/2020, 18:19
Ato ordinatório
16/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 09:05
Documento (Ofício)
08/12/2020, 08:39
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Confirmada
05/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:18
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:17
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:17
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2020, 08:14
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2020, 08:13
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2020, 08:12
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2020, 08:11
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:07
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2020, 19:25
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 07:47
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 07:02
Mero expediente
23/10/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 08:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2020, 11:35
Documento (Outros documentos)
03/10/2020, 11:34
Documento (Certidão)
21/09/2020, 12:43
Ato ordinatório
21/08/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:37
Documento (Certidão)
12/08/2020, 21:30
Ato ordinatório
05/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:44
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:43
Documento (Termo de Compromisso)
01/07/2020, 13:38
Documento (Certidão)
26/06/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 14:09
Ato ordinatório
24/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 18:27
Documento (Certidão)
20/05/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:42
Ato ordinatório
16/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:14
Documento (Certidão)
08/04/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:12
Expedição de documento (Carta)
08/04/2020, 16:12
deferimento
08/04/2020, 14:02
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 14:29
Ato ordinatório
10/03/2020, 09:34
Ato ordinatório
10/03/2020, 09:34
Ato ordinatório
10/03/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 08:04
deferimento
05/02/2020, 22:48
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 15:37
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)