Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:19
Confirmada
03/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:19
Confirmada
03/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 20:04
Por decisão judicial
28/10/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 08:32
Confirmada
20/10/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:40
Documento (Ofício)
09/10/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Cumpram-se as deliberações judiciais já constantes dos autos (mov. 71.1) ou, se for o caso, das Portarias deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito L
03/10/2024, 00:00
Mero expediente
27/09/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:32
Confirmada
07/09/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:50
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:44
Confirmada
25/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057756-69.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.660,15 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FONTES LANDGRAF & FONTES APARECIDO LTDA ME D E C I S Ã O 1. Considerando que o(a) Executado(a) foi citado(a) por edital (mov. 63.1), nomeio-lhe Curador(a) Especial o(a) Dr.(ª) LOURENÇO CAMARGO GUIMARÃES, advogado(a) inscrito(a) na OAB/PR sob o nº 82.240, militante nesta Comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau, o que faço com fulcro no art. 72, II, do CPC e na Súmula nº 196/STJ que reza: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". 2. Intime-se o(a) Dr.(ª) Curador(a) Especial da nomeação, bem como para acompanhar o processamento deste Executivo Fiscal, requerendo, quando entender pertinente, o que de direito. 3. Desde que o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado. 3.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 3.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo a ser solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 4. Se não forem encontrados ativos financeiros através do SisbaJud, consulte-se o Sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente. 5. Frustrado o cumprimento das diligências supra, restarão esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s) através dos Sistemas BacenJud e RenaJud. Em razão disso, diligencie-se pelo Sistema Infojud a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 6. Se restarem infrutíferas as diligências anteriores, e desde que haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 6.1 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 6.2 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 6.2.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 6.2.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 6.2.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 6.2.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 6.2.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente, à conclusão. 6.2.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 6.2.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 7. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:43
Curador
24/05/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:29
Confirmada
27/04/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:23
Ato ordinatório
16/04/2024, 00:50
Confirmada
28/03/2024, 16:06
Expedição de documento (Carta)
15/02/2024, 18:08
Documento (Certidão)
04/12/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Tendo em vista que, por meio do Ofício nº 007/2023 – GAB/PGM, arquivado na Secretaria, o Exequente demonstrou não ter logrado acesso às bases cadastrais da Copel, da Sanepar e da SIEL, determino a busca de endereço do(a,s) Executad(a,s) nos sistemas disponíveis neste Juízo (Infoseg, RenaJud, SIEL, Copel e Sanepar). 2. Realizadas as consultas, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o respectivo resultado e, verificada a existência de endereço(s) diverso(s) do(s) anteriormente informado(s) nos autos, requerer o que entender de direito. 3. Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de citação(ões) do(a,s) Executado(a,s) pelo Sr. Oficial de Justiça e restando infrutíferas as diligências acima determinadas para se localizar o(a,s) Executado(a,s), desde logo, defiro a(s) respectiva(s) citação(ões) por edital, o que faço com fulcro no art. 256, II, do CPC/2015 e na Súmula nº 414/STJ, in verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 3.1 Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos dos artigos 257 do CPC/2015 e 8º, IV, da Lei 6.830/80, para que o(a,s) Executado(a,s), no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o débito ou, neste mesmo prazo, nomeie(m) bens à penhora. 3.2. Decorrendo o quinquídio sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, abra-se vista dos autos ao Exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito. 4. Não se manifestando o Exequente, o curso do feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. 5. Registro que, decorrido o prazo de suspensão na conformidade do item anterior, o curso da Execução será sobrestado, arquivando-se os autos na Secretaria, conforme prevê o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente. 6. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
27/09/2023, 00:00
Outras Decisões
22/09/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:36
Confirmada
25/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:25
deferimento
14/07/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:10
Confirmada
15/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:23
Determinação de Diligência
19/04/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:56
Confirmada
05/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Conforme assentado pelo STJ no AgRg no REsp 1.565.872/MG, 1ª Turma, Rel, Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 26-8-2016, com lastro em outro precedente, "'Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial nº 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula nº 414/STJ.' (AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26-8-2015)." (destaquei). No mesmo sentido, o AgRg no REsp 1.559.927/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 27-11-2015. Assim também é a orientação do Egrégio Tribunal e Justiça do Paraná, como se colhe das Apelações Cíveis nºs 1.559.709-0, 2ª CCv., Rel. Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, unânime, j. 21-3-2017 e 1.637.096-6, 3ª CCv., Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, unânime, j. 4-4-2017. Diante disso, e para viabilizar a apreciação do requerimento retro, ao Exequente para, em 20 (vinte) dias, demonstrar as providências efetivas que tomou para localizar o atual endereço do(a) Executado(a) em questão, o que poderá ser realizado junto à COPEL, à SANEPAR, ao DETRAN e às demais entidades que tenha acesso. 2. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:52
Determinação de Diligência
24/01/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 13:05
Confirmada
10/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:02
deferimento
28/11/2022, 19:43
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:13
Confirmada
04/11/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:41
Confirmada
24/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 08:52
deferimento
12/09/2022, 20:47
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:33
Confirmada
12/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:25
Mandado
20/07/2022, 22:59
Ato ordinatório
08/07/2022, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Ante o teor do petitório retro, defiro o requerimento de citação do(a,s) Executado(a,s) por meio do Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado ou a competente carta precatória para citação e demais atos, caso o endereço do(a,s) Executado(a,s) não se encontre dentro dos limites territoriais deste Foro Central de Londrina, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2. No caso de expedição (i) de mandado, decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, ou frustrada a citação, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito; ou (ii) de carta precatória, anote-se o valor do débito, dos honorários advocatícios fixados no despacho inaugural e das eventuais despesas processuais na deprecata. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
03/06/2022, 00:00
Mero expediente
01/06/2022, 22:04
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:43
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:53
deferimento
22/02/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:50
Confirmada
19/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:12
Expedição de documento (Carta)
11/11/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.