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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:07
Documento (Ofício)
06/05/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:07
Documento (Ofício)
06/05/2025, 16:07
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:40
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Cumpram-se os itens 1, 3 e 4.1 da decisão de mov. 128.1. 2. Após, abra-se nova conclusão para análise do requerimento de decretação de indisponibilidade de bens retro formulado pelo Exequente. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. G/K
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 22:37
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:56
Confirmada
02/03/2025, 00:05
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:24
Documento (Certidão)
09/12/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado. 1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo a ser solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 2. Se não forem encontrados ativos financeiros através do SisbaJud, consulte-se o Sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente. 3. Frustrado o cumprimento das diligências supra, restarão esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s) através dos Sistemas BacenJud e RenaJud. Em razão disso, diligencie-se pelo Sistema Infojud a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4. Se restarem infrutíferas as diligências anteriores, e desde que haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 4.1 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4.2 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 4.2.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 4.2.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 4.2.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 4.2.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 4.2.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente, à conclusão. 4.2.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 4.2.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 5. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. L
04/11/2024, 00:00
Outras Decisões
31/10/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:22
Confirmada
30/10/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:06
Mandado
28/10/2024, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Considerando os teores da assertiva veiculada no petitório de mov. 101.1, do instrumento procuratório de mov. 101.2 e o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, concedo os benefícios da assistência judiciária aos Executados, com as ressalvas legais (CPC, art. 98, § 3º). 2. Tendo em vista que: [a] a personalidade e o patrimônio do empresário individual se confundem com a sua própria pessoa física (Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do STJ: AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020); e [b] o Superior Tribunal de Justiça, recentemente assentou que, “Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.” (AgInt no AREsp n. 2.124.873/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9-3-2023.), passo a análise do caso concreto. A partir do extrato de mov. 101.4, em cotejo com o detalhamento da ordem de bloqueio de mov. 102.1, verifica-se que o bloqueio recaiu sobre a integralidade do valor depositado na conta corrente de titularidade do Executado (R$-580,02), com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, que aparentemente vem sendo utilizada a sua subsistência e de sua família, como se confere pela realização de pequenos pagamentos e despesas mensais, como, por exemplo, gastos com supermercados, aluguel, contas de água e luz, dentre outros. Além disso, o detalhamento de mov. 102.1, mostra que somente houve bloqueio na conta corrente nº 59613620-7 do NU Pagamentos, isto é, não foi localizado saldo em qualquer outra conta bancária ou fundo de investimento em nome do Executado por meio do SisbaJud, o que sinaliza que ele não possui outra reserva financeira. Deste modo, DEFIRO o pedido de desbloqueio do saldo da conta corrente nº 59613620-7, da agência nº 0001, do Banco NU, que faço em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Sendo necessário, expeça-se o competente alvará para o levantamento do valor bloqueado. 3. Intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
09/10/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 09:30
Confirmada
08/10/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 08:40
deferimento
07/10/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058099-65.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.067,88 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): C.VALENCA JUNIOR - ME CILIO VALENÇA JUNIOR D E C I S Ã O 1. Antes de analisar o requerimento retro, proceda-se à nova tentativa de citação dos Executados, observando-se os endereços indicados nos movs. 48.1, 50.1 e 51.1, ainda não diligenciados. Expeçam-se os competentes mandados. 2. Frustrada a diligência supra, realize-se a tentativa de citação eletrônica dos Executados, observando-se os números de telefone indicados no mov. 51.1, bem como, o disposto no Livro I, Título V, Capítulo III, Seção I do CNFJ. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
29/08/2024, 00:00
Outras Decisões
26/08/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:36
Confirmada
27/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:33
Expedição de documento (Carta)
04/07/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 12:07
Confirmada
26/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:18
deferimento
15/03/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:10
Confirmada
16/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:49
Documento (Ofício)
29/01/2024, 15:10
Documento (Ofício)
29/01/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058099-65.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058099-65.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.067,88 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): C.VALENCA JUNIOR - ME CILIO VALENÇA JUNIOR 1. Defiro o pedido retro. Promova-se a busca de endereços da parte Executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, vez que disponíveis neste Juízo. 2. Com os endereços nos autos, intime-se a Fazenda exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
24/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:30
deferimento
22/01/2024, 20:08
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:21
Confirmada
07/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:56
deferimento
26/09/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:29
Confirmada
25/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2023, 00:46
Por decisão judicial
13/02/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:08
Documento (Certidão)
05/01/2023, 10:24
Remessa (em diligência)
18/11/2022, 22:00
Ato ordinatório
18/11/2022, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0058099-65.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.067,88 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): C.VALENCA JUNIOR - ME D E C I S Ã O 1. Tendo em vista que a personalidade e o patrimônio do empresário individual se confundem com a sua própria pessoa física, procedam-se as anotações requeridas no petitório retro. Sobre o tema, confira-se, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná o AR 935.487-4/01, 2ª CCv., Rel. Juiz Péricles Bellusci de Batista Pereira, unânime, j. 28-8-2012). 1.1. Em seguida, cite-se na forma solicitada no petitório retro, observando-se os honorários fixados no despacho inaugural. 2. Desde que: [i] o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria; [ii] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [iii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 2.1 A penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 2.1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 2.1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 2.2 Em se tratando de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina, frustrada a busca de ativos financeiros e desde que o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, a penhora do imóvel cujo domínio gerou esses tributos, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 2.2.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.3 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019. 2.4 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.5 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.6 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 2.6.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2.6.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.6.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 2.6.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 2.6.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2.6.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 2.6.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 2.6.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J
25/10/2022, 00:00
deferimento
16/09/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:41
Confirmada
13/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:41
Mandado
02/08/2022, 13:29
Ato ordinatório
07/07/2022, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Ante o teor do petitório retro, defiro o requerimento citação do(a,s) Executado(a,s) por meio do Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado. 2. Decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, ou frustrada a citação, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. v
03/06/2022, 00:00
Mero expediente
01/06/2022, 22:04
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:37
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:52
deferimento
22/02/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:50
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:10
Expedição de documento (Carta)
11/11/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.