Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:27
Confirmada
26/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:51
Ato ordinatório
11/07/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:51
Ato ordinatório
11/07/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:22
Paga
01/07/2025, 13:45
Paga
01/07/2025, 13:39
Paga
01/07/2025, 13:38
Paga
01/07/2025, 13:38
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:42
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:44
Confirmada
18/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:14
Documento (Certidão)
07/04/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:28
Confirmada
22/02/2025, 00:23
Confirmada
22/02/2025, 00:23
Confirmada
22/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:19
Confirmada
19/01/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:39
Confirmada
05/11/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021759-40.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.759,16 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Espólio de Olga Strass D E C I S Ã O 1. Ao Sr. Contador para atualizar a conta mov. 180.1, observando-se a isenção à Taxa Judiciária, concedida pelo Decreto Estadual nº 962/32 e o teor da r. sentença de mov. 163.1. 2. Após, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
23/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/10/2024, 08:43
Outras Decisões
21/10/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:22
Confirmada
16/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:37
Confirmada
05/09/2024, 14:18
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 13:39
Documento (Certidão)
13/08/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:43
Confirmada
30/07/2024, 17:14
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 13:34
Documento (Certidão)
30/07/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:38
Documento (Informações)
29/07/2024, 14:12
Remessa (em diligência)
26/07/2024, 13:15
Trânsito em julgado
26/07/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:24
Confirmada
14/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021759-40.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021759-40.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.759,16 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Espólio de Olga Strass 1. A Fazenda exequente comunicou o cancelamento da inscrição de dívida ativa e, por corolário, pleiteou a extinção do processo, aplicando-se, para tanto, a disposição contida no art. 26 da Lei 6.830 de 1980. a)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, aos termos do artigo 26 da Lei 6.830 de 1980 e do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. b) Em razão do cancelamento, condeno a Fazenda exequente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, excluída a cobrança referente à Taxa Judiciária por força do disposto no Decreto Estadual nº 962/32, isso porque, em que pese o artigo 26 da Lei 6.830 de 1980 dispor que: “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”, o Enunciado nº 03 das Câmaras Cíveis do TJPR atrela o cancelamento da dívida à concessão de anistia, remissão ou dispensa do crédito tributário – o que não se aplica ao caso dos autos. A esse respeito, o E. TJPR alicerçou em Acórdão: "[...] Isso porque o artigo 39 trata de dispensa concedida à Fazenda Pública de antecipação do pagamento das custas e emolumentos, enquanto que o benefício previsto no artigo 26, da citada Lei 6.830 de 1980 é concedido quando houver justificado cancelamento da dívida - por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, o que não é o caso dos autos. Neste sentido as Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça firmaram posicionamento: Enunciado 03. [...]" (TJPR, APEL 0003816-43.2014.8.16.0045, 5 Câmara Cível, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, DP. 30-11-2020). c) Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado de eventuais custas e despesas processuais pendentes de pagamento. d) Com o cálculo anexado ao processo, intime-se a Fazenda Exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o valor das despesas processuais. e) No caso de apresentação de impugnação ao cálculo, tornem conclusos para deliberação. f) Em caso de concordância com o cálculo ou silêncio da Fazenda exequente, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467 de 2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois meses). Observe-se o disposto no Título III, Capítulo XII, do Cód. De Normas. 2. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições havidas nos autos. 3. Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigos 20 e 23 da Portaria 28/2019 deste Juízo. 4. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2024, 15:51
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:06
Confirmada
24/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021759-40.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021759-40.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.759,16 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Espólio de Olga Strass 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:40
deferimento
13/05/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:30
Confirmada
18/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Considerando que o falecimento da Executada ocorreu em 26-5-2004, ou seja, antes mesmo da constituição do crédito tributário, conforme informado no mov. 145.1, o que, em princípio, impede o redirecionamento da execução contra o seu espólio, ao Exequente para, em 25 (vinte e cinco) dias, manifestar-se sobre a viabilidade do prosseguimento desta Execução Fiscal. 2. Decorrido o prazo para manifestação do Exequente, voltem conclusos, oportunidade em que será analisado o requerimento retro. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K.
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:05
Mero expediente
29/02/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 01:02
Documento (Certidão)
28/02/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021759-40.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.759,16 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Espólio de Olga Strass D E C I S Ã O 1. Requisite-se cópia integral da matrícula do imóvel penhorado nesta Execução Fiscal (mov. 40.1) ao Ofício Imobiliário. 2. Com a cópia da matrícula, voltem conclusos. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
28/02/2024, 00:00
Confirmada
27/02/2024, 13:58
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 10:48
Outras Decisões
20/02/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 18:16
Confirmada
26/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:38
Documento (Certidão)
13/12/2023, 15:32
Confirmada
24/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021759-40.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.759,16 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Espólio de Olga Strass D E C I S Ã O 1. Considerando que a Executada não foi intimada de penhora de mov. 40.1, indefiro o petitório retro. 2. Ao Sr. Distribuidor para que informe sobre a eventual existência de Inventário em nome de OLGA STRASS inscrita no CPF/MF sob o nº 588.229.509-25. 3. Caso não tenha sido distribuído Inventário, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir cópia da certidão de óbito de OLGA STRASS e dizer quem são os respectivos herdeiros. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. P
14/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:30
Indeferimento
26/09/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:58
Confirmada
28/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Tendo em vista que, por meio do Ofício nº 007/2023 – GAB/PGM, arquivado na Secretaria, o Exequente demonstrou não ter logrado acesso às bases cadastrais da Copel, da Sanepar e da SIEL, determino a busca de endereço do(a,s) Executad(a,s) nos sistemas disponíveis neste Juízo (Infoseg, RenaJud, SIEL, Copel e Sanepar). 2. Realizadas as consultas, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o respectivo resultado e, verificada a existência de endereço(s) diverso(s) do(s) anteriormente informado(s) nos autos, requerer o que entender de direito. 3. Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de citação(ões) do(a,s) Executado(a,s) pelo Sr. Oficial de Justiça e restando infrutíferas as diligências acima determinadas para se localizar o(a,s) Executado(a,s), desde logo, defiro a(s) respectiva(s) citação(ões) por edital, o que faço com fulcro no art. 256, II, do CPC/2015 e na Súmula nº 414/STJ, in verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 3.1 Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos dos artigos 257 do CPC/2015 e 8º, IV, da Lei 6.830/80, para que o(a,s) Executado(a,s), no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o débito ou, neste mesmo prazo, nomeie(m) bens à penhora. 3.2. Decorrendo o quinquídio sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, abra-se vista dos autos ao Exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito. 4. Não se manifestando o Exequente, o curso do feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. 5. Registro que, decorrido o prazo de suspensão na conformidade do item anterior, o curso da Execução será sobrestado, arquivando-se os autos na Secretaria, conforme prevê o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente. 6. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:05
deferimento
17/08/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:13
Confirmada
16/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:31
Determinação de Diligência
27/03/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:46
Confirmada
06/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 11:37
Confirmada
01/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 08:02
deferimento
20/10/2022, 20:41
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:02
Confirmada
04/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:39
Ato ordinatório
13/09/2022, 00:36
Confirmada
05/09/2022, 17:39
Expedição de documento (Carta)
27/07/2022, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Em consulta à Rede Infoseg constatou-se que o endereço do(a,s) Executado(a,s) é o mesmo informado anteriormente, no qual não foi possível localizá-lo(a,s). 2. Frustrada a tentativa de citação do(a,s) Executado(a,s) pelo Sr. Oficial de Justiça, defiro a citação por edital, o que faço com fulcro no art. 256, II, do CPC/2015 e na Súmula nº 414/STJ, in verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos dos artigos 257 do CPC/2015 e 8º, IV, da Lei 6.830/80, para que o(a,s) Executado(a,s), no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o débito ou, neste mesmo prazo, nomeie(m) bens à penhora. 3. Decorrendo o quinquídio sem o pagamento do débito ou a nomeação de bens, o que deverá ser certificado pela Secretaria, abra-se vista dos autos ao Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. 4. Não se manifestando o Exequente, o curso do feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. 5. Registro que, decorrido o prazo de suspensão na conformidade do item anterior, o curso da Execução será sobrestado, arquivando-se os autos na Secretaria, conforme prevê o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente. 6. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito v
24/06/2022, 00:00
deferimento
22/06/2022, 21:54
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:12
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:53
deferimento
22/02/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:50
Confirmada
17/12/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021759-40.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.759,16 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Espólio de Olga Strass D E S P A C H O 1. Conforme assentado pelo STJ no AgRg no REsp 1.565.872/MG, 1ª Turma, Rel, Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 26-8-2016, com lastro em outro precedente, "'Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial nº 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula nº 414/STJ.' (AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26-8-2015)." (destaquei). No mesmo sentido, o AgRg no REsp 1.559.927/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 27-11-2015. Assim também é a orientação do Egrégio Tribunal e Justiça do Paraná, como se colhe das Apelações Cíveis nºs 1.559.709-0, 2ª CCv., Rel. Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, unânime, j. 21-3-2017 e 1.637.096-6, 3ª CCv., Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, unânime, j. 4-4-2017. Diante disso, e para viabilizar a apreciação do requerimento retro, ao Exequente para, em 20 (vinte) dias, demonstrar as providências efetivas que tomou para localizar o atual endereço do(a) Executado(a) em questão, o que poderá ser realizado junto à COPEL, à SANEPAR, ao DETRAN e às demais entidades que tenha acesso. 2. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito Br
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:00
Mero expediente
13/10/2021, 20:01
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 18:51
Confirmada
05/06/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito
02/04/2019, 20:07
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:07
Documento (Certidão)
11/02/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2018, 00:38
Por decisão judicial
10/09/2018, 14:28
deferimento
06/09/2018, 14:31
Conclusão (para decisão)
05/09/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:15
Mandado
13/08/2018, 09:15
Ato ordinatório
07/08/2018, 16:59
Documento (Certidão)
07/08/2018, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2018, 15:56
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:54
Mero expediente
24/01/2017, 18:10
Conclusão (para decisão)
24/01/2017, 08:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 09:07
Documento (Outros documentos)
26/08/2016, 09:07
Ato ordinatório
04/05/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 10:52
Mandado
26/04/2016, 07:58
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2016, 11:25
Documento (Certidão)
16/10/2015, 12:43
Remessa (em diligência)
15/10/2015, 17:17
Documento (Certidão)
15/10/2015, 17:17
Ato ordinatório
15/10/2015, 17:13
Ato ordinatório
15/10/2015, 17:13
Mero expediente
15/10/2015, 14:31
Conclusão (para decisão)
07/07/2015, 14:23
Documento (Ofício)
06/05/2015, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2015, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 16:28
Documento (Outros documentos)
24/03/2015, 16:28
Mandado
07/02/2015, 10:39
Documento (Termo de Compromisso)
28/01/2015, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2015, 17:17
Documento (Outros documentos)
05/01/2015, 16:42
Remessa (em diligência)
03/01/2015, 13:49
Conclusão (para decisão)
16/10/2014, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2014, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2014, 13:17
Documento (Outros documentos)
23/09/2014, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2014, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2014, 11:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2014, 15:36
Documento (Outros documentos)
02/10/2013, 17:46
Remessa (em diligência)
02/10/2013, 15:45
Documento (Certidão)
02/10/2013, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2013, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2013, 12:56
Documento (Certidão)
24/04/2013, 12:56
Ato ordinatório
21/02/2013, 08:47
Decurso de Prazo
22/01/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2013, 10:25
Expedição de documento (Carta)
05/11/2012, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2012, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2012, 13:55
Recebimento
24/05/2012, 16:42
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)