Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São João do Ivaí - Juízo Único
Partes do Processo
VALDECI BENTO DE OLIVEIRA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
FABIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO
OAB/PR 34848·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
REINALDO CORDEIRO NETO
OAB/PR 36607·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
RAFAEL CRIVELARO HAAS
OAB/RS 7150140·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 12:30
Expedição de documento (Alvará)
24/04/2026, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 09:28
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:25
Confirmada
13/04/2026, 14:32
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:33
Confirmada
07/04/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:33
Confirmada
07/04/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:58
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:58
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:38
Confirmada
23/02/2026, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2026, 11:31
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2026, 14:59
Por decisão judicial
24/03/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 14:56
Confirmada
24/03/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001976-77.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001976-77.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): VALDECI BENTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por VALDECI BENTO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. É o relatório. Decido. 2. Diante da expedição da requisição, suspenda-se o feito até que sobrevenha o pagamento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:31
Sem descrição
19/03/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 22:06
Confirmada
05/03/2025, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:32
Confirmada
18/02/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:12
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:12
Expedição de documento (Alvará)
17/02/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:49
Confirmada
05/12/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 09:00
Confirmada
30/10/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:12
Confirmada
28/10/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 08:28
Confirmada
30/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:36
Confirmada
13/09/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:34
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 07:58
Confirmada
10/09/2024, 07:55
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:25
Confirmada
30/08/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001976-77.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001976-77.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): VALDECI BENTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VALDECI BENTO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte ré apresentou os cálculos do crédito exequendo. A parte autora concordou com os cálculos apresentados. É o relatório. Decido. 2. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte ré, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos em que foi apresentado. 3. Expeça-se RPV/precatório (conforme o caso), requisitando o pagamento do principal e das custas. 3.1. Juntado o ofício requisitório, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias. 3.2. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. 4. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Levantados os valores, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte autora, por AR-MP, encaminhando-se cópia dos alvarás expedidos nos autos, para que, querendo, se manifeste quanto aos valores recebidos, no prazo de cinco dias. Desde logo, caso infrutífera a intimação, autorizo a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Destaco, ainda, que conforme entendimento do E.TRF4, a mera comunicação da liberação do alvará, sem a imposição de medidas de prestação de contas pelas partes e advogados, não impõe ônus processual, nem interfere na relação entre cliente e advogado. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRANSPARÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMUNICAÇÃO DA PARTE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. O advogado tem por obrigação prestar contas detalhadas sempre que requerido a seus clientes, nos termos do inciso XXI do art. 34 do EAOAB c/c art. 12 do Código de Ética. Eventuais cautelas podem ser estabelecidas pelo Magistrado que conduz o feito, em casos específicos, porque existe interesse da Justiça na transparência do processo e asseguramento de que a prestação jurisdicional foi entregue com eficiência à parte destinatária. Entre tais práticas se insere a adotada pelo Juízo Agravado, no sentido de comunicar via AR a disponibilização do numerário à parte.
Trata-se de prerrogativa do Juízo visando o cumprimento dos ditames constitucionais quanto a prestação jurisdicional transparente e com qualidade. Hipótese em que não se requer prestação de contas do profissional de direito. A mera comunicação da liberação do alvará, sem a imposição de medidas de prestação de contas pelas partes e advogados, não impõe ônus processual, nem interfere na relação entre cliente e advogado (TRF4, AG 5002730-41.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator para Acórdão OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 10/05/2023). 7. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:36
Expedição de precatório/rpv
27/08/2024, 09:12
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:45
Confirmada
16/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:33
Confirmada
23/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001976-77.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001976-77.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): VALDECI BENTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VALDECI BENTO DE OLIVEIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte ré foi intimada para apresentar cálculos, mas não apresentou. 2. Assim, concedo o prazo improrrogável de 25 (vinte e cinco) dias para que a parte ré apresente cálculos. 3. Caso os cálculos não sejam apresentados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de acordo com o que considera ser devido. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 18:27
Mero expediente
12/06/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:58
Confirmada
15/04/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
13/04/2024, 13:27
Recebimento
13/04/2024, 13:25
Ato ordinatório
12/12/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2023, 17:15
Petição (Contra-razões)
11/12/2023, 16:28
Confirmada
25/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 08:33
Confirmada
10/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001976-77.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001976-77.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): VALDECI BENTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença de mov. 143.1, sob o fundamento de omissão em relação ao Tema 709 do STF e ao art. 3º da EC 113/2021 que estabeleceu os juros e correção monetária a partir de 09/12/2021 com base na taxa Selic (mov. 147.1). Em resposta, a parte embargada sustentou que não há vício para ser corrigido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra decisão que incorrem em vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Razão assiste à parte embargante em relação aos juros e correção monetária, na medida em que a sentença é omissa em relação à observância da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isso porque, desde a publicação da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, encontra-se em vigor a regrado prevista no seu art. 3º, nos seguintes termos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Logo, deve ser aplicada ao presente caso a EC nº 113/2021, partir da sua vigência, para o fim de incidir a taxa SELIC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 – ART. 3º DA EC Nº 113/2021 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO DO JULGADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005744-39.2016.8.16.0019/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 22.02.2023) Por outro lado, no que diz respeito ao Tema 709 do STF, que declarou a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, não há se falar em omissão. Isso porque não se trata de matéria que, obrigatoriamente, deva ser abordada na sentença, uma vez que não diz respeito aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, mas sim dos limites legais para o recebimento, os quais são conhecidos por todos, em atenção ao princípio da obrigatoriedade previsto no art. 3º da LINDB. Ademais, a parte embargante apenas abordou o tema em sede de embargos de declaração, razão pela qual não pode sustentar omissão sobre aquilo que não provocara o magistrado anteriormente. Esclarece-se, por fim, que a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 não é condicionada à ratificação de seus efeitos na sentença de concessão do benefício, na medida em que a parte embargante, no exercício de seu poder de polícia, e respeitando a garantia do contraditório e do direito à ampla defesa, pode, caso verificar alguma irregularidade, suspender a concessão do benefício previdenciário. 3. Assim, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios para, no mérito, ACOLHE-LOS EM PARTE, para estabelecer que os índices de correção monetária e juros de mora fixados sejam aplicados até 08/12/2021, de modo que a partir dessa data passa a incidir a taxa SELIC, uma única vez, em respeito ao disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 4. Ademais, cumpra-se a sentença embargada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:23
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
29/09/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:44
Confirmada
28/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001976-77.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001976-77.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): VALDECI BENTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por VALDECI BENTO DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Foram opostos embargos declaratórios pela parte requerida (mov.147.1). Posteriormente, foi certificada a tempestividade dos embargos (mov.156.1). Pois bem. 2. Com fito em evitar futuras alegações de nulidade e em atenção ao Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta aos embargos declaratórios no prazo de 05 (cinco) dias ( art.1.023, §2°). 3. Consigno que em que pese tenha sido realizado a intimação da parte contrária, esta se deu a partir da certidão de mov.156.1. Deste modo, com fito em manter a ordem do feito cumpra-se com o item anterior do presente despacho. 4. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:06
Mero expediente
17/07/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 01:01
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:14
Confirmada
13/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001976-77.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001976-77.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): VALDECI BENTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por VALDECI BENTO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Preliminarmente, ante a oposição de embargos declaratórios (mov. 147), certifique a Serventia quanto à sua tempestividade. Após, sendo tempestivo o recurso, intime-se a parte contrária para manifestação, conforme preconiza art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. 3. Por fim, tornem conclusos. 4. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:17
Documento (Certidão)
02/05/2023, 09:17
Mero expediente
30/04/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 15:58
Confirmada
09/04/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2023, 15:16
Confirmada
04/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001976-77.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001976-77.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): VALDECI BENTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. VALDECI BENTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sustentando, em síntese, que: a) em 24/10/2016, ao completar 56 anos, apresentou requerimento administrativo para recebimento da aposentadoria; b) trabalha como vidraceiro; c) não há EPI eficaz para sua atividade d) tem direito ao reconhecimento do trabalho especial, por enquadramento profissional, até 28/04/1995; e) além do período de 27 anos, 10 meses e 24 dias reconhecido pelo INSS, tem direito ao acréscimo de 8 anos, 10 meses e 10 dias a título de trabalho especial. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi concedida a gratuidade da justiça (mov. 14.1). A parte ré apresentou documentos (mov. 17.1/17.6). A parte ré apresentou contestação (mov. 21.1), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir em razão da ausência de documentação técnica. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) para a caracterização de tempo especial por categoria profissional a atividades deve estar incluída nos anexos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou haver laudo técnico contemporâneo comprovando a submissão efetiva e habitual aos agentes agressivos; b) no período de 29/04/1995 até 05/03/1997, há a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos através dos formulários oficiais SB-40 e DSS-8030, e laudo técnico; c) há a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT para o período a partir de 05/03/97; d) há a necessidade de laudo técnico para os agentes de ruído e calor, e os laudos, assim como os formulários, devem ser contemporâneos; e) é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes insalubres em todas as funções do segurado; f) em relação ao PPP anexado à inicial, inexiste responsável técnico para aferição das condições ambientais de trabalho para período anterior a 22/02/2017, nem há informação de inalterabilidade dos fatores de risco desde o período efetivamente trabalhado até a data da avaliação; g) o PPP descreve o agente ruído sem indicar a metodologia aplicada para sua aferição. A parte autora apresentou réplica (mov. 24.1). Foi proferida decisão saneadora, na qual foi afastada a preliminar (mov. 27.1). A parte autora apresentou documentos (mov. 67). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 105). A parte autora apresentou laudo técnico das condições do trabalho (mov. 130.2). As partes apresentaram alegações finais remissivas, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Do mérito. 2.1. Da aposentadoria especial.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento de trabalho em condições especiais. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida deve observar a lei vigente na época do efetivo exercício, de modo a norma existente na lei passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, a contagem do serviço prestado e a definição das condições de trabalho é feita de acordo com o disposto na legislação vigente, de modo que não se aplica retroativamente a legislação superveniente que restrinja a forma de contagem do tempo de serviço especial. A propósito, o entendimento pacificado do STJ é no sentido de que “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (REsp 1.310.034/PR). Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema em análise: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes; b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523 de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima; c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial. Esclarece-se, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003). 2.2. Da intermitência. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A referida exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.° 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.° 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011). Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4a Região, 3a Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010). 2.3. Dos equipamentos de Proteção Individual – EPI. A Medida Provisória nº 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6°). Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja, nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas, no caso concreto, a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinadas situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI's. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 11.12.2017) Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF). Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: a) períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 - Art. 279, § 60: Art. 279. (...) § 60 Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual -EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...) b) reconhecida ineficácia do EPI: b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6a Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017) b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335/SC) b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N° 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017) Portanto, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 03/12/1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos. O TRF-4 assim proferiu o acórdão: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RECONHECIMENTO. ATIDADE RURAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/4/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1). Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento considera-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial. (TRF-4 – AC: 50077336020174049999 5007733-60.2017.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/12/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor. 2.4. Do ruído. No caso específico do agente nocivo “ruído”, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1. Quanto ao período anterior a 05-03-97, já foi pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19-02-2003) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Deste modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64. No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882/2003 ao Decreto nº 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante. Considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Em síntese, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível, desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Contudo, no que tange ao uso de equipamentos de proteção, também é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que devidamente demonstrados o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e sua real efetividade, por meio de perícia técnica especializada, o que não se verificou no caso dos autos. Ademais, cumpre registrar que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Sobre o tema, transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper, do TRF da Quarta Região (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05: “Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). 2.5. Da atividade especial desempenhada. No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/12/1978 até a DER (24/10/2016), no desempenho da profissão de vidraceiro. A parte autora afirmou em seu depoimento pessoal que sempre exerceu a atividade de vidraceiro desde 1971, seja como empregado, seja em seu negócio próprio (mov. 105.4). A prova testemunhal produzida permite a convicção de que a parte autora efetivamente trabalhou na atividade produtiva como vidraceiro, operando os equipamentos vidraçaria e realizando a instalação dos materiais produzidos (mov. 105.5/105.6). Apesar da afirmação de que a parte autora trabalha como vidraceiro desde 1971, é de se reconhecer, todavia, que o início da atividade laborativa como vidraceiro se deu em 01/12/1978, data do primeiro registro de vínculo empregatício. Cabe destacar que o fato de constar na carteira de trabalho que a atividade entre 01/12/1978 e 13/06/1979 foi de balconista, e que entre 01/09/1979 e 15/03/1981 foi de “serviços gerais”, a prova testemunhal demonstrou que, na verdade, a atividade sempre foi de vidraceiro. Desse modo, uma vez que a atividade de vidraceiro até 08/04/1995 era enquadrável como especial nos decretos regulamentadores da época, não há dúvidas de que a parte autora exerceu labor especial nos seguintes períodos: 01/12/1978 - 13/06/1979, 01/09/1979 - 15/03/1981, 15/05/1981 - 18/11/1983, 01/12/1983 - 30/04/1984, 01/06/1985 - 18/07/1988 e 01/02/1989 - 28/04/1995. Assim, comprovada a atividade desenvolvida pela parte autora, e definido que nos vínculos até 28/04/1995 a atividade se enquadrava como trabalho especial, passa-se a analisar se a atividade como vidraceiro exercida pela parte autora após 29/04/1995. Em 29/04/1995 a parte autora era empregada da sociedade empresária V LUIS GUERRA & CIA LTDA, cujo vínculo havia iniciado em 01/02/1989. Assim, após a mudança das regras de definição da atividade especial, tem-se os seguintes vínculos da referida empresa: 29/04/1995 - 03/02/1997 e 01/10/1997 - 10/06/2003. No PPP do período da sociedade empresária V LUIS GUERRA & CIA LTDA (mov. 1.11), consta que havia os fatores de risco consistente em aerodispersóides (partículas sólidas ou líquidas), riscos ergonômicos e de acidentes em membros, além de ruído acima de 91dB(A), e que o trabalho era exercido na produção dos vidros e montagem e instalação. No PPP do período da sociedade empresária (mov. 67.2), consta que a parte autora sofria exposição habitual e permanente a agentes químicos chumbo, sílica livre e arsênio e seus compostos. Já no LTCAT (mov. 130.2), consta que durante as atividades laborativas a parte autora sofria exposição habitual e permanente a agentes químicos sílica livre e arsênio e seus compostos, em relação aos quais “inexiste aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que neutralize ou atenue os efeitos da nocividade do agente”. É preciso destacar que além da exposição habitual e permanente a riscos durante o trabalho na produção na vidraçaria, também havia exposição habitual e permanente na instalação e montagem, na medida em que, nessa atividade, são usados produtos químicos nocivos à saúde do trabalhador. Destaca-se que a condição de trabalhador autônomo/contribuinte individual não afasta, por si só, a possibilidade de enquadramento da atividade como especial. Para tanto, faz-se necessário que as provas produzidas nos autos autorizem a conclusão de que a atividade exercida preenche os requisitos exigidos pela lei vigente à época do labor. De igual modo, o fato de o contribuinte individual ser sócio/proprietário da empresa não obsta o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a atividade com exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Assim, o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial quando demonstra que efetivamente exerceu a atividade alegada e que esteve comprovadamente exposto a agentes nocivos ou quando se enquadrava em categoria especial. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) A jurisprudência do TRF4 é no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5017796-08.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2022) A esse respeito, a Súmula 62 da TNU dispõe que "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física." Diante de tal contexto, é devido o enquadramento das atividades dos períodos de 01/12/1978 - 13/06/1979, 01/09/1979 - 15/03/1981, 15/05/1981 - 18/11/1983, 01/12/1983 - 30/04/1984, 01/06/1985 - 18/07/1988, 01/02/1989 - 03/02/1997, 01/10/1997 - 10/06/2003, 01/09/2003 - 31/01/2007, 04/04/2008 - 16/11/2009 e 01/11/2010 - 08/12/2011, em razão da exposição habitual e permanente ao ruído superior ao limite de tolerância, bem como a agentes químicos prejudiciais à saúde. III. DISPOSITIVO. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido iniciai, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de DECLARAR o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, cujo termo inicial é a última DER (24/10/2016), cabendo a opção pelo benefício mais vantajoso e, consequentemente, CONDENAR a parte ré a conceder o benefício escolhido pela parte autora, nos termos da fundamentação antes adotada para: a) (i) reconhecer os períodos de 01/12/1978 - 13/06/1979, 01/09/1979 - 15/03/1981, 15/05/1981 - 18/11/1983, 01/12/1983 - 30/04/1984, 01/06/1985 - 18/07/1988, 01/02/1989 - 03/02/1997, 01/10/1997 - 10/06/2003, 01/09/2003 - 31/01/2007, 04/04/2008 - 16/11/2009 e 01/11/2010 - 08/12/2011, como atividade especial, assegurando-lhe o acréscimo no tempo comum, pelo fator 1,4; b) homologar todo o tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS. 3.1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018. Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018. 4. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cujo percentual é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo. 6. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito Tramitação Inteligente https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/ Segurado VALDECI BENTO DE OLIVEIRA CPF 367.755.419-53 Data de Nascimento 20/07/1960 Sexo Masculino DER 24/10/2016 Resumo dos benefícios O benefício mais vantajoso para VALDECI é a aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos, conforme situação em 24/10/2016 (na DER), com RMI de R$ 880,00 (sem aplicação da tese da vida toda) válida para a DER em 10/2016. Aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos T Tem direito em direito Benefício com a maior RMI Benefício com a maior RMI Benefício com maior valor de atrasados Benefício com maior valor de atrasados Melhor RMI de R$ 880,00 em 24/10/2016 (na DER) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 0 anos, 6 meses e 13 dias 1.40 1 (AEXT-VT AVRC-DEF) L F SERAFIM CIA LTDA 01/12/1978 13/06/1979 + 0 anos, 2 meses e 17 dias 7 Especial = 0 anos, 9 meses e 0 dias 1 anos, 6 meses e 15 dias 1.40 2 VALMOR LUIZ GUERRA 01/09/1979 15/03/1981 + 0 anos, 7 meses e 12 dias 19 Especial = 2 anos, 1 meses e 27 dias 2 anos, 6 meses e 4 dias 1.40 3 (PADM-EMPR) COMERCIAL IVAIPORA LTDA 15/05/1981 18/11/1983 + 1 anos, 0 meses e 1 dias 31 Especial = 3 anos, 6 meses e 5 dias 0 anos, 5 meses e 0 dias 1.40 4 V LUIS GUERRA & CIA LTDA 01/12/1983 30/04/1984 + 0 anos, 2 meses e 0 dias 5 Especial = 0 anos, 7 meses e 0 dias 3 anos, 1 meses e 18 dias 1.40 5 V LUIS GUERRA & CIA LTDA 01/06/1985 18/07/1988 + 1 anos, 3 meses e 1 dias 38 Especial = 4 anos, 4 meses e 19 dias 6 anos, 2 meses e 28 dias 1.40 6 (AVRC-DEF) V LUIS GUERRA & CIA LTDA 01/02/1989 28/04/1995 + 2 anos, 5 meses e 29 dias 75 Especial = 8 anos, 8 meses e 27 dias 1 anos, 9 meses e 5 dias 1.40 7 (AVRC-DEF) V LUIS GUERRA & CIA LTDA 29/04/1995 03/02/1997 + 0 anos, 8 meses e 14 dias 22 Especial = 2 anos, 5 meses e 19 dias 5 anos, 8 meses e 10 dias 1.40 8 V LUIS GUERRA & CIA LTDA 01/10/1997 10/06/2003 + 2 anos, 3 meses e 10 dias 69 Especial = 7 anos, 11 meses e 20 dias 3 anos, 5 meses e 0 dias 1.40 9 VIDRACARIA DO VALDECI LTDA 01/09/2003 31/01/2007 + 1 anos, 4 meses e 12 dias 41 Especial = 4 anos, 9 meses e 12 dias 1 anos, 7 meses e 13 dias 1.40 10 S F OLIVEIRA VIDRACARIA 04/04/2008 16/11/2009 + 0 anos, 7 meses e 23 dias 20 Especial = 2 anos, 3 meses e 6 diasNº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 anos, 1 meses e 8 dias 1.40 11 (AVRC-DEF) S F OLIVEIRA VIDRACARIA 01/11/2010 08/12/2011 + 0 anos, 5 meses e 9 dias 14 Especial = 1 anos, 6 meses e 17 dias 0 anos, 0 meses e 0 dias 12 MUNICIPIO DE SAO JOAO DO IVAI 01/07/2011 31/07/2011 1.00 0 (Ajustada concomitância) 1 anos, 6 meses e 0 dias 13 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/08/2016 31/01/2018 1.00 Período parcialmente posterior à 18 DER 0 anos, 9 meses e 0 dias 14 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/01/2019 30/09/2019 1.00 9 Período posterior à DER 42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE Preencha as Preencha as 15 1.00 Preencha as datas - CONTRIBUICAO (NB 1777874057) datas datas Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 24 anos, 3 meses e 17 dias 212 38 anos, 4 meses e 26 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 2 anos, 3 meses e 11 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 25 anos, 7 meses e 16 dias 223 39 anos, 4 meses e 8 dias inaplicável Até a DER (24/10/2016) 39 anos, 4 meses e 26 dias 344 56 anos, 3 meses e 4 dias 95.6667 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 3 meses e 11 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 24/10/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29- C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Cálculo da RMI em 16/12/1998 (na data da EC nº 20/98) Aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos Não tem direito Não tem direito Cálculo da RMI em 28/11/1999 (na data da Lei 9.876/99) Aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos Não tem direito Não tem direito Cálculo da RMI em 24/10/2016 (na DER) Aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos T Tem direito em direito RMI mais vantajosa RMI mais vantajosa Revisão V Revisão Vida T ida Toda desfavorável oda desfavorável Maior valor de atrasados Maior valor de atrasados Melhor renda mensal inicial (RMI) de R$ 880,00 válida para a DER em 10/2016 Atrasados desde a DER até 19/01/2023: R$ 86.311,23 Tramitação Inteligente https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/ Segurado VALDECI BENTO DE OLIVEIRA CPF 367.755.419-53 Data de Nascimento 20/07/1960 Sexo Masculino DER 24/10/2016 Resumo dos benefícios O benefício mais vantajoso para VALDECI é a aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos, conforme situação em 24/10/2016 (na DER), com RMI de R$ 880,00 (sem aplicação da tese da vida toda) válida para a DER em 10/2016. Aposentadoria Especial T Tem direito em direito Melhor RMI de R$ 880,00 em 24/10/2016 (na DER) QUADRO CONTRIBUTIVO Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência (AEXT-VT AVRC-DEF) L F SERAFIM CIA Especial 25 1 01/12/1978 13/06/1979 0 anos, 6 meses e 13 dias 7 LTDA anos Especial 25 2 VALMOR LUIZ GUERRA 01/09/1979 15/03/1981 1 anos, 6 meses e 15 dias 19 anos (PADM-EMPR) COMERCIAL IVAIPORA Especial 25 3 15/05/1981 18/11/1983 2 anos, 6 meses e 4 dias 31 LTDA anos Especial 25 4 V LUIS GUERRA & CIA LTDA 01/12/1983 30/04/1984 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 anos Especial 25 5 V LUIS GUERRA & CIA LTDA 01/06/1985 18/07/1988 3 anos, 1 meses e 18 dias 38 anos Especial 25 6 (AVRC-DEF) V LUIS GUERRA & CIA LTDA 01/02/1989 28/04/1995 6 anos, 2 meses e 28 dias 75 anos Especial 25 7 (AVRC-DEF) V LUIS GUERRA & CIA LTDA 29/04/1995 03/02/1997 1 anos, 9 meses e 5 dias 22 anos Especial 25 8 V LUIS GUERRA & CIA LTDA 01/10/1997 10/06/2003 5 anos, 8 meses e 10 dias 69 anos Especial 25 9 VIDRACARIA DO VALDECI LTDA 01/09/2003 31/01/2007 3 anos, 5 meses e 0 dias 41 anos Especial 25 10 S F OLIVEIRA VIDRACARIA 04/04/2008 16/11/2009 1 anos, 7 meses e 13 dias 20 anos Especial 25 11 (AVRC-DEF) S F OLIVEIRA VIDRACARIA 01/11/2010 08/12/2011 1 anos, 1 meses e 8 dias 14 anos Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 0 anos, 0 meses e 0 dias 12 MUNICIPIO DE SAO JOAO DO IVAI 01/07/2011 31/07/2011 1.00 0 (Ajustada concomitância)Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 anos, 6 meses e 0 dias 13 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/08/2016 31/01/2018 1.00 Período parcialmente 18 posterior à DER 0 anos, 9 meses e 0 dias 14 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/01/2019 30/09/2019 1.00 9 Período posterior à DER 42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE Preencha as Preencha as 15 1.00 Preencha as datas - CONTRIBUICAO (NB 1777874057) datas datas Tempo total (especial + comum s/ Pontos (art. 21 da EC nº Marco Temporal Tempo especial Carência Idade conversão) 103/19) Até a DER 27 anos, 11 meses e 56 anos, 3 meses e Inaplicável 344 Inaplicável (24/10/2016) 24 dias 4 dias - Aposentadoria especial Em 24/10/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Cálculo da RMI em 24/10/2016 (na DER) Aposentadoria Especial Tem direito RMI mais vantajosa deste benefício Revisão Vida Toda desfavorável Maior valor de atrasados deste benefício Tem direito RMI mais vantajosa deste benefício Revisão Vida Toda desfavorável Maior valor de atrasados deste benefício Melhor renda mensal inicial (RMI) de R$ 880,00 válida para a DER em 10/2016 Atrasados desde a DER até 19/01/2023: R$ 86.311,23
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:56
Procedência
23/01/2023, 19:47
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 21:04
Confirmada
19/10/2022, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:15
Petição (Alegações finais)
17/10/2022, 10:28
Confirmada
02/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001976-77.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001976-77.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): VALDECI BENTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por VALDECI BENTO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Após a audiência de instrução (mov. 105), as partes apresentaram alegações finais (movs 108.1 e 113.1) No entanto, o feito foi convertido em diligência (mov. 110.1). A parte autora apresentou documentos. A parte ré se manifestou. É o relatório. Decido. 2. Ao analisar os autos, verifica-se que após a conversão do feito em diligência, a parte autora apresentou documentos. Infere-se, portanto, que foram discutidos novos pontos após a apresentação das alegações finais pelas partes. 3. Assim, para garantir a ampla defesa e o contraditório, intimem-se as partes para, no prazo sucessivos de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais. 4. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:34
Mero expediente
21/09/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 20:42
Confirmada
13/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:40
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001976-77.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Autor(s): VALDECI BENTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos, etc. Primeiramente, na manifestação de mov. 125, o autor nada aponta a respeito da correção do vício contido no PPP referente aos períodos trabalhados em V LUIS GUERRA & CIA LTDA – ME (mov. 1.11). Intime-se, mais uma vez para que o faça, sob pena de preclusão. Em relação aos períodos trabalhados em S F OLIVEIRA VIDRAÇARIA, defiro o pedido do autor, para que seja juntado o respectivo LTCAT, mesmo sendo este elaborado após a efetiva prestação dos serviços, no prazo de 30 (trinta) dias[1]. Advirto que o laudo deve conter todos os requisitos legais específicos. Após, intime-se o requerido. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito [1] "PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:42
Mero expediente
11/04/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:35
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001976-77.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001976-77.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): VALDECI BENTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requer o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o determinado no despacho de mov. 117. Alega que o laudo precisa ser elaborado e o prazo se justifica porque se trata de período remoto. Todavia, vejo que há um equívoco por parte da requerente. Nos termos do Art. 58, da Lei 8.213/91, a empresa deve manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, sob pena de incorrer no art. 133. Com base nesse laudo ambiental é que o Perfil Profissiográfico Previdenciário será elaborado. Portanto, se foram juntados os PPPs, os respectivos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT - já deveriam estar elaborados. Intime-se a requerente para, em 5 (cinco) dias, justificar seu pedido de dilação do prazo. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:41
Mero expediente
22/02/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 09:48
Confirmada
12/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001976-77.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001976-77.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): VALDECI BENTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Melhor verificando a prova documental juntada nos autos, percebi que nos PPPs juntados nos autos faltam algumas informações essenciais. No PPP juntado no mov. 1.11 há indicação do agente nocivo ruído. Porém, não foi indicada a metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador a este agente. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante “A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.” (TRF4, AC 5003512-09.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/11/2021) Todavia, o critério de aferição não foi apresentado pelo autor no processo, o que prejudica ao contraditório. Nos termos do decidido no Tema 174/TNU, deve ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Em relação ao PPP juntado no mov. 67.2, não foi indicado o nome e o registro de classe do Responsável Técnico responsável pelo preenchimento. Conforme Art. 264, § 4º, da IN 77/2015, o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. Portanto, o vício deve ser sanado, com a apresentação do PPP corretamente preenchido ou pela apresentação do LTCAT assinado pelo responsável técnico que fez os registros ambientais, em cada período indicado no mov. 67.2. Intime-se o autor para que complemente a prova, nos termos acima indicados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 11:37
Julgamento em Diligência
01/12/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:34
Mandado
11/11/2021, 16:10
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 16:44
Petição (Alegações finais)
13/10/2021, 16:41
Confirmada
13/10/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001976-77.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001976-77.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): VALDECI BENTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Apesar do comando judicial contido na ata da audiência realizada em 20/07/2021, o requerido não foi intimado para oferecer alegações finais após o término do prazo concedido à requerente. Havendo provável prejuízo ao contraditório, a fim de evitar alegações de nulidade, intime-se o INSS, na forma do Art. 364, § 2º, do CPC, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para sentença. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:42
Julgamento em Diligência
07/10/2021, 11:22
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 20:11
Petição (Alegações finais)
09/08/2021, 19:26
Confirmada
01/08/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 11:17
de Instrução (Juiz(a); realizada)
21/07/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 17:07
Confirmada
21/04/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 00:24
Confirmada
16/04/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001976-77.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001976-77.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): VALDECI BENTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Conforme Dec. Judicial 103/2021, o qual determinou a aplicação dos Decs. Juds. 400/2020 e 401/2020, a realização de audiências presenciais e semipresenciais está suspensa. A partir de 02/04/2021, retorna-se à primeira fase da retomada gradual de atividades presenciais (Dec. Jud. 158/2021, Art. 3º). Porém, nesta etapa não estão incluídos atos não urgentes. Sendo assim, considerando a impossibilidade técnica da realização da audiência por meio exclusivamente virtual, redesigno o ato para o dia 20 de julho de 2021, às 14h, para audiência semipresencial, comparecendo as testemunhas ao fórum. Caso nesta data ainda haja determinação de fechamento absoluto do edifício do Fórum, anote-se a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
14/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2021, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:52
de Instrução (designada)
13/04/2021, 12:50
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
13/04/2021, 12:49
Mero expediente
13/04/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:50
Mandado
12/04/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 20:19
Confirmada
08/04/2021, 20:06
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 10:48
Confirmada
08/04/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 08:52
Documento (Certidão)
06/04/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:57
Confirmada
10/02/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:31
Confirmada
08/02/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001976-77.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001976-77.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): VALDECI BENTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Para minimizar a transmissão comunitária do vírus da COVID-19, todas as audiências devem ser virtuais, nos termos do determinado no Dec. Judiciário nº 400/2020 - TJ/PR. A partir de 04 de novembro de 2020 ficou autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual (Artigo 1º, do Decreto Judicial n.º 513/2020). Portanto, quando impossível a realização da audiência por meio exclusivamente virtual, o ato será realizado semipresencialmente. Neste caso, apenas quem não possua os meios necessários comparece ao prédio do fórum (Art. 2º, § 1º, do o Dec. Judiciário nº 400/2020). Repete-se a orientação de que magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência (Art. 1º, § 2º, do Decreto Judicial n. º 513/2020). Porém, não olvidamos das peculiaridades dos processos em matéria previdenciária. Muitos demandantes são segurados especiais, já com idade avançada, beneficiários da gratuidade da Justiça. As testemunhas, via de regra, têm o mesmo perfil. Evidente a dificuldade de acesso aos recursos tecnológicos necessários à participação na audiência de suas respectivas residências. A parte autora requer que todos sejam ouvidos do fórum. Porém, declarou que o escritório do procurador poderá servir como local para transmissão dos depoimentos. O requerido não concordou com o comparecimento das testemunhas ao escritório do procurador da requerente, pois possivelmente violaria a incomunicabilidade. Decido. Almeja-se neste momento reduzir ao máximo o número de pessoas reunidas em um mesmo espaço. Portanto, a realização da audiência no prédio do fórum ou virtualmente com todos os depoimentos transmitidos do escritório do advogado seria completamente incongruente com o objetivo do Dec. Judiciário nº 400/2020 - TJ/PR. No mais, o art. 456, do CPC, deve ser cumprido. Nesse contexto, a audiência será semipresencial, com comparecimento ao prédio do fórum apenas e exclusivamente das testemunhas arroladas pelas partes. Frisa-se, a requerente, o requerido e seus procuradores não estarão autorizados a ingressarem no prédio do fórum. Participarão do ato de suas residências ou do escritório. Designo a audiência de instrução para o dia 13 de abril de 2021, às 16h. O rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, da tomada de ciência desta, na forma do § 4º, art. 357, do CPC, sob pena de preclusão. Consigno que o número de testemunhas não pode ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 03 (três), para a prova de cada fato (§ 6º, art. 357, do CPC). Ficam as partes advertidas, que cabe a cada advogado proceder com a intimação de suas testemunhas, acerca do dia, hora, forma e local da referida audiência (“caput” do art. 455, do CPC), sendo que em caso de inércia por parte do advogado em intima-las, importará na desistência da inquirição destas (§ 3º, do art. 455, do CPC). Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2021, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:19
de Instrução (designada)
04/02/2021, 12:13
Indeferimento
04/02/2021, 11:05
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:49
Mero expediente
26/10/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:41
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:38
Por decisão judicial
06/08/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:49
deferimento
06/08/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:20
Mero expediente
15/06/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:22
deferimento
18/05/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:02
Mero expediente
18/03/2020, 12:46
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 22:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:17
Documento (Certidão)
10/02/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:28
Petição (Contestação)
21/01/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 08:59
Expedição de documento (Carta)
18/11/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:20
deferimento
18/11/2019, 12:02
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:30
Mero expediente
18/10/2019, 13:42
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 09:04
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)