Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 08:38
Confirmada
22/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000416-47.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-47.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): FABRICIO FAGUNDES PRESTADOR DE SERVICOS (CPF/CNPJ: 08.159.355/0001-30) Rua São José de Calazans, 50 casa 03 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-430 - Telefone(s): (41) 8823-1230 / (41) 98823-1230
Vistos. 1. A considerar a certidão r., intime-se as partes para que informem o destino dos valores depositados nos autos. 2. Silentes, transfira-se a quantia para o FUNJUS. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 10 de julho de 2025. PAULO ANTONIO FIDALGO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 08:38
Confirmada
22/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000416-47.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-47.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): FABRICIO FAGUNDES PRESTADOR DE SERVICOS (CPF/CNPJ: 08.159.355/0001-30) Rua São José de Calazans, 50 casa 03 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-430 - Telefone(s): (41) 8823-1230 / (41) 98823-1230
Vistos. 1. A considerar a certidão r., intime-se as partes para que informem o destino dos valores depositados nos autos. 2. Silentes, transfira-se a quantia para o FUNJUS. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 10 de julho de 2025. PAULO ANTONIO FIDALGO Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:55
Outras Decisões
10/07/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 16:30
Documento (Certidão)
10/07/2025, 16:27
Documento (Informações)
28/03/2025, 16:44
Remessa (em diligência)
26/03/2025, 14:37
Trânsito em julgado
26/03/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 13:02
Confirmada
26/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000416-47.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-47.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): FABRICIO FAGUNDES PRESTADOR DE SERVICOS (CPF/CNPJ: 08.159.355/0001-30) Rua São José de Calazans, 50 casa 03 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-430 - Telefone(s): (41) 8823-1230 / (41) 98823-1230 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal proposta por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de REFLORESTADORA BOM SUCESSO LTDA. À seq. 139.1, a parte exequente informou o cumprimento integral do débito. É breve relato. Decido. 2. Tendo em vista a informação de que a obrigação foi satisfeita, julgo extinto o processo na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, promovendo-se as baixas necessárias e eventuais desbloqueios de restrições. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2024, 18:01
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:17
Confirmada
02/10/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000416-47.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-47.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): FABRICIO FAGUNDES PRESTADOR DE SERVICOS (CPF/CNPJ: 08.159.355/0001-30) Rua São José de Calazans, 50 casa 03 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-430 - Telefone(s): (41) 8823-1230 / (41) 98823-1230 Vistos e examinados. 1. Ciente da regularização da capacidade processual. 2. Indefiro o pedido retro a considerar que o executado foi citado em seq. 88. 3. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:24
Mero expediente
02/09/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:20
Confirmada
13/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:07
Documento (Certidão)
02/05/2024, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000416-47.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-47.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): FABRICIO FAGUNDES PRESTADOR DE SERVICOS (CPF/CNPJ: 08.159.355/0001-30) Rua São José de Calazans, 50 casa 03 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-430 - Telefone(s): (41) 98823-1230 / (41) 8823-1230 Vistos e examinados. 1. Ciente da regularização da capacidade processual. 2. Defiro o pedido de suspensão requerido. 3. Assim, dilato o prazo por 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência, sob pena de extinção. 4. Decorrido, voltem. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2024, 12:42
deferimento
27/03/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 09:21
Confirmada
29/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected]
Vistos. 1. Conforme Decreto n. 1262/2023, foi publicado a nomeação de Assessor Jurídico, sendo o atual peticionante das demandas de executivo fiscal da Prefeitura de Bocaiúva do Sul. Denota-se, portanto, que o cargo de Procurador Municipal está vago, desde o Decreto de exoneração n. 1228/2023, de 1º/12/2023. 2. Pois bem, a considerar que a representação do Município decorre do art. 75, III do CPC, esta se dá pelo Prefeito ou por Procurador(es), não sendo passível a atribuição do cargo/função ao Assessor Jurídico. Assim, nem mesmo a outorga do Prefeito (por procuração) confere a regularidade para os atos praticados pelo Assessor. Imperioso esclarecer que o tema já fora debatido junto ao STF, quanto a impossibilidade de atribuição de cargos para assistência, assessoramento ou consultoria jurídica, que são atos inerentes dos procuradores: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 (ALTERADA PELAS LEIS nºs 9.332/2011 e 9.350/2011) DO ESTADO DA PARAÍBA: ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA “A” (“na elaboração de documentos jurídicos”) E ANEXO IV, ITENS NS. 2 A 21 (NAS PARTES QUE CONCERNEM A CARGOS E A FUNÇÕES DE CONSULTORIA E DE ASSESSORAMENTO JURÍDICOS) – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO – APARENTE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS RESERVADAS A PROCURADORES DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 132) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO CAUTELAR – MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE EFICÁCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS INTEIRAMENTE REFERENDADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. O SIGNIFICADO E O ALCANCE DA REGRA INSCRITA NO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: EXCLUSIVIDADE E INTRANSFERIBILIDADE, A PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO DA ADVOCACIA DE ESTADO, DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PROCURADOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL. – É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado- membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou de função de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina. – A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO: A QUESTÃO DO VALOR JURÍDICO DO ATO INCONSTITUCIONAL (ADI 2.215-MC/PE, REL. MIN. CELSO DE MELLO). O “STATUS QUAESTIONIS” NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA CONSTITUCIONAIS: PLURALIDADE DE OPINIÕES DOUTRINÁRIAS EM TORNO DOS GRAUS DIFERENCIADOS DE INVALIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. A POSIÇÃO PREVALECENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A MODULAÇÃO TEMPORAL COMO TÉCNICA DECISÓRIA DE ABRANDAMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE CONCRETA PONDERAÇÃO, DO DOGMA DA NULIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. – Concessão, “ad referendum” do Plenário, por decisão monocrática do Relator, de medida cautelar em sede de fiscalização abstrata. Possibilidade excepcional. A questão do início da eficácia desse provimento cautelar. Execução imediata, com todas as consequências jurídicas a ela inerentes, dessa decisão, independentemente de ainda não haver sido referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – O tríplice conteúdo eficacial das decisões (tanto as declaratórias de inconstitucionalidade quanto as concessivas de medida cautelar) nos processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade: (a) eficácia vinculante, (b) eficácia geral (“erga omnes”) e (c) eficácia repristinatória. Magistério doutrinário. Precedentes. (ADI 4843 MC-ED-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 3. Ante o contido, deixo de analisar a petição r., ante a ineficácia dos atos praticados pelo Assessor. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] 4. Intime-se o Município, para que proceda a sua regularização e o devido andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, I, do CPC. 5. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:41
Outras Decisões
17/01/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
04/01/2024, 13:22
Confirmada
08/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:33
Documento (Certidão)
27/11/2023, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2023, 00:46
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 08:44
Confirmada
09/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000416-47.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-47.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): FABRICIO FAGUNDES PRESTADOR DE SERVICOS (CPF/CNPJ: 08.159.355/0001-30) Rua São José de Calazans, 50 casa 03 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-430 - Telefone(s): (41) 8823-1230 / (41) 98823-1230 Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de seq. 109.1, pelo que suspendo o feito por 6 (seis) meses. 2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/05/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:45
deferimento
26/05/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:54
Confirmada
09/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:46
Documento (Certidão)
29/03/2023, 12:46
Depósito de Bens/Dinheiro
15/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
14/02/2023, 09:35
Ato ordinatório
14/02/2023, 09:33
Ato ordinatório
14/02/2023, 09:32
Ato ordinatório
13/01/2023, 14:44
Ato ordinatório
13/01/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:25
Confirmada
13/01/2023, 14:14
Remessa (em diligência)
10/01/2023, 12:40
Ato ordinatório
17/12/2022, 00:32
Confirmada
12/12/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:30
Mandado
09/12/2022, 15:28
Ato ordinatório
08/12/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:42
Confirmada
04/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:57
Documento (Certidão)
24/10/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:29
Ato ordinatório
20/10/2022, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:20
Confirmada
09/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:09
Documento (Certidão)
29/08/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:00
Confirmada
18/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:12
Documento (Certidão)
07/07/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:11
Mandado
07/07/2022, 14:55
Ato ordinatório
06/07/2022, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 11:21
Ato ordinatório
06/07/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:51
Confirmada
11/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:27
Documento (Certidão)
31/05/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:22
Confirmada
10/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:21
Documento (Certidão)
29/04/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:20
Confirmada
27/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:05
Documento (Certidão)
16/03/2022, 12:05
Confirmada
16/03/2022, 12:04
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000416-47.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-47.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): FABRICIO FAGUNDES PRESTADOR DE SERVICOS I. Defiro o pedido constante do mov. 44.1. II. Proceda-se a consulta de endereço em nome dos sócios da executada, nos termos da portaria 03/2021 deste Juízo. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 22 de fevereiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:46
Determinação de Diligência
22/02/2022, 20:42
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:26
Confirmada
31/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:33
Documento (Certidão)
20/01/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:32
Documento (Certidão)
14/12/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:29
Confirmada
27/11/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:57
Documento (Certidão)
16/11/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:56
Mandado
10/11/2021, 13:48
Ato ordinatório
27/10/2021, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 13:18
Ato ordinatório
16/10/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:24
Confirmada
27/08/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:52
Documento (Certidão)
16/08/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 12:51
Documento (Certidão)
14/07/2021, 13:11
Documento (Certidão)
08/06/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:08
Confirmada
07/06/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:37
Documento (Certidão)
27/05/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:30
Documento (Certidão)
20/05/2021, 08:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 10:08
Confirmada
19/04/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000416-47.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-47.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): FABRICIO FAGUNDES PRESTADOR DE SERVICOS 1. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como do art. 6º da Lei nº 6.830/80,
recebo a petição inicial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal acrescido de custas e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora. 2.1. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de pronto pagamento. 3. Não havendo pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da dívida, a forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, observando-se as restrições do art. 833 do CPC. 4. Após seguro o juízo, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de intimação, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 09 de abril de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2021, 12:18
Expedição de documento (Carta)
10/04/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2021, 11:27
Determinação de Diligência
09/04/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)