Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038185-30.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038185-30.2012.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.516,05 Autor(s): VERA LUCIA DE SOUZA (RG: 34134670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 557.786.409-78) AVENIDA DAS AMERICAS, 200 BLOCO 3 - APT 204 - JARDIM SAN FERNANDO - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-410 Réu(s): SUELY DE SOUZA GUERRA (RG: 56731318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 748.270.499-04) Rua Cornélio Procópio, 255 - Aurora - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-420
Vistos. Arbitro honorários a dra. curadora especial: R$ 800,00. Expeça-se certidão. Londrina, 21 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
22/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:00
Confirmada
21/03/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:27
Mero expediente
21/03/2022, 10:20
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:59
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:36
Confirmada
04/03/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038185-30.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038185-30.2012.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.516,05 Autor(s): VERA LUCIA DE SOUZA Réu(s): SUELY DE SOUZA GUERRA
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo “sentença embargos de declaração”, agrupador “embargos de declaração”. Dil. Necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:02
Mero expediente
22/02/2022, 18:51
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2022, 08:24
Confirmada
20/02/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:27
Confirmada
14/02/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038185-30.2012.8.16.0014.
RÉU: 1. CHEQUES Nº 850166 E Nº 850175 – ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. CHEQUE NOMINAL, EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INEXISTÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, VI DO CPC. 2. CHEQUE Nº 850167 - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a aferição da legitimidade ativa na ação monitória embasada em cheque prescrito, faz-se necessária a verificação da pessoa nomeada no cheque ou no endosso, conforme inteligência do artigo 17 da Lei nº 7.357/1985. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial para incidência da correção monetária na ação monitória é a data do vencimento do título, pois sua incidência se dá para manutenção do poder aquisitivo constante do título de crédito” (AgRg no AREsp 401.835/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015). 3. "Embora os juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). (TJPR - 17ª C.Cível - 0000317-17.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 18.07.2019) Já em relação aos três últimos cheques de valores R$ 2.130,00, R$ 2.800,00 e R$ 3.600,00, os títulos, muito embora nominados à parte embargada, foram emitidos por terceiros estranhos aos autos. Além disso, não há nos versos, qualquer endosso de transferência se referindo à embargante, de modo que também não haveria que se falar na hipótese de a parte embargante ter repassado o cheque em branco à parte embargada, pois inexiste qualquer menção de titularidade da embargante. Diante disso, a parte embargante se mostra ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em relação a estes cheques, de modo que deveria a parte autora ter adentrado com a demanda em face dos respectivos emitentes. Dispositivo Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS, para os fins de EXTINGUIR a MONITÒRIA, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, tendo em vista a ilegitimidade ativa da parte autora/embargada e ilegitimidade passiva da parte ré/embargante, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil. Como corolário lógico da sucumbência da autora/embargada, condeno-a em custas e despesas processuais integrais, além de honorários advocatícios sucumbenciais dos quais fixo e arbitro no importe de 15% sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo, tempo de serviço e trabalho realizado pelo advogado vencedor, nos termos do artigo 85, §2º, CPC, exigíveis, porém, se implementadas as condições do artigo 98, §3º, CPC. Publique-se. Registre-se.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038185-30.2012.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.516,05 Autor(s): VERA LUCIA DE SOUZA Réu(s): SUELY DE SOUZA GUERRA Vistos,
Trata-se de Ação Monitória proposta por VERA LUCIA DE SOUZA contra SUELY SOUZA GUERRA, onde a parte autora alega ser credora da requerida na importância de R$ 12.470,00, por meio da emissão de cheques entregues para pagamento de uma dívida da requerida junto à requerente. Afirma que os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos. Antes de procedida a citação da ré, foi noticiado o falecimento do procurador da parte autora. Autos aguardaram em arquivo até regularização da representação processual em seq. 23. Expedido o edital de citação, a parte ré, por meio de curadora especial, apresentou embargos à monitória em seq. 177 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa; como prejudicial, alegou a prescrição intercorrente. No mérito, pugnou pela improcedência da ação monitória, alegando ausência de prova do locupletamento ilícito e demais provas dos fatos constitutivos. Impugnação da embargada em seq. 180 refutando as alegações da embargante/ré e reiterando os termos da petição inicial. Autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, haja vista que a controvérsia não depende de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil. Da análise dos autos, tem-se que o título executivo que embasa a ação monitória proposta pela autora, trata de cheques emitidos e devolvidos sem fundo, assinados por terceiros diversos, conforme seq. 1.2. Primeiramente, a parte embargante alega, como prejudicial de mérito, a prescrição intercorrente da pretensão da embargada, haja vista que a ação foi ajuizada em junho de 2012, sendo suspensa em razão da ausência de representação processual. Com a inércia da autora, o processo foi arquivado em 12 de dezembro de 2012, sendo desarquivado somente em meados de 2018, quando houve a digitalização dos autos e intimação da autora para dar andamento ao feito. Para analisar a questão prejudicial, é necessário trazer à tona o entendimento do Superior Tribunal de justiça onde durante o julgamento do incidente de assunção de competência (REsp 1604412/SC-2016), analisou uma divergência existente entre as duas turmas: Por fim, firmou-se o seguinte entendimento: “A Seção, por unanimidade, admitiu o incidente de assunção de competência suscitado de ofício no presente recurso especial, nos termos dos artigos 947, § 4º, do CPC de 2015, e 271-B do RISTJ, a fim de uniformizar o entendimento acerca das seguintes questões: (i) cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; (ii) necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.”. No caso dos autos, o processo estava suspenso em razão da ausência de procurador cadastrado da parte autora, e, entretanto, não há nos autos qualquer documento identificando que houve a sua intimação pessoal para regularizar a situação ou dar andamento ao feito durante o período em que o processo retornou de suspensão. Sendo assim, rejeito a tese de prescrição intercorrente. Passo à análise da preliminar arguida de ilegitimidade passiva e ativa. Logo de prima verifico que a tese da parte embargante prospera razão. Veja bem. Antes de tudo, é importante mencionar que os cheques mencionados não se caracterizam como “ao portador”. São nominativos, pois além do valor superar o limite estabelecido para cheques ao portador, estão com os beneficiários nominalmente descritos sem a menção “não à ordem”. Pois bem, em relação aos dois primeiros cheques de valores R$ 1.740,00 e R$ 2.200,00, a parte embargante alega que os títulos de crédito estão nominais à sua pessoa, sendo que os endossos constantes nos versos se referem exclusivamente a sua assinatura como única beneficiária. De fato, sendo os títulos nominados à parte ré, sem qualquer endosso à parte autora, esta é ilegítima para pleitear a cobrança dos valores. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ART. 701, §8º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DO Intime-se. Cumpra-se com Código de Normas. Oportunamente, arquive-se. Londrina, 09 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:56
Ausência das condições da ação
09/02/2022, 15:55
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038185-30.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038185-30.2012.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.516,05 Autor(s): VERA LUCIA DE SOUZA Réu(s): SUELY DE SOUZA GUERRA Vistos, Façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Londrina, 20 de outubro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 19:28
Confirmada
21/10/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:03
Confirmada
21/10/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:49
Mero expediente
21/10/2021, 10:34
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038185-30.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038185-30.2012.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.516,05 Autor(s): VERA LUCIA DE SOUZA Réu(s): SUELY DE SOUZA GUERRA
Vistos. Anote-se para decisão saneadora. Diligências necessárias. Londrina, 30 de julho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 13:55
Confirmada
30/07/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 13:50
Confirmada
30/07/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:48
Mero expediente
30/07/2021, 12:15
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 12:06
Confirmada
05/07/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:45
Petição (Embargos ação monitária)
23/06/2021, 15:26
Confirmada
18/06/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038185-30.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038185-30.2012.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.516,05 Autor(s): VERA LUCIA DE SOUZA Réu(s): SUELY DE SOUZA GUERRA Em substituição, nomeio através do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR, para atuar como curadora especial do réu, a advogada Dra. Amanda Sanvezzo de Oliveira (OAB/PR n. 82.879). Intime-se para apresentar defesa no prazo legal. Diligências necessárias. Londrina, 06 de junho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:34
Mero expediente
07/06/2021, 12:14
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:53
Confirmada
15/05/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:42
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:31
Confirmada
04/04/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038185-30.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038185-30.2012.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.516,05 Autor(s): VERA LUCIA DE SOUZA Réu(s): SUELY DE SOUZA GUERRA Nomeio através do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR, para atuar como curador especial do réu, o advogado, Dr. Raphael Gomes Condado (OAB/PR nº 55.563). Intime-se para apresentar defesa no prazo legal. Diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 07:29
Mero expediente
23/03/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:23
Confirmada
11/03/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 16:49
Confirmada
02/02/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 14:05
Confirmada
14/12/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:27
Mero expediente
12/11/2020, 12:43
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 11:14
Expedição de documento (Carta)
21/10/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 07:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 09:19
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 15:39
Mero expediente
04/09/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:24
Mero expediente
29/07/2020, 18:12
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 16:50
Desarquivamento
27/07/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 19:08
Provisório
20/07/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 08:46
Mero expediente
18/07/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 11:07
Mero expediente
15/07/2020, 10:57
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:22
Mero expediente
06/07/2020, 12:25
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:28
Mero expediente
04/06/2020, 13:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 08:56
Mero expediente
27/05/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 07:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 21:55
Por decisão judicial
05/09/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 09:49
Mero expediente
04/09/2019, 13:50
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:56
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:56
Por decisão judicial
12/08/2019, 16:32
Mero expediente
12/08/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 13:30
Documento (Certidão)
12/08/2019, 13:30
Mero expediente
12/08/2019, 10:49
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 06:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 06:45
Expedição de documento (Carta)
09/07/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:33
Mero expediente
08/07/2019, 15:27
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 11:52
Documento (Certidão)
17/06/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 10:31
Mero expediente
09/05/2019, 14:48
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:08
Documento (Certidão)
02/04/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:05
Mero expediente
19/03/2019, 15:07
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 11:08
Mero expediente
15/02/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 12:39
Mero expediente
08/01/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:05
Mero expediente
14/11/2018, 13:31
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)