JARDIM DE ESTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA
CNPJ
Reu
MAURICIO DINARDI II
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE
OAB/PR 41603·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DE GODOY GARCIA DUARTE
OAB/PR 29286·CPF·Representa: Autor
MARIA TEREZINHA DE SOUZA NANTES FILHA
OAB/PR 45686·CPF·Representa: Autor
ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE
OAB/PR 90867·CPF·Representa: Autor
CECILIO MAIOLI FILHO
OAB/PR 28045·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 10:57
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 23:38
Confirmada
21/02/2025, 00:18
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1030) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1030) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 08:21
Confirmada
17/01/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048105-23.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048105-23.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$795.000,00 Autor(s): Amilton Fernandes Caio Vinicius Fernandes LEONICE FERREIRA FERNANDES Réu(s): Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA MAURICIO DINARDI II Rejeito os embargos de declaração de seq. 1021, ante seus efeitos exclusivamente infringentes. Verifica-se do recurso interposto que as questões suscitadas, na verdade, revelam o inconformismo com as conclusões apontadas na sentença, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada. A discordância quanto à valoração das provas e à consequente conclusão do julgamento é, evidentemente, irresignação da parte com o teor da decisão, o que não autoriza interposição de embargos declaratórios, devendo o embargante veicular seu inconformismo nas vias próprias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1030) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 08:21
Confirmada
17/01/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048105-23.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048105-23.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$795.000,00 Autor(s): Amilton Fernandes Caio Vinicius Fernandes LEONICE FERREIRA FERNANDES Réu(s): Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA MAURICIO DINARDI II Rejeito os embargos de declaração de seq. 1021, ante seus efeitos exclusivamente infringentes. Verifica-se do recurso interposto que as questões suscitadas, na verdade, revelam o inconformismo com as conclusões apontadas na sentença, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada. A discordância quanto à valoração das provas e à consequente conclusão do julgamento é, evidentemente, irresignação da parte com o teor da decisão, o que não autoriza interposição de embargos declaratórios, devendo o embargante veicular seu inconformismo nas vias próprias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2024, 10:56
Confirmada
17/10/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048105-23.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048105-23.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$795.000,00 Autor(s): Amilton Fernandes Caio Vinicius Fernandes LEONICE FERREIRA FERNANDES Réu(s): Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA MAURICIO DINARDI II Vistos etc., I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por CAIO VINICIUS FERNANDES, AMILTON FERNANDES E LEONICE FERREIRA FERNANDES em face de JARDIM DE ESTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e MAURICIO DINARDI II, alegando, em síntese, que adquiriram dos réus os apartamentos nº 808 e nº 1305, com suas respectivas garagens (nº 08 e 107), do Condomínio Residencial Jardim de Ester. Afirmam que houve atraso na entrega do imóvel e divergências entre o que foi construído e o previsto no memorial descritivo e material de divulgação, ocorrendo a depreciação do imóvel no mercado. Neste cenário, pretendem: a) rescisão do contrato e devolução dos valores pagos com atualização pelo índice INCC; b) devolução corrigida e atualizada até a data do pagamento "dos itens A, B, C, D, E e F da opção única"; c) ressarcimento de despesas extrajudiciais e judiciais; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de antecipação da tutela, requereram a anulação da instalação do condomínio, com a impugnação da Empresa Premium (Sr. Fabrício), a notificação do Poder Público Municipal, bem como da Vigilância Sanitária, Clube de Engenharia e Corpo de Bombeiros. Atribuiu à causa o valor de R$ 795.000,00. Juntou documentos. Na seq. 14 a parte autora complementou a documentação inicial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo determinada a citação dos réus (seq. 16). A parte autora apresentou aditamento à petição inicial, requerendo a declaração de nulidade de cláusulas e inversão do ônus da prova (seq. 45). O aditamento foi devidamente recebido (seq. 54). Citados, os réus apresentaram contestação (seq. 68). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do réu Maurício, pois mero sócio da empresa. No mérito, impugnaram a aplicação do CDC ao caso concreto; destacaram a ciência da parte autora em relação ao empreendimento, bem como impugnaram os pontos relativos à realização da obra. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntaram documentos. A parte autora apresentou réplica (seq. 72), refutando os argumentos expostos pela parte ré e reiterando os pedidos iniciais. Instadas, ambas pugnaram pela produção de provas (seq. 85 e 86). Realizada audiência, a conciliação foi infrutífera, oportunidade em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Maurício e deferida a realização de perícia técnica (seq. 115). O laudo foi acostado na seq. 182, com impugnação das partes na seq. 200 e 201. O laudo complementar foi apresentado na seq. 206 e sobreveio nova manifestação das partes na seq. 213 e 214. Foi proferida sentença (seq. 231) que, após a interposição de recurso de apelação, foi cassada, com fundamento no cerceamento ao direito de defesa dos autores, determinando-se a retomada da instrução do processo, com observância das normas do Código de Defesa do Consumidor (seq. 270). Na seq. 284 foi determinada realização de prova oral. Na seq. 365, em atendimento ao julgamento de 2º grau, foi determinada a retomada da perícia. O perito apresentou laudo complementar na seq. 405 e, após, apresentou esclarecimentos (seq. 424 e 455). Em audiência de instrução inicialmente realizada (seq. 592) foi colhido depoimento pessoal da parte ré; bem como realizada oitiva do Perito Judicial. Na oportunidade, a audiência foi suspensa e foi deferido o pedido de seq. 327 da parte autora para realização da nova perícia. O perito apresentou novo laudo e seus complementos (seq. 748, 767, 821 e 842). Foi indeferida a continuidade da dilação probatória (seq. 891) e o feito foi sentenciado (seq. 913). A sentença foi cassada (seq. 943), tendo sido os autos remetidos para saneamento e novo julgamento. Considerando o disposto no acórdão da Apelação nº. 0080308-91.2022.8.16.0014, foi proferida decisão saneadora (seq. 962) na qual foi rejeitada a tese de ilegitimidade passiva formulada pelo réu Maurício. Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, restando deferida a produção de prova pericial e oral. Foi admitida como suficiente a perícia anteriormente realizada e designada audiência de instrução. Em audiência (seq. 1006), foram tomados os depoimentos dos réus e realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pela parte requerida (Sr. Waldemar Meneghetti Júnior, Sr. Mário Marcos Andreotta e Sr. Cláudio Pinto). A parte autora dispensou a oitiva das testemunhas anteriormente arroladas. Na ocasião foi indeferida a juntada de documento pela parte autora ("depoimento do Sr. Amilton"). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais (seq. 1013 e 1016) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a rescisão do contrato firmado entre as partes, com devolução dos valores pagos, bem como obter indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, destaco, como já consignado na decisão saneadora (seq. 962), que a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a necessidade de interpretar as provas de maneira mais favorável à parte consumidora, ante a disparidade técnica e econômica existente entre as figuras que compõem o elo consumerista. Conforme se depreende dos autos, a parte autora aponta inúmeras divergências, falhas e questionamentos acerca da implementação do condomínio e das obras propriamente ditas. A parte autora afirma, ainda, que adquiriu os apartamentos na planta com base no contrato de compra e venda, memorial descritivo e folder de divulgação, o que evidencia a má-fé da construtora, vez que o Memorial Descritivo do empreendimento é simples, genérico e incompleto. Pois bem. Consoante decisão saneadora (seq. 962), o cerne da questão sub judice está em apurar: (a) a dinâmica dos fatos e da negociação operada entre as partes; (b) se no momento da implantação do condomínio, a obra ainda não estava concluída, inclusive sem a emissão do documento de habite-se; (c) a existência de falhas na construção; (d) a existência e extensão dos danos alegados; e (e) o nexo de causalidade. Para dirimir tais controvérsias, diante das inúmeras divergências, falhas e questionamentos indicados na petição inicial, foi realizada prova pericial e oral. Desta forma, passo a analisar de forma individualizada cada um dos pontos, tomando por base os apontamentos da perícia, os documentos juntados aos autos, bem como a audiência de instrução realizada. A primeira alegação dos autores é de que, em 15/04/2015, foi implementado o condomínio sem a conclusão da obra e sem a apresentação da documentação pertinente (habite-se, auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, alvará de construção, alvará de instalação de elevadores, manual do proprietário, memorial do condomínio, plantas, etc). Conforme elencado pelo Sr. Perito, foram apresentadas as seguintes documentações (seq. 748): Alvará de Licença para Construção nº 1035/2011, datado de 05 de abril de 2011; Laudo de Vistoria de Conclusão de Obra emitido pelo Corpo de Bombeiros em 13 de abril de 2015; Laudo de Vistoria de Conclusão de Obra emitido pela SANEPAR em 24 de abril de 2015; Termo de Habite-se nº 834/2015 datado de 28 de abril de 2015. No que tange a este aspecto, o laudo pericial é bastante claro ao afirmar que, no momento da Assembleia para Constituição e Instalação do Condomínio Jardim de Ester Lounge Residencial, ocorrida no dia 15 de abril de 2015, o empreendimento já estava concluído, passando apenas pelos trâmites legais da Prefeitura Municipal para obtenção do Termo de “Habite-se” (vide resposta ao quesito “d” – seq. 182.4 – p. 16). Afirmou, ainda, que a vistoria do “Habite-se” (CVCO – Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras) já teria ocorrido em 15 de abril de 2015 (vide resposta ao quesito “a” – seq. 182.4 – p. 17). Em relação a estes aspectos o réu Maurício Dinardi II, em seu depoimento (seq. 1006.1), destacou o seguinte: [...] a documentação de auto de vistoria do corpo de bombeiros, laudo de instalação dos elevadores e emissão do documento “habite-se” pela prefeitura de Londrina estavam em trâmite inicial. Sobre o documento “habite-se”, disse que esse só pode ser emitido em obra 100% concluída; no caso, o protocolo já estava sendo agendado e realizado juntamente com os clientes e autarquias de vistoria (Sanepar, Copel, Bombeiros e Prefeitura) desde o mês de novembro, com as pré-vistorias, sendo então a vistoria definitiva no momento de conclusão da obra. Quanto ao trâmite inicial, explica que assim que uma obra é concluída ou quando do lançamento de um empreendimento, o projeto for aprovado, a prefeitura te dá um alvará de construção que previamente passa por análise do corpo de bombeiros e por prerrogativa dos projetos complementares (estrutural, elétrico, hidráulico) todos por avaliação de profissionais da engenharia terceirizados que emitem suas ART’S; o alvará de construção então é incorporado ao cartório e a partir daí, iniciam-se as vendas e a execução da obra e, então, quando a obra está pronta, com 60 dias de antecedência, iniciam-se as pré-vistorias com as autarquias que apontam possíveis adequações e ao fim, protocolam e pedem a vistoria definitiva em que é avaliado se houve o cumprimento das solicitações pela autarquia; após isso, cada autarquia emite uma carta com ofício encaminhada para prefeitura que normalmente possui 3 fiscais, que fiscalizam se tudo que foi aprovado, está executado e aí, então, recebem o documento do “habite-se” que normalmente é feito antes da entrega, mas que demora de 90 a 120 dias. Nota-se, portanto, que no momento da constituição do condomínio, diversamente do que afirmam os autores, a obra estava plenamente concluída. No mais, cabe destacar que o habite-se é ato administrativo que não constitui requisito legal à constituição do condomínio. Veja-se nesse sentido, inclusive, julgado do E. Tribunal de Justiça sobre o tema: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA, CONFIRMADA POR ACÓRDÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO. PLEITO DE RESCISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VII, DO CPC/2015.1. LAUDO DE VISTORIA TÉCNICA APONTADO PELO AUTOR COMO PROVA NOVA QUE FOI DECLARADO NULO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DA HIPÓTESE DO ART. 966, VII, DO CPC/2015. 2. PROVA NOVA, PORÉM, QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PRETENSÃO INAUGURAL. ANULAÇÃO DA VISTORIA TÉCNICA QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO HABITE-SE QUE NÃO INTERFERE NA VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO E DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES APROVADAS EM ASSEMBLEIA. CONSTITUIÇÃO CONDOMINIAL REGULARMENTE APROVADA. OPONIBILIDADE DA CONVENÇÃO A TODOS OS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE PARA CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DA FACHADA REALIZADA PELO AUTOR QUE FOI REJEITADA EM ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE DA DELIBERAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE SE MANTÊM HÍGIDOS. 3. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVERSÃO DO DEPÓSITO INICIAL EM FAVOR DO RÉU.PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0007460-51.2022.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.08.2023) De qualquer modo, não foi demonstrado qualquer prejuízo aos autores decorrente de tal instalação, que se faz necessária para o devido rateio de despesas e administração do prédio. Quanto às janelas dos banheiros e cozinha, o Sr. Perito concluiu que a cozinha tem área de iluminação e ventilação superior ao recomendado pelo Código de Obras do Município. Nos banheiros é tolerada a iluminação forçada, porém devido a existência de vidros junto com a veneziana sua ventilação fica com capacidade reduzida, tendo medidas menores do que o recomendável. Caso sejam retirados os vidros, a área de ventilação estará de acordo com a Legislação Municipal (0,19 metros quadrados em cada ambiente, área superior ao recomendado pelo Código de Obras do Município) – vide resposta ao quesito 06, “e” formulado pelos autores – seq. 748. Em relação às soleiras, embora não exista norma técnica que obrigue não haver diferenças de níveis em pisos, segundo o laudo pericial, existem ressaltos (diferenças de níveis) que podem ser corrigidos com a retirada, rebaixamento de piso e novo assentamento da soleira (seq. 748). Quanto aos revestimentos nas áreas molhadas o Sr. Perito atestou que foram instalados revestimentos cerâmicos nas áreas molhadas da cozinha e banheiro, estando de acordo o Memorial Descritivo. Esclareceu, ainda, que o Memorial Descritivo não prevê ponto hidráulico para instalação de filtro na cozinha (vide respostas ao quesito “07” formulado pelos autores – seq. 748). No que diz respeito ao aquecimento das piscinas, o Sr. Perito afirmou a eficiência do sistema de aquecimento, de acordo com os testes realizados (seq. 405.1), possuindo ainda Anotação de Reponsabilidade Técnica (seq. 437.3) pelo responsável pela verificação (vide respostas ao quesito “9” formulado pela parte ré – seq. 748 – p. 60). Quanto ao forro de PVC na área da piscina e nas circulações, o perito descreveu (seq. 748 – p. 36): Ao contrário do previsto no Memorial descritivo, foi instalado forro de PVC nos vestiários, área de circulação da piscina e piscina, sendo que o Memorial Descritivo não faz menção à área específica da Piscina. Embora esteja previsto pintura látex acrílico nestas áreas, o uso de forro de PVC não prejudica o empreendimento, pois é utilizado para esconder eventuais tubulações elétricas e hidráulicas, já que não é mais usual estarem embutidos na laje, facilitando assim a sua manutenção. O Sr. Perito explicou, ainda, que a instalação do forro de PVC ao invés de laje aparente pintada, conforme descrito no Memorial Descritivo, tem como finalidade esconder eventuais tubulações elétricas e hidráulicas, já que não é mais usual estes materiais estarem embutidos em laje, facilitando a sua manutenção (seq. 748 – p. 54 – quesito 20). Portanto, ainda que não esteja plenamente em conformidade com o memorial descritivo, o próprio expert afirma, de forma categórica, que o forro de PVC não prejudica o empreendimento e é inclusive mais benéfico ao condomínio do que aquele constante na previsão originária. Ademais, a diferença dos custos entre os materiais não é relevante o suficiente para caracterizar uma omissão dolosa da construtora ao empregar meios diversos daqueles incialmente acordados, pois, como afirmado, se trata de diligencia feita em benefício dos próprios moradores/condôminos. Quanto ao guarda corpo, o Sr. Perito informou que o Memorial descritivo não faz menção às especificações, detalhes e acabamentos, mas no projeto arquitetônico (corte), é possível identificar um guarda corpo executado totalmente em alvenaria. Esclareceu que estão de acordo com a Legislação Municipal, que devem observar o estabelecido pelo Código de Normas de Prevenção a Incêndios (Corpo de Bombeiros), com altura mínima de 0,92m em escadas enclausuradas, contínua e sem cantos vivos (seq. 182.4 e seq. 748). No diz respeito aos elevadores, o Sr. Perito informou que a quantidade de elevadores deve obedecer ao Código de Obras do Município. Afirmou que o Memorial Descritivo prevê a instalação de 2 (dois) elevadores, não sendo obrigatória a instalação de um elevador de uso exclusivo para serviço, concluindo que está de acordo com a Legislação Municipal (seq. 182.4 e seq. 748). A destinação dos elevadores instalados deve ser definida pelo Condomínio. O Sr. Perito esclarece, ainda, que embora não esteja descrito no Memorial Descritivo, foram instalados pela Construtora hidrômetros individuais para as unidades com o objetivo de dividir proporcionalmente o consumo de água entre as unidades. Em resposta ao quesito 23 (seq. 748 – p. 57), o Sr. Perito aponta que a instalação dos hidrômetros está descrita no projeto hidráulico do empreendimento e esclarece que, para obtenção do Alvará de Licença junto à Prefeitura, não há necessidade de apresentação deste documento. Neste aspecto, vale destacar que também cabe ao condomínio definir a forma de mensuração do consumo de água. Alega a parte autora que as portas deveriam ser de madeira conforme o Memorial Descritivo, e que o material entregue é diferente do previsto. Em resposta ao quesito 09, “a”, formulado pelos autores, o Sr. Perito, esclareceu que o Memorial Descritivo prevê portas, batentes e guarnições em madeira com acabamento em pintura branca e que, segundo o fornecedor (DRZ Portas Flex) as portas e guarnições instaladas são de madeira, com acabamento laqueado na cor branca e vistas em PVC (seq. 748). No que se refere ao valor do condomínio, os autores confessam expressamente na inicial que adquiriram um empreendimento predominantemente caracterizado por ser “alto padrão”, informação que não é compatível com um baixo valor do condomínio. Diga-se, quanto a este aspecto, que a construtora/incorporadora sequer tem como efetuar uma promessa futura do valor do condomínio vez que as despesas condominiais decorrem do rateio das despesas (ordinárias) e (extraordinárias) do condomínio. Não há, por óbvio, como prever o valor de despesas de caráter extraordinário para definir um valor fixo de condomínio. Finalmente, com relação à cobrança para instalação de sistema de ar condicionado, verifica-se que no Memorial Descritivo estava prevista apenas a passagem de tubulação seca e do dreno nos pontos de ar condicionado sendo necessária a instalação da infraestrutura (rede de gás, elétrica, etc.) dos aparelhos de ar condicionado (vide resposta ao quesito “a” formulado pelos autores – seq. 182.4). Na seq. 206 o Sr. Perito esclareceu que a tubulação do ar condicionado em cobre, dreno hidráulico em PVC e a mangueira conduíte para passagem de fiação elétrica já fazem parte do sistema de ar condicionado em si, não constituindo a tubulação seca (prevista no Memorial Descritivo). O Sr. Perito ainda salientou que a tubulação seca constitui apenas o “caminho” para passagem de fiações e demais materiais para o funcionamento dos equipamentos, através de mangueiras corrugadas ou material similar (vide resposta ao quesito 10 – seq. 748 – p. 44). Em audiência, o Sr, Maurício Dinardi II afirma que no memorial descritivo constava a obrigatoriedade da construtora em instalação de ar condicionado para climatizar as unidades. Explicou que o dreno do ar condicionado (onde sai a água) deve ser ligado obrigatoriamente de um apartamento ao outro para chegar no térreo e dar o destino da água; essa ligação da tubulação seca para o ar-condicionado fazia parte de todas as unidades e depois que as unidades já estavam em percentual de obra mais elevado, uma empresa terceirizada orçava para fazer complementos que era um custo a parte (cabeamento de cobre e elétrico) para que o morador, se quisesse, instalar o ar, não modificaria ou danificaria pintura, forro de gesso. Sobre as unidades adquiridas por Amilton, a contratação foi feita como de todas as outras, sem o ar-condicionado, e depois o setor administrativo enviava uma carta para quem desejasse contratar a empresa terceirizada, mas não sabe a opção de Amilton e seu filho (seq. 1006.2). Portanto, a descrição do memorial descritivo é no sentido de que haveria em todo o empreendimento a estrutura necessária referente apenas à tubulação seca para a futura instalação dos aparelhos e não todo o aparato necessário para tal. Justamente por este motivo que haveria o pagamento em separado. É fato notório que as construtoras, tratando-se de empreendimento na planta, oferecem serviço adicional para instalação da completa de infraestrutura de ar-condicionado (que abrange instalação elétrica, gás e etc). No caso, inclusive, foi exatamente o que ocorreu, já que a parte autora optou por contratar o serviço, conforme se verifica de seq. 68.25. E, repise-se, de acordo com o laudo pericial o serviço foi efetivamente prestado. Veja-se: “Porém conforme demonstrado anteriormente, toda a instalação da infraestrutura dos aparelhos de ar condicionado foi instalada, sendo necessária apenas a instalação dos equipamentos e aparelhos”. (seq. 182.4) Considerando que o serviço foi contratado e devidamente executado (conforme se apurou no laudo pericial), não restou evidenciada qualquer falha a justificar a devolução da quantia. Diante destes elementos, tem-se que não foram constatadas falhas na prestação do serviço ou desconformidades com o memorial descritivo ou propagandas que fossem efetivamente prejudiciais ao consumidor, de modo que não há qualquer razão para rescisão do contrato por estes argumentos. Seguindo, os autores sustentam que a obra não foi entregue no prazo previsto contratualmente e que tal atraso resultou em despesas extraordinárias que devem ser indenizadas pela parte ré. Pois bem. Os compromissos de compra e venda acostados na seq. 1.3 e 1.4 revelam que a data prevista para entrega das unidades era no dia 30 de novembro de 2014, podendo ser prorrogada conforme previsão contratual: Na cláusula décima oitava, de seu turno, foi previsto o prazo de tolerância de mais 180 dias, de modo que a data máxima para entrega ocorreria em 30 de maio de 2015. Em seu depoimento (seq. 1006.1), o requerido, Maurício Dinardi II, afirma que: Todos os prédios de responsabilidade da empresa têm no contrato o período de conclusão como o mês de dezembro do ano relativo, assim, o prédio foi entregue em tempo correto, começando as vistorias e as entregas partir do mês de janeiro; não se recorda o ano. Quem cuidou da entrega foi uma empresa contratada no ramo do marketing e a assembleia de entrega do prédio foi realizada na área de convenção de um hotel. Relata que a documentação de auto de vistoria do corpo de bombeiros, laudo de instalação dos elevadores e emissão do documento “habite-se” pela prefeitura de Londrina estavam em trâmite inicial. Sobre o documento “habite-se”, disse que esse só pode ser emitido em obra 100% concluída; no caso, o protocolo já estava sendo agendado e realizado juntamente com os clientes e autarquias de vistoria (Sanepar, Copel, Bombeiros e Prefeitura) desde o mês de novembro, com as pré-vistorias, sendo então a vistoria definitiva no momento de conclusão da obra. Quanto ao trâmite inicial, explica que assim que uma obra é concluída ou quando do lançamento de um empreendimento, o projeto for aprovado, a prefeitura te dá um alvará de construção que previamente passa por análise do corpo de bombeiros e por prerrogativa dos projetos complementares (estrutural, elétrico, hidráulico) todos por avaliação de profissionais da engenharia terceirizados que emitem suas ART’S; o alvará de construção então é incorporado ao cartório e a partir daí, iniciam-se as vendas e a execução da obra e então, quando a obra está pronta, com 60 dias de antecedência, iniciam-se as pré-vistorias com as autarquias que apontam possíveis adequações e ao fim, protocolam e pedem a vistoria definitiva em que é avaliado se houve o cumprimento das solicitações pela autarquia; após isso, cada autarquia emite uma carta com ofício encaminhada para prefeitura que normalmente possui 3 fiscais, que fiscalizam se tudo que foi aprovado, está executado e aí, então, recebem o documento do “habite-se” que normalmente é feito antes da entrega, mas que demora de 90 a 120 dias. Na época da realização da assembleia, no prazo de carência legal, estava tudo 100% pronto. Realça que a empresa cuida para que no prazo de 90 dias da entrega (janeiro, fevereiro, março) fique uma equipe própria no prédio, o tempo estimado para o prédio tirar seu CNPJ, contrate funcionários que aprendam sobre possíveis emergências elétricas do prédio; ressalta inclusive, que no período em que Amilton morou no prédio, ele se reportava com um dos funcionários (Hélio). Assim, tendo em vista que os documentos exigidos pelas autoridades competentes para liberação do imóvel, confirmando sua habitabilidade, já estavam prontos em abril de 2015, é possível concluir que o empreendimento estava disponível para entrega dentro do prazo estabelecido contratualmente. Não bastasse, pelo documento de seq. 68.3 é possível concluir que a parte autora foi convocada para entrega das chaves em 15 de abril de 2015, o que apenas corrobora essa conclusão. Por todos estes elementos, não há, seja à luz do CDC ou sob a ótica da legislação civil, qualquer elemento que justifique a rescisão dos contratos celebrados entre as partes. Da mesma forma, inexistindo atraso no empreendimento, não há que se falar em aplicação de multa contratual. Por fim, pelo conjunto probatório exaustivamente produzido nos autos, não restou demonstrada a prática de ato ilícito pela parte ré apto a justificar sua responsabilização civil pelos danos alegados pela parte autora. Assim, são improcedentes os pedidos de restituição dos valores que os autores desembolsaram a título de aluguel, viagens/deslocamento, aqueles que em tese deixaram de lucrar, bem como de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 00:43
Improcedência
04/10/2024, 18:18
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 01:03
Petição (Alegações finais)
28/06/2024, 23:04
Confirmada
07/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:01
Petição (Alegações finais)
27/05/2024, 09:36
Confirmada
23/05/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:06
Confirmada
13/05/2024, 11:38
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/05/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048105-23.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048105-23.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$795.000,00 Autor(s): Amilton Fernandes Caio Vinicius Fernandes LEONICE FERREIRA FERNANDES Réu(s): Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA MAURICIO DINARDI II Em relação às intimações para audiência designada: AMILTON FERNANDES – intimação seq. 983 CAIO VINICIUS FERNANDES – intimação de seq. 978 enviada para o endereço conhecido dos autos e, portanto, válida (art. 274, parágrafo único do CPC). LEONICE FERREIRA FERNANDES – Intimação seq. 984 Em relação aos réus JARDIM DE ESTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e MAURICIO DINARDI II, na seq. 992 os procuradores firmaram ciência da audiência, do que decorre a efetivação da intimação para fins de depoimento. E, mais que isso, a intimação da ré JARDIM foi encaminhada no endereço indicado na procuração (e não mais atualizado nos autos) – seq. 980. É o mesmo caso do réu MAURICIO, com relação ao qual a intimação de seq. 981 foi encaminhada para o endereço de citação (seq. 67 – oportunidade que foi recebido). Assim, válida a intimação nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Assim, confirma a intimação de todos os autores e réus, aguarde-se audiência designada. No que se refere às testemunhas, cabe aos advogados a devida intimação, nos moldes do art. 455 do CPC. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:31
Mero expediente
03/05/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:26
Confirmada
25/04/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:30
Confirmada
01/04/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:34
Confirmada
15/03/2024, 10:25
Confirmada
15/03/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:32
Confirmada
01/03/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048105-23.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048105-23.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$795.000,00 Autor(s): Amilton Fernandes Caio Vinicius Fernandes LEONICE FERREIRA FERNANDES Réu(s): Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA MAURICIO DINARDI II 1. Seq. 966: Pretende a parte autora a (i) suspensão das ações movidas pelo Município de Londrina e do Condomínio; (i) inclusão no polo passivo da arquiteta Sra. Roberta Francello Dinardi e (iii) juntada dos projetos arquitetônicos, hidraúlicos e elétricos. Em relação à suspensão das ações, o pedido deve ser direcionado aos Juízos compententes, pois descabe a este Juízo a ordem de suspensão pretendida. Quanto à inclusão da Sra. Roberta, o pedido fica indeferido considerando que o feito já foi saneado e, portanto, preclusa a oportunidade de emenda (art. 329, II, do CPC). Por fim, em relação aos projetos, a documentação é atinente à prova pericial e será requerida, caso necessário, oportunamente. 2. No mais, designo para o dia 09 de maio de 2024, às 14h30min, a audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial. A audiência será realizada nas dependências do fórum. 2.1. A intimação das partes para depoimento pessoal deverá ser realizada, preferencialmente, pelo meio eletrônico, atendendo ao disposto na Instrução Normativa 073/2021 - CCJ. A intimação poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos. Caso não tenha sido informado nos autos o e-mail ou telefone da parte, a intimação deverá ocorrer através de correspondência ou mandado, conforme o caso. 2.2. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada (art. 455, CPC). 2.3. Nos casos em que se aplique o §4º do art. 455 do CPC (intimação de testemunha pela via judicial), a intimação deverá ocorrer, preferencialmente, via ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos. Nesse último caso, caso não tenha sido informado nos autos o e-mail ou telefone da parte, a intimação deverá ocorrer através de correspondência ou mandado, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:57
de Instrução e Julgamento (designada)
21/02/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 08:02
Indeferimento
20/02/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:49
Confirmada
18/01/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048105-23.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048105-23.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$795.000,00 Autor(s): Amilton Fernandes Caio Vinicius Fernandes LEONICE FERREIRA FERNANDES Réu(s): Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA MAURICIO DINARDI II Vistos etc., Considerando o disposto no acórdão da Apelação nº. 0080308-91.2022.8.16.0014, passo ao saneamento e organização do feito. CAIO VINICIUS FERNANDES, AMILTON FERNANDES E LEONICE FERREIRA FERNANDES ingressaram com ação de rescisão contratual c/c indenização em face ESTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E MAURÍCIO DINARDI. Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a parte ré e que, no momento da implantação do condomínio, a obra ainda não estava concluída, inclusive sem a emissão do documento de habite-se. Além disso, foram identificados diversos problemas de construção; bem como o próprio atraso na entrega do imóvel. Nesse cenário, requereram a rescisão do contrato; devolução dos pagamentos realizados; indenização pelos danos materiais (lucros cessantes e ressarcimento de despesas) e morais sofridos. A parte ré, citada, apresentou contestação na seq. 68. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva do réu MAURÍCIO, pois mero sócio da empresa. No mérito, impugnou a aplicação do CDC ao caso concreto; destacou a ciência da parte autora em relação ao empreendimento, bem como impugnou os pontos relativos à realização da obra. Ao final, pugnam pela improcedência do pedido inicial. Houve réplica na seq. 72. A audiência de conciliação foi infrutífera, oportunidade que foi deferida a realização de perícia técnica (seq. 115). O laudo foi acostado na seq. 182, com impugnação das partes na seq. 200 e 201. O laudo complementar foi apresentado na seq. 206 e nova manifestação das partes na seq. 213 e 214. O feito foi sentenciado (seq. 231), tendo sido a referida sentença caçada para retomada da instrução processual (seq. 270). Na seq. 284 foi determinada realização de prova oral. Na seq. 365, em atendimento ao julgamento de 2º grau, foi determinada a retomada da perícia. Laudo complementar foi acostado na seq. 405, 424, 455. Em audiência de instrução (seq. 592) foi colhido depoimento pessoal da parte ré; bem como realizada oitiva do Perito Judicial. Na oportunidade, a audiência foi suspensa e foi deferido o pedido de seq. 327 da parte autora para realização da nova perícia. O laudo pericial foi apresentado na seq. 748 e complementado na seq. 767, 821 e 842. Foi indeferida a continuidade da dilação probatória (seq. 891) e o feito foi sentenciado (seq. 913). A sentença foi cassada (seq. 943), tendo sido os autos remetidos para saneamento e novo julgamento. DECIDO. Com relação à legitimidade passiva de MAURÍCIO DINARDI, considerando a existência de pedido de indenização por danos morais por conduta deste e não estando encerrada a instrução para definição da participação nos autos, a questão será tratada no mérito. Rejeito, portanto, a tese de ilegitimidade. No mais, as partes são legítimas e inexistindo irregularidade ou nulidade a ser apreciada, declaro SANEADO o processo. No que se refere ao ônus da prova, primeiramente, convém deliberar quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a resposta é positiva. Isso porque a relação entre as partes é considerada relação de consumo na medida em que a ré exerce atividade comercial (construção, comércio de loteamentos, administração, locação, corretagem a incorporação de imóveis), enquadrando-se como fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC. De outro lado, a parte autora também se classifica como consumidora nos termos do art. 2º, do CDC. Em relação à posição da parte autora, observa-se que, ainda que se trate de investidora de imóveis, a relação entre a parte autora e os réus é considerada consumerista, na medida em que se encontram em situação de vulnerabilidade técnica. Partindo dessa premissa, consoante estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. O caso dos autos permite a aludida inversão, ante o preenchimento dos requisitos legais, notadamente ante a hipossuficiência técnica da parte autora em face da parte ré. Fixo como pontos controvertidos/relevantes da lide: (a) dinâmica dos fatos e da negociação operada entre as partes; (b) se no momento da implantação do condomínio, a obra ainda não estava concluída, inclusive sem a emissão do documento de habite-se; (c) a existência de falhas na construção; (d) a existência e extensão dos danos alegados; (e) o nexo de causalidade. Assim, para o esclarecimento dos pontos acima indicados, defiro a produção de PROVA PERICIAL e ORAL, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. 1. Em relação à prova pericial, reporto-me à perícia realizada ao longo do trâmite processual na seq. 182, 206, 405, 424, 455, 748, 767, 821 e 842. A necessidade de novo complemento pericial será deliberada na oportunidade da audiência. 2. Digam as partes quanto à sua concordância na realização de audiência na modalidade virtual. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:51
Decisão de Saneamento e Organização
08/01/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:56
Confirmada
14/08/2023, 10:16
Confirmada
14/08/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerentes: Amilton Fernandes e outros.
Requeridos: Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e outro. DECISÃO SUSPEIÇÃO.
Conclusão - 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Autos nº 0048105-23.2015.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão de contrato c/c Indenização que Amilton Fernandes, Caio Vinicius Fernandes e Leonice Ferreira Fernandes promovem contra Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e Maurício Dinardi. O despacho anterior foi no sentido de cientificar as partes da necessidade de sanear o processo visando evitar novas declarações de nulidade da sentença a fim de que se alcance de maneira mais célere a decisão de mérito, sem mitigar garantias processuais. Nesses termos, visando colaborar com o andamento do feito e utilizando 1 da prerrogativa descrita no artigo 145 §1º do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo. Proceda-se a comunicação ao Departamento da Magistratura na forma 2 prevista no artigo 175 do Código de Normas, bem como a redistribuição dos autos para a substituta legal. Intimem-se as partes para ciência. Londrina, 10 de agosto 2023. JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO 1 CPC Art. 145 § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. 2 Art. 175. O(A) chefe de secretaria ou o(a) escrivão(ã) deverá comunicar ao Departamento da Magistratura, por sistema informatizado, a averbação de suspeição ou impedimento do(a) Juiz(íza), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da devolução dos autos pelo(a) Juiz(íza). 1
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:12
Suspeição
10/08/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048105-23.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048105-23.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$795.000,00 Autor(s): Amilton Fernandes Caio Vinicius Fernandes LEONICE FERREIRA FERNANDES Réu(s): Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA MAURICIO DINARDI II
Vistos. Tornem para o saneamento. Diligências necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:27
Mero expediente
04/08/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:41
Confirmada
14/07/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:32
Documento (Acórdão)
04/07/2023, 10:32
Recebimento
03/07/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048105-23.2015.8.16.0014/1 Recurso: 0048105-23.2015.8.16.0014 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): Amilton Fernandes LEONICE FERREIRA FERNANDES Caio Vinicius Fernandes Apelado(s): MAURICIO DINARDI II Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA Considerando o disposto no Despacho nº 8829876-P-GP-CG, que deferiu as providências conforme procedimento SEI nº 0040406-84.2023.8.16.6000, em que o Excelentíssimo Desembargador Presidente Luiz Fernando Tomasi Keppen autorizou a atuação da Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau SANDRA BAUERMANN em regime de colaboração, redistribua-se com urgência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. [assinado digitalmente] DES. LUÍS CESAR DE PAULA ESPÍNDOLA Relator
16/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:55
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:18
Petição (Contra-razões)
20/09/2022, 20:18
Confirmada
28/08/2022, 03:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:37
Confirmada
29/07/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048105-23.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048105-23.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$795.000,00 Autor(s): Amilton Fernandes Caio Vinicius Fernandes LEONICE FERREIRA FERNANDES Réu(s): Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA MAURICIO DINARDI II Vistos, Acolho em parte os embargos de declaração para reconhecer a aplicação das normas do Código de Defesa. Quanto as demais matérias dos embargos declaratórios ressalto a sua pretensão unicamente de rediscutir matéria e revisar análise de provas, já discutidas e analisadas na decisão embargada. A sentença foi cassada não em razão da não aplicação das normas do CDC, e sim pela incompletude da prova pericial. Contudo, modifico a sentença apenas para reconhecer a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os imóveis objetos da lide foram adquiridos pela parte autora no mercado de consumo, posto em venda pela fornecedora/construtora/incorporadora ré da demanda. Observo ainda a vulnerabilidade técnica e jurídica da parte autora frente à ré, por se tratar de fornecimento de produtos advindos de serviços complexos de construções. Nesses termos, reconheço a aplicação das normas do CDC, contudo, não interfere no resultado posto no dispositivo na sentença, motivo pelo qual mantenho a improcedência total dos pedidos da inicial. A sentença considerou para improcedência o não reconhecimento da ilicitude na data da entrega do empreendimento, por obedecer ao prazo de tolerância de 180 dias conforme previsão contratual e entendimento majoritário da jurisprudência, inclusive transcrita na sentença embargada. Nos embargos declaratórios alegaram a ausência de menção quanto remuneração mensal devida entre o período de mora com relação à entrega do empreendimento, contudo, inexiste tal vício considerando expressa na sentença a licitude da cláusula do prazo tolerância de 180 dias para entrega do imóvel, logo, não há justo motivo legal e contratual para impor a essa penalidade pretendida pela embargante e tal matéria enfrentada, logicamente, afasta a tal sanção. A prova técnica foi devidamente realizada nos autos e considerada na fundamentação da sentença, tornando-se desnecessária a realização da audiência de instrução, quando se realizou duas perícias técnicas, a segunda em razão da incompletude da primeira. Portanto, os documentos juntados aos autos, em destaque a prova pericial, cujo valor é superior para fins probatórios quando comparada com a prova oral, permitiram a esse juízo conhecer sobre os fatos do mérito, cuja sentença enfrentou os fundamentos de direito e análise das provas documentais de forma exauriente. Assim sendo, acolho em parte os embargos declaratórios para reconhecer a aplicação das normas do CDC, sem modificar o resultado do mérito. P.R.I. Londrina, 19 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 07:03
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/07/2022, 17:12
Conclusão (para julgamento)
18/07/2022, 01:10
Petição (Contra-razões)
11/07/2022, 19:32
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 12:40
Confirmada
01/07/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048105-23.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048105-23.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$795.000,00 Autor(s): Amilton Fernandes (RG: 1929700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.328.079-72) RUA SALVADOR, 890 - SÃO FRANCISCO DO SUL/SC Caio Vinicius Fernandes (CPF/CNPJ: 063.537.859-09) RUA MARAGOGIPI, 188 - LONDRINA/PR LEONICE FERREIRA FERNANDES (CPF/CNPJ: 362.356.959-34) RUA SALVADOR, 890 - SÃO FRANCISCO DO SUL/SC Réu(s): Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA (CPF/CNPJ: 13.302.178/0001-39) Rua das Bandeiras, 99 - Vila Penteriche - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-550 MAURICIO DINARDI II (RG: 42434175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.686.459-29) Rua Belo Horizonte, 1215 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060
Vistos. Aos embargados para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 08:25
Mero expediente
21/06/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 14:34
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2022, 11:35
Confirmada
10/06/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048105-23.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048105-23.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$795.000,00 Autor(s): Amilton Fernandes Caio Vinicius Fernandes LEONICE FERREIRA FERNANDES Réu(s): Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA MAURICIO DINARDI II Vistos, Tratam os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização autuados sob o número 0048105-23.2015.8.16.0014 que Caio Vinicius Fernandes, Amilton Fernandes e Leonice Ferreira Fernandes movem contra Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e Maurício Dinardi. Os autores sustentam ter adquirido dos requeridos as unidades nº 808 (vaga de garagem 08) e nº 1305 (vaga de garagem 107) do Condomínio Residencial denominado Jardim de Ester Lounge Residencial, quando do lançamento do empreendimento. A aquisição dos apartamentos ocorreu em virtude das vantagens oferecidas pelos réus nas informações constantes no memorial descritivo do empreendimento, folders de divulgação e contrato celebrado entre as partes. Defendem que no momento da implantação do condomínio em 15/04/2015 a obra não estava concluída, faltando (elevadores, serviços de alvenaria e pintura, moveis e utensílios, equipamentos de lavanderia) e ainda não havia habite-se e tampouco documentos essenciais como (alvará de construção, alvará de instalação de elevadores, manual do proprietário, memorial do condomínio, plantas e vistoria do Corpo de Bombeiros). Também foram encontrados diversos problemas como (ineficiência do sistema de aquecimento solar da piscina e ausência de garantia, instalação de forro de PVC em desconformidade com o memorial descritivo, ausência de previsão no memorial quanto ao acabamento de áreas comuns, divergências quanto ao sistema de guarda copo do 1º ao 13º andares, falta de elevador de serviço prometido pela equipe de vendas por intermédio de Geraldo, falsa informação de valor baixo de condomínio, cobrança de valores para instalação de tubulação de sistema de ar condicionado, falta de janelas nos banheiros e cozinha divergindo assim do folder de divulgação, instalação de soleiras com ressaltos, ausência de revestimento na cozinha e área de serviço, falta de ponto de água para filtro, generalidade e simplicidade do memorial descritivo e ausência de apartamento modelo/decorado para visitação, sendo a administradora do condomínio (Empresa Premium –Sr. Fabrício) conivente com as omissões. Sustentam ainda que os apartamentos foram pagos à vista e que estas situações ensejam a quebra de contrato por parte da construtora, argumentando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor dos aderentes. Também asseveram que houve atraso na entrega do imóvel que tal mora caracteriza propaganda enganosa ensejadora de rescisão contratual, devendo o valor pago ser restituído integralmente sem qualquer abatimento, com o ressarcimento das despesas de alugueis. Por toda a situação narrada argumentam pela existência de dano moral a ser indenizado, sobretudo pela prática do requerido dos seguintes fatos (impedimento de adentrar o empreendimento antes da reunião de formação do condomínio; divulgação por funcionário no sentido de que mais uma obra foi entregue; impedimento de entrar no imóvel ocasionado por ordem do funcionário de nome Hélio; tentativa por um dia inteiro de comunicação com os representantes/proprietários da empresa; impedimento de entrar na obra sob o argumento de que visitas deveriam ser agendadas e acompanhadas de engenheiro; falta de resposta de email que notificou as irregularidades, falta de resposta de e-mail que buscou diálogo e consenso entre as partes) sendo que por tais atos os autores se sentiram humilhados. Quanto aos danos materiais defendem que com a entrega em atraso deixaram de lucrar com a exploração econômica dos apartamentos mediante locação e que as irregularidades levaram a uma depreciação do imóvel no mercado, causando prejuízo aos investidores. Ao final requereram: a) rescisão do contrato e devolução do valor pago com atualização pelo índice INCC; b) devolução corrida e atualizada até a data do pagamento dos itens A,B,C,D,E e F da opção única; c) ressarcimento de despesas extrajudiciais de R$ 3.000,00 e judiciais de R$ 6.000,00; d) condenação em dano moral em valor a ser arbitrado. A tutela antecipada não foi concedida (seq. 16) e determinada a citação dos réus, sendo apresentada emenda (seq. 45.1) pleiteando a nulidade de cláusulas e concessão de inversão do ônus da prova, emenda esta que foi recebida (seq. 54.1). Citados, os requeridos apresentaram contestação (seq. 68.1) arguindo ilegitimidade passiva do sócio da empresa vez que a aquisição dos apartamentos se deu diretamente com a pessoa jurídica. No mérito argumentam que cada unidade foi adquirida por R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) totalizando R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Diante da compra à vista os requerentes receberam renda locatícia com início em 30/06/2012 no valor mensal de R$ 2.200,00 até a entrega das chaves. Defendem que os autores são investidores do ramo imobiliário e não meros consumidores como alegam e conforme cláusula 18ª do contrato o prazo de entrega dos imóveis era 30/11/2014, podendo ser prorrogado por 180 (cento e oitenta dias), ou seja, até 30/05/2015, ressaltando que o imóvel foi entregue no prazo. Alegam que os requerentes receberam notificação para comparecimento na assembleia geral para recebimento das chaves e vistoria e compareceram em 15/04/2015 para tal finalidade, não havendo qualquer razão para o desfazimento do negócio diante da presente irrevogabilidade e da irretratabilidade do pacto, frutos da boa-fé. Argumentam ainda que os autores tinham plena ciência de todas as nuances contratuais, inclusive do memorial descritivo devidamente registrado em cartório e que tudo o que foi previsto no memorial foi efetivamente implementado no empreendimento. Em relação aos diversos questionamentos feitos na inicial rebatem em síntese o seguinte: que em 15/04/2015 o imóvel estava com elevadores, pintura finalizada, móveis, utensílios e entregue pronto e acabado; que o habite-se foi aprovado em 14/04/2015 e assinado dia 28 do mesmo mês; que laudo dos bombeiros foi expedido em 13/04/2015; que o sistema de aquecimento da piscina é eficiente e foi entregue com os manuais; que não consta no memorial descritivo a previsão de instalação de gesso conforme item c da inicial; que a piscina e áreas comuns foram construídas conforme memorial descritivo, que em relação ao guarda copo nos halls de circulação a imagem do folder é meramente ilustrativa; que há elevadores panorâmicos e não foi feita nenhuma previsão ou promessa de elevador de serviço; que o valor do condomínio é proporcional às despesas, não havendo para tanto motivo para rescisão; que o pagamento de R$ 4.000,00 para instalação de tubulação de ar condicionado foi solicitado pelos autores durante a obra e não consta do memorial descritivo, sendo um trabalho realizado a parte e por mera liberalidade da construtora; que o projeto não prevê janelas nos banheiros e cozinha e há plena segurança atestada pelo Corpo de Bombeiros; que as janelas foram instaladas a pedido dos autores; que as soleiras atendem às normas da construção civil; que a cozinha e área de serviço que são áreas molhadas são azulejadas; que as unidades possuem ponto para instalação de filtro; que o empreendimento possui todas as autorizações dos órgãos pertinentes e não há qualquer falha de segurança; que as unidades possuem hidrômetro individual e o memorial descritivo é específico; que não há exigência legal para construção de apartamento modelo e que diante de todos estes elementos não houve inadimplemento por parte dos requeridos A prova pericial comprova nos autos a instalação de hidrômetros individuais para as unidades com o objetivo de dividir proporcionalmente o consumo de água, (mov. 748.1, p. 39), portanto, tal fato não influencia para proceder a pretensão da parte autora. Defendem ser absurdo o pleito de restituição de valores referentes a despesas de viagens e que não há culpa dos demandados ensejadora de reparação neste ponto. Acrescentam que a entrega das chaves ocorreu em 30/04/2015, ocasião em que cessou o pagamento de renda mensal, data inclusive prevista contratualmente. Quanto a alegada depreciação, defendem que esta inexiste e em relação ao dano moral sustentam que não houve nenhuma conduta a ensejar reparação a qualquer título, ratificando a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto diante da qualidade de investidores dos autores. Ao final requerem a improcedência dos pedidos, com comunicação ao Ministério Público e Receita Federal para apuração do ajuste entre as partes e no eventual caso de ser concedida a rescisão, que os valores pagos a título de rendimento mensal sejam devolvidos pelos autores e que sejam descontados do valor pago as despesas do requerido em percentual descrito na contestação, além da responsabilização por condomínio, energia, água e tributos. Em impugnação à contestação (mov. 72.1) os autores afirmam ser o sócio SR. Maurício Dinardi parte legítima a figurar no polo passivo por ter participado diretamente da relação jurídica de direito material. Nos demais argumentos ratificaram o contido na inicial. Foi então realizada audiência de conciliação (seq. 115) oportunidade em que foi saneado o processo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferida a produção de prova pericial para verificação da existência ou não dos vícios apontados na inicial. Com a regular apresentação de quesitos e prévia ciência das partes quanto a data da perícia, a prova técnica foi produzida (seq.182 e 206) sendo oportunizado às partes apresentaram suas manifestações sobre o laudo (seq. 200, 201, 213 e 214). Proferida a sentença, mov. 231.1, foi objeto de recurso de apelação cuja decisão determinou a anulação da sentença com fundamento de estar o laudo pericial incompleto, (mov. 270). Determinou-se a provas oral e documental, mov. 284. Após agendar a prova oral, as partes requereram o cancelamento da audiência. O perito apresentou o complemento do laudo no mov. 405 e após manifestou sobre questionamento da parte autora sobre o laudo complementar no mov. 424. Na audiência realizada, a parte autora foi ouvida, assim como o perito e determinou a realização de nova perícia. O perito apresentou novo laudo do mov. 748 e seus complementos em movimentações posteriores. No mov. 891 não se deferiu a produção de outras provas e os autos foram conclusos para sentença. Em suma, é o relatório. Decido. Antes de adentrar especificamente no mérito reputo como desnecessária para a solução da demanda a complementação de prova pericial e a realização de audiência de instrução e julgamento. O fato de não ter produzida a prova oral não interfere no conhecimento dos fatos acerca da matéria de mérito, tendo em vista ser a questão toda documental e nitidamente deve ser provada à luz daquilo que foi pactuado entre as partes e aquilo que efetivamente foi implementado no empreendimento. Basicamente e em simples palavras, a questão principal debatida nos autos é sobre quebra do contrato pela não implementação do previsto no pacto e memorial descritivo. Assim, a perícia se mostra suficiente para o fim pretendido pelos autores, ou seja, delimitar se o que foi prometido pelos réus foi ou não realizado na obra. Soma-se ainda que houve a preclusão do direito de produção de prova oral considerando que o feito foi saneado em audiência (seq. 115), oportunidade em que os autores deveriam ter manifestado o desejo de produção desta prova, ou manejado o recurso adequado diante do indeferimento. Importante também ressaltar que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil1 e neste caso em específico, os documentos juntados e a perícia são mais do que suficientes para o alcance da decisão meritória. Por todos estes elementos, não há cerceamento de defesa, seja pela não complementação do laudo, seja pela não realização de audiência de instrução e julgamento razão pela qual rejeito a alegação dos autores nestes aspectos. Pois bem. Nos autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, há capacidade postulatória tendo em vista que as partes estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo. Desde já destaco que a inicial apresenta de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos do pedido, pedido com suas especificações, valor da causa, o pedido de provas e deste modo preenche de forma completa os requisitos do artigo 319 do CPC, não havendo qualquer inépcia. Em relação às condições da ação verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual, destacando que a preliminar de ilegitimidade foi apreciada e afastada (seq. 115). No que diz respeito às prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição ou decadência. Deste modo, realizados os esclarecimentos iniciais e superadas as questões prejudiciais e preliminares, passo para análise do mérito. Os autores requerem o reconhecimento da relação de consumo no caso concreto. Pois bem. Realmente o CDC é aplicado somente àqueles em que são considerados destinatários finais de produtos e serviços, sendo que a utilização de tais produtos e serviços no curso da atividade para obtenção de lucro ou investimento afastaria a incidência das normas consumeristas, isto de acordo com a teoria finalista. Analisando detidamente a relação entre as partes, é possível constatar que a aquisição dos apartamentos pelos autores não se deu com o fim de moradia (destinatário final) mas sim em caráter de investimento, ou seja, os autores visavam única e exclusivamente obter lucro com a locação ou venda dos bens. Vale dizer, os autores se utilizavam dos imóveis apenas para reinvesti-los em sua atividade econômica a fim de obter lucro com o exercício da locação ou compra e venda. Por estes elementos, pela teoria finalista os autores não seriam considerados consumidores e a relação deveria ser regida sobretudo pela legislação civil. Além deste entendimento, segundo pacificado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em algumas situações excepcionais é possível quando verificado no caso concreto a vulnerabilidade do aderente (pessoa física ou jurídica) a adoção das normas consumeristas com a mitigação da teoria finalista, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no Ag 1316667 RO 2010/0105201-5. Contudo, absolutamente não é o caso dos autos. Além de não poderem ser considerados consumidores pela teoria clássica finalista, não há qualquer vulnerabilidade que justifique a aplicação das normas do CDC ao caso concreto. Importante mencionar que os autores desenvolvem atividade nitidamente de cunho lucrativo, fato este devidamente comprovado em simples leitura da inicial e ainda contam com assessoria especializada para defesa de seus interesses. Os autores não podem ser considerados hipossuficientes e vulneráveis vez que no momento da celebração do contrato possuíam meios suficientes para entender as previsões contidas no pacto e para se valer de assessoria, como fizeram posteriormente com a propositura da ação. Além destes argumentos, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que investidores no ramo imobiliário não podem ser considerados como consumidores. Nesse sentido cito como exemplo: Ementa: Apelação Cível. Incorporação imobiliária. Autores que afirmam serem investidores, tendo adquirido 04 (quatro) unidades no empreendimento com finalidade lucrativa, de locá-los, eis que residem em outro imóvel. Autores que não se amoldam ao conceito de consumidor. Inteligência do art. 2º do CDC. Teoria Finalista. Inteligência do Enunciado 84 do Aviso 15/2015 do TJRJ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS. TJ-RJ - APELAÇÃO APL 01012452920128190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 6 VARA CIVEL (TJ-RJ). Data de publicação: 23/06/2017. Diante destes elementos, por não verificar a vulnerabilidade e hipossuficiência de ordem técnica, econômica ou jurídica e por não serem destinatários finais dos imóveis adquiridos, rejeito o pedido de aplicação do CDC ao presente caso. Mérito. Sobre a perícia realizada e a rescisão do contrato. Diante das supostas inúmeras falhas indicadas na petição inicial, que estariam inclusive em desconformidade com o prometido, seria muito difícil a análise real dos fatos sem um parecer técnico adequado a fim de demonstrar as reais condições do imóvel impugnado. Justamente por isso foi realizada uma perícia sob o crivo do contraditório a fim de apurar com exatidão a verossimilhança das alegações da inicial. Considerando que foram inúmeros pontos apontados pelos autores como aptos a ensejar o desfazimento do negócio, tratarei de forma individualizada de cada um deles, tomando por base os apontamentos da perícia e os documentos juntados aos autos. As primeiras alegações dos demandantes, em ordem cronológica são: (em 15/04/2015 a obra não estava concluída, faltando elevadores, serviços de alvenaria e pintura, moveis e utensílios, equipamentos de lavanderia e ainda não havia habite-se e tampouco documentos essenciais como alvará de construção, alvará de instalação de elevadores, manual do proprietário, memorial do condomínio, plantas e vistoria do Corpo de Bombeiros. Pois bem, as alegações autorais neste ponto não merecem acolhida. O laudo pericial é bastante claro ao esclarecer que no momento da reunião de condomínio em 15/04/2015 a obra estava perfeitamente concluída, e de igual forma os elevadores, alvenaria e pintura, móveis e utensílios e equipamentos de lavanderia. Ainda o perito é expresso ao mencionar que havia habite-se e autorização do corpo de bombeiros, o que por si já afasta a alegação da ausência de alvará de construção e de instalação dos elevadores. Em relação a estes aspectos o perito destacou o seguinte: HOUVE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS, DENTRO DO PRAZO LEGAL CONTRATADO? SE HOUVE, TODOS OS PROJETOS E LICENÇAS FORAM OUTORGADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES NESTE PRAZO? “R: Pelos documentos acostados nos Autos, foi realizada uma Assembleia para Constituição e Instalação do Condomínio Jardim de Ester Lounge Residencial no dia 15 de abril de 2015. Como foram apresentados a Vistoria de Conclusão de Obras emitida pelo Corpo de Bombeiros datada de 13 de abril de 2015, podemos afirmar que o empreendimento já estava concluído, passando apenas pelos trâmites legais da Prefeitura Municipal para obtenção do Termo de “Habite-se”. Para obtenção do Termo de “Habite-se” emitido em 28 de abril de 2015, é necessário também a Vistoria de Conclusão de Obras emitida pelo Corpo de Bombeiros”. QUEIRA O SR. PERITO ESTABELECER SE O HABITE-SE NÚMERO 834/2015, DATA DE 28 DE ABRIL DE 2015? É POSSÍVEL AFIRMAR QUE EM 15 DE ABRIL DE 2015, QUANDO FOI CONSTITUÍDO O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDIM DE ESTER, A VISTORIA DO HABITE-SE JÁ TERIA OCORRIDO, ESTANDO APENAS TRAMITANDO INTERNAMENTE NA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA? R: Sim, é possível afirmar que a vistoria do “Habite-se” (CVCO – Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras) já teria ocorrido em 15 de abril de 2015. Para obtenção do Termo de “Habite-se” emitido em 28 de abril de 2015, é necessário também a Vistoria de Conclusão de Obras emitida pelo Corpo de Bombeiros emitida em 13 de abril de 2015. Nota-se que no momento da constituição do condomínio, diversamente do que afirmam os autores, a obra estava plenamente concluída e os vícios alegados simplesmente não estavam presentes. Ressalto que não houve qualquer menção à entrega do manual dos apartamentos, contudo, também não há menção a requerimento de entrega destes manuais por parte dos autores, razão pela qual a suposta ausência de entrega não pode ser considerada como motivo razoável ensejador de rescisão de um contrato da espécie do celebrado entre as partes. Mas ainda há outros supostos vícios/defeitos que devem ser enfrentados. Os autores alegam: ineficiência do sistema de aquecimento solar da piscina (nesse ponto reporto às preliminares e a rejeição do pleito de complementação do laudo) e instalação de forro de PVC em desconformidade com o memorial descritivo. Quanto ao forro de PVC o perito descreveu: R: Sim, está previsto no Memorial Descritivo o revestimento do teto como pintura látex PVA nas áreas comuns e pintura látex acrílico nas áreas úmidas. Na opinião deste Perito, embora esteja previsto pintura PVA nestas áreas, o uso de forro de PVC não prejudica o empreendimento, pois facilita a limpeza e a manutenção, sendo de fácil retirada para eventuais reparos em redes hidráulicas e/ou elétricas que atravessem tais ambientes. Devido aos materiais necessários para instalação de forro de PVC (canaletas, emendas, madeiras para tarugamento, etc.), o custo não é excessivamente mais barato do que a instalação de forro de gesso. Ainda que não esteja plenamente em conformidade com o memorial descritivo, o próprio expert afirma de forma categórica que o forro de PVC é inclusive mais benéfico ao condomínio do que aquele constante na previsão originária. Ademais, a diferença dos custos entre os materiais não é relevante o suficiente para caracterizar uma omissão dolosa da construtora ao empregar meios diversos daqueles incialmente acordados, pois, como afirmado, se trata de diligencia feita em benefício dos próprios moradores/condôminos. Quanto a alegação de ausência de previsão no memorial sobre o acabamento de áreas comuns, tal fato deveria ser constatado de forma imediata pelos autores quando da própria contratação. Em se tratando de investidores, tinham plena ciência das cláusulas contratuais e de qual imóvel estavam adquirindo. Relevante ainda destacar que nesse ponto não houve nenhuma impugnação pelos autores meses depois da aquisição, nascendo a irresignação apenas do desejo de rescisão por arrependimento pela compra. No que diz respeito às supostas divergências quanto ao sistema de guarda corpo do 1º ao 13º andares o perito menciona: “O Memorial Descritivo não faz menção às especificações, detalhes e acabamentos dos corrimões a serem instalados no empreendimento sendo que tal material deve obedecer ao estabelecido e aprovado pelo Código de Normas de Prevenção a Incêndios, com altura mínima de 0,92m em escadas enclausuradas, contínua e sem cantos vivos, estando de acordo a Legislação Municipal”. A alegação de divergência acima foi feita de forma genérica na inicial, não havendo preocupação de descrever o motivo pelo qual estaria em tese em desacordo com o memorial descritivo ou estaria apto a causar danos aos moradores. Contudo, mais uma vez o perito observa que a instalação obedeceu ao disposto na legislação que trata sobre o tema, não havendo irregularidades neste aspecto. Prosseguindo na análise do mérito, duas alegações autorais devem ser enfrentadas de uma só vez. As alegações dizem respeito a promessa de elevador de serviço e valor do condomínio reduzido. Tais alegações também não merecem acolhida para rescisão contratual. Como amplamente mencionado, os requerentes são pessoas experientes na área em que negociam e sabiam no momento da contratação que o empreendimento não contava com elevador de serviço. No laudo apresentado no mov. 748, página 38, comprovou-se a velocidade normal dos elevadores, até abaixo do tempo estabelecido na Norma Técnica. Ademais, tal promessa sequer ficou demonstrada nos autos vez que os demandantes não juntaram nenhum documento especificamente nesse sentido. Mesmo entendimento se aplica ao alegado baixo valor do condomínio. Os autores confessam expressamente na inicial que adquiriram um empreendimento predominantemente caracterizado por ser “de luxo”, informação esta que não é compatível com um baixo valor do condomínio. A construtora/incorporadora sequer tem como efetuar uma promessa futura de condomínio baixo vez que as despesas condominiais decorrem do rateio das despesas (ordinárias) e (extraordinárias) do condomínio. Em outras palavras, não há como prever o quantum de despesas de caráter extraordinário para definir um valor fixo de condomínio. Diante destes elementos, não há qualquer razão para rescisão do contrato por estes argumentos. Superadas estas questões resta analisar uma das grandes irresignações dos autores, mais especificamente a respeito da cobrança para instalação de sistema de ar condicionado. Respondendo a quesito dos autores e quesito complementar, neste aspecto o perito mencionou: a. A COBRANÇA DE R$ 4.000,00 POR APTO PARA INCLUSÃO DE TUBULAÇÕES E OUTROS PARA INSTALAÇÃO FUTURA DE AR CONDICIONADO SPLIT AINDA DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO DIVERGE DO MEMORIAL DESCRITIVO? OBS 01:CONSTA NO MEMORIAL DESCRITIVO ITEM 3.16 – SISTEMA DE AR CONDICIONADO: ESTAVA PREVISTO CAPACITAÇÃO ELÉTRICA (TUBULAÇÃO SECA) E DRENO PARA INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO MODELO “SPLIT” NOS APARTAMENTOS? OBS 02:CONSTA NOS AUTOS RECIBO EMITIDO EM 24/04/2014 NO VALOR DE R$ 8.000,00 DE PAGAMENTO REFERENTE A INFRAESTRUTURA DE AR CONDICIONADO. SE CONSTA NO MEMORIAL DESCRITIVO PREVISÃO DE CAPACITAÇÃO ELÉTRICA E DRENO PARA INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO DEDUZ-SE QUE FORAM PAGA OS EM DUPLICIDADE PELO SERVIÇO: NESTA ESTEIRA DE RACIOCÍNIO NÃO DEVE SER O VALOR DEVOLVIDO EM DOBRO, CORRIGIDO ATÉ A RESPECTIVA DATA DE QUITAÇÃO? DIGA O EXPERT SE HOUVE PREVISÃO NO MEMORIAL DESCRITIVO? R: Conforme demonstrado anteriormente, no Memorial Descritivo estava previsto apenas a passagem de tubulação seca e do dreno nos pontos de ar condicionado sendo necessária a instalação da infraestrutura (rede de gás, elétrica, etc.) dos aparelhos de ar condicionado. A tubulação do ar condicionado em cobre, dreno hidráulico em PVC e a mangueira conduíte para passagem de fiação elétrica fazem não constituem tubulação seca? R: Não, tais materiais já fazem parte do sistema de ar condicionado. A tubulação seca constitui apenas o espaço para passagem de tais materiais. Nitidamente os autores confundem sistema de ar condicionado (descrito no memorial) que corresponde efetivamente à tubulação seca com o sistema de ar condicionado propriamente dito que equivale aos tubos de cobre além da fiação e drenos necessários. Ainda no novo laudo aprensetado no mov. 748 concluiu o perito, página 33: “toda a instalação da infraestrutura dos aparelhos de ar condicionado foi instalada, sendo necessária apenas a instalação da rede elétrica, equipamentos e aparelhos”. A descrição do memorial descritivo é no sentido de que haveria em todo o empreendimento estrutura necessária referente à tubulação seca para a futura instalação dos aparelhos e não todo o aparato necessário para tal. Justamente por este motivo que houve o pagamento em separado. Mais uma vez reitero. Se os autores tinham conhecimento do memorial, no momento da contratação deveriam ter questionado sobre o motivo de realizar pagamento de algo que pensavam estar previsto no rol de responsabilidades dos requeridos. Portanto, não havendo nenhuma previsão nesse sentido e considerando o pagamento em separado (fruto de acordo e mera liberalidade entre as partes) também não há irregularidades ou abusividades a serem reprimidas. Quanto à falta de janelas na cozinha e banheiro o perito destacou: “Segundo o Código de Obras da Cidade de Londrina, é obrigatório uma área de iluminação mínima de 1/8 em relação a área de piso e área de ventilação mínima de 1/16 em relação a área de piso nos banheiros e cozinha. Porém, é permitido nos banheiros a iluminação artificial e ventilação mecânica, caso a veneziana existente não seja suficiente. Como a cozinha possui 2,54 metros quadrados (2,00x1,27m), entraria na área mínima de 4,00 metros quadrados, ou seja, uma área mínima de iluminação de 0,50 metros quadrados e área mínima de ventilação de 0,25 metros quadrados. Como o ambiente possui veneziana para o corredor e está integrada com a sala que possui iluminação natural, as unidades estão de acordo com a Legislação Municipal”. O Autor questiona sobre a as janelas/venezianas existentes nos banheiros e cozinha dos apartamentos, alegando que a passagem de ar é limitada cerca de 30 a 40%, sendo necessária e ainda que foram instalados vidro fumê sobrepostos limitando ainda mais a passagem de ar. Reclama ainda que as janelas dos outros cômodos são em vidraças que não permitem passagem de ar. R: Tal alegação não é verdadeira. O Código de Normas da cidade de Londrina permite a ventilação através de venezianas, exigindo apenas a área mínima como explicado no Laudo Pericial. Quanto às vidraças (esquadrias), tal material também é permitido, pois não se trata de folhas “fixas”, como um revestimento de “pele de vidro”, podendo ser abertas, ventilando/iluminando os ambientes naturalmente. Diversamente do alegado na inicial, não há risco aos moradores pela falta de ventilação no local e as unidades estão em acordo com o previsto para a mesma espécie em outros empreendimentos, não havendo mais uma vez, qualquer irregularidade. Já no que diz respeito a ausência de revestimento na cozinha, área de serviço e a falta de ponto de água para filtro o perito expressamente descreveu a presença de azulejo, inclusive juntando fotografias, estando em conformidade com o memorial descritivo. Ainda, em esclarecimentos complementou com a seguinte resposta: “O Autor alega que não foi respeitado o expresso no Memorial Descritivo do apartamento, não sendo colocados azulejos até o teto, embaixo da pia e na área da geladeira. R: A área molhada compreende apenas as áreas próximas aos pontos de água, como área de box, junto a pia/tanque. As áreas descritas pela Autora são consideradas áreas secas”. Fácil perceber que há uma diferença entre área molhada (revestida com azulejo) e área seca (com pintura) e que efetivamente aquilo que foi prometido no memorial descritivo foi entregue pelos requeridos. No que tange ao ponto de filtro, em resposta a quesito o perito asseverou: “R: Conforme demonstrado nos enfoques digitalizados, foram instalados revestimentos cerâmicos nas áreas molhadas da cozinha e banheiros, assim como o ponto de filtro na pia da cozinha”. Havendo a correta instalação do ponto para filtro, não há irregularidades nesse quesito. Já quanto aos ressaltos nas soleiras, em que pese estar nitidamente comprovado mediante fotografias, não há elementos para demonstrem irregularidades. Com todo respeito, não é necessário ser engenheiro ou expert na área para saber que em banheiros e locais onde há predominância da utilização de água ou umidade é necessária uma pequena diferença entre os ambientes. O fundamento desta diferença é bastante simples, para que a água de um cômodo não se espalhe para toda a unidade. O próprio perito esclareceu que não há uma norma técnica disciplinando a matéria (quesito “c”) então não há razão para considerar os ressaltos irregulares. Portanto, considero a normalidade dos ressaltos es rejeito a alegação de irregularidade quanto a este aspecto. Em relação a suposta generalidade, simplicidade do memorial descritivo e ausência de apartamento modelo/decorado para visitação entendo que os argumentos da inicial não merecem prosperar. Não há qualquer obrigatoriedade para empresa manter apartamentos modelo para visitação dos clientes. Esta constatação foi realizada pelo perito em resposta ao quesito “n” dos requeridos, contudo, sequer necessitaria de intervenção do expert. Esclareço. Os autores “fecharam” o negócio sem a presença deste apartamento modelo, unicamente com base no memorial e nas informações que possuíam sobre o empreendimento, acreditando que poderiam obter lucro com a futura venda ou locação. Constatou-se também o funcionamento normal e adequado do sistema de aquecimento da piscina, assim como da cascata, tanto na vistoria feita no mov. 405.1, a eficiência do aquecedor foi confirmada no laudo da nova perícia realizada, mov. 748. Deste modo, não houve qualquer influência da ausência de apartamento modelo no momento da contratação e a construção deste não foi acordada entre as partes, descrita no memorial ou ainda condição determinante para celebração do contrato. Não havendo qualquer necessidade da existência deste apartamento modelo a rescisão não deve ser acolhida. Mesmo entendimento se aplica para chamada generalidade do memorial. Os autores tinham plena ciência das condições ali previstas e deveriam no momento da celebração do contrato ter manifestado desinteresse ou discordância com as previsões constantes nos documentos que tiveram acesso naquela oportunidade. A concordância dos requeridos com os termos do contrato é prova mais do que suficiente de que concordaram também com o contido no memorial descritivo, não sendo razoável impugná-lo em momento posterior apenas e tão somente pelo arrependimento do negócio. Por todos estes elementos, não há, seja à luz do CDC ou sob a tutela da legislação civil qualquer elemento que justifique a rescisão do contrato celebrado entre as partes. A sentença não está a ignorar a previsão do artigo 475 do Código Civil que dispõe: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A questão é que de todos, absolutamente todos os argumentos narrados na inicial, não é possível extrair qualquer conduta dos requeridos que ensejem o desfazimento do negócio, pois, não restou efetivamente demonstrada a existência de lesão nos autores e de atitude irregular/ilícita dos requeridos, razão pela qual o contrato deve ser mantido nos termos do pactuado para todos os efeitos. Sobre o atraso na entrega e efeitos decorrentes. Os autores sustentam em síntese que a obra não foi entregue no dia aprazado e que tal atraso resultou em despesas extraordinárias que devem ser indenizadas aos requerentes. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que não havendo justificativa plausível para o atraso, as verbas desembolsadas decorrentes da mora do vendedor devem ser restituídas aos compradores, nesse sentido: CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] O não cumprimento do contrato pelo promitente-vendedor, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a unidade imobiliária tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73). Precedentes. RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.037 - SP (2016/0253093-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. A questão primeira então seria definir se no caso dos autos efetivamente houve o atraso na entrega da obra ou se as unidades foram entregues aos adquirentes de forma tempestiva. Desta definição decorre a análise das teses interligadas. Em relação a estes aspectos o perito descreveu: HOUVE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS, DENTRO DO PRAZO LEGAL CONTRATADO? SE HOUVE, TODOS OS PROJETOS E LICENÇAS FORAM OUTORGADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES NESTE PRAZO? R: Pelos documentos acostados nos Autos, foi realizada uma Assembleia para Constituição e Instalação do Condomínio Jardim de Ester Lounge Residencial no dia 15 de abril de 2015. Como foram apresentados a Vistoria de Conclusão de Obras emitida pelo Corpo de Bombeiros datada de 13 de abril de 2015, podemos afirmar que o empreendimento já estava concluído, passando apenas pelos trâmites legais da Prefeitura Municipal para obtenção do Termo de “Habite-se”. Para obtenção do Termo de “Habite-se” emitido em 28 de abril de 2015, é necessário também a Vistoria de Conclusão de Obras emitida pelo Corpo de Bombeiros. a. QUEIRA O SR. PERITO ESTABELECER SE O HABITE-SE NÚMERO 834/2015, DATA DE 28 DE ABRIL DE 2015? É POSSÍVEL AFIRMAR QUE EM 15 DE ABRIL DE 2015, QUANDO FOI CONSTITUÍDO O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDIM DE ESTER, A VISTORIA DO HABITE-SE JÁ TERIA OCORRIDO, ESTANDO APENAS TRAMITANDO INTERNAMENTE NA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA? R: Sim, é possível afirmar que a vistoria do “Habite-se” (CVCO – Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras) já teria ocorrido em 15 de abril de 2015. Para obtenção do Termo de “Habite-se” emitido em 28 de abril de 2015, é necessário também a Vistoria de Conclusão de Obras emitida pelo Corpo de Bombeiros emitida em 13 de abril de 2015. No instrumento do contrato firmado entre as partes posso verificar no mov. 1.3, no Item 15 a data prevista para entrega da unidade no dia 30 de novembro de 2014. Na cláusula décima oitava, mov. 1.4, previu-se o prazo de tolerância de mais 180 dias, deste modo, a data máxima para entrega seria o dia 30 de maio de 2015. Tendo em vista que os documentos exigidos pelas autoridades competentes para liberação do imóvel já estavam prontos em abril do ano de 2015, conforme observa o perito, possível concluir que o empreendimento estava disponível para entrega dentro do prazo estabelecido contratualmente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cláusula que prevê a prorrogação de prazo por até 180 (cento e oitenta) dias não é considerada abusiva, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017). Portanto, se o imóvel estava disponível para entrega na data prevista contratualmente, os valores que os autores desembolsaram a título de aluguel, viagens/deslocamento e aqueles que em tese deixaram de lucrar, não devem ser ressarcidos, não havendo qualquer nexo entre tais gastos e o suposto atraso na obra. A prova pericial comprovou o fato de a remoção das vidraças não afetará visualmente a parte externa das venezianas, e nem afetará o desempenho das janelas e nem poderá apresentar o problema de umidade em razão de estarem instaladas na parte interna, além de ser serviços simples de baixa complexidade e poder ser realizado a qualquer momento, portanto, é fator não suficiente para justificar a rescisão do contrato ou estabelecer um dano moral e material a título de abatimento de valor. Bem como, se comprovou a inexistência de alteração no fator segurança das unidades com a retirada dos vidros. Nesse sentido, transcrevo os seus esclarecimentos no movs. 821 e 842: SOBRE AS JANELAS DOS BANHEIROS: 1. O SR. PERITO ENTENDE QUE É POSSÍVEL RETIRAR OS VIDROS DAS JANELAS DOS BANHEIROS? SE SIM, A RETIRADA DOS VIDROS DAS JANELAS DOS BANHEIROS É UM SERVIÇO SIMPLES OU COMPLEXO? R: Sim, é possível a retirada dos vidros das janelas dos banheiros, sendo necessária apenas a remoção dos “baguetes” e acessórios. 2. SENDO POSSÍVEL A RETIRADA DOS VIDROS DAS JANELAS DOS BANHEIROS, ESTE SERVIÇO PODE SER REALIZADO A QUALQUER MOMENTO? R: Por se tratar de serviço de baixa complexidade, sim. 3. O SR. PERITO CONFIRMA NOVAMENTE QUE SENDO RETIRADO VIDROS, AS JANELAS ATENDEM AS NORMAS TÉCNICAS E AS LEGISLAÇÕES MUNICIPAIS? R: Sim, com a retirada dos vidros a área de ventilação está de acordo com as normas técnicas e Legislação Municipal, sendo tolerada a iluminação artificial em banheiros. SOBRE S PORTAS, BATENTES E GUARNIÇÕES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS: 4. O SR. PERITO CONCORDA QUE O MATERIAL COMPOSTO DE MADEIRA E PVC ATENDE O PROPOSTO NO MEMORIAL DESCRITIVO? R: No Memorial Descritivo não está previsto acabamento em PVC. 5. O SR. PERITO CONCORDA QUE O MATERIAL COMPOSTO DE MADEIRA E PVC, APRESENTANDO MELHOR DESEMPENHO E DURABILIDADE É UM MELHORAMENTO EM RELAÇÃO AOS BATENTES E GUARNIÇÕES DE MADEIRA? R: Sim, pois o PVC possui uma durabilidade superior a madeira. 6. O SR. PERITO CONCORDA DE QUE O USO DE PVC É NESTE CASO UM MELHORAMENTO PARA O CONDOMÍNIO NO QUE TANGE O DESEMPENHO E DESPESAS DECORRENTES DE MANUTENÇÃO? R: Sim, pois a manutenção realizada em materiais e/ou equipamento protegidos por forros de PVC possui um custo manutenção inferior aos embutidos em estruturas. 1. A REMOÇÃO DAS VIDRAÇAS AFETARÁ VISUALMENTE A PARTE EXTERNA DAS VENEZIANAS? R: Não, pois os vidros estão instalados na parte interna das unidades. 2. A REMOÇÃO DAS VIDRAÇAS AFETARÁ O DESEMPENHO DAS JANELAS QUANTO A ESTANQUEIDADE OU PODERÁ APRESENTAR PROBLEMAS DE INFILTRAÇÃO OU ENTRADA DE ÁGUA DEVIDO ÀS CHUVAS OU OUTRAS FONTES DE UMIDADE? R: A remoção dos vidros não irá alterar o desempenho das venezianas, pois conforme explicado anteriormente, estão instalados na parte interna das unidades. 3. CONSIDERANDO A ALTURA E TAMANHO DA ABERTURA DAS JANELAS. A REMOÇÃO DAS VIDRAÇAS CAUSARÁ ALGUMA ALTERAÇÃO NO FATOR SEGURANÇA DAS UNIDADES? R: Não, a retirada dos vidros não irá alterar a segurança das unidades. 4. SENDO UM SERVIÇO DE BAIXA COMPLEXIDADE, CONFORME APONTADO PELO PRÓPRIO PERITO, E TAMBÉM CONSIDERANDO O VALOR DA PROPOSTA COMERCIAL DA EMPRESA VIDRACEITA, O SR. PERITO CONSIDERA ESTE UM SERVIÇO DE PEQUENA MONTA? R: Conforme explicado anteriormente, a retirada dos vidros das venezianas é um serviço de baixa complexidade. Nesse sentido, o perito respondeu aos esclarecimentos do assistente técnico, motivo pelo qual, não se verifica com a prova pericial e demais julgamento, considerando os fatos compositores do mérito, elementos determinantes para ser rescindido o contrato e determinada a responsabilidade da ré. Sobre os danos morais. O dano moral constitui lesão a direito da personalidade, independente acarretar dor ou sofrimento, tal qual adota o STJ na súmula 227 onde estabelece que até mesmo pessoa jurídica, que não possui dor ou sofrimento, pode ser lesada em sua esfera moral. Contudo, da análise dos autos, possível concluir que as situações descritas na inicial não são aptas a gerar um abalo moral nos autores que seja passível de reparação pela indenização. Considero que as situações vivenciadas pelos demandantes são frutos de meros dissabores da vida cotidiana, deixando claro que estão sendo analisados todos os aspectos mencionados na inicial quanto ao dano moral. Na verdade, o pedido de reparação moral não foi realizado em virtude das situações descritas na exordial e sim diante do descontentamento dos autores com o negócio celebrado. Ademais, fatores como por exemplo: (impedimento de adentrar o imóvel sem agendamento, tentativa frustrada de comunicação com os representantes da empresa por um dia inteiro e ausência de resposta de e-mail) não são situações aptas a ensejarem qualquer tipo de reparação. Nada mais razoável que seja feito um agendamento prévio antes de realizar visitas a uma obra, inclusive para preservar a própria segurança dos visitantes. Enfim, estas situações narradas na exordial não ensejam reparação moral por se tratarem de meros dissabores comuns da relação existente entre as partes. Ressalto ainda que os autores não demonstraram de forma efetiva quais os reflexos que a conduta dos requeridos teria ocasionado, limitando-se a mencionar que se sentiram humilhados, trazendo de forma genérica os argumentos. Reputo válido recordar as clássicas lições de Antônio Jeová Santos e do Ministro Menezes Direito quando tratam de temas como o dos autos onde ensinam que: 1º “As sensações desagradáveis, por si só, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecendo ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral”. (Santos, Antônio Jeová, Dano Moral Indenizável, Lejus, 2ª Ed., SP, 117/118). 2º “Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor”. (REsp 664.115/AM, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 2808/2006). Portanto, considerando que os fatos narrados pelos autores não são aptos por si a causar qualquer tipo de abalo moral, considerando ainda que não há irregularidades nos imóveis a ensejar a rescisão e por fim que o empreendimento foi entregue tempestivamente, a improcedência dos pedidos da inicial é medida a ser implementada neste caso. Por fim, esclareço que a forma de celebração do negócio e pagamento é de exclusividade das partes sendo que eventuais ilícitos devem ser apurados pela via própria. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo INCC a teor do que dispõe o artigo 85 §2º do CPC, considerando o local da prestação do serviço, a natureza e complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se o Código de Normas. Londrina, 01 de junho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:56
Improcedência
02/06/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:36
Confirmada
06/05/2022, 11:47
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048105-23.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048105-23.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$795.000,00 Autor(s): Amilton Fernandes Caio Vinicius Fernandes LEONICE FERREIRA FERNANDES Réu(s): Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA MAURICIO DINARDI II Cumpra-se o determinado na seq. 869.1. Diligências necessárias. Londrina, 18 de abril de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:49
Mero expediente
18/04/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:33
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
04/03/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048105-23.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048105-23.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$795.000,00 Autor(s): Amilton Fernandes Caio Vinicius Fernandes LEONICE FERREIRA FERNANDES Réu(s): Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA MAURICIO DINARDI II Vistos, Rejeito os embargos de declaração tendo em vista que a ausência dos requisitos legais da omissão, obscuridade, contradição e erro material. Em outras palavras, os presentes embargos visam unicamente rediscutir matéria decidida. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO –UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUVISAMENTE PARA REVISÃO DO JULGADO 6.Em análise preliminar, importa frisar a utilidade e aplicação do recurso de embargos de declaração, como está disposto no artigo 1.0221do NCPC. 7.Pelo permissivo legal, essa espécie recursal tem em sua origem e utilização essencialíssima a retificação material da decisão, quando observado que não houve apreciação, expressa, de matéria arguida pela parte; Quando as proposições lógicas invocadas pelo órgão julgador são contraditórias entre si;quando a textualidade da decisão é confusa para extrair o entendimento firmado pelo órgão jurisdicional; na hipótese de existir algum erro de digitação, cálculo ou premissa fática elementar em que possa que o juízo utilizou equivocadamente ao prolatar a decisão, v.g confundir o nome ou situação processual das partes.8.Não presta, no entanto, e, como pretende o embargante, a utilização dessa espécie de recurso para revisão do entendimento firmado pelo julgador. Em outros termos, não há como se valer dos embargos declaratórios, para buscar, exclusivamente, a alteração da decisão. Não é essa a sua razão de ser. 9.Aliás, não se pode olvidar que muito tem se utilizado do recurso aclaratório apenas como meio de insurgência da decisão desfavorável à parte. Não obstante, para tanto, existem espécies recursais próprias pelas quais a parte deve utilizar, quando entender a suposta ocorrência do error in judicando. 1Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III -corrigir erro material. 10.Nesse sentido, frise-se a vasta gama dejulgados do Superior Tribunal de Justiça acerca a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração, exclusivamente, para revisão do julgado. Para isso é importante destacar os seguintes julgados: AgRG no REsp 913086/BA, EDcl no AgInt no REsp 167189/PE; EDcl no AgRg no AREsp 20422/MG; EDcl no REsp 1265625 / SP; AgInt no AREsp 1551437 / SP; EDcl no AgInt no AREsp 1270877 /DF; AgInt no AgInt no AREsp 1483727 / DF; AgInt nos EDcl no AREsp 1319015/ SP; 11.Os apontamentos e julgados apresentados anteriormente encontram similitude para com o caso em tela, dada a ausência de demonstração contundente das fundamentações aportadas pelo embargante que ar. sentença incide nas espécies de vícios ensejadores do recurso. 12.Na verdade, o que pode ser extraído das razões do embargante é que há, exclusivamente, a tentativa de rediscussão da matéria julgada, no que concerne a nulidade das duplicatas e a utilização do contrato de honorários como título executivo, pouco se atendo, portanto, a debruçar sobre existência dos vícios que ensejam o presente recurso. 13.Desde já, é notório destacar que em nenhum momento restou clara, a partir das razões contidas no r. acórdão, a ocorrência de algum dos vícios que permitem a utilização desse recurso, não havendo, portanto, razão para acolhimento dos embargos de declaração opostos. Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios diante de seu caráter protelatório e ressalto que a produção da prova pericial permite a esse juízo conhecer das questões de fato, sendo desnecessária e protelatória ao processo, que tramita desde o ano de 2015, a realização de outra prova, inclusive a prova oral. Intimem-se. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:09
Indeferimento
22/02/2022, 18:50
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 01:00
Petição (Contra-razões)
17/02/2022, 15:59
Confirmada
14/02/2022, 00:14
Confirmada
14/02/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048105-23.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048105-23.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$795.000,00 Autor(s): Amilton Fernandes Caio Vinicius Fernandes LEONICE FERREIRA FERNANDES Réu(s): Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA MAURICIO DINARDI II
Vistos. Aos embargados para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo “sentença embargos de declaração”, agrupador “embargos de declaração”. Dil. Necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:06
Mero expediente
03/02/2022, 11:35
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 11:45
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2021, 16:53
Confirmada
13/12/2021, 09:49
Confirmada
13/12/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048105-23.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048105-23.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$795.000,00 Autor(s): Amilton Fernandes (RG: 1929700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.328.079-72) RUA SALVADOR, 890 - SÃO FRANCISCO DO SUL/SC Caio Vinicius Fernandes (CPF/CNPJ: 063.537.859-09) RUA MARAGOGIPI, 188 - LONDRINA/PR LEONICE FERREIRA FERNANDES (CPF/CNPJ: 362.356.959-34) RUA SALVADOR, 890 - SÃO FRANCISCO DO SUL/SC Réu(s): Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA (CPF/CNPJ: 13.302.178/0001-39) Rua das Bandeiras, 99 - Vila Penteriche - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-550 MAURICIO DINARDI II (RG: 42434175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.686.459-29) Rua Belo Horizonte, 1215 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060
Vistos. Anotem-se para sentença. Após, voltem conclusos. Londrina, 01 de dezembro de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:39
Mero expediente
02/12/2021, 10:09
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 08:32
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:39
Confirmada
29/10/2021, 00:31
Confirmada
29/10/2021, 00:31
Confirmada
29/10/2021, 00:31
Confirmada
29/10/2021, 00:30
Confirmada
28/10/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048105-23.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048105-23.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$795.000,00 Autor(s): Amilton Fernandes Caio Vinicius Fernandes LEONICE FERREIRA FERNANDES Réu(s): Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA MAURICIO DINARDI II
Vistos. Ao Sr. perito sobre os quesitos complementares. Diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:57
Confirmada
18/10/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:17
Ato ordinatório
18/10/2021, 14:17
Mero expediente
18/10/2021, 11:41
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:04
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:29
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:28
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:26
Confirmada
22/08/2021, 00:10
Confirmada
22/08/2021, 00:10
Confirmada
20/08/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:39
Confirmada
10/08/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:21
Ato ordinatório
10/08/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 00:11
Confirmada
20/07/2021, 00:08
Confirmada
20/07/2021, 00:07
Confirmada
20/07/2021, 00:07
Confirmada
20/07/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 21:43
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 08:02
Confirmada
13/07/2021, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:36
Documento (Acórdão)
09/07/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:22
Recebimento
08/07/2021, 13:01
Confirmada
02/07/2021, 00:06
Confirmada
02/07/2021, 00:06
Confirmada
25/06/2021, 00:07
Confirmada
25/06/2021, 00:07
Confirmada
24/06/2021, 11:19
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048105-23.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048105-23.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$795.000,00 Autor(s): Amilton Fernandes Caio Vinicius Fernandes LEONICE FERREIRA FERNANDES Réu(s): Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA MAURICIO DINARDI II Intimem-se para que promovam o depósito da complementação dos honorários, restando autorizado o levantamento dos valores pelo Sr. Perito. Após, aguarde-se pela manifestação das partes e tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 18 de junho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 06:07
Mero expediente
18/06/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 10:22
Confirmada
11/06/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:05
Ato ordinatório
10/06/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:44
Confirmada
04/05/2021, 00:10
Confirmada
04/05/2021, 00:09
Confirmada
03/05/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 10:25
Ato ordinatório
23/04/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:36
Ato ordinatório
24/03/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 09:09
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:52
Confirmada
26/02/2021, 00:40
Confirmada
26/02/2021, 00:39
Confirmada
25/02/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048105-23.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048105-23.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$795.000,00 Autor(s): Amilton Fernandes Caio Vinicius Fernandes LEONICE FERREIRA FERNANDES Réu(s): Jardim de Ester Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA MAURICIO DINARDI II Manifeste-se o Sr. Perito. Londrina, 12 de fevereiro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 15:08
Confirmada
15/02/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:54
Ato ordinatório
15/02/2021, 08:54
Mero expediente
12/02/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 09:03
Confirmada
25/12/2020, 00:05
Confirmada
25/12/2020, 00:05
Confirmada
18/12/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 08:37
Mero expediente
10/12/2020, 10:20
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:12
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:03
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:26
Mero expediente
23/09/2020, 14:52
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 01:27
Mero expediente
27/08/2020, 19:28
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 09:24
Mero expediente
26/08/2020, 19:05
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 08:06
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 13:59
Ato ordinatório
23/07/2020, 13:59
Mero expediente
23/07/2020, 13:50
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 09:08
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:29
Ato ordinatório
18/06/2020, 14:28
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 08:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:14
Mero expediente
14/05/2020, 14:10
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:30
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/03/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:58
Documento (Certidão)
02/03/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 09:17
Mero expediente
16/01/2020, 18:07
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 16:28
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 19:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:01
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 17:10
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 09:58
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:55
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:54
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:54
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:53
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:52
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:52
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:51
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:51
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:50
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:50
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 09:46
de Instrução (Juiz(a); designada)
25/11/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:47
de Instrução (cancelada)
25/11/2019, 16:47
Mero expediente
25/11/2019, 14:36
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 10:15
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 09:19
Mero expediente
21/11/2019, 17:22
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:52
Ato ordinatório
19/11/2019, 15:52
Mero expediente
19/11/2019, 15:07
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:08
de Instrução (designada)
31/10/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 09:02
Mero expediente
30/10/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 19:37
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 09:56
Ato ordinatório
17/09/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:19
Mero expediente
21/08/2019, 14:14
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:30
Decurso de Prazo
06/08/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:16
Ato ordinatório
15/07/2019, 16:16
Mero expediente
12/07/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 17:43
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:30
Ato ordinatório
17/05/2019, 12:30
Decurso de Prazo
14/05/2019, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:10
Ato ordinatório
17/04/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:08
de Instrução (cancelada)
17/04/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 12:54
Mero expediente
16/04/2019, 14:38
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:27
Mero expediente
22/03/2019, 14:11
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:25
Mero expediente
18/03/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 19:06
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 10:46
Mero expediente
12/02/2019, 14:10
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 11:49
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 12:59
de Instrução (designada)
14/12/2018, 12:59
Mero expediente
12/12/2018, 10:43
Conclusão (para despacho)
12/12/2018, 08:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 19:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 09:28
Recebimento
07/11/2018, 17:16
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2018, 10:21
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 10:17
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 10:16
Petição (Contra-razões)
08/05/2018, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:10
Ato ordinatório
04/04/2018, 09:33
Ato ordinatório
04/04/2018, 09:31
Ato ordinatório
04/04/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:26
Mero expediente
03/04/2018, 16:05
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:22
Improcedência
01/03/2018, 14:21
Conclusão (para julgamento)
20/10/2017, 09:45
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:11
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 10:26
Mero expediente
06/09/2017, 16:51
Conclusão (para despacho)
06/09/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 20:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 09:26
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:02
Ato ordinatório
15/08/2017, 16:59
Mero expediente
15/08/2017, 13:09
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 10:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 19:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 14:58
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:08
Ato ordinatório
11/07/2017, 14:15
Ato ordinatório
11/07/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 08:16
Expedição de documento (Alvará)
07/07/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 17:43
Ato ordinatório
07/07/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 08:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 11:01
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 16:22
Mero expediente
18/05/2017, 16:34
Expedição de documento (Alvará)
18/05/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 14:22
Expedição de documento (Alvará)
18/05/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 14:05
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 14:03
Ato ordinatório
18/05/2017, 14:02
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:13
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 14:06
Documento (Certidão)
18/04/2017, 16:28
Ato ordinatório
18/04/2017, 16:25
Mero expediente
17/04/2017, 16:50
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 21:15
Ato ordinatório
03/03/2017, 14:34
Ato ordinatório
18/11/2016, 17:56
Mero expediente
16/11/2016, 14:58
Conclusão (para despacho)
16/11/2016, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 14:49
Decurso de Prazo
05/11/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 16:46
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/10/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 10:30
Mero expediente
18/10/2016, 23:39
Conclusão (para decisão)
18/10/2016, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 09:35
de Conciliação (Juiz(a); designada)
29/09/2016, 09:35
Mero expediente
28/09/2016, 16:47
Conclusão (para decisão)
28/09/2016, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 20:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 13:49
Mero expediente
26/08/2016, 11:35
Conclusão (para despacho)
16/08/2016, 11:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 10:19
Documento (Outros documentos)
20/07/2016, 10:19
Petição (Contestação)
18/07/2016, 19:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 10:05
Ato ordinatório
08/04/2016, 18:01
Documento (Outros documentos)
07/04/2016, 08:31
Documento (Outros documentos)
06/04/2016, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 14:05
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 14:05
Expedição de documento (Carta)
10/03/2016, 13:58
Expedição de documento (Carta)
10/03/2016, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 13:48
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 13:47
Ato ordinatório
03/03/2016, 15:49
Mero expediente
24/02/2016, 18:58
Conclusão (para despacho)
16/02/2016, 12:46
Documento (Certidão)
16/02/2016, 12:46
Mero expediente
08/02/2016, 11:57
Conclusão (para despacho)
26/01/2016, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 09:39
Ato ordinatório
21/12/2015, 17:57
Mero expediente
17/11/2015, 16:47
Conclusão (para despacho)
11/11/2015, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 10:45
Ato ordinatório
16/10/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 09:59
Decurso de Prazo
26/09/2015, 00:09
Decurso de Prazo
26/09/2015, 00:09
Decurso de Prazo
26/09/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2015, 00:00
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:12
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:12
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2015, 11:03
Documento (Outros documentos)
08/09/2015, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 09:31
Documento (Certidão)
26/08/2015, 18:03
Remessa (em diligência)
25/08/2015, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 16:03
Ato ordinatório
25/08/2015, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2015, 14:38
Antecipação de tutela
25/08/2015, 14:08
Conclusão (para despacho)
14/08/2015, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 14:20
Ato ordinatório
12/08/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2015, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/08/2015, 13:13
Distribuição (sorteio)
06/08/2015, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2015, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)