Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 15:59
Definitivo
31/10/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:38
Reativação
31/10/2023, 15:37
Definitivo
02/06/2023, 16:16
Documento (Informações)
02/06/2023, 16:10
Remessa (em diligência)
02/06/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:37
Confirmada
03/05/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002448-78.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002448-78.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Zilda Brandina Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por ZILDA BRANDINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. 2. Arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002448-78.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002448-78.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Zilda Brandina Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por ZILDA BRANDINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. 2. Arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:07
Arquivamento
30/04/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 01:13
Documento (Certidão)
12/04/2023, 16:16
Confirmada
12/04/2023, 13:18
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:19
Confirmada
04/04/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:52
Expedição de documento (Alvará)
03/04/2023, 18:16
Expedição de documento (Alvará)
03/04/2023, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002448-78.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002448-78.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Zilda Brandina Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIPARIA movida por Zilda Brandina, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte indicou a conta bancária para a transferência do crédito (mov. 175.1). 2. Assim, expeça-se o alvará, nos termos do despacho retro, para a conta indicada pela parte. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Confirmada
28/03/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:03
Mero expediente
28/03/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:52
Confirmada
17/03/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:59
Documento (Certidão)
17/03/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002448-78.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002448-78.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Zilda Brandina Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ZILDA BRANDINA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em fase de cumprimento de sentença. Extrai-se dos autos que os valores requisitados via RPV já foram depositados, bem com a parte autora apresentou conta bancária para transferência dos valores. 2. Deste modo, expeçam-se os alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato por se tratar de depósito feito a título de pagamento. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. 4. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Confirmada
13/03/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:44
deferimento
13/03/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 21:30
Confirmada
28/02/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:42
Desarquivamento
27/02/2023, 16:40
Provisório
24/02/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002448-78.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002448-78.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Zilda Brandina Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por ZILDA BRANDINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. 2. Extrai-se dos autos que resta pendente o pagamento da quantia principal e acessória devida à parte exequente, a qual foi requisitada via RPV. 3. Pois bem. Considerando que não há outros pedidos a serem apreciados, determino que os autos permaneçam acautelados em cartório até o depósito dos valores pertinentes. Cumpra-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Confirmada
06/02/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:24
Arquivamento
06/02/2023, 10:33
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:03
Confirmada
26/01/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:49
Documento (Certidão)
26/12/2022, 09:20
Documento (Certidão)
24/11/2022, 09:23
Documento (Certidão)
24/10/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 00:09
Confirmada
14/10/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:36
Documento (Certidão)
03/10/2022, 10:10
Documento (Certidão)
31/08/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:49
Confirmada
20/07/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:39
Confirmada
05/07/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002448-78.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002448-78.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Zilda Brandina Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados. 1. Considerando a concordância da parte exequente (mov. 114.1) homologo o cálculo apresentado pela parte executada (mov. 111.2). 2.
Ante o exposto, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor (RPV) relativas ao débito principal e ao valor dos honorários sucumbenciais, devendo serem pagas em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro. 2.1. Saliento que é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os honorários advocatícios podem ser destacados do montante principal, especialmente em razão da Súmula Vinculante 47: "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". 2.2. Ademais, o advogado da parte autora requer a expedição de RPV para pagamento do débito principal destacando-se o montante relativo aos honorários advocatícios contratuais, que devem ser objeto de RPV autônoma, acostando, para tanto, instrumento contratual (mov. 114.2). O artigo 22 da Lei 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que se o advogado juntar aos autos o instrumento do contrato de honorários antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se esse provar que já os pagou. Portanto, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou Precatório a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que juntado aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Na hipótese dos autos, a juntada do contrato de honorários ocorreu em momento anterior à expedição do Precatório/RPV. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido da possibilidade de o valor da execução ser fracionado em ordem a permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de Precatório judicial (REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014). No caso em tela, em razão do valor dos honorários, cabível autorizar o destaque dos mesmos pela modalidade de RPV. Expeça-se RPV dos honorários contratuais, correspondentes a base de 30% dos valores devidos pelo INSS ao autor, anotando-se a natureza alimentar do crédito (mov. 114.2). 3. Sobrevindo notícia de pagamento, fica desde já deferida a expedição de alvará em favor do respectivo credor dos valores depositados, manifestando-se sobre a integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. Tratando-se de representante da parte, observe a Escrivania os poderes para receber e dar quitação. 3.1. Autorizo também, alternativamente, a expedição de ordem de transferência eletrônica do valor do débito. A efetivação da transferência em nome do procurador da parte fica condicionada a) à demonstração de poderes para tanto e b) à indicação de conta bancária. A transferência poderá ser realizada, outrossim, diretamente em conta bancária de titularidade da parte exequente, devidamente indicada nos autos. 4. Em relação as custas processuais, consoante exposto na sentença, essas são da responsabilidade do INSS. Apresentados os cálculos (mov. 117.1), o INSS manifestou concordância (mov.121.1). Assim, autorizo a Secretaria expedir RPV para pagamento das custas processuais de responsabilidade do INSS, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 dias. O recolhimento das custas deverá ser realizado mediante emissão das guias pertinentes. 5. Efetuados os pagamentos do principal, dos honorários e das custas, oportunamente, arquivem-se. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:16
deferimento
30/06/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:10
Confirmada
24/05/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:14
Confirmada
20/05/2022, 09:06
Remessa (em diligência)
19/05/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:02
Confirmada
30/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:41
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 17:16
Confirmada
28/02/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002448-78.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002448-78.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Zilda Brandina Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a parte vencida para que cumpra o julgado, apresentando os cálculos e/ou implantando o benefício (No prazo de 30 dias). 2. Com a apresentação dos cálculos intime-se a autora para que diga se concorda ou inicie o cumprimento de sentença apresentando os próprios cálculos. 3. Na hipótese de apresentação de cálculos pela autora, intime-se o INSS para que se manifeste (Prazo de 30 dias). 4. Havendo apresentação de impugnação, intime-se o credor para manifestar-se em 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos, após, para decisão. 5. Na hipótese de concordância das partes requisite-se o pagamento do montante fixado a título de condenação por meio de precatório requisitório, ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Aguarde-se o depósito em arquivo provisório, salvo se houver outra questão pendente. 6. Chegando aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se alvarás para que os beneficiários procedam ao levantamento dos depósitos, intimando-se a parte autora, por seu procurador, para o levantamento e manifestação sobre a satisfação do seu Crédito, em 05 (cinco) dias, advertindo-a que do seu silêncio será presumida a satisfação integral da obrigação. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:38
Mero expediente
22/02/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:58
Confirmada
07/01/2022, 00:01
Confirmada
03/01/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 09:29
Trânsito em julgado
27/12/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:14
Confirmada
01/11/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 13:44
Confirmada
10/10/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 15:31
Confirmada
04/10/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002448-78.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002448-78.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Zilda Brandina Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório ZILDA BRANDINA ajuizou a presente ação em face do INSS visando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL (Art. 39, I, da Lei 8.213/91). Afirmou, em síntese, que: “A parte autora nasceu em 26.02.1960. Completou idade para aposentar em 2015 conforme previsto no art. 48, § 1o, da Lei n. 8.213/91. Por isso, pleiteou o benefício de aposentadoria por idade (rural) no valor de um salário mínimo mensal, junto ao INSS em 24.06.2019 NB 182.501.366-4 o qual foi injustamente indeferido, conforme cópias anexas.” Requer o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE, a partir do Requerimento Administrativo (24/06/2019), com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela em sentença. A assistência judiciária gratuita foi deferida na decisão inicial (mov. 9). O INSS juntou cópia do CNIS e do Processo Administrativo (mov. 12). Ofereceu contestação tempestivamente (mov. 21). Dos documentos juntados no Processo Administrativo declarou: “Para o período de trabalhador rural volante, não há qualquer início de prova contemporâneo ao período de 15 anos anteriores ao requerimento administrativo. Os poucos documentos existentes não possuem fé pública e são de período anterior ao período de prova legal. Ressalte-se que se está a mencionar documentos que vinculem a autora à seara campestre na condição de contribuinte individual. O que se tem nos autos é uma frágil prova documental, que não cobre o período de prova. Por outro lado, caso realmente exista a união estável mencionada, o fato é que o companheiro da autora sempre desempenhou atividades com registro em carteira, algumas das quais em atividades urbanas. Ainda que tenha atividade rurais em seu histórico, não é crível que apenas ele tenha sido contratado. Os registros apontam que a ocupação na região é, majoritariamente, com registro em carteira, não tendo, a autora, nenhum tipo de registro de atividades rurais. Ademais, a união estável foi registrada em 2019, de modo que os documentos anteriores em nome do pretenso companheiro não podem ser utilizados pela parte autora. Ainda que se considerasse que a parte autora é trabalhadora rural volante, é preciso ver que não há qualquer recolhimento em seu nome a partir de 01/2011, não havendo, nem mesmo, prova de efetivo trabalho rural nesse e em qualquer outro período. Forte em todos esses argumentos, requer-se seja julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora.” O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova testemunhal e determinado o depoimento pessoal da parte demandante (mov. 31). Em razão das restrições causadas pela declarada pandemia, a audiência somente foi realizada em 15/07/2021. Os litigantes apresentaram alegações finais remissivas ao alegado durante a instrução. Os autos vieram-me conclusos para sentença. Decido. II – Fundamentação Do Mérito De acordo com a redação da Lei nº 8.213/91 vigente à época do requerimento administrativo, a aposentadoria por idade requer, como regra geral, a conjugação de dois requisitos: a) idade mínima de 65 ou 60 anos (art. 48); b) carência de 180 prestações mensais (art. 25, inc. II). Em se tratando de trabalhador rural, há abrandamento dos requisitos, pela diminuição da idade para 60 ou 55 anos (art. 48, § 1º), e dispensa de carência, desde que comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, § 2º) ou do implemento do requisito etário. Diz a Súmula 54, da TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” No caso em apreço, a autora completou a idade necessária para a obtenção do benefício em 2014. Solicitou o benefício em 24/06/2019 (DER). Assim, de acordo com a tabela de transição constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, o período de carência é de 180 meses, ou seja, 15 (quinze anos) anos. Deve a autora demonstrar o exercício de atividade rural no período de 1999 a 2014 ou de 2004 a 2019. A respeito do indício de prova material, o Superior Tribunal de Justiça tem ampla interpretação, aceitando como tal: comprovante do ITR (AgRg no RESP 665988, DJ 11/04/2005); a certidão de casamento em que conste a profissão de agricultor atribuída ao cônjuge (RESP 707846, DJ 15/02/2005); notas fiscais de produtor rural (RESP 496715, DJ 13/12/2004; RESP 673827, DJ 26/10/2004). Com efeito, para a comprovação do desenvolvimento de atividade rural, para fins de aposentadoria de segurado especial, mister o indício de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". (Súmula 34) O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). No caso dos trabalhadores rurais volantes ou boias-frias, a prestação de serviços se dá de maneira informal, sendo extremamente raro o fornecimento de recibos ou qualquer outro documento que possa servir como prova do trabalho realizado. Sendo assim, a análise do caso deverá ser feita levando esses fatores em conta. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE DIARISTA/BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABRANDAMENTO DA PROVA PARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO "BOIA-FRIA" (TEMA 554, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001421-97.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/08/2019) Além disso, é entendimento pacífico que a atividade rural do boia-fria se equipara ao do segurado especial de que trata o Art. 11, VII, da lei 8.213/91. Portando resta afastada a aplicação do Art. 3º, parágrafo único, da Lei 11.718/2008 (AC Nº 2003.04.01.029412-1, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 10/01/2007; AC Nº 0015098-03.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/05/2011; APELRE 5017769-98.2016.404.9999, 6º Turma, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 02/03/2017; AC 5045460-87.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 05/06/2017.). Ainda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7.Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8.Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5007782-33.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019) Portanto, inexigível o recolhimento direto de contribuições previdenciárias. Dito isso, passo a análise das provas apresentadas. Dos documentos anexados ao processo administrativo, reputo como início de prova material os documentos de fls. 06, 12, 14, emitidos nos autos de 2012 e 2019. Os documentos no nome do companheiro da autora foram acolhidos porque na data da emissão não há prova de que ele era trabalhador urbano. No CNIS há diversos vínculos, de naturezas distintas, sendo o último como trabalhador rural (mov. 19.2). Da prova colhida em audiência. Em depoimento pessoal a autora declarou que sempre trabalhou em serviço rural. Disse que desde os 15 anos trabalha. Começou a trabalhar ainda na companhia dos pais. Declarou já ter trabalhado para diversas pessoas, na região de Lunardelli/PR. Citou Zequinha, Antonio, Sítio Boa Vista, Fazenda Urumuru. Respondeu que parou de trabalhar há 2 anos, por causa da idade. Nos últimos anos de trabalho permaneceu no mesmo local, nas culturas de café e amendoim. Respondeu que jamais exerceu atividade urbana. Afirmou que atualmente é casada e seu esposo trabalha como boia-fria. A renda da família vem do trabalho rural. Quando trabalhava, a diária era de R$ 50,00. Recebia no oitavo dia de trabalho. Adalto Nogueira de Morais, testemunha compromissada, respondeu que conhece a autora há 20 anos. Quando se conheceram, ela morava na região de Lunardelli/PR e trabalhava como boia-fria. Disse que já trabalharam juntos. Não sabe se a autora trabalha atualmente. Não se recorda a última vez que a viu trabalhando. Afirmou que há 3 ou 4 anos a requerente ainda trabalhava na roça. Trabalharam juntos no sítio do Mareba, (inaudível), Zequinha e outros, nas culturas de café, amendoim, algodão. Não soube informar o valor da diária. O pagamento era aos sábados. Desde que se conheceram, nunca viu a autora exercer atividade urbana. Creuza Silva dos Santos, testemunha compromissada, respondeu que conhece a autora há 20 ou 25 anos. A autora trabalhava para os outros, na roça, como boia-fria. Afirmou que já trabalhou com a autora. A requerente não trabalha atualmente. Há 3 anos acredita que a autora ainda estava trabalhando. Trabalharam juntas no sítio de Roberto, Jair Mareba, na Vista Alegre. Colhiam café, feijão, quebravam milho. Recebiam no fim da semana. Respondeu que a autora nunca trabalhou em atividade urbana. Se conheceram no trabalho rural. Não se encontravam com frequência na roça. A depoente disse que ela nem sempre trabalhava na roça, ao contrário da requerente que ia todos os dias. Entendo que a prova testemunhal corroborou e serviu para integralizar os demais elementos contidos nos autos, formando entendimento em favor das alegações da parte autora. As testemunhas não são obrigadas a saberem da vida alheia com riqueza de detalhes. Todavia, foram uníssonas em confirmar que a requerente sobreviveu nos últimos 20 anos do trabalho rural, no município de Lunardelli/PR. O exercício da atividade rural, na qualidade de volante/boia-fria, por período superior a 180 meses anteriores à DER restou, portanto, devidamente comprovada através de início do início de prova material acolhido, bem como do depoimento de testemunhas. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural na condição de boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5028712-09.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021) Comprovado o labor campesino da autora, pelo período necessário, bem como a idade mínima, a aposentadoria deve ser paga desde a DER. Da Antecipação dos efeitos da tutela O pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido na petição inicial comporta deferimento. Para antecipar a tutela é preciso, à luz do art. 300 do CPC, que, mediante prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação do autor, bem como que a medida de urgência seja necessária em razão do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há nos autos prova inequívoca do alegado, tanto que neste ato está sendo proferida sentença de procedência do pedido, de forma que há verossimilhança na alegação. O perigo de dano também se revelou. A autora já tem quase 62 anos de idade e, pelo que vou apurado nos autos, não consegue mais trabalhar como anteriormente fazia. Sendo o benefício pleiteado de natureza alimentar, reputo necessário à sobrevivência da autora. Neste ponto, é necessário abordar o requisito reversibilidade da medida, necessário para antecipação de tutela. A medida, o provimento jurisdicional, é sempre reversível. Basta a reforma da decisão. O que podem ser irreversíveis são os efeitos da medida no mundo dos fatos. Neste ponto, apenas destaco que o C. Superior Tribunal já decidiu que “a exigência da irreversibilidade inserta no §2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina” (Superior Tribunal de Justiça - 2ª Turma, Resp 144.656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778). Assim, concede-se a tutela antecipada requerida, para o fim de determinar que a autarquia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, implante o benefício previdenciário em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, comprovando-se nos autos o cumprimento de tal obrigação. Oficie-se a APS de Ivaiporã/PR. III – Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a: a) Conceder à parte autora a aposentadoria por idade de que cuida o artigo 39, I, c/c 48, § 3º, da LBPS, com efeitos financeiros a partir da DER (24/06/2019 – NB 182.501.366-4); b) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas. Os valores atrasados serão pagos acrescidos de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, nos termos do art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de dez por cento sobre as prestações vencidas até a sentença, (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do CPC. Considerando o benefício reconhecido, o valor do teto previdenciário, bem como o termo inicial para cálculo das parcelas vencidas, é razoável sugerir que o valor da condenação, quando liquidado, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos. Assim, afasto a aplicação da Súmula 490/STJ (TRF4 5029740-12.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/11/2018). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, § 3º, I, do CPC. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Havendo recurso voluntário, intime-se para contrrazões e remetam os autos ao TRF4. Publique-se, registre-se e intimem-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 08:34
Procedência
28/09/2021, 18:22
Conclusão (para julgamento)
20/07/2021, 16:38
Petição (Alegações finais)
20/07/2021, 16:21
Confirmada
20/07/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:14
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/07/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:08
Confirmada
09/07/2021, 16:32
Mandado
09/07/2021, 14:34
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 13:09
Confirmada
12/04/2021, 14:52
Mandado
12/04/2021, 12:52
Confirmada
09/04/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:44
Confirmada
31/03/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002448-78.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002448-78.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Zilda Brandina Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Conforme decisão de mov. 52, foi designada audiência virtual. Isso quer dizer que todas as pessoas seriam ouvidas de maneira virtual. Inclusive, a parte autora concordou com isso (mov. 50) Todavia, verificou-se que os procuradores da autora vinham interpretando de maneira equivocada o Dec. Jud. 400/2020, bem como o Art. 456, do CPC. Em outros processos em que atuam, reuniram todas as testemunhas em um mesmo local, sem autorização judicial. Na manifestação de mov. 61, a autora pediu que as testemunhas fossem ouvidas no prédio do fórum. Tal hipótese implica na modalidade semipresencial de audiência. Todavia, conforme Dec. Judicial 103/2021, o qual determinou a aplicação dos Decs. Juds. 400/2020 e 401/2020, a realização de audiências presenciais e semipresenciais está suspensa. A partir de 02/04/2021, retorna-se à primeira fase da retomada gradual de atividades presenciais (Dec. Jud. 158/2021, Art. 3º). Porém, nesta etapa não estão incluídos atos não urgentes. Sendo assim, considerando a impossibilidade técnica da realização da audiência por meio exclusivamente virtual, redesigno o ato para o dia 15 de julho de 2021, às 14h45min, para audiência semipresencial, comparecendo as testemunhas ao fórum. Caso nesta data ainda haja determinação de fechamento absoluto do edifício do Fórum, anote-se a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2021, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:22
de Instrução (designada)
29/03/2021, 17:20
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
29/03/2021, 17:19
Mero expediente
29/03/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 07:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:56
Confirmada
15/02/2021, 00:24
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:57
Confirmada
10/02/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002448-78.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Zilda Brandina Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Com o intuito de minimizar a transmissão comunitária do vírus da COVID-19, todas as audiências devem ser virtuais[1], nos termos do determinado no Dec. Judiciário nº 400/2020 - TJ/PR. Intimados sobre o contido no Artigo 1º, do Decreto Judicial n.º 513/2020, a parte autora não ofereceu objeção à realização da audiência por meio virtual. Enquanto o INSS apenas se opõe que as testemunhas compareçam ao escritório do advogado da autora. Portanto, designo a audiência de instrução para o dia 15 de abril de 2021, às 14h, a ser realizada por meio exclusivamente virtual. Caberá ao advogado disponibilizar o endereço eletrônico de cada testemunha para compartilhamento do link pelo servidor no dia do ato. Ficam as partes advertidas, que cabe a cada advogado proceder com a intimação de suas testemunhas, acerca do dia, hora e forma da referida audiência (“caput” do art. 455, do CPC), sendo que em caso de inércia por parte do advogado em intima-las, importará na desistência da inquirição destas (§ 3º, do art. 455, do CPC). Ainda, fica a advertência de que as testemunhas não poderão participar do ato em um mesmo local, de modo que uma não ouça o depoimento da outra (Art. 456, do CPC). Informo que o programa a ser utilizado é o CNJ WEBEX, para que os interessados baixem em seus respectivos dispositivos eletrônicos. Intimações e diligências necessárias (Artigo 357, §4º, do CPC). São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito [1] Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I - audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II - audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III - audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
05/02/2021, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2021, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:42
de Instrução (designada)
04/02/2021, 12:39
deferimento
04/02/2021, 11:05
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:40
Documento (Outros documentos)
25/10/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:00
Documento (Certidão)
22/10/2020, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:43
Por decisão judicial
17/08/2020, 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:10
Por decisão judicial
16/07/2020, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:20
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 11:47
Por decisão judicial
22/06/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:06
deferimento
22/06/2020, 14:57
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:39
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:50
Documento (Certidão)
29/04/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:38
Petição (Contestação)
30/03/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 17:04
Expedição de documento (Carta)
03/02/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:33
deferimento
03/02/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2019, 13:37
Distribuição (competência exclusiva)
30/12/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)