Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 11:23
Confirmada
25/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084509-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084509-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): ALESSANDER RIBEIRO LOPES ANIELE RIBEIRO LOPES GUSTAVO VIANA CAMATA NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES Executado(s): ISALTINO DE PAULA GONÇALVES JUNIOR Arquivem-se os autos, baixando-se junto à distribuição, sem prejuízo, no entanto, de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema.. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 11:23
Confirmada
25/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084509-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084509-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): ALESSANDER RIBEIRO LOPES ANIELE RIBEIRO LOPES GUSTAVO VIANA CAMATA NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES Executado(s): ISALTINO DE PAULA GONÇALVES JUNIOR Arquivem-se os autos, baixando-se junto à distribuição, sem prejuízo, no entanto, de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema.. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 16:40
Arquivamento
12/07/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 14:29
Confirmada
11/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:41
Documento (Ofício)
30/06/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:33
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:15
Confirmada
18/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:16
Confirmada
07/06/2023, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 18:41
Confirmada
07/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084509-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084509-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): ALESSANDER RIBEIRO LOPES ANIELE RIBEIRO LOPES GUSTAVO VIANA CAMATA NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES Executado(s): ISALTINO DE PAULA GONÇALVES JUNIOR Defiro (mov. 297.1). Oficie-se ao cartório de registro de imóveis para cancelamento da averbação da execução, conforme requerido. Após, arquivem-se os autos. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:53
Mero expediente
25/04/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 09:12
Ato ordinatório
09/02/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0084509-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): ALESSANDER RIBEIRO LOPES ANIELE RIBEIRO LOPES GUSTAVO VIANA CAMATA NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES Executado(s): ISALTINO DE PAULA GONÇALVES JUNIOR HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes nos presentes autos, e com fundamento no art. 487, III, 'b' do NCPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Custas satisfeitas. Expeça-se os alvarás, conforme cláusulas 1.1 e 1.2 do acordo de mov. 266.1. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se. A baixa junto à distribuição fica vincula ao respectivo pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
09/02/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 14:40
Confirmada
08/02/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:20
Homologação de Transação
07/02/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 11:01
Ato ordinatório
07/02/2023, 09:34
Ato ordinatório
07/02/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:28
Confirmada
06/02/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084509-68.2018.8.16.0014 As partes não podem transigir sobre custas, cuja titularidade não lhes pertence. Por conta disso, não pode a parte executada assumir tal pagamento e, após, justificar o não pagamento com o benefício que lhe fora concedido, sob pena de violar direito do titular das custas, no caso, o Escrivão, que cumpriu o rigorosamente o seu papel nos autos. Ademais, se a parte executada realizou acordo, obrigando-se a quitar valor devido ao exequente é porque possui condições de adimplir também as custas processuais sem qualquer prejuízo a ele(a), não estando mais dentre aqueles desafortunados protegidos pela Lei 1.060/50. Assim, considerando que o magistrado poderá revogar o benefício (art. 8º da Lei 1.060/50 ), desde que estejam presentes as hipóteses do art. 7º da referida lei, revogo o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte exequente. No entanto, em prol do acordo realizado, tenho que as custas devem ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% por ser medida de justiça. Remetam-se os autos ao Sr. Contador para que efetue o cálculo das custas processuais, em seguida intimem-se as partes para que efetuem o preparo, na forma determinada (pró-rata), vindo-me para homologação do acordo de mov. 266.1. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
03/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:10
Confirmada
02/02/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 12:13
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2023, 12:12
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Confirmada
28/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0084509-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084509-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): ALESSANDER RIBEIRO LOPES ANIELE RIBEIRO LOPES GUSTAVO VIANA CAMATA NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES Executado(s): ISALTINO DE PAULA GONÇALVES JUNIOR 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 226.1), em que a parte impugnante sustenta, em linhas gerais, a ocorrência de excesso de execução. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (mov. 205.1) e a parte exequente apresentou manifestação sustentando a inexistência de excesso (mov. 216.1). Após as informações da Contadoria do Juízo (mov. 222.1/2, 232.1/3, 243.1 e 253.1) e manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos para decisão. 2. Ao exame dos autos, verifica-se que a razão está com a parte executada, razão pela qual a impugnação merece ser acolhida. Isto porque não há que se falar em cobrança dos honorários advocatícios fixados no âmbito recursal, pois nesta esfera foi concedido ao executado o benefício da justiça gratuita (acórdão de mov. 137.2). Ressalte-se que a isenção deste benefício alcança não só as custas processuais, mas também os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 98, §1º, I e VI do CPC. Ademais, considerando que o depósito foi realizado no prazo para pagamento voluntário da obrigação (mov. 183.17/18), também não é cabível a multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC e indevidamente aplicada no cálculo de mov. 232.1. Por outro lado, são devidas as custas processuais até a data da concessão da assistência judiciária (mov. 205.1), inclusive as despesas com oficial de justiça no valor de R$199,62, em razão da ausência de prova do pagamento. Portanto, diante da fundamentação acima, forçoso reconhecer que a parte exequente pleiteava valor superior ao decorrente do julgado.
Diante do exposto, acolho a impugnação oposta, para reconhecer o excesso de execução. 3. No mais, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecido excesso de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Condeno, por conseguinte, a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 84), além de honorários advocatícios ao patrono da parte executada, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado do excesso, sopesados os critérios legais (CPC/15, 85 §§ 1º e 2º). 4. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização da conta, observando-se os parâmetros definidos nesta decisão. Superada a fase recursal contra esta decisão, libere-se em favor: a) do Escrivão, em relação ao valor correspondente às custas processuais, através de ofício de transferência, nos termos do Decreto Judiciário nº. 738/2014. b) da parte exequente o valor de seu crédito e o saldo remanescente em favor da parte executada, expedindo-se alvará, nos termos da Portaria nº. 1/2012 deste Juízo. Devem as partes indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 5. Por fim, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
20/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/01/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:40
Acolhimento
11/01/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:12
Confirmada
05/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:11
Confirmada
23/11/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0084509-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084509-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): ALESSANDER RIBEIRO LOPES ANIELE RIBEIRO LOPES GUSTAVO VIANA CAMATA NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES Executado(s): ISALTINO DE PAULA GONÇALVES JUNIOR 1. Converto o julgamento em diligência. 2. À Contadoria para que se manifeste sobre o contido no mov. 254.1. 3. Após, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 15 dias úteis. 4. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 183.1. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
19/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 13:22
Julgamento em Diligência
15/09/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:19
Documento (Certidão)
05/09/2022, 10:55
Confirmada
05/09/2022, 10:41
Documento (Certidão)
02/09/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0084509-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084509-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): ALESSANDER RIBEIRO LOPES ANIELE RIBEIRO LOPES GUSTAVO VIANA CAMATA NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES Executado(s): ISALTINO DE PAULA GONÇALVES JUNIOR 1. À Contadoria do Juízo para que se manifeste a respeito da insurgência ao cálculo apresentada no mov. 237.1. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 15 dias úteis. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão da impugnação apresentada no mov. 183.1. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
13/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
12/07/2022, 10:17
Mero expediente
11/07/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:19
Confirmada
20/06/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:04
Confirmada
10/06/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0084509-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084509-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): ALESSANDER RIBEIRO LOPES ANIELE RIBEIRO LOPES GUSTAVO VIANA CAMATA NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES Executado(s): ISALTINO DE PAULA GONÇALVES JUNIOR À Contadoria do Juízo para que se manifeste a respeito da insurgência ao cálculo apresentada no mov. 227.1. Após, intimem-se as partes para manifestação e voltem-me conclusos para decisão. Prazo de 05 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
10/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 10:06
Mero expediente
06/05/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:15
Confirmada
29/03/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:43
Confirmada
16/03/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084509-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084509-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): ALESSANDER RIBEIRO LOPES ANIELE RIBEIRO LOPES GUSTAVO VIANA CAMATA NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES Executado(s): ISALTINO DE PAULA GONÇALVES JUNIOR À Contadoria do Juízo, informando se os cálculos da parte exequente obedeceram aos termos do julgado, ou, alternativamente, se assiste razão à impugnação da parte executada. Sem prejuízo ao cumprimento do item anterior, deve o Contador Judicial elaborar o cálculo atualizado da dívida, com base no julgado. Em seguida, sobre a informação prestada pelo Contador e planilha de cálculo, digam as partes, querendo, no prazo de 15 dias. Após, venham-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 08:43
Mero expediente
22/02/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:46
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:21
Confirmada
19/12/2021, 00:13
Confirmada
19/12/2021, 00:13
Confirmada
19/12/2021, 00:13
Confirmada
19/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0084509-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084509-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): ALESSANDER RIBEIRO LOPES ANIELE RIBEIRO LOPES GUSTAVO VIANA CAMATA NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES Executado(s): ISALTINO DE PAULA GONÇALVES JUNIOR 1. Concedo à parte executada o benefício da assistência judiciária gratuita. Todavia, esclareço que tal benefício não tem efeito retroativo (ex tunc), mas apenas para atos futuros (ex nunc). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APÓS A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES, PARA O PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO QUE INDEFERIU O CITADO PEDIDO, TODAVIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES, POIS AINDA QUE POSSA SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO, TEM EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ.1. O pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício. 2. Agravo interno improvido.(AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0044591-94.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 03.11.2021) 2. Anote-se o cumprimento de sentença e a impugnação respectiva (art. 68, VII do CN). 3. Segundo o disposto no § 6º do artigo 525 do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, desde que haja requerimento da parte executada, por meio do qual prove que os seus fundamentos são relevantes e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Concomitante a isso, o juízo deverá estar integralmente garantido com penhora, caução ou depósito suficiente. A parte executada não atendeu a nenhum dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. Assim, recebo a impugnação SEM A SUSPENSÃO do cumprimento da sentença. 4. Sobre a impugnação oposta, bem como, quanto ao prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:15
deferimento
07/12/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:37
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 14:59
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084509-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084509-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): ALESSANDER RIBEIRO LOPES ANIELE RIBEIRO LOPES GUSTAVO VIANA CAMATA NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES Executado(s): ISALTINO DE PAULA GONÇALVES JUNIOR Requer a parte executada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a desfavorável condição financeira. Em que pese a lei presumir como verdadeira a alegação de insuficiência financeira requerida exclusivamente por pessoa natural (NCPC, 99, §3º), tal afirmação possui caráter relativo. Assim, antes de indeferir o pedido (NCPC, 99, §2º), intime-se a parte executada para apresentar suas três (03) últimas declarações de renda ou outro documento à demonstrar seus rendimento (carteira de trabalho, holerite), de modo a corroborar o convencimento do juízo. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento. Oportunamente, voltem-me para apreciação da impugnação de mov. 183.1. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:13
Mero expediente
08/10/2021, 17:43
Ato ordinatório
08/10/2021, 13:35
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 09:50
Confirmada
06/09/2021, 00:13
Confirmada
06/09/2021, 00:13
Confirmada
06/09/2021, 00:13
Confirmada
06/09/2021, 00:12
Confirmada
06/09/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:13
Confirmada
25/08/2021, 09:59
Documento (Certidão)
16/08/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0084509-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084509-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): ISALTINO DE PAULA GONÇALVES JUNIOR Executado(s): Espólio de Jorge Luiz da Silva representado(a) por SILVIA LILIAM ROCHA E SILVA, LILIAN CAROLINE ROCHA E SILVA, Jorge Augusto Rocha e Silva 1. Anote-se o cumprimento de sentença, devendo constar como parte exequente NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES, ALESSANDER RIBEIRO LOPES, ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA e GUSTAVO VIANA CAMATA e como parte executada ISALTINO DE PAULA GONÇALVES JUNIOR. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 2. À contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 152.1), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 3. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 3.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 5. Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Pena: arquivamento. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
16/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
13/08/2021, 15:31
Remessa (em diligência)
13/08/2021, 15:30
Ato ordinatório
13/08/2021, 15:30
Ato ordinatório
13/08/2021, 15:28
Ato ordinatório
13/08/2021, 15:28
Ato ordinatório
13/08/2021, 15:28
Ato ordinatório
13/08/2021, 15:27
Ato ordinatório
13/08/2021, 15:27
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:29
Mero expediente
09/08/2021, 19:24
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 16:29
Confirmada
20/07/2021, 00:09
Confirmada
20/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0084509-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084509-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): ISALTINO DE PAULA GONÇALVES JUNIOR Executado(s): Espólio de Jorge Luiz da Silva representado(a) por SILVIA LILIAM ROCHA E SILVA, LILIAN CAROLINE ROCHA E SILVA, Jorge Augusto Rocha e Silva Defiro (mov. 144.1). Proceda-se o levantamento de eventuais constrições pendentes. Deve o peticionário de mov. 145.1 emendar a inicial, a fim de que o cumprimento de sentença seja realizado em nome dos próprios credores dos honorários de sucumbência. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito s
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:27
Mero expediente
06/07/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:59
Confirmada
04/06/2021, 00:43
Confirmada
04/06/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:16
Trânsito em julgado
19/05/2021, 15:08
Documento (Certidão)
19/05/2021, 15:07
Recebimento
18/05/2021, 14:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 16:04
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2020, 09:31
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:19
Petição (Contra-razões)
04/11/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:31
Mero expediente
01/10/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2020, 17:00
Conclusão (para julgamento)
05/08/2020, 11:28
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:07
Procedência
10/07/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 09:23
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:13
Mero expediente
26/03/2020, 14:52
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 07:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:19
Mandado
27/02/2020, 10:20
Ato ordinatório
18/02/2020, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2019, 18:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 17:01
Conclusão (para julgamento)
23/10/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 14:36
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:18
Documento (Certidão)
26/09/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 15:57
Mero expediente
29/08/2019, 17:41
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)