Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 15:06
Por decisão judicial
26/02/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:44
Confirmada
21/02/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:05
Confirmada
04/12/2023, 00:10
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 17:48
Documento (Certidão)
29/11/2023, 17:48
Trânsito em julgado
29/11/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041329-70.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.960,97 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANICE BARBOSA ANDRADE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD D E C I S Ã O 1. Na Execução Fiscal nº 64392-32.2013.8.16.0014 deste Juízo, igualmente movida contra a Companhia de Habitação de Londrina - COHAB LD, assistência judiciária foi-lhe concedida nos seguintes termos: “Considerando que a Executada vem apresentando sucessivos prejuízos acumulados, os quais estão aumentando ano a ano –– [a] R$-113.659.189,89 de prejuízo acumulado no ano de 2019 (cf. balancete de mov. 108.2 e Relatório de Auditores Independentes com registro na CVM de mov. 108.5); [b] R$-121.925.911,90 no ano de 2020 (cf. balancete de mov. 108.3 e Relatório de Auditores Independentes com registro na CVM de mov. 108.6; e [c] R$-123.675.072,35 no ano de 2021 (cf. balancete de mov. 108.4 e Relatório de mov. 108.7) ––, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária, com as ressalvas legais (CPC/15, art. 98, § 3º). Registro que os Auditores Independentes que elaboraram o citado relatório do ano de 2020 observaram haver “incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional” dos negócios da Companhia Executada, o que “depende da reversão de seus prejuízos acumulados no montante de R$ 121.925.911,90 (cento e vinte e um milhões, novecentos e vinte e cinco mil, novecentos e onze reais e noventa centavos), (nota 30), registrado na contabilidade no Patrimônio Líquido.” (mov. 108.6) Salientaram, outrossim, “que o Fluxo de Caixa Operacional apresentou em 2020 saldo negativo de R$ 8.629.317,69 (oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e nove centavo), aumento aproximado de 670% quando comparado com o exercício anterior.” (idem)” Assim, considerando que se trata da mesma Executada, com base nesses mesmos fundamentos acima reproduzidos, concedo-lhe a assistência judiciária também nestes autos, com as ressalvas legais (CPC/15, art. 98, § 3º). 2. Prossiga-se na forma dos itens 3 e seguintes da sentença de mov. 130.1 em relação a executada ANICE BARBOSA ANDRADE. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:48
Gratuidade da Justiça
25/10/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:39
Confirmada
06/10/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041329-70.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.960,97 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANICE BARBOSA ANDRADE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. JR
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2023, 18:51
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 12:34
Confirmada
30/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:57
deferimento
19/06/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 08:59
Confirmada
20/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:21
deferimento
09/03/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 09:22
Confirmada
07/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 07:52
deferimento
26/10/2022, 21:42
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:26
Confirmada
23/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 07:55
deferimento
11/07/2022, 19:43
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:07
Confirmada
18/06/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 08:43
deferimento
06/06/2022, 22:25
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 09:05
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:12
deferimento
31/03/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:58
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:52
deferimento
22/02/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:59
Confirmada
29/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 08:01
deferimento
17/11/2021, 19:32
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:13
Confirmada
18/10/2021, 00:07
Confirmada
16/10/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 08:52
deferimento
06/10/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:32
Confirmada
03/07/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
30/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:10
deferimento
22/06/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:24
Confirmada
22/03/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:58
deferimento
10/03/2021, 22:42
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 09:09
Confirmada
07/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:39
deferimento
27/01/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 09:29
Mero expediente
14/09/2020, 22:42
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:32
Mero expediente
02/06/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2020, 00:24
Por decisão judicial
07/08/2019, 17:40
deferimento
07/08/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:36
Mero expediente
28/05/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2019, 00:19
Por decisão judicial
07/12/2018, 18:12
deferimento
07/12/2018, 17:33
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:11
Documento (Certidão)
28/09/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:27
Documento (Certidão)
23/07/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 12:30
Documento (Certidão)
16/05/2018, 12:30
Mero expediente
16/03/2018, 18:39
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 12:09
Documento (Certidão)
06/02/2018, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2018, 00:43
Por decisão judicial
11/01/2018, 14:33
Mero expediente
06/12/2017, 19:13
Conclusão (para despacho)
06/12/2017, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)