Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 13:19
deferimento
15/04/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 12:26
Confirmada
06/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045909-07.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.251,72 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE RUY ALVES DE CAMARGO D E C I S Ã O 1. INDEFIRO o requerimento de suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, retro formulado pelo Exequente, em razão da diligência a seguir determinada. 2. Abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação de mov. 146.1, item 2, a fim de viabilizar a análise da Exceção de Pré-Executividade de mov. 137.1. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:02
Indeferimento
24/03/2026, 07:23
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:22
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:24
Confirmada
15/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045909-07.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.251,72 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE RUY ALVES DE CAMARGO D E C I S Ã O 1. INDEFIRO o requerimento de suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, retro formulado pelo Exequente, em razão da diligência a seguir determinada. 2. Abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação de mov. 146.1, item 2, a fim de viabilizar a análise da Exceção de Pré-Executividade de mov. 137.1. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:02
Indeferimento
24/03/2026, 07:23
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:22
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:24
Confirmada
15/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:40
Confirmada
01/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045909-07.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045909-07.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.251,72 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE RUY ALVES DE CAMARGO 1. Ao tempo do ajuizamento desta Execução Fiscal em 28/07/2020 (seq. 1.1), o débito exequendo importava em R$ 1.251,72, ou seja, valor inferior ao teto municipal estabelecido pela Lei nº 12.982/2019, mencionada na impugnação de seq. 141.1. No entanto, considerando o disposto no §§ 1º e 2º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547, bem como que a parte executada possui diversas outras Execuções Fiscais ajuizadas em seu nome, ainda que eventualmente não estejam apensadas a esta, por cautela, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor total da dívida ativa em nome do espólio executado. 2. Após, ao Excipiente para que se manifeste em 10 (dez) dias. 3. Cumpridas as diligências anteriores, voltem conclusos para análise da Exceção de Pré-Executividade de seq. 137.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:28
Outras Decisões
16/01/2026, 17:13
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 01:04
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:24
Confirmada
18/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:46
Confirmada
05/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045909-07.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.251,72 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE RUY ALVES DE CAMARGO D E C I S Ã O 1. Considerando que o(a) Executado(a) foi citado(a) por edital (movs. 95.1 e 96), nomeio-lhe Curador(a) Especial o(a) Dr.(ª) GABRIEL BUENO FUNFAS DE CAMARGO, advogado(a) inscrito(a) na OAB/PR sob o nº 105.462, militante nesta Comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau, o que faço com fulcro no art. 72, II, do CPC e na Súmula nº 196/STJ que reza: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". 2. Intime-se o(a) Dr.(ª) Curador(a) Especial da nomeação, bem como para acompanhar o processamento deste Executivo Fiscal, requerendo, quando entender pertinente, o que de direito. 3. Cumprida a diligência supra, abra-se vista à Fazenda exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 4. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito ML
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:52
Curador
11/07/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:07
Confirmada
27/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Defiro o requerimento de dilação de prazo retro solicitado. Anote-se e intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:57
deferimento
15/05/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:06
Confirmada
14/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:11
Confirmada
01/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:15
Confirmada
26/01/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:44
Documento (Certidão)
13/12/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045909-07.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.251,72 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE RUY ALVES DE CAMARGO D E S P A C H O Prossiga-se na forma do item "3.b" da decisão de mov. 108.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
24/10/2024, 00:00
Mero expediente
15/10/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 12:15
Documento (Certidão)
10/09/2024, 15:15
Confirmada
26/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045909-07.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.251,72 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE RUY ALVES DE CAMARGO D E C I S Ã O 1. Considerando o depósito de mov. 72, indefiro, por ora, os requerimentos de penhora formulados pelo Exequente no mov. 106.1. 2. Tendo em vista que, conquanto citado, o Espólio Executado não pagou, nem garantiu a Execução no prazo legal (mov. 98.1), converto o arresto de mov. 72 em penhora. 3. Antes de determinar a intimação do Espólio Executado dessa conversão: [a] Ao Sr. Distribuidor para que informe a eventual existência de Inventário do(a,s) Executado(a,s); [b] Havendo Inventário, intime-se o Exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias. Em caso negativo, consulte-se a existência de eventual inventário extrajudicial em nome do(a,s) Executado(a,s) no CENSEC (módulo CESDI - Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários). [c] Localizado Inventário extrajudicial, requisite-se ao Tabelionato de Notas pertinente a cópia da Escritura Pública de Inventário. 4. Frustrado o cumprimento do item 3 supra, abra-se nova conclusão. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
16/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:52
Outras Decisões
26/07/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:11
Confirmada
26/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045909-07.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045909-07.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.251,72 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE RUY ALVES DE CAMARGO 1. Defiro parcialmente o pedido retro, para conceder a dilação do prazo na forma requerida pelo exequente, a contar da intimação da presente decisão. Registre-se que a mera dilação de prazo para manifestação não opera os mesmos efeitos da suspensão processual, inclusive no que diz respeito à fluência do prazo prescricional. 2. Intime-se o exequente para, no prazo requerido, manifestar-se com o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:31
deferimento
15/05/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:24
Confirmada
15/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:47
Ato ordinatório
19/03/2024, 01:08
Confirmada
09/02/2024, 17:50
Expedição de documento (Carta)
26/01/2024, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Tendo em vista que, por meio do Ofício nº 007/2023 – GAB/PGM, arquivado na Secretaria, o Exequente demonstrou não ter logrado acesso às bases cadastrais da Copel, da Sanepar e da SIEL, determino a busca de endereço do(a,s) Executad(a,s) nos sistemas disponíveis neste Juízo (Infoseg, RenaJud, SIEL, Copel e Sanepar). 2. Realizadas as consultas, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o respectivo resultado e, verificada a existência de endereço(s) diverso(s) do(s) anteriormente informado(s) nos autos, requerer o que entender de direito. 3. Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de citação(ões) do(a,s) Executado(a,s) pelo Sr. Oficial de Justiça e restando infrutíferas as diligências acima determinadas para se localizar o(a,s) Executado(a,s), desde logo, defiro a(s) respectiva(s) citação(ões) por edital, o que faço com fulcro no art. 256, II, do CPC/2015 e na Súmula nº 414/STJ, in verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 3.1 Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos dos artigos 257 do CPC/2015 e 8º, IV, da Lei 6.830/80, para que o(a,s) Executado(a,s), no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o débito ou, neste mesmo prazo, nomeie(m) bens à penhora. 3.2. Decorrendo o quinquídio sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, abra-se vista dos autos ao Exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito. 4. Não se manifestando o Exequente, o curso do feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. 5. Registro que, decorrido o prazo de suspensão na conformidade do item anterior, o curso da Execução será sobrestado, arquivando-se os autos na Secretaria, conforme prevê o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente. 6. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
17/11/2023, 00:00
Outras Decisões
14/11/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:54
Confirmada
27/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:05
Documento (Certidão)
16/10/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:11
Confirmada
22/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:41
Determinação de Diligência
18/07/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 09:07
Confirmada
02/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:02
Confirmada
19/03/2023, 00:21
Depósito de Bens/Dinheiro
16/03/2023, 08:30
Ato ordinatório
15/03/2023, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:39
deferimento
08/03/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:46
Confirmada
04/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Conforme assentado pelo STJ no AgRg no REsp 1.565.872/MG, 1ª Turma, Rel, Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 26-8-2016, com lastro em outro precedente, "'Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial nº 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula nº 414/STJ.' (AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26-8-2015)." (destaquei). No mesmo sentido, o AgRg no REsp 1.559.927/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 27-11-2015. Assim também é a orientação do Egrégio Tribunal e Justiça do Paraná, como se colhe das Apelações Cíveis nºs 1.559.709-0, 2ª CCv., Rel. Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, unânime, j. 21-3-2017 e 1.637.096-6, 3ª CCv., Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, unânime, j. 4-4-2017. Diante disso, e para viabilizar a apreciação do requerimento retro, ao Exequente para, em 20 (vinte) dias, demonstrar as providências efetivas que tomou para localizar o atual endereço do(a) Executado(a) em questão, o que poderá ser realizado junto à COPEL, à SANEPAR, ao DETRAN e às demais entidades que tenha acesso. 2. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito J
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:25
Determinação de Diligência
23/01/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 15:21
Confirmada
19/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 08:18
deferimento
07/12/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:19
Confirmada
01/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 08:00
deferimento
20/10/2022, 20:29
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:48
Confirmada
25/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 09:33
Confirmada
12/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:02
Mandado
13/07/2022, 16:16
Ato ordinatório
07/07/2022, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. DEFIRO o requerimento de citação do(a,s) Executado(a,s) por meio do Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado ou a competente carta precatória para citação e demais atos, caso o(s) endereço(s) do(a,s) Executado(a,s) não se encontre(m) dentro dos limites territoriais deste Foro Central de Londrina, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Se necessário, diligencie(m)-se o(s) endereço(s) do(a,s) Executado(a,s) nos sistemas de buscas disponíveis neste Juízo. 1.1 No caso de expedição (i) de mandado, decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, ou frustrada a citação, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito; ou (ii) de carta precatória, anote-se o valor do débito, dos honorários advocatícios fixados no despacho inaugural e das eventuais despesas processuais na deprecata. 2. Desde que: [i] o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria; [ii] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [iii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 2.1 A penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 2.1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 2.1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 2.2 Em se tratando de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina, frustrada a busca de ativos financeiros e desde que o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, a penhora do imóvel cujo domínio gerou esses tributos, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 2.2.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.3 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019. 2.4 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.5 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.6 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 2.6.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2.6.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.6.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 2.6.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 2.6.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2.6.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 2.6.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 2.6.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
deferimento
08/06/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:47
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:50
deferimento
22/02/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:50
Confirmada
17/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:21
Expedição de documento (Carta)
05/11/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 18:19
Confirmada
07/05/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 12:37
deferimento
23/04/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 13:36
Confirmada
23/03/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:38
Expedição de documento (Carta)
16/02/2021, 20:13
Documento (Certidão)
02/12/2020, 08:33
Remessa (em diligência)
01/12/2020, 10:02
Documento (Certidão)
01/12/2020, 10:02
Mero expediente
30/11/2020, 19:26
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)