Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-55.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (antiga Biblioteca Pública) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-55.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.072,64 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): BENNO HENRIQUE PROHMANN BRUNA MARIA PEREZ SDROEIWSKI PEREZ & PROHMANN CONST. OBRAS LTDA
Vistos. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor atualizado da dívida. Após, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de seq. 342.1. Intimem-se. Diligências Necessárias Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Mero expediente
05/03/2026, 18:19
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 17:35
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:51
Confirmada
08/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001897-55.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-55.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.072,64 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): BENNO HENRIQUE PROHMANN (CPF/CNPJ: 034.832.279-89) Rua Engenheiro Luiz Augusto Leão Fonseca, 32 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-370 BRUNA MARIA PEREZ SDROEIWSKI (RG: 72184610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.927.849-70) Avenida Visconde de Guarapuava, 3067 AP 601 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 PEREZ & PROHMANN CONST. OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 08.289.734/0001-44) Rua Waldemar Portugal Freixo, 252 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-020
Vistos. 1. Requer a parte exequente a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER). 2. Acerca do tema, o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça dispõe: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Como funciona o Sniper A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Investigação patrimonial centralizada e unificada: acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. Acesso web: sem a necessidade de instalar plugins ou extensões ou de desenvolver APIs. Navegação intuitiva e visualização clara de informações: ferramenta no formato de grafo cruza e traduz visualmente as informações, permitindo identificar informações e ligações entre os atores de forma mais rápida e eficiente do que a mera análise documental. Capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros Busque o menor caminho: traz como resultado a correlação mais direta entre duas partes. Exportação de relatórios no formato.pdf: arquivos compatíveis para anexar a processos judiciais.” (Grifos originais - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-dainformacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ - acesso em 19.04.2023). 3. Ainda, “É relevante destacar que o grande mérito do sistema SNIPER consiste na consolidação e integração de outras bases de dados que já estavam à disposição do Poder Judiciário, (tanto é assim que o sistema permite acesso as bases do CNJ, TSE, CGU e afins), bem como consulta de vínculo entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, o que é especialmente relevante para a repressão de crimes financeiros e recuperação expedita de ativos financeiros produto de atos ilícito” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023). 4. Com efeito, embora o SNIPER não seja uma ferramenta destinada exclusivamente às investigações criminais, a sua utilização pressupõe a suspeita de fraude na ocultação patrimonial, com o objetivo de dificultar a satisfação do crédito pelo credor. 5. Cabe destacar que o SNIPER permite o acesso a informações de diversas bases de dados, inclusive de terceiros, de modo que, em razão da sensibilidade dos dados acessados, sua utilização deve ser de forma excepcional e devidamente justificada, o que não restou comprovado no caso em discussão. 6. Assim, ainda que a execução deva prosseguir em benefício da parte exequente, deve também ocorrer pelo meio menos gravoso à parte executada, razão pela qual, no caso específico, não obstante as alegações despendidas pela agravante, inexistindo qualquer demonstração concreta de indícios de ocultação/dilapidação patrimonial ou fraude praticada pela parte executada, não bastando para isso o mero decurso de tempo e a dificuldade de localização de bens, o indeferimento da utilização do sistema SNIPER, neste momento processual, é medida que se impõe. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO USO DO SISTEMA SNIPER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o uso do sistema SNIPER na execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso, é cabível o uso do Sistema SNIPER na busca de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SNIPER, embora útil para a investigação patrimonial, exige justificativa específica para sua utilização, principalmente por envolver quebra de sigilo fiscal e bancário de terceiros alheios à lide, conforme precedentes do TJPR. Medida excepcional.4. No caso concreto, a Agravante não apresentou elementos suficientes que indicassem ocultação patrimonial ou fraude por parte da Executada, sendo, portanto, inadequada a utilização do sistema SNIPER neste momento processual.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPC, arts. 139, IV, e 506. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0055634-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, AI nº 0033791-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 19.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040241-24.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.10.2025). Sem grifo no original. 7. Indefiro, ainda, o pedido de consulta ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). 8. O provimento nº 89/2019, da Corregedoria Nacional da Justiça, prevê no artigo 8º que o SREI visa a “universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009”. 9. Portanto, a consulta à matrícula almejada pelo Município é disponibilizada ao público em geral, logo, não depende de intervenção do Poder Judiciário, podendo ser realizada pelo próprio exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS. TRIBUTO COM DATAS DE VENCIMENTOS ENTRE 10/03/2008 E 11/08/2008. AJUIZAMENTO DO FEITO EM 13/12/2013. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE OBTENÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA AO DOCUMENTO QUE INDEPENDE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ACESSO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DISPENSA DA JUNTADA DA MATRÍCULA. DOCUMENTO APRESENTADO ANTERIORMENTE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELA EXECUTADA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS QUE NÃO CONDICIONA A PENHORA À OBTENÇÃO DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. PLEITO ACOLHIDO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0064309-77.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 22.08.2022). Sem grifo no original. 10. Logo, indefiro o pedido de seq. 337.1. 11. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:16
Indeferimento
27/11/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:29
Confirmada
01/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001897-55.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-55.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.072,64 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): BENNO HENRIQUE PROHMANN (CPF/CNPJ: 034.832.279-89) Rua Engenheiro Luiz Augusto Leão Fonseca, 32 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-370 BRUNA MARIA PEREZ SDROEIWSKI (RG: 72184610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.927.849-70) Avenida Visconde de Guarapuava, 3067 AP 601 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 PEREZ & PROHMANN CONST. OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 08.289.734/0001-44) Rua Waldemar Portugal Freixo, 252 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-020
Vistos. 1. Requer a parte exequente a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER). 2. Acerca do tema, o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça dispõe: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Como funciona o Sniper A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Investigação patrimonial centralizada e unificada: acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. Acesso web: sem a necessidade de instalar plugins ou extensões ou de desenvolver APIs. Navegação intuitiva e visualização clara de informações: ferramenta no formato de grafo cruza e traduz visualmente as informações, permitindo identificar informações e ligações entre os atores de forma mais rápida e eficiente do que a mera análise documental. Capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros Busque o menor caminho: traz como resultado a correlação mais direta entre duas partes. Exportação de relatórios no formato.pdf: arquivos compatíveis para anexar a processos judiciais.” (Grifos originais - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-dainformacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ - acesso em 19.04.2023). 3. Ainda, “É relevante destacar que o grande mérito do sistema SNIPER consiste na consolidação e integração de outras bases de dados que já estavam à disposição do Poder Judiciário, (tanto é assim que o sistema permite acesso as bases do CNJ, TSE, CGU e afins), bem como consulta de vínculo entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, o que é especialmente relevante para a repressão de crimes financeiros e recuperação expedita de ativos financeiros produto de atos ilícito” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023). 4. Com efeito, embora o SNIPER não seja uma ferramenta destinada exclusivamente às investigações criminais, a sua utilização pressupõe a suspeita de fraude na ocultação patrimonial, com o objetivo de dificultar a satisfação do crédito pelo credor. 5. Cabe destacar que o SNIPER permite o acesso a informações de diversas bases de dados, inclusive de terceiros, de modo que, em razão da sensibilidade dos dados acessados, sua utilização deve ser de forma excepcional e devidamente justificada, o que não restou comprovado no caso em discussão. 6. Assim, ainda que a execução deva prosseguir em benefício da parte exequente, deve também ocorrer pelo meio menos gravoso à parte executada, razão pela qual, no caso específico, não obstante as alegações despendidas pela agravante, inexistindo qualquer demonstração concreta de indícios de ocultação/dilapidação patrimonial ou fraude praticada pela parte executada, não bastando para isso o mero decurso de tempo e a dificuldade de localização de bens, o indeferimento da utilização do sistema SNIPER, neste momento processual, é medida que se impõe. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO USO DO SISTEMA SNIPER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o uso do sistema SNIPER na execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso, é cabível o uso do Sistema SNIPER na busca de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SNIPER, embora útil para a investigação patrimonial, exige justificativa específica para sua utilização, principalmente por envolver quebra de sigilo fiscal e bancário de terceiros alheios à lide, conforme precedentes do TJPR. Medida excepcional.4. No caso concreto, a Agravante não apresentou elementos suficientes que indicassem ocultação patrimonial ou fraude por parte da Executada, sendo, portanto, inadequada a utilização do sistema SNIPER neste momento processual.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPC, arts. 139, IV, e 506. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0055634-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, AI nº 0033791-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 19.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040241-24.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.10.2025). Sem grifo no original. 7. Indefiro, ainda, o pedido de consulta ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). 8. O provimento nº 89/2019, da Corregedoria Nacional da Justiça, prevê no artigo 8º que o SREI visa a “universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009”. 9. Portanto, a consulta à matrícula almejada pelo Município é disponibilizada ao público em geral, logo, não depende de intervenção do Poder Judiciário, podendo ser realizada pelo próprio exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS. TRIBUTO COM DATAS DE VENCIMENTOS ENTRE 10/03/2008 E 11/08/2008. AJUIZAMENTO DO FEITO EM 13/12/2013. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE OBTENÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA AO DOCUMENTO QUE INDEPENDE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ACESSO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DISPENSA DA JUNTADA DA MATRÍCULA. DOCUMENTO APRESENTADO ANTERIORMENTE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELA EXECUTADA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS QUE NÃO CONDICIONA A PENHORA À OBTENÇÃO DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. PLEITO ACOLHIDO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0064309-77.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 22.08.2022). Sem grifo no original. 10. Logo, indefiro o pedido de seq. 337.1. 11. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:16
Indeferimento
27/11/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:29
Confirmada
01/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:16
Documento (Certidão)
21/10/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 15:18
Confirmada
28/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-55.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-55.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.072,64 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): BENNO HENRIQUE PROHMANN (CPF/CNPJ: 034.832.279-89) Rua Engenheiro Luiz Augusto Leão Fonseca, 32 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-370 BRUNA MARIA PEREZ SDROEIWSKI (RG: 72184610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.927.849-70) Avenida Visconde de Guarapuava, 3067 AP 601 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 PEREZ & PROHMANN CONST. OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 08.289.734/0001-44) Rua Waldemar Portugal Freixo, 252 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-020
Vistos. 1. Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente requereu a consulta ao sistema Renajud, com o objetivo de verificar a existência de bens eventualmente capazes de satisfazer a dívida dos executados. 2. Defiro o pedido de seq. 327. 3. Proceda à Serventia a busca de veículos em nome dos executados através do sistema RENAJUD. 4. Restando frutífera ou infrutífera a consulta realizada pelo sistema RENAJUD, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de extinção. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:28
deferimento
16/07/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:19
Confirmada
06/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-55.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-55.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.072,64 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): BENNO HENRIQUE PROHMANN BRUNA MARIA PEREZ SDROEIWSKI PEREZ & PROHMANN CONST. OBRAS LTDA Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:04
Mero expediente
17/02/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 01:04
Documento (Certidão)
17/01/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:22
Confirmada
02/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:39
Confirmada
13/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-55.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-55.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.072,64 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): BENNO HENRIQUE PROHMANN (CPF/CNPJ: 034.832.279-89) Rua Engenheiro Luiz Augusto Leão Fonseca, 32 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-370 BRUNA MARIA PEREZ SDROEIWSKI (RG: 72184610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.927.849-70) Avenida Visconde de Guarapuava, 3067 AP 601 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 PEREZ & PROHMANN CONST. OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 08.289.734/0001-44) Rua Waldemar Portugal Freixo, 252 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-020 Vistos e examinados. Ciente da regularização processual. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entende de direito no prazo de cinco dias. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:42
Mero expediente
23/05/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:11
Confirmada
01/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656
Vistos. 1. Conforme Decreto n. 1262/2023, foi publicado a nomeação de Assessor Jurídico, sendo o atual peticionante das demandas de executivo fiscal da Prefeitura de Bocaiúva do Sul. Denota-se, portanto, que o cargo de Procurador Municipal está vago, desde o Decreto de exoneração n. 1228/2023, de 1º/12/2023. 2. Pois bem, a considerar que a representação do Município decorre do art. 75, III do CPC, esta se dá pelo Prefeito ou por Procurador(es), não sendo passível a atribuição do cargo/função ao Assessor Jurídico. Assim, nem mesmo a outorga do Prefeito (por procuração) confere a regularidade para os atos praticados pelo Assessor. Imperioso esclarecer que o tema já fora debatido junto ao STF, quanto a impossibilidade de atribuição de cargos para assistência, assessoramento ou consultoria jurídica, que são atos inerentes dos procuradores: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 (ALTERADA PELAS LEIS nºs 9.332/2011 e 9.350/2011) DO ESTADO DA PARAÍBA: ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA “A” (“na elaboração de documentos jurídicos”) E ANEXO IV, ITENS NS. 2 A 21 (NAS PARTES QUE CONCERNEM A CARGOS E A FUNÇÕES DE CONSULTORIA E DE ASSESSORAMENTO JURÍDICOS) – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO – APARENTE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS RESERVADAS A PROCURADORES DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 132) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO CAUTELAR – MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE EFICÁCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS INTEIRAMENTE REFERENDADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. O SIGNIFICADO E O ALCANCE DA REGRA INSCRITA NO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: EXCLUSIVIDADE E INTRANSFERIBILIDADE, A PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO DA ADVOCACIA DE ESTADO, DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PROCURADOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL. – É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado- membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou de função de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina. – A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO: A QUESTÃO DO VALOR JURÍDICO DO ATO INCONSTITUCIONAL (ADI 2.215-MC/PE, REL. MIN. CELSO DE MELLO). O “STATUS QUAESTIONIS” NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA CONSTITUCIONAIS: PLURALIDADE DE OPINIÕES DOUTRINÁRIAS EM TORNO DOS GRAUS DIFERENCIADOS DE INVALIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. A POSIÇÃO PREVALECENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A MODULAÇÃO TEMPORAL COMO TÉCNICA DECISÓRIA DE ABRANDAMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE CONCRETA PONDERAÇÃO, DO DOGMA DA NULIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. – Concessão, “ad referendum” do Plenário, por decisão monocrática do Relator, de medida cautelar em sede de fiscalização abstrata. Possibilidade excepcional. A questão do início da eficácia desse provimento cautelar. Execução imediata, com todas as consequências jurídicas a ela inerentes, dessa decisão, independentemente de ainda não haver sido referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – O tríplice conteúdo eficacial das decisões (tanto as declaratórias de inconstitucionalidade quanto as concessivas de medida cautelar) nos processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade: (a) eficácia vinculante, (b) eficácia geral (“erga omnes”) e (c) eficácia repristinatória. Magistério doutrinário. Precedentes. (ADI 4843 MC-ED-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 3. Ante o contido, deixo de analisar a petição r., ante a ineficácia dos atos praticados pelo Assessor. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 4. Intime-se o Município, para que proceda a sua regularização e o devido andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, I, do CPC. 5. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:33
Outras Decisões
20/03/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
30/12/2023, 20:48
Confirmada
26/12/2023, 00:20
Confirmada
25/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001897-55.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-55.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.072,64 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): BENNO HENRIQUE PROHMANN (CPF/CNPJ: 034.832.279-89) Rua Engenheiro Luiz Augusto Leão Fonseca, 32 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-370 BRUNA MARIA PEREZ SDROEIWSKI (RG: 72184610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.927.849-70) Avenida Visconde de Guarapuava, 3067 AP 601 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 PEREZ & PROHMANN CONST. OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 08.289.734/0001-44) Rua Waldemar Portugal Freixo, 252 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-020 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos face a decisão de seq. 292, que deferiu o desbloqueio de valores em favor do executado BENNO HENRIQUE PROHMANN. Aponta na peça processual contradição eis que a decisão apontou que os valores bloqueados foram realizados no Banco Bradesco e não no Banco Itaú. Vieram conclusos. 2. A considerar que houve erro material na decisão de seq. 292.1, onde se lê: 3. Nessas condições, declaro impenhorável o valor bloqueado em nome do executado junto ao Banco Bradesco e defiro o pedido de desbloqueio para determinar a baixa da penhora realizada (seq. 273.1). Leia-se: 3. Nessas condições, declaro impenhorável o valor bloqueado em nome do executado junto ao Banco Itaú e defiro o pedido de desbloqueio para determinar a baixa da penhora realizada (seq. 273.1). 3. Assim, acolho o pedido retro para correção de erro material. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:14
deferimento
15/12/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001897-55.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-55.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.072,64 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): BENNO HENRIQUE PROHMANN (CPF/CNPJ: 034.832.279-89) Rua Engenheiro Luiz Augusto Leão Fonseca, 32 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-370 BRUNA MARIA PEREZ SDROEIWSKI (RG: 72184610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.927.849-70) Avenida Visconde de Guarapuava, 3067 AP 601 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 PEREZ & PROHMANN CONST. OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 08.289.734/0001-44) Rua Waldemar Portugal Freixo, 252 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-020 1. Instado, o Município quedou-se silente em razão do pedido de desbloqueio judicial. 2. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. Da análise dos autos extrai-se a verossimilhança das alegações declinadas pelo exequente, tendo em vista que foi comprovado o bloqueio judicial (seq. 273.1), em conta do Banco Itaú de sua titularidade por meio da qual recebe verba salarial da pessoa jurídica ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA (seqs. 276). Nesse sentido, destaca-se o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REGRAS DA IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO.CIRCUNSTANCIAS NÃO VERIFICADAS. VALORES MODESTOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. RECURSO RECEBIDO E PROVIDO.1 - As hipóteses que propiciam a relativização das regras que tocam à impenhorabilidade, somente ocorrem em circunstancias nas quais existam recebimentos em montantes exorbitantes, de modo que tal verba perderia a natureza que propicia a proteção legal.2 - Os extratos bancários juntados demonstram que os valores penhorados da conta em que foi feito bloqueio, representarem montante modesto e que foram depositados em conta destinada ao recebimento de salário, sendo, pois, absolutamente impenhoráveis (CPC, artigo 649, inciso IV). (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1408116-4 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 02.02.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLEITO DE PENHORA DE 30% SOBRE O SALÁRIO DA PARTE RÉ - IMPOSSIBILIDADE - ART. 649, IV DO CPC - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTADA - ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ - EXCEÇÃO SOMENTE QUANTO À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E DESCONTO POR CONSIGNAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1362526-2 - Cascavel - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Por maioria - - J. 16.12.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA PREVISTA NO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A PENHORA NÃO AFETARÁ O SUSTENTO E A DIGNIDADE DA DEVEDORA - DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1 - É absolutamente impenhorável numerário existente na conta corrente em que o devedor recebe exclusivamente o seu salário, ex vi do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.2 - Consoante recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta o sustento e a dignidade do devedor, hipótese não verificada na presente. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1408137-3 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 03.12.2015). A retenção integral do salário do executado impede, obviamente, o seu sustento e o de sua família, de modo a ferir gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade da aludida quantia é medida impositiva. 3. Nessas condições, declaro impenhorável o valor bloqueado em nome do executado junto ao Banco Bradesco e defiro o pedido de desbloqueio para determinar a baixa da penhora realizada (seq. 273.1). 4. Cumpridas essas determinações, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 17:59
Documento (Certidão)
14/12/2023, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2023, 16:57
Documento (Certidão)
14/12/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:51
deferimento
13/12/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 23:22
Confirmada
24/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-55.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-55.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.072,64 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): BENNO HENRIQUE PROHMANN BRUNA MARIA PEREZ SDROEIWSKI PEREZ & PROHMANN CONST. OBRAS LTDA Vistos, Converto em diligência. À subscritora do seq. 283 e 284 para que acoste aos autos, termo de nomeação e, respectiva atuação, eis que assinante como assessora. Após, tornem conclusos para deliberação. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:30
Julgamento em Diligência
09/11/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:54
Confirmada
30/10/2023, 00:05
Confirmada
22/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-55.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-55.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.072,64 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): BENNO HENRIQUE PROHMANN (CPF/CNPJ: 034.832.279-89) Rua Engenheiro Luiz Augusto Leão Fonseca, 32 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-370 BRUNA MARIA PEREZ SDROEIWSKI (RG: 72184610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.927.849-70) Avenida Visconde de Guarapuava, 3067 AP 601 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 PEREZ & PROHMANN CONST. OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 08.289.734/0001-44) Rua Waldemar Portugal Freixo, 252 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-020 1. Em razão do pedido retro, intime-se o Município para que manifeste-se em 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:35
Mero expediente
18/10/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:11
Documento (Certidão)
11/10/2023, 14:11
Ato ordinatório
11/10/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:00
Confirmada
12/09/2023, 19:29
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:54
Remessa (em diligência)
21/07/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:16
Confirmada
08/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:24
Documento (Certidão)
27/06/2023, 16:24
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 15:24
Expedição de documento (Carta)
27/04/2023, 14:10
Ato ordinatório
27/04/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:58
Confirmada
07/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:52
Documento (Certidão)
27/03/2023, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:35
Confirmada
19/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:42
Documento (Certidão)
08/02/2023, 13:42
Confirmada
08/02/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:14
Documento (Certidão)
23/01/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:17
Confirmada
05/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:29
Documento (Certidão)
24/11/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:28
Mandado
23/11/2022, 19:00
Ato ordinatório
22/11/2022, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2022, 13:27
Ato ordinatório
19/11/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:44
Confirmada
28/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:31
Documento (Certidão)
17/10/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:31
Confirmada
26/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:46
Documento (Certidão)
15/09/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:44
Expedição de documento (Carta)
30/08/2022, 13:12
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:28
Confirmada
24/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:28
Documento (Certidão)
13/07/2022, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:25
Confirmada
01/07/2022, 00:10
Confirmada
25/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:54
Documento (Certidão)
20/06/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:54
Documento (Certidão)
14/06/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:38
Ato ordinatório
26/04/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:36
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-55.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-55.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.072,64 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): BENNO HENRIQUE PROHMANN BRUNA MARIA PEREZ SDROEIWSKI PEREZ & PROHMANN CONST. OBRAS LTDA Diligencie-se para que os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial, vinculada a este Juízo, na agência da Caixa Econômica Federal de Guaraituba, Colombo, PR, desbloqueando eventuais valores excedentes. Após, intime-se o executado na forma requerida, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora em dinheiro realizada, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 22 de fevereiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:50
Documento (Certidão)
23/02/2022, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:48
Determinação de Diligência
22/02/2022, 20:42
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 08:39
Ato ordinatório
22/02/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:07
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:17
Documento (Certidão)
21/01/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:46
Confirmada
06/12/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:06
Confirmada
02/12/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-55.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-55.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.072,64 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): BENNO HENRIQUE PROHMANN BRUNA MARIA PEREZ SDROEIWSKI PEREZ & PROHMANN CONST. OBRAS LTDA I. Defiro o pedido constante do mov. 179.1. II. Baixem os autos à Senhora Contadora para elaboração das custas processuais. III. Após, proceda-se a consulta e bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, respeitando a impenhorabilidade contida no artigo 833 do NCPC. IV. Defiro a consulta e bloqueio junto ao sistema RENAJUD sobre possíveis veículos em nome da parte executada. V. Diligencie junto ao sistema INFOJUD, observadas às disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado. VI. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 24 de novembro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:23
Remessa (em diligência)
25/11/2021, 15:23
Determinação de Diligência
25/11/2021, 00:51
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 12:11
Confirmada
25/10/2021, 00:07
Documento (Certidão)
14/10/2021, 12:56
Ato ordinatório
30/09/2021, 00:37
Ato ordinatório
28/09/2021, 01:42
Confirmada
08/09/2021, 16:20
Mandado
04/09/2021, 12:29
Confirmada
02/09/2021, 14:00
Mandado
02/09/2021, 12:42
Ato ordinatório
31/08/2021, 14:16
Ato ordinatório
31/08/2021, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2021, 14:13
Documento (Certidão)
22/07/2021, 13:07
Documento (Certidão)
21/06/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:09
Confirmada
10/04/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-55.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-55.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.072,64 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): PEREZ & PROHMANN CONST. OBRAS LTDA I. Defiro o pedido de seq. 154, de juntada de C.D.A. atualizada, com as anotações de praxe. II. Considerando que quando do fato gerador as pessoas de Benno Henrique Prohmann, CPF: 034.832.279-8 e Bruna Maria Perez Sdroeiwski, CPF: 055.927.849-70, eram sócios da empresa executada, com base nos artigos 135, inciso III CTN c/c artigo 4º da LEF e artigos 779 e 790, II CPC, defiro o pedido de inclusão dos sócios acima identificados, no polo passivo desta Execução Fiscal, na qualidade de responsável tributário. Citem-se nos termos do artigo 8º LEF, observando-se o endereço informando na seq. 154. III. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para que no prazo legal, inclua no polo passivo da presente execução as pessoas de Benno Henrique Prohmann e Bruna Maria Perez Sdroeiwski. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 26 de março de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:58
Documento (Certidão)
30/03/2021, 15:58
Ato ordinatório
30/03/2021, 15:57
Ato ordinatório
30/03/2021, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 15:56
deferimento
26/03/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:52
Confirmada
14/02/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-55.2015.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-55.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.072,64 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): PEREZ & PROHMANN CONST. OBRAS LTDA I. Defiro o pedido de suspensão retro. II. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para manifestação nos termos da portaria 22/2018. Intime-se. Diligências necessárias Bocaiúva do Sul, 03 de fevereiro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/02/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:45
Suspensão Condicional do Processo
03/02/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 12:54
Confirmada
19/12/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:11
deferimento
10/11/2020, 17:29
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:26
Documento (Certidão)
21/09/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:32
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:34
Remessa (em diligência)
26/08/2020, 10:34
deferimento
21/08/2020, 13:40
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:56
Documento (Certidão)
28/07/2020, 13:56
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 10:20
Documento (Certidão)
24/07/2020, 10:20
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:28
Documento (Certidão)
23/07/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:37
Apensamento
19/06/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:49
Documento (Certidão)
19/05/2020, 18:48
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 18:47
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 18:45
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 18:42
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 18:40
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 18:38
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 18:36
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:06
Documento (Certidão)
23/04/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 09:39
Mero expediente
31/03/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:11
Documento (Certidão)
07/11/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:14
Documento (Certidão)
07/10/2019, 13:14
Expedição de documento (Carta)
07/10/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:56
Documento (Certidão)
20/09/2019, 14:56
Documento (Ofício)
20/09/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:47
Documento (Certidão)
20/08/2019, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:04
Mero expediente
07/06/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:00
Documento (Certidão)
29/04/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:58
Mandado
08/04/2019, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:57
Documento (Certidão)
20/03/2019, 15:57
Mero expediente
28/02/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:36
Mero expediente
07/02/2019, 16:24
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 14:00
Desarquivamento
06/02/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 16:52
Provisório
01/08/2016, 09:56
Mero expediente
29/07/2016, 21:13
Conclusão (para despacho)
20/07/2016, 16:53
Decurso de Prazo
16/07/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 13:39
Mero expediente
20/06/2016, 17:26
Conclusão (para despacho)
19/05/2016, 14:15
Decurso de Prazo
29/04/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 16:38
Mero expediente
28/03/2016, 09:12
Conclusão (para despacho)
17/02/2016, 10:35
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 15:57
Documento (Certidão)
13/01/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 15:56
Mero expediente
12/01/2016, 09:52
Conclusão (para despacho)
12/01/2016, 09:05
Conclusão (para decisão)
11/01/2016, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)