Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0060833-86.2021.8.16.0014 I – RELATÓRIO CICERO SILVIO DOS SANTOS, DONIZETE APARECIDO DOS SANTOS, EDNA PATRICIO DOS SANTOS, ENEDINA DOS SANTOS e FRANCISCO PATRICIO DOS SANTOS formularam pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica em face de LUIS TADEU PEREIRA MIKOSZ, sócio da executada MBJG CONSTRUÇÕES & CIA LTDA, alegando, em síntese, que a execução resta infrutífera até o momento e que a dificuldade em localizar o endereço da suscitada, associado ao fato de ela estar em situação irregular na Receita Federal, constituem indícios suficientes de fraude. Postulou a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão do requerido ao polo passivo da execução. Citado por edital (seq. 341.1), o réu deixou transcorrer in albis o prazo de defesa (seq. 343.0), sendo-lhe nomeado curadora especial, que apresentou contestação (seq. 372.1), alegando, em resumo:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL a) não há relação de consumo, visto que o instrumento firmado entre as partes trata de sociedade em conta de participação, afastando por completo a incidência do CDC e consequentemente a teoria menor da desconsideração; b) a desconsideração pela teoria maior (art. 50 do CC) exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi alegado nem demonstrado; c) o contrato social juntado à seq. 33.2 é antigo, não sendo capaz de comprovar quem são os atuais sócios da empresa; d) deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerido; Em réplica, a autora reiterou os argumentos trazidos na prefacial (seq. 375.1). II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado, na forma preconizada pelo art. 355, inc. I, do CPC, pois sobrevivem nos autos questões unicamente de direito. De pronto, verifico que a demanda principal foi proposta tendo por base a contratação de serviços para a construção de um imóvel, restando amplamente configurada uma relação de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conquanto as partes se enquadram nos conceitos definidos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, vale dizer, a construtora como prestadora de serviços, mediante remuneração, e o proprietários como destinatários finais.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Inclusive, na demanda principal já havia sido reconhecido a subsunção do caso às normas protetivas do consumidor (sentença de seq. 165.1 dos autos principais). Assim, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor permite a desconsideração da pessoa jurídica quando esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores – teoria menor. Não se exige, portanto, prova de fraude ou abuso da personalidade jurídica (teoria maior), tornando irrelevantes todas as discussões neste sentido, bastando ao consumidor demonstrar o estado de insolvência do fornecedor ou o obstáculo ao ressarcimento dos danos. E, na hipótese, a execução revela a realização de inúmeras diligências voltadas a encontrar bens penhoráveis, a exemplo de tentativas de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, bloqueio de veículos via Renajud, inexistência de declaração de imposto de renda, expedição de mandado para a penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento, busca de instrumentos e procurações públicas via CENSEC, todas infrutíferas. Conclui-se, então, que a empresa não tem como pagar o que deve, mesmo porque não viabilizou a penhora de bens até o presente momento. A partir daí, sob o manto da legislação consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica é admitida, assegurando ao consumidor meio para ressarcimento de seu prejuízo.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPREITADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES RECURSO DA MASSA FALIDA E DO SÓCIO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MANUTENÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR – EXEGESE DO ART. 28, CAPUT E §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EVIDENTE INSOLVÊNCIA DA FORNECEDORA – FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DOS AUTOS – PERSONALIDADE JURÍDICA QUE IMPÕE ÓBICE AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS PROVOCADOS AO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (...)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012400-32.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.08.2021) “1) DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPENSA DA PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O RESSARCIMENTO PRETENDIDO PELO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DEVIDA. a) Existem, basicamente, a Teoria Maior e Teoria Menor sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto a Teoria Maior, adotada pelo artigo 50 do Código Civil, exige a presença do abuso da personalidade jurídica aliado ao prejuízo ao credor, a Teoria Menor, adotada, por exemplo, pelo Código de Defesa do Consumidor, exige como único elemento oESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL prejuízo ao credor, conforme artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. b) O Superior Tribunal de Justiça “tem entendimento de que a teoria menor da desconsideração se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC” (AgInt no AREsp n. 1.825.577/RJ, relator Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2021). c) E, no caso, aplica-se o artigo 28, § 5º do CDC (Teoria Menor), já que o Apelante pretende a restituição de valores oriundos da aquisição de móveis planejados, que não lhe foram entregues, ou seja,
trata-se de relação de consumo. d) Portanto, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa basta o mero prejuízo sofrido pelo Apelante em razão da ausência de bens, sendo prescindíveis provas do desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). e) E, no caso, comprovou-se a dissolução irregular ou insolvência da empresa Apelada, MOVELARIA DOM BOSCO LTDA – ME, com o encerramento das suas atividades comerciais, sendo aplicável ao caso a Teoria Menor, nos termos do artigo 28, § 5º do CDC, merecendo reformada a sentença, uma vez que “(...) poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, não se exigindo, assim, demonstração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (abuso da personalidade da empresa Apelada). ” 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051601-84.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.09.2022) Ressalto, por fim, que não prospera a alegação de que o contrato social é antigo e não serve ao fim proposto, porquantoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL competia ao suscitado fazer prova de que não era mais sócio da empresa, pelo que rege o art. 373, inc. II do CPC, e assim não o fez. Ademais, em busca ao site oficial da Receita Federal, constata-se que o suscitado consta como atual e único sócio da empresa, conforme documento anexo à presente. No mais, indefiro o pedido de gratuidade judicial formulado pela curadora em favor do requerido, uma vez que o simples fato desta estar representado por curadora especial não permite presumir, à míngua de outros elementos, hipossuficiência econômica. Não é outro o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt noESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL AREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estender a responsabilidade pela dívida exequenda ao sócio ora requerido, Luis Tadeu Pereira Mikosz. Custas pelo suscitado, a serem computadas e acrescidas na execução para todos os seus efeitos. Sem condenação em honorários em favor da suscitante, porquanto se está diante de mero incidente processual, cabíveis apenas em caso de contestação acolhida, ou seja, rejeição do incidente, certo de que uma vez procedente, o requerido fica sujeito aos honorários já fixados na execução. A propósito: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 3. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes (STJ, 4ª Turma, Ag. Int. no REsp. n. 1.834.210/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 06/12/2019). (...).” (TJPR - 7ª C.Cível - 0054289-ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL 95.2019.8.16.0000 - Mallet - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 23.03.2020) Translade-se cópia para a execução, incluindo-se o sócio no polo passivo. Por fim, nos termos e parâmetros da Lei Estadual nº 18.664/2015 e Tabela de Honorários do Anexo I – Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, ainda sem esquecer das diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da defesa, arbitro honorários em favor da advogada Dra. Grasiele Domingos De Souza Zanon (OAB/PR nº 71.111 ), pelo exercício da função de curadora especial, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do item 2.8 da tabela de honorários, devidos pelo Estado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito SubstitutoC o n s u l t a Quadro de Sócios e Administradores - QSA C N P J: 0 3. 1 8 4. 5 6 5 / 0 0 0 1 - 6 4 N O M E EMPRESARIAL: M B SANTOS CONSTRUTORA LTDA C A P I T A L SOCIAL: R $ 4 0 0. 0 0 0, 0 0 (Quatrocentos mil reais) O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte: N o m e / N o m e Empresarial: L U I S TADEU PEREIRA MIKOSZ Q u a l i fi c a ç ã o: 4 9 - S ó c i o - A d m i n i s t r a d o r P a r a informações relativas à participação no QSA, acessar o e-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB. E m i t i d o no dia 3 0 / 0 1 / 2 0 2 6 às 1 6: 3 1 ( d a t a e hora de Brasília).