Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 12:17
Trânsito em julgado
27/04/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 15:27
Confirmada
23/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028067-53.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.505,18 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SILVANA VAZ TONIOLLO DOMINGUES D E S P A C H O Após o trânsito em julgado da sentença de mov. 162.1, prossiga-se na forma do seu item "3". Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:59
Mero expediente
11/03/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:48
Confirmada
09/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028067-53.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.505,18 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SILVANA VAZ TONIOLLO DOMINGUES S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. G
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028067-53.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.505,18 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SILVANA VAZ TONIOLLO DOMINGUES D E S P A C H O Após o trânsito em julgado da sentença de mov. 162.1, prossiga-se na forma do seu item "3". Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:59
Mero expediente
11/03/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:48
Confirmada
09/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028067-53.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.505,18 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SILVANA VAZ TONIOLLO DOMINGUES S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. G
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2026, 16:56
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:48
Confirmada
10/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:11
Confirmada
02/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:25
Confirmada
21/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028067-53.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.505,18 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): SILVANA VAZ TONIOLLO DOMINGUES D E C I S Ã O 1. Considerando o ofício de mov. 134.1, o petitório retro resta prejudicado. 2. Abra-se vista à Fazenda exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer seu petitório de mov. 149.1 e requerer o que entender de direito. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:41
Outras Decisões
09/06/2025, 21:44
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:14
Confirmada
18/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 01:24
Confirmada
03/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:28
Confirmada
20/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 11:02
Confirmada
21/10/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:09
Documento (Ofício)
14/10/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:55
Confirmada
10/09/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:28
Confirmada
30/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Defiro o requerimento de dilação de prazo retro solicitada. Anote-se e intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:31
deferimento
14/06/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:55
Confirmada
14/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028067-53.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.505,18 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SILVANA VAZ TONIOLLO DOMINGUES D E C I S Ã O 1. Intime-se a Fazenda exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar os direitos que a Executada possui sobre o imóvel de matrícula 52.813 (mov. 56.1), registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis local. 2. No mais, cumpra-se o determinado no mov. 86.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:20
Outras Decisões
30/04/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:34
Confirmada
02/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028067-53.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.505,18 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SILVANA VAZ TONIOLLO DOMINGUES D E C I S Ã O 1. Quanto ao requerimento retro, reporto-me ao item "1" da decisão de mov. 72.1. 2. Abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, dar o regular prosseguimento à Execução, requerendo o que entender de direito. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. JR
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:49
Outras Decisões
18/03/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:12
Documento (Ofício)
16/02/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:05
Confirmada
12/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento do Exequente e suspendo o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano. Anote-se. 2. Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Registre-se, à propósito, que, conforme observam Leandro Paulsen, René Bergamann Ávila e Ingrid Schroder Sliwak, ao discorrerem sobre a suspensão por 1 ano do Executivo Fiscal, “O despacho que abre vista ao Exequente já pode estabelecer que, nada sendo requerido no prazo de um ano, será realizado o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º deste artigo” (Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 7ª ed., 2012, p. 525). Isso porque, o “arquivamento administrativo não implica extinção da execução.
Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição. O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo. Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspenso para o armário dos processos arquivados administrativamente” (idem, p. 528). Confira-se, no mesmo sentido, o magistério de Zuudi Sakakihara em seus comentários ao art. 40 da LEF, in verbis: “O arquivamento, em verdade, nada mais é do que simples medida burocrática tomada dentre de um único fato jurídico existente, que é a suspensão do processo” (Execução Fiscal, Doutrina e Jurisprudência, Coord. Vladimir Passos de Freitas, Saraiva, 1998, p. 540-1). 3. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório a que alude o item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 4. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
02/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/02/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:50
deferimento
31/01/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:17
Confirmada
01/10/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:51
deferimento
20/09/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:24
Confirmada
11/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028067-53.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.505,18 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SILVANA VAZ TONIOLLO DOMINGUES D E C I S Ã O 1. Quanto ao requerimento retro, reporto-me à decisão de mov. 72.1. 2. No caso de continuidade do parcelamento, proceda-se na forma da decisão de mov. 89.1. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:56
Determinação de Diligência
28/04/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:24
Confirmada
04/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/08/2022, 17:34
deferimento
23/08/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028067-53.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.505,18 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SILVANA VAZ TONIOLLO DOMINGUES D E C I S Ã O 1. O STJ, “‘em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal’. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados”. (REsp 1.679.562/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 13-9-2017). Assim, consulte-se o RenaJud, como requerido pelo Exequente, observando-se o art. 9º da Portaria nº 28/2019 deste Juízo. 2. Frustrado o cumprimento da diligência supra, restarão esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s) através dos Sistemas BacenJud e RenaJud. Em razão disso, diligencie-se pelo Sistema InfoJud a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda Exequente. Infrutífera a tentativa via Infojud, requisite-se à Receita Federal o envio das peças e informações em questão, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Encaminhe-se o ofício diretamente pela Secretaria. 3. No REsp nº 1.807.180/PR, julgado pelo procedimento previsto para Recursos Repetitivos, Tema nº 1026, publicado no DJe em 11-3-2021, a Primeira Seção do STJ firmou a Tese Jurídica de que “O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” Desta forma, e não vislumbrando, em princípio, alguma dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s), DEFIRO a inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito v
30/05/2022, 00:00
deferimento
24/05/2022, 20:59
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 12:05
Confirmada
28/02/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:53
deferimento
22/02/2022, 19:52
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 18:00
Confirmada
03/12/2021, 00:41
Confirmada
03/12/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028067-53.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.505,18 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SILVANA VAZ TONIOLLO DOMINGUES D E C I S Ã O 1. A penhora sobre o próprio imóvel, mesmo em se tratando de execução de tributos gerados em razão dele, somente seria possível se o Executado fosse o respectivo proprietário, o que não é o caso (cf. matrícula de mov. 56.1). INDEFIRO, pois, o requerimento retro. 2. Ante o teor do ofício de mov. 62.1, diligenciem-se informações sobre a realização dos leilões agendados e os respectivos resultados, o que, se for o caso, poderá ser feito pela própria Secretaria através do Projudi. 3. Após, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. MAURICIO BOER Juiz de Direito S/K
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:08
Documento (Certidão)
22/11/2021, 14:08
Indeferimento
11/11/2021, 20:51
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:10
Confirmada
14/08/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 19:43
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 19:15
Confirmada
21/05/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:08
Documento (Ofício)
10/05/2021, 14:08
Confirmada
17/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Uma vez que o imóvel penhorado não é de propriedade do(a) Executado(a), mas sim de terceiro que não integra o polo passivo desta Execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se no prazo de 20 (vinte) dias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. ME
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:16
Mero expediente
30/03/2021, 19:58
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:04
Documento (Certidão)
26/03/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 08:07
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 18:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:02
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 09:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 11:52
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 11:51
Ato ordinatório
10/04/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2018, 18:29
Conclusão (para decisão)
23/03/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 08:35
Mero expediente
06/03/2018, 18:48
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 13:27
Documento (Certidão)
06/03/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 11:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 16:13
Mandado
23/02/2018, 10:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2018, 18:05
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 18:39
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 18:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 17:45
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 17:45
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)