Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2025, 04:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2025, 04:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 15:41
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:02
Confirmada
22/10/2024, 00:03
Confirmada
15/10/2024, 00:12
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:40
Mandado
14/10/2024, 13:30
Confirmada
14/10/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058068-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.898,28 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LE E LU REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA LEANDRO DE MOURA SOUZA LUCINEIDE ALVES DA SILVA D E C I S Ã O 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 1.486.968/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10-9-2019: “A jurisprudência do STJ vem entendendo que ‘a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019). Pois bem. No presente caso, da análise dos documentos juntados nos movs. 85.4/8, em cotejo com o detalhamento da ordem de bloqueio de mov. 70.1, verifica-se que a conta nº 0020003-4, da agência nº 0560, do Banco Bradesco, de titularidade da executada LUCINEIDE ALVES DA SILVA, na qual recaiu o bloqueio sobre a quantia de R$-2.455,25, é utilizada para o recebimento de seu salário, inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, que constituiu a quantia bloqueada. Assim, defiro o pedido de desbloqueio do saldo da conta corrente supracitada, o que faço em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Sendo necessário, expeça-se o competente Alvará para o levantamento do valor bloqueado. Por tratar-se de valor irrisório frente ao montante do débito, determino, igualmente, a liberação da quantia bloqueada remanescente no Banco NU- R$-16,34. 2. Considerando que os benefícios da assistência judiciária já foram concedidos à executada LUCINEIDE ALVES DA SILVA, a segunda parte do requerimento de mov. 85.1, resta prejudicada. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
14/10/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:24
deferimento
10/10/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:39
Confirmada
10/10/2024, 17:36
Por decisão judicial
10/10/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058068-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.898,28 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LE E LU REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA LEANDRO DE MOURA SOUZA LUCINEIDE ALVES DA SILVA D E C I S Ã O 1. Considerando o teor da declaração de mov. 72.3, bem como o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária à executada LUCINEIDE ALVES DA SILVA, com as ressalvas legais (CPC, art. 98, § 3º). 2. Intime-se a Executada do deferimento da assistência judiciária, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o eventual pagamento do débito ou o seu parcelamento. 3. Decorrido o prazo assinalado no item anterior, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 4. Em caso de parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 5. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 6. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. L/J
07/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:57
Documento (Certidão)
04/10/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:53
deferimento
30/09/2024, 19:26
Ato ordinatório
30/09/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 19:36
Ato ordinatório
27/09/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:07
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:11
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:11
Documento (Certidão)
19/09/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:18
Mandado
03/09/2024, 17:43
Ato ordinatório
19/08/2024, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:11
Confirmada
15/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Defiro o requerimento de dilação de prazo solicitado no petitório retro. Anote-se e intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:14
deferimento
03/06/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 12:43
Confirmada
05/04/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:55
deferimento
25/03/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:01
Confirmada
27/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
19/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/07/2023, 14:46
deferimento
18/07/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:13
Confirmada
14/04/2023, 00:05
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 06:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 06:47
Expedição de documento (Carta)
20/03/2023, 18:25
Expedição de documento (Carta)
20/03/2023, 18:25
Documento (Certidão)
05/01/2023, 16:16
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 23:01
Ato ordinatório
17/11/2022, 23:00
Ato ordinatório
17/11/2022, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0058068-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.898,28 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LE E LU REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA D E C I S Ã O 1. Nos termos da Súmula 435/STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Outrossim, conforme a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 981, “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (REsp. n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 28-6-2022). Desta forma, e ante o teor da certidão de mov. 22.1 do Sr. Oficial de Justiça, noticiando que o(a) Executado(a) não funciona mais no seu endereço fiscal, cabível o redirecionamento desta Execução Fiscal contra o(a,s) seu(ua,s) sócio(a,s)-gerente(s) ou o(a) terceiro(a) não sócio(a), com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. Assim, DEFIRO o requerimento retro e determino a inclusão no polo passivo desta Execução Fiscal do(a,s) sócio(a,s)-gerente(s) LEANDRO DE MOURA SOUZA e LUCINEIDE ALVES DA SILVA, o que faço com fulcro no art. 135, III, do CTN. 2. Anotem-se na Distribuição, na autuação e nos demais registros da Secretaria o(s) nome(s) do(a,s) sócio(a,s) incluído(s) no polo passivo desta relação processual, juntamente com a empresa executada. 3. Em seguida, cite(m)-se na forma solicitada, observando-se os honorários fixados no despacho inaugural. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito C
24/10/2022, 00:00
deferimento
16/09/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:58
Confirmada
12/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:11
Mandado
20/07/2022, 08:34
Ato ordinatório
08/07/2022, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Ante o teor do petitório retro, defiro o requerimento de citação do(a,s) Executado(a,s) por meio do Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado ou a competente carta precatória para citação e demais atos, caso o endereço do(a,s) Executado(a,s) não se encontre dentro dos limites territoriais deste Foro Central de Londrina, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2. No caso de expedição (i) de mandado, decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, ou frustrada a citação, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito; ou (ii) de carta precatória, anote-se o valor do débito, dos honorários advocatícios fixados no despacho inaugural e das eventuais despesas processuais na deprecata. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
03/06/2022, 00:00
Mero expediente
01/06/2022, 22:04
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:42
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:53
deferimento
22/02/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:50
Confirmada
19/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:26
Expedição de documento (Carta)
11/11/2021, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.