Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:51
Documento (Certidão)
24/11/2025, 17:51
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:30
Confirmada
31/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000812-97.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-97.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$247.404,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRIMOS AGROINDUSTRIAL LTDA ROSSIMARY WINHARSKI AGOSTINI
Vistos. 1. Converto em diligência. 2. A considerar os extratos apresentados pela Escrivania à seq. 358, onde se verifica a ausência de bloqueio, até a presente data, de numerário nas contas da parte executada Rossimary Winharski Agostini, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a juntada e, apresente o bloqueio dos valores, do referido processo. 3. Após, tornem conclusos para deliberação. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000812-97.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-97.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$247.404,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRIMOS AGROINDUSTRIAL LTDA ROSSIMARY WINHARSKI AGOSTINI
Vistos. 1. Converto em diligência. 2. A considerar os extratos apresentados pela Escrivania à seq. 358, onde se verifica a ausência de bloqueio, até a presente data, de numerário nas contas da parte executada Rossimary Winharski Agostini, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a juntada e, apresente o bloqueio dos valores, do referido processo. 3. Após, tornem conclusos para deliberação. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:15
Mero expediente
09/07/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000812-97.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-97.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$247.404,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): PRIMOS AGROINDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ: 82.033.184/0001-50) COL PAPANDUVINHAS, S/N - PAPANDUVINHAS - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 ROSSIMARY WINHARSKI AGOSTINI (RG: 51502850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 864.966.629-91) Rua João Santo Miola, 563 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-280 Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de seq. 353.1. 2. Expeça-se ordem de indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros dos executados via Sisbajud, em repetição programada de ordem (teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 523, § 3º, 835, I e § 1º, 837 e 854 do Código de Processo Civil, observando-se o seguinte: a) ocorrendo o bloqueio de valores, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) não se insurgindo o executado ou sendo rejeitadas as suas alegações, transfira-se o montante penhorado para conta judicial, em atenção ao artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Impugnada a constrição financeira, intime-se o executado para nomear bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Se infrutíferas as providências acima determinadas, intime-se o exequente para que dê impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:38
deferimento
19/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000812-97.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-97.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$247.404,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): PRIMOS AGROINDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ: 82.033.184/0001-50) COL PAPANDUVINHAS, S/N - PAPANDUVINHAS - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 ROSSIMARY WINHARSKI AGOSTINI (RG: 51502850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 864.966.629-91) Rua João Santo Miola, 563 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-280
Vistos. 1. Considerando que fora frustrada a tentativa de penhora via Sisbajud e Renajud, com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC, defiro o pedido de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. 2. Por força do contido no art. 782, § 4º do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá a Secretaria promover o imediato cancelamento da inscrição da executada no cadastro de inadimplentes. Intime-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:19
Confirmada
17/12/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:28
deferimento
08/10/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:02
Confirmada
23/07/2024, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 22:22
Confirmada
22/07/2024, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000812-97.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-97.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$247.404,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): PRIMOS AGROINDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ: 82.033.184/0001-50) COL PAPANDUVINHAS, S/N - PAPANDUVINHAS - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 ROSSIMARY WINHARSKI AGOSTINI (RG: 51502850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 864.966.629-91) Rua João Santo Miola, 563 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-280 DECISÃO Vistos e examinados. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de seq. 336.1. No recurso de seq. 339.1, aduz que a decisão recorrida padece de obscuridade, pois indeferiu a tentativa de expropriação de bens pessoais de sócio já incluído no polo passivo da lide, bem como devidamente citado. É breve relato. Decido. 2. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são os remédios colocados à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material de uma determinada decisão judicial. A partir da leitura da decisão de seq. 336.1, constata-se a existência da obscuridade apontada em sede de embargos. Assim sendo, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a obscuridade apontada, passando o item 1 da decisão embargada a constar nos seguintes termos: Indefiro os pedidos de seq. 297 e 317, uma vez que o artigo 833, inciso II do CPC prevê a impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a casa, salvo os de elevado valor, do que não há indícios nos autos. 3. À Secretaria, para que intime o exequente nos termos do item 2 da decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, assinado e datado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:33
Documento (Certidão)
17/07/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2024, 14:06
Confirmada
22/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000812-97.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-97.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$247.404,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): PRIMOS AGROINDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ: 82.033.184/0001-50) COL PAPANDUVINHAS, S/N - PAPANDUVINHAS - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 ROSSIMARY WINHARSKI AGOSTINI (RG: 51502850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 864.966.629-91) Rua João Santo Miola, 563 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-280 Vistos e examinados. 1. Indefiro os pedidos de seq. 297 e 317, uma vez que incabível a tentativa de expropriação de bens pessoais dos sócios, salvo quando da desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu nestes autos. 2. Intime-se o Exequente para em 05 (cinco) dias dar continuidade ao feito, sob pena de extinção, devendo indicar bens para penhora. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:18
Indeferimento
25/03/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:52
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:14
Confirmada
23/11/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:10
Documento (Acórdão)
22/11/2023, 16:10
Recebimento
21/11/2023, 18:38
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2023, 12:52
Petição (Contra-razões)
04/07/2023, 17:05
Confirmada
04/07/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:23
Documento (Certidão)
26/06/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000812-97.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-97.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$247.404,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): PRIMOS AGROINDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ: 82.033.184/0001-50) COL PAPANDUVINHAS, S/N - PAPANDUVINHAS - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 ROSSIMARY WINHARSKI AGOSTINI (RG: 51502850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 864.966.629-91) Rua João Santo Miola, 563 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-280 SENTENÇA Vistos e examinados 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de PRIMOS AGROINDUSTRIAL LTDA e ROSSIMARY WINHARSKI AGOSTINI. Citado o requerido à seq. 9.1 (21/09/16). Termo de nomeação de bens à penhora à seq. 19.1 (16/12/2016). Informação quanto a realização de penhora do bem retro na Justiça do Trabalho à seq. 42.1 (20/07/2017). Os autos foram arquivados provisoriamente entre 23/01/2019 (seq. 105) e 27/02/2020 (seq. 114). Deferida a inclusão de Rossimary Winharsky Agostini, sócia da empresa executada, no polo passivo (seq. 172). Tentativas frustradas de citação da segunda exequente à seq. 182. Intimada para se manifestar quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, a parte deixou de fazê-lo à seq. 317. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado,
trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria Estadual, pretendendo a cobrança da dívida ativa constante nas certidões de seq. 1.2 e 1.3. Todavia, transcorridos mais de 06 anos desde o ajuizamento da ação, em 22/06/2016, não foram encontrados bens passíveis de penhora. Nos termos do artigo 40, §§ 2º e 4°, da Lei n° 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de um ano de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. n° 1.340.553/RS, fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim, conclui-se que: (a) no primeiro momento em que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da constatada não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da Lei 6.830/80; (b) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo); e (c) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES (ART. 921, § 5º DO CPC). 1. PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS CRÉDITOS VENCIDOS EM 2004. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.2. CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERROMPIDO COM O DESPACHO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 27/05/2010. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR EM 27/05/2013. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF. TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. 3. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 4. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEF. DESNECESSIDADE. 5. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE DO APELANTE EM RECORRER. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARCELA CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0031422- 87.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.02.2023) Diante dessas premissas, verifica-se que, neste caso, houve ocorrência da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o decurso de prazo à seq. 11, em 29/09/2016. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Dispensada as partes do pagamento das custas processuais diante da nova redação do art. 921, §5º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Levantem-se eventuais constrições determinadas no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 21:28
Confirmada
11/05/2023, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/05/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:52
Confirmada
21/04/2023, 00:04
Confirmada
14/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:20
Documento (Certidão)
10/04/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:17
Mandado
10/04/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000812-97.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-97.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$247.404,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): PRIMOS AGROINDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ: 82.033.184/0001-50) COL PAPANDUVINHAS, S/N - PAPANDUVINHAS - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 ROSSIMARY WINHARSKI AGOSTINI (RG: 51502850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 864.966.629-91) Rua João Santo Miola, 563 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-280 Vistos e examinados. 1. Deixo para analisar o pedido de seq. 307 em momento oportuno. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da ocorrência de prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, assinado e datado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:01
Mero expediente
30/03/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:54
Confirmada
26/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:32
Documento (Certidão)
15/03/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:30
Mandado
13/03/2023, 15:38
Ato ordinatório
08/03/2023, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2023, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 08:34
Confirmada
05/02/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:31
Confirmada
27/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:36
Documento (Certidão)
25/01/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000812-97.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-97.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$247.404,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRIMOS AGROINDUSTRIAL LTDA ROSSIMARY WINHARSKI AGOSTINI I. Solicita o exequente seja decretada a indisponibilidade de bens por meio do CNIB (seq. 286). II. Da análise dos autos, verifica-se que as diligências requeridas pelo exequente no sentido de ver seu crédito satisfeito restaram inexitosas. III. Destarte, não há óbice ao deferimento da medida constritiva, porquanto houve o esgotamento de diligências para localização de bens do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009288-19.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO ACESSÍVEL ÀS DEMANDAS JUDICIAIS PRIVADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE À LUZ DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049895-11.2020.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.05.2021) IV. Proceda-se a inclusão de indisponibilidade de bens por meio do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. V. Realizada a inclusão, intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar. VI. Após, voltem conclusos. Int. Diligência necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:33
deferimento
16/01/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 08:42
Confirmada
05/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:31
Documento (Certidão)
25/10/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:45
Confirmada
26/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:40
Documento (Certidão)
15/09/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:40
Mandado
13/09/2022, 19:31
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:59
Confirmada
09/07/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 20:29
Documento (Certidão)
28/06/2022, 20:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:02
Confirmada
12/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:06
Documento (Certidão)
01/06/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:05
Mandado
01/06/2022, 14:20
Ato ordinatório
31/05/2022, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:01
Confirmada
15/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:48
Documento (Certidão)
04/05/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 13:14
Confirmada
12/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000812-97.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-97.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$247.404,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRIMOS AGROINDUSTRIAL LTDA ROSSIMARY WINHARSKI I. Defiro o pedido constante do mov. 250.1. II. Diligencie junto ao sistema RENAJUD sobre possíveis veículos em nome da parte executada. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 31 de março de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:00
Determinação de Diligência
31/03/2022, 21:01
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:44
Confirmada
27/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:57
Documento (Certidão)
16/03/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:31
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000812-97.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-97.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$247.404,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRIMOS AGROINDUSTRIAL LTDA ROSSIMARY WINHARSKI I. Defiro o pedido constante do mov. 239.1. II. Proceda-se a consulta e bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, respeitando a impenhorabilidade contida no artigo 833 do NCPC. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 22 de fevereiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:04
Determinação de Diligência
22/02/2022, 20:42
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 14:43
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000812-97.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-97.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$247.404,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRIMOS AGROINDUSTRIAL LTDA ROSSIMARY WINHARSKI
Vistos. I - Considerando que a mesma providencia já foi solicitada e cumprida (seq. 83) e que o imóvel em questão já foi arrematado em leilão, indefiro o pedido formulado na seq. 230. II - Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que lhe for de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Bocaiúva do Sul, 06 de janeiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:47
Indeferimento
10/01/2022, 12:11
Ato ordinatório
10/11/2021, 00:15
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 21:20
Confirmada
03/11/2021, 08:52
Mandado
29/10/2021, 17:41
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 16:11
Confirmada
18/10/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000812-97.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-97.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$247.404,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRIMOS AGROINDUSTRIAL LTDA ROSSIMARY WINHARSKI
Vistos. I. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias sobre o ofício de seq. 216. II. Cumpra-se o item II do despacho de seq. 205. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 08 de outubro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:12
Determinação de Diligência
08/10/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 12:46
Documento (Ofício)
05/07/2021, 12:45
Documento (Certidão)
02/07/2021, 17:25
Remessa (em diligência)
18/06/2021, 10:22
Documento (Certidão)
18/06/2021, 10:22
Desarquivamento
18/06/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 16:10
Confirmada
10/05/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000812-97.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-97.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$247.404,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRIMOS AGROINDUSTRIAL LTDA ROSSIMARY WINHARSKI I. Considerando os endereços declinados pela exequente
trata-se de localidade rural, local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, nos termos do art. 247, inc. IV do CPC, indefiro o pedido de citação por A.R. pelos correios. II. Expeça-se mandado. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 29 de abril de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Provisório
29/04/2021, 13:16
Documento (Certidão)
29/04/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 13:14
Determinação de Diligência
29/04/2021, 12:52
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:34
Mudança de Assunto Processual
26/04/2021, 14:17
Confirmada
24/04/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:32
Documento (Certidão)
13/04/2021, 12:31
Confirmada
13/04/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 17:04
Confirmada
08/04/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000812-97.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-97.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$247.404,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRIMOS AGROINDUSTRIAL LTDA ROSSIMARY WINHARSKI I. Defiro o pedido constante do mov. 188.1. II. Diligencie junto aos sistemas indicados pela exequente, se possível o endereço da executada ROSSIMARY WINHARSKI. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 31 de março de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 18:02
Confirmada
07/04/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:36
Determinação de Diligência
31/03/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 23:42
Confirmada
30/03/2021, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:53
Documento (Certidão)
30/03/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:52
Confirmada
28/03/2021, 00:07
Confirmada
28/03/2021, 00:07
Documento (Informações)
19/03/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000812-97.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-97.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$247.404,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRIMOS AGROINDUSTRIAL LTDA Vistos e examinados. Em petitório de seq. 169 o exequente ESTADO DO PARANÁ requer o redirecionamento da execução aos sócios administradores da empresa executada com fundamento no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional sob argumento de dissolução irregular ante ao retorno negativo do mandado. Conforme o entendimento firmado, a certidão do Oficial de Justiça que atesta o encerramento das atividades da empresa no endereço indicado ao Fisco gera presunção de sua dissolução irregular. Vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DEFERIDO. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. (I) CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTA O ENCERRAMENTO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO AO FISCO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ E DO ARTIGO 135, III, DO CTN. (II) ALEGADA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO CPC/2015. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS SISTEMÁTICAS DA EXECUÇÃO FISCAL E A DO CPC/2015. DISCIPLINA DA LEF (LEI Nº 6.830/80) E DO CTN QUE AFASTA A DO CPC. CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDEM. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. (III) ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CDA. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80 - LEF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0052098-14.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 07.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM 1ºGRAU PARA SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM RELAÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO PROPOSTA EM FACE DA EMPRESA DEVEDORA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO O NÃO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL (MARÇO DE 2008). PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO QUE SE DÁ NA DATA EM QUE CONSTATADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. PROCESSO QUE TAMBÉM NÃO RESTOU PARALISADO POR MAIS DE 05 ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IGUALMENTE AFASTADA NO CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1445200-1 - Umuarama - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 15.03.2016) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SÓCIA NÃO CITADA PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS REFERENTE ÁS EXECUÇÕES FISCAIS N. 36/1998 E 182/2002. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL N. 01/2002. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A SÓCIA. CONTAGEM DO PRAZO DE CINCO ANOS QUE TEM INÍCIO COM A DATA DO CONHECIMENTO, PELO CREDOR, DA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA DE FORMA IRREGULAR. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ACERCA DO NÃO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL QUE GERA PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL - FIXAÇÃO ADEQUADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO: SENTENÇA MANTIDA, NOS DEMAIS ASPECTOS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª C. Cível - ACR - 1263720-2 - Francisco Beltrão - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 28.07.2015). Consoante a Súmula nº 435/STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Não há qualquer demonstração documental, nos autos, de que o fechamento da unidade tenha sido determinada ou seja consequência de pedido de recuperação judicial. Ademais, a matéria relativa à responsabilização do sócio gerente por débitos de natureza tributária encontra previsão no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Com efeito, é fundamental que o Fisco demonstre que os sócios agiram com excesso de poder ou cometeram infração à lei ou ao contrato social, o que resta comprovado a partir da certidão do Oficial de Justiça. Conclui-se, assim, que a dissolução irregular resta presumida a partir da certidão do Oficial de Justiça, a qual aponta o encerramento das atividades da empresa no endereço fornecido ao Fisco, o que justifica a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da demanda executiva. Ainda, é de se asseverar que o pedido de redirecionamento da execução fiscal não se confunde com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É que, enquanto o pleito de redirecionamento é baseado no art. 135, III, do CTN, buscando a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado em relação a créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o pedido de desconsideração baseia-se no artigo 50 do Código Civil, o qual dispõe que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir (...) que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Constata-se, como uma diferença notória e significativa, que o redirecionamento da execução fiscal enseja a substituição do polo passivo, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica motiva a sua ampliação. Veja-se julgado do E.TJPR: AGRAVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REDIRECIONAR EXECUÇÃO A TERCEIROS - REJEIÇÃO - CASO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - INSTITUTOS DISTINTOS - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - REGRA GERAL - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - INÉRCIA DA PARTE CREDORA QUE NÃO ULTRAPASSA O PRAZO PRESCRICIONAL DA DEMANDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - POSSIBIDADE DE PLEITEAR O RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVADA DE QUE O RECURSO TEM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO E PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DAS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - RECURSO INFUNDADO - CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ - CASO QUE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 17, III, IV E VI DO CPC/73 - PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA 557, §2º DO CPC/73 - NÃO CABIMENTO - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJPR - 6ª C. Cível - A - 1498605-3/01 - Curitiba - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 28.06.2016) Assim sendo, defiro o pedido de inclusão dos sócios da empresa executada, como requerido (seq. 169), com fundamento nos artigos 135, III, CTN. Procedam-se as anotações e retificações necessárias, inclusive na autuação e comunicação no distribuidor. Ainda, o procedimento previsto no CTN não priva a parte requerida do exercício do contraditório, que poderá ser manejado por embargos à execução ou mesmo exceção de pré-executividade. Não obstante possa ser admitida a responsabilidade dos sócios gerentes, em substituição, pelos débitos fiscais da sociedade empresária, podendo o processo ser redirecionado contra eles (RSTJ 81/159), é indispensável a citação para que possam se defender em nome próprio e não como representantes legais da pessoa jurídica. Cite-se a parte executada (sócios), primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas à eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art. 11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUS e RENAJUD. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:32
Expedição de documento (Carta)
17/03/2021, 09:32
Remessa (em diligência)
17/03/2021, 09:28
Ato ordinatório
17/03/2021, 09:28
deferimento
16/03/2021, 11:57
Ato ordinatório
10/03/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 18:19
Confirmada
19/12/2020, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:48
Documento (Certidão)
10/12/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:47
Mandado
09/12/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 13:23
Ato ordinatório
03/12/2020, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2020, 10:30
Confirmada
24/11/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 15:22
Confirmada
20/11/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 08:52
deferimento
18/11/2020, 17:51
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:14
Documento (Certidão)
28/10/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 09:14
Mandado
26/10/2020, 14:53
Ato ordinatório
16/09/2020, 19:19
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:51
Documento (Certidão)
15/07/2020, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:22
deferimento
18/06/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 00:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:25
Documento (Certidão)
26/05/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:37
deferimento
23/04/2020, 15:16
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 23:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 22:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/03/2020, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:41
Por decisão judicial
20/02/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2019, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2019, 17:05
Documento (Ofício)
18/02/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:33
Por decisão judicial
23/01/2019, 16:33
Mero expediente
17/01/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:10
Documento (Certidão)
13/12/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 14:51
Documento (Certidão)
07/12/2018, 14:51
Documento (Ofício)
06/12/2018, 16:09
Mero expediente
21/11/2018, 16:40
Documento (Ofício)
19/09/2018, 14:39
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 13:50
Documento (Certidão)
10/08/2018, 13:49
Ato ordinatório
10/07/2018, 01:58
Ato ordinatório
21/06/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 12:37
Mandado
14/06/2018, 16:27
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2018, 12:44
Mero expediente
03/04/2018, 17:47
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:38
Documento (Certidão)
21/03/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 14:48
Mero expediente
08/03/2018, 17:40
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 13:43
Documento (Certidão)
01/02/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2017, 17:28
Mero expediente
06/11/2017, 17:39
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 10:06
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 15:47
Documento (Ofício)
24/10/2017, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 14:26
Remessa (em diligência)
09/10/2017, 15:54
Documento (Certidão)
09/10/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 15:38
Documento (Certidão)
27/09/2017, 15:36
Mero expediente
12/09/2017, 17:56
Documento (Ofício)
20/07/2017, 13:30
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 10:58
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 11:34
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 12:58
Mero expediente
11/05/2017, 17:34
Ato ordinatório
21/02/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 14:40
Mandado
02/02/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:30
Conclusão (para despacho)
17/01/2017, 15:01
Petição (Renúncia de mandato)
11/01/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 17:06
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
21/12/2016, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2016, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 16:57
Mero expediente
24/11/2016, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/11/2016, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 14:49
Mero expediente
10/10/2016, 17:40
Conclusão (para despacho)
03/10/2016, 13:24
Decurso de Prazo
29/09/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)