Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003086-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003086-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$160.236,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOELMA SANCHEZ FERREIRA V L Teixeira Madeiras EPP
Vistos, etc. 1. Conforme já reconhecido na decisão anteriormente proferida, restou válida a intimação da parte executada acerca das determinações judiciais, nos termos do AR juntado no mov. 401, permanecendo a parte inerte, sem qualquer manifestação no prazo legal. Sobreveio pedido da parte exequente noticiando o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e requerendo a conversão do bloqueio em penhora, bem como a liberação do valor constrito. Considerando a ciência válida da parte executada e a ausência de impugnação ao bloqueio realizado, converto o bloqueio em penhora e expeça-se alvará em favor da parte exequente, observado o valor efetivamente constrito. 2. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para deliberação quanto ao arquivamento e à fixação dos marcos de suspensão do processo e da prescrição intercorrente, caso ainda não tenham sido estabelecidos. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 24 de abril de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
deferimento
28/04/2026, 19:49
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:29
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:09
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:11
Confirmada
14/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003086-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003086-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$160.236,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOELMA SANCHEZ FERREIRA V L Teixeira Madeiras EPP
Vistos, etc. 1. Conforme certificado, no mov. 397 foi determinada a regularização da representação da parte executada, bem como houve intimação da decisão proferida no mov. 393.1. O AR juntado no mov. 401 demonstra a ciência válida da parte executada acerca das determinações. Todavia, transcorrido o prazo, a parte permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou regularização. Diante disso, reconheço a validade da intimação realizada e a inércia da parte executada. Assim, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para que requeira o prosseguimento do feito, indicando as medidas executivas que pretende adotar. 2. Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para deliberação quanto ao arquivamento e à fixação dos marcos de suspensão do processo e da prescrição intercorrente, caso ainda não tenham sido estabelecidos. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003086-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003086-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$160.236,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOELMA SANCHEZ FERREIRA V L Teixeira Madeiras EPP
Vistos, etc. 1. Conforme certificado, no mov. 397 foi determinada a regularização da representação da parte executada, bem como houve intimação da decisão proferida no mov. 393.1. O AR juntado no mov. 401 demonstra a ciência válida da parte executada acerca das determinações. Todavia, transcorrido o prazo, a parte permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou regularização. Diante disso, reconheço a validade da intimação realizada e a inércia da parte executada. Assim, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para que requeira o prosseguimento do feito, indicando as medidas executivas que pretende adotar. 2. Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para deliberação quanto ao arquivamento e à fixação dos marcos de suspensão do processo e da prescrição intercorrente, caso ainda não tenham sido estabelecidos. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 19:00
Outras Decisões
03/03/2026, 18:42
Ato ordinatório
11/02/2026, 02:30
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:29
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:28
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:28
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:29
Confirmada
30/12/2025, 13:31
Confirmada
23/12/2025, 00:22
Confirmada
23/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003086-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003086-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$160.236,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOELMA SANCHEZ FERREIRA V L Teixeira Madeiras EPP
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada sustenta que a Lei nº 10.931/2004, que instituiu a Cédula de Crédito Bancário (CCB), é inconstitucional por tratar de matérias diversas, violando a Lei Complementar nº 95/98, e afirma que a CCB equivale ao antigo contrato de abertura de crédito, considerado inexequível pela Súmula 233 do STJ. Argumenta que o título não possui liquidez nem certeza, pois sua liquidação é unilateral, feita apenas pelo credor, e que não há prova do inadimplemento, já que não foram juntados extratos da conta corrente nem documentos originários capazes de conferir liquidez ao título. Sustenta que a execução é nula por ausência de requisito essencial e requer sua extinção, a liberação dos valores bloqueados e a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (mov. 385.1). A parte exequente refuta integralmente as alegações, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário cumpre todos os requisitos legais previstos no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento pacífico do STJ. Sustenta que a memória de cálculo apresentada é detalhada, cronológica e atende às exigências do CPC e da legislação específica, demonstrando claramente o saldo devedor e o vencimento antecipado decorrente do inadimplemento. Afirma que a inicial foi instruída com todos os documentos exigidos por lei, não havendo previsão para outros além dos já juntados, e considera infundadas as alegações da impugnante. Ao final, requer a rejeição integral da impugnação, o prosseguimento da execução com manutenção dos atos constritivos já realizados e a condenação da parte executada ao pagamento das custas e honorários (mov. 390.1). Petição de renúncia ao mandato – mov. 386.1. É o relatório. Decido. 1. Assiste razão à parte exequente. 1.1. Não há que se falar, neste momento, em extinção da execução. Ademais, caso a parte executada entenda que o título não é líquido, certo ou exigível, deve se valer do meio processual adequado, qual seja, os embargos à execução, observados os requisitos e prazos legais. 1.2. Assim, rejeito a impugnação formulada pelo executado no mov. 385.1. 2. À serventia, para que certifique nos autos o eventual decurso do prazo para a parte executada apresentar impugnação à penhora realizada via SISBAJUD. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Castro, 12 de dezembro de 2025. Christiano Camargo Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:21
Expedição de documento (Carta)
12/12/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:21
Rejeição
12/12/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 07:59
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:24
Confirmada
07/12/2025, 00:04
Confirmada
05/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 07:43
Petição (Renúncia de mandato)
25/11/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:15
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:51
Confirmada
01/11/2025, 00:08
Confirmada
01/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:45
Documento (Certidão)
21/10/2025, 12:32
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:28
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:26
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:24
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:56
Ato ordinatório
15/10/2025, 08:54
Ato ordinatório
14/10/2025, 10:32
Ato ordinatório
14/10/2025, 10:31
Ato ordinatório
14/10/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:33
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:20
Confirmada
21/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:28
Confirmada
28/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) DECORRIDO PRAZO DE JOELMA SANCHEZ FERREIRA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:00
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:49
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:46
Expedição de documento (Carta)
28/04/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:46
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:35
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:09
Ato ordinatório
18/04/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 18:37
Confirmada
14/04/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
13/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:06
Confirmada
04/04/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:42
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:26
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:32
Confirmada
05/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:05
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:46
Confirmada
06/01/2025, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
03/01/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 09:42
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:48
Confirmada
05/11/2024, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:53
Documento (Ofício)
04/10/2024, 14:55
Documento (Ofício)
17/09/2024, 16:53
Documento (Ofício)
21/08/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 18:49
Documento (Certidão)
02/08/2024, 18:47
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:36
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 14:22
Confirmada
01/07/2024, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003086-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003086-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$160.236,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOELMA SANCHEZ FERREIRA V L Teixeira Madeiras EPP DEFIRO o pedido retro. Assim, OFICIE-SE à CNSeg e PREVIC, nos moldes requeridos, cabendo destacar que a penhora de eventuais créditos existentes em planos de previdência somente poderá ser efetivada mediante comprovação, pelo credor, da ausência de natureza alimentar.Prazo de resposta: 15 (quinze) dias. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
deferimento
27/06/2024, 16:12
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:45
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 18:13
Confirmada
17/04/2024, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 19:02
Documento (Ofício)
26/02/2024, 16:43
Documento (Ofício)
14/02/2024, 12:59
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:52
Confirmada
08/12/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2023, 13:35
Documento (Certidão)
18/11/2023, 10:41
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:50
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 12:09
Confirmada
30/10/2023, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003086-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003086-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$160.236,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOELMA SANCHEZ FERREIRA V L Teixeira Madeiras EPP
Vistos. DEFIRO o pedido de retro OFICIE-SE ao CAGED e ao SUSEP para que informe se constam vínculos em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Com o retorno dos ofícios, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
deferimento
25/10/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 10:09
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:07
Confirmada
04/08/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003086-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003086-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$160.236,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOELMA SANCHEZ FERREIRA V L Teixeira Madeiras EPP
Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, pois esse tipo de penhora é admitida somente em casos excepcionais, ou seja, após o esgotamento da procura por outros bens livres e desembaraçados, aptos a garantir a execução. In casu, não restou demonstrado o esgotamento de todos os meios para a localização de bens passíveis de penhora, uma vez que as diligências expropriatórias realizadas nos autos, como Bacenjud (mov. 81.1/2 e 95.1/5), Renajud (mov. 99.1/5) e Infojud (mov. 207.1/12), estão extremamente desatualizadas, haja vista que foram executadas há mais de 02 (dois) anos. Neste sentido, vem sendo o entendimento nos tribunais locais. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA. DECISÃO ESCORREITA. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA DO ART. 835 DO NCPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 866 DO NCPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. BACENJUD, OFÍCIOS AOS CREDORES FIDUCIÁRIOS E INFOJUD. AUSÊNCIA DE MANEJO DE MEDIDAS VOLTADAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0073796-08.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021). Assim, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento da execução, indicando providências objetivas para impulsioná-la no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:19
Indeferimento
01/08/2023, 19:49
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 09:10
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:32
Confirmada
20/07/2023, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003086-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003086-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$160.236,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOELMA SANCHEZ FERREIRA V L Teixeira Madeiras EPP 1. Inicialmente, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da Autoridade Judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. Com o mesmo intuito, foi instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. Pelo E. TJPR, referido sistema foi regulamentado pela Ordem de Serviço n. 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Tal como já ressaltado liminarmente, a medida excepcional de indisponibilidade se justifica, porquanto atendidos, analogicamente, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Tema 714 – REsp no 1.377.507/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro OG Fernandes. A propósito, segue a ementa: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).” No caso dos autos, não foram poucos os esforços despendidos pelo exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora e expropriação, com vistas à satisfação do crédito. Foi realizada a busca de ativos financeiros penhoráveis através dos sistemas BACENJUD (mov. 95.1 - 95.5), RENAJUD (mov. 99.1 - 99.5) e INFOJUD (mov. 207), todas infrutíferas. Logo, em observância aos princípios da economia, celeridade e efetividades processuais, se justifica a utilização do CNIB ao caso – no âmbito do direito privado. 2. Desta feita, DECRETO a indisponibilidade de bens e direitos pertencentes a parte executada. 3. Oficie-se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, determinando que promovam o bloqueio de bens e direitos pertencentes ao executado, até o valor atualizado do débito, incluídas as custas e despesas processuais, o que deverá ser apurado pela Sr. Contador Judicial. 4. Após o retorno, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
deferimento
17/07/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 10:01
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:41
Confirmada
28/06/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003086-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003086-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$160.236,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOELMA SANCHEZ FERREIRA V L Teixeira Madeiras EPP
Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, pois esse tipo de penhora é admitida somente em casos excepcionais, ou seja, após o esgotamento da procura por outros bens livres e desembaraçados, aptos a garantia da execução. In casu, não restou demonstrado o esgotamento de todos os meios para localização de bens passíveis de penhora, uma vez que as diligências expropriatórias realizadas nos autos, como Bacenjud (mov. 81.1/2 e 95. 1), Renajud (movs.99.1/5) e CNIB (sequer realizada), estão extremamente desatualizadas, haja vista que foram executadas há mais de 02 (dois) anos. Neste sentido vem sendo o entendimento nos tribunais locais. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA. DECISÃO ESCORREITA. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA DO ART. 835, DO NCPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 866, DO NCPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. BACENJUD, OFÍCIOS AOS CREDORES FIDUCIÁRIOS E INFOJUD. AUSÊNCIA DE MANEJO DE MEDIDAS VOLTADAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0073796-08.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021) Assim, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento da execução indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:28
Indeferimento
27/06/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 08:19
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:03
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Confirmada
09/06/2023, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:54
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:54
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:37
Confirmada
04/04/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003086-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003086-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$160.236,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOELMA SANCHEZ FERREIRA V L Teixeira Madeiras EPP 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:46
deferimento
03/04/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 08:36
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:21
Confirmada
23/03/2023, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:28
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:16
Confirmada
08/02/2023, 02:21
Confirmada
08/02/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003086-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003086-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$160.236,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOELMA SANCHEZ FERREIRA V L Teixeira Madeiras EPP
Vistos. 1. Mov. 221.1: DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. 2. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:48
deferimento
07/02/2023, 11:24
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:57
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:44
Confirmada
14/12/2022, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:33
Documento (Certidão)
13/12/2022, 18:33
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 16:32
Confirmada
18/10/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 08:19
Confirmada
23/09/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003086-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003086-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$160.236,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOELMA SANCHEZ FERREIRA V L Teixeira Madeiras EPP
Vistos. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:06
deferimento
22/09/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:59
Confirmada
09/09/2022, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 07:56
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003086-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003086-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$160.236,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOELMA SANCHEZ FERREIRA V L Teixeira Madeiras EPP
Vistos. 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 2. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se sobre as declarações juntadas no prazo de 15(quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Por fim, se negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
deferimento
06/09/2022, 19:52
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:10
Confirmada
14/07/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:59
Documento (Certidão)
08/07/2022, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:31
Confirmada
13/05/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003086-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003086-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$160.236,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOELMA SANCHEZ FERREIRA V L Teixeira Madeiras EPP 1. DEFIRO o pedido de mov. 181.1. 1.1. Isto posto, CUMPRA-SE o item 2.3 da Decisão de mov. 86.1. 2. No mais, CUMPRA-SE a Decisão de mov. 86.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:12
deferimento
19/04/2022, 20:17
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:31
Confirmada
06/04/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:37
Documento (Ofício)
06/04/2022, 12:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 07:57
Confirmada
24/02/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003086-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003086-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$160.236,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOELMA SANCHEZ FERREIRA V L Teixeira Madeiras EPP
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de expedição de oficio formulado no mov. 165.1 ao DETRAN, para que informe os dados pertinentes ao veículo M. BENZ/OF 1113, PLACAS AGH3605, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligencias necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:06
deferimento
22/02/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:15
Confirmada
11/02/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003086-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003086-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$160.236,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOELMA SANCHEZ FERREIRA V L Teixeira Madeiras EPP
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 159.1, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:31
deferimento
10/02/2022, 12:12
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:39
Confirmada
03/02/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:19
Documento (Certidão)
25/01/2022, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:33
Confirmada
09/12/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:48
Documento (Certidão)
26/11/2021, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:43
Confirmada
18/11/2021, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:43
Documento (Certidão)
09/11/2021, 18:54
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:07
Confirmada
10/09/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:08
Confirmada
31/08/2021, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:44
Documento (Ofício)
30/08/2021, 14:44
Documento (Ofício)
28/07/2021, 13:49
Documento (Certidão)
13/07/2021, 14:20
Documento (Ofício)
11/06/2021, 14:07
Documento (Ofício)
27/05/2021, 15:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/05/2021, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2021, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2021, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2021, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2021, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2021, 13:12
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 21:15
Confirmada
06/04/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:16
Documento (Certidão)
05/04/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:09
Confirmada
23/02/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 13:09
Confirmada
09/02/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003086-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003086-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$160.236,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOELMA SANCHEZ FERREIRA V L Teixeira Madeiras EPP
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeçam-se ofícios à COPEL, SANEPAR e às operadoras de telefonia (OI, TIM, VIVO e CLARO) a fim de obter os endereços atualizados do executado. 3. Com o retorno das diligências, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 19:20
deferimento
08/02/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 01:14
Confirmada
05/01/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2021, 14:51
Documento (Certidão)
04/01/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
04/01/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2021, 14:45
Documento (Certidão)
04/01/2021, 14:45
Ato ordinatório
04/01/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
04/01/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 10:21
Confirmada
04/12/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:26
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:44
Confirmada
20/11/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 09:04
Documento (Certidão)
02/10/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:03
Ato ordinatório
28/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:25
Documento (Certidão)
25/08/2020, 10:25
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 23:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:46
Exceção de pré-executividade
15/07/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 12:15
Documento (Certidão)
01/06/2020, 12:36
Documento (Certidão)
30/04/2020, 14:47
Documento (Certidão)
30/03/2020, 15:37
Documento (Certidão)
26/02/2020, 17:22
Movimentação processual
23/01/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
26/12/2019, 10:07
Documento (Certidão)
23/11/2019, 09:49
Mero expediente
21/11/2019, 18:02
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 21:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 08:31
Mero expediente
02/10/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 21:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:44
Mero expediente
27/08/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 16:18
Documento (Certidão)
15/07/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)