Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
JEAN CARLOS VALENTE
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 46
OAB/PR 54492469·Representa: Autor
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
ASSESSOR 23
OAB/PR 87136769·Representa: Autor
GEF 3
OAB/PR 47090389·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/12/2024, 15:43
Documento (Informações)
02/12/2024, 18:00
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 14:41
Documento (Certidão)
02/12/2024, 14:41
Trânsito em julgado
02/12/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:28
Confirmada
14/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027311-25.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$295,16 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JEAN CARLOS VALENTE S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Aliás, conforme o Enunciado 1 dos Ex.mos Srs. Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, competentes para o julgamento de Execuções Fiscais relativas a matéria tributária, “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:07
Ausência das condições da ação
03/10/2024, 12:30
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:25
Confirmada
10/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027311-25.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$295,16 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JEAN CARLOS VALENTE S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Aliás, conforme o Enunciado 1 dos Ex.mos Srs. Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, competentes para o julgamento de Execuções Fiscais relativas a matéria tributária, “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:07
Ausência das condições da ação
03/10/2024, 12:30
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:25
Confirmada
10/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 18:25
Mero expediente
30/08/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 15:13
Desarquivamento
30/08/2024, 12:49
Petição (Agravo retido)
17/02/2023, 08:00
Confirmada
10/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Intimada em 20-6-2022 (mov. 36) para dar prosseguimento a esta Execução Fiscal, a Fazenda exequente limitou-se a solicitar reiteradamente a suspensão do respectivo curso, deixando, assim, de atender aquela intimação. Ante esse quadro, e de modo a prevenir-se a desnecessária movimentação deste feito com outros sucessivos requerimentos de suspensão do seu curso, os quais não interrompem o lapso prescricional intercorrente, aguarde-se, no arquivo provisório, a manifestação concreta da Fazenda exequente sobre o prosseguimento deste feito, observando-se que a contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se na data acima destacada. 2. Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do início da contagem do prazo prescricional a que alude o item anterior, intime-se a Fazenda exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente. Anote-se. 3. Dê-se ciência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. T
31/01/2023, 00:00
Provisório
30/01/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:57
Execução frustrada
30/01/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:48
Confirmada
27/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:25
deferimento
15/09/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 08:33
Confirmada
14/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:56
deferimento
02/08/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:00
Confirmada
20/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 07:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:33
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:53
deferimento
22/02/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 08:51
Confirmada
22/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:49
Ato ordinatório
11/01/2022, 18:49
Ato ordinatório
30/03/2020, 17:31
Requisição de Informações
04/10/2018, 17:10
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 16:18
Documento (Certidão)
21/08/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2018, 00:20
Por decisão judicial
12/03/2018, 17:07
deferimento
08/03/2018, 18:43
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:08
Expedição de documento (Carta)
16/11/2017, 17:23
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)