Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000352-37.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (antiga Biblioteca Pública) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-37.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): DESIDERIO E LEITE REPRESENTACOES LTDA Vistos Ciente da decisão monocrática de seq. 141.2. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor atualizado da dívida. Após, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de seq. 148. Intimem-se. Diligências Necessárias Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:23
Mero expediente
27/02/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 16:56
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:50
Confirmada
23/11/2025, 00:23
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:39
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 11:14
Confirmada
24/08/2025, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:39
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 11:14
Confirmada
24/08/2025, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:18
Documento (Decisão)
13/08/2025, 12:18
Recebimento
10/07/2025, 13:27
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Bocaiúva do Sul/PR.
Apelado: Desiderio e Leite Representações LTDA. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Antonio Renato Strapasson). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor executado pode ser considerado de baixo valor, de forma a permitir a incidência do Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.355.208/SC, fixou as seguintes teses (Tema 1184): “ 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvopor motivo de eficiência administrativa, comprovando- se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis ”. 4. Em sede de embargos de declaração, o STF esclareceu que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184”. 5. O montante executado é superior ao limite estabelecido pela legislação local para o ajuizamento das execuções fiscais, não podendo ser interpretada como de baixo valor, em respeito a competência constitucional do ente federado. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e provida, para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal. __________ Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 182, XXI, ‘ b’. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 05.02.2024 (Tema 1.184). 1. Relatório. Trata - se de recurso de apelação interposto pelo Município de Bocaiúva do Sul em face da sentença de mov. 133.1/origem, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bocaiúva do Sul no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0000352-37.2021.8.16.0054, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de Desiderio e Leite Representações LTDA, por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, (i) a inconstitucionalidade da Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por invadir a competência constitucional dos Municípios ao fixar critérios para extinção de execuções fiscais, desconsiderando a legislação local; (ii) a inaplicabilidade da referida Resolução aos processos ajuizados anteriormente à sua vigência, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil (mov. 136.1/origem). A sentença foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 138.1/origem). Sem contrarrazões pela parte apelada, eis que não se encontra representada nos autos de origem. É o relatório. 2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividad e, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Do mérito. Cinge - se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de extinção de execução fiscal, em virtude da ausência de interesse de agir, diante do valor executado, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Trata - se, na origem, de execução fiscal ajuizada peloMunicípio de Bocaiúva do Sul para fins de cobrança de Taxas de Alvará, ajuizada em 30.03.2021, cujo valor executado perfaz o montante de R$ 1.644,05 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses (Tema 1.184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. – destaquei. Opostos embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica - se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024) - destaquei. Na esteira do julgamento pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2014, instituindo “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, estabelecendo, em síntese:a) que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (art. 1º, §1º); e b) a necessidade de prévia tentativa de conciliação e de protesto do título, salvo impossibilidade administrativa devidamente fundamentada ou comprovação da inadequação da medida, para o ajuizamento de execuções fiscais (arts. 2º e 3º). Outrossim, a respeito da matéria, os Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Tributário desta Corte, em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça, fixaram os seguintes enunciados, conforme Ofício-Circular nº 58/2024-DCJ-DMAP (SEI nº 0109971- 04.2024.8.16.6000): “ Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente fede rado. Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada depequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunci ado 9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário”. Na espécie, constata-se que o Município de Bocaiúva do Sul possuía legislação vigente à época do protocolo da exação estabelecendo o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) para o ajuizamento das execuções fiscais.Portanto, considerando que, à época da propositura, o montante executado superava o valor de alçada estabelecido pelo Município, a presente execução fiscal não pode ser interpretada como de baixo valor, em respeito à competência constitucional do ente federado e ao princípio do tempus regit actum. Além disso, tratando-se de execução ajuizada em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, sequer seriam aplicáveis os requisitos de procedibilidade estabelecidos no item 2 do entendimento vinculante, conforme enunciados desta Corte. Logo, conclui-se que a decisão recorrida afronta o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a incidência do Tema 1.184 apenas em relação às execuções fiscais de baixo valor. Nesse sentido, o art. 182, inciso XXI, alínea ‘b’, do Regimento Interno desta Corte, permite o julgamento monocrático de recurso que contrarie entendimento vinculante das Cortes Superiores, in verbis: Art. 182. Compete ao Relator: XXI – dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repe titivos. 3. Dispositivo.
Conclusão - Apelação Cível nº 0000352-37.2021.8.16.0054. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bocaiúva do Sul.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XXI, alínea ‘b’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal nos seus ulteriores termos.Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto Relator
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000352-37.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-37.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): DESIDERIO E LEITE REPRESENTACOES LTDA Vistos e examinados. 1. Contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, foi interposto recurso de apelação pela parte exequente (mov. 136.1). Considerando que a sentença que extinguiu o processo foi proferida com fundamento no art. 485, IV e VI, CPC, passo a exercer o juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. No caso, todavia, reputo que inexistem fundamentos para alteração do que foi decidido nos autos, considerando que a sentença, expôs claramente os fundamentos para extinção do processo, diante da ausência do interesse de agir da parte Exequente. No mais, em caso análogo, é o entendimento do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TEMA 1.184 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A EXECUÇÕES PROPOSTAS ANTES DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bocaiúva do Sul/PR contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por inatividade processual superior a um ano e valor do débito inferior a R$ 10.000,00. 2. O apelante sustenta que a Resolução nº 547/2024 extrapola a competência do CNJ ao estabelecer critério uniforme para todos os municípios, sem considerar legislações locais, e que sua aplicação viola o princípio da irretroatividade das normas processuais. Argumenta ainda que a decisão de primeiro grau contrariou o Tema 1.184 do STF, pois não oportunizou à Fazenda Pública a adoção de medidas prévias, como protesto da dívida ou conciliação. Requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão por ofensa ao devido processo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a Resolução nº 547/2024 do CNJ pode ser aplicada a execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência e se a extinção da execução foi corretamente fundamentada na falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, fixou que execuções fiscais de baixo valor devem observar medidas prévias de conciliação e protesto da dívida. No entanto, a aplicação desse entendimento é limitada a execuções ajuizadas após a decisão, conforme reafirmado pelo STF e pelo Enunciado nº 2 das Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ tem por base a necessidade de racionalização das execuções fiscais, considerando que mais de 50% dessas execuções possuem valores inferiores ao custo processual mínimo. 6. No caso concreto, a execução fiscal tramitou por mais de três anos sem que se obtivesse qualquer resultado útil, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Dessa forma, aplica-se a previsão do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, autorizando a extinção da execução por ausência de interesse de agir. 7. A municipalidade não demonstrou que poderia localizar bens do devedor no prazo de 90 dias, conforme previsto no § 5º do mesmo dispositivo, não havendo fundamento para afastar a extinção. 8. As Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR firmaram entendimento de que a extinção do processo, nos moldes da Resolução nº 547/2024, deve ocorrer sem ônus para as partes, isentando o município do pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547 /2024 do CNJ, com isenção do pagamento de custas processuais. Tese de julgamento: A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada com base na competência normativa do órgão, é aplicável a execuções fiscais em curso que permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano, independentemente do valor fixado pelo ente federado para classificação de crédito de pequeno valor, não sendo exigível a comprovação de medidas prévias para execuções ajuizadas antes do julgamento do Tema 1.184 do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 485, IV e VI; 932, IV 'b'; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XX, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184); TJPR, Enunciados nº 1 e 2 das Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR; TJPR, Apelação Cível nº 0001490- 49.2017.8.16.0193; TJPR, Apelação Cível nº 0017247- 74.2019.8.16.0044. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000444-15.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.03.2025) – destaquei. Por isso, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 3. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 14:25
Mero expediente
29/05/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:48
Confirmada
14/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000352-37.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-37.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): DESIDERIO E LEITE REPRESENTACOES LTDA (CPF/CNPJ: 06.159.555/0001-67) R HELIO BASSETTI, 682 - VILA LUCY - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Bocaiúva do Sul em face de DESIDERIO E LEITE REPRESENTAÇÕES LTDA. Intimado para se manifestar sobre art. 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, o exequente manifestou interesse no prosseguimento da execução, defendendo que houve movimentação útil no último ano e que a n° 547/2024 do CNJ invade competência dos municípios ao determinar a extinção de execuções fiscais com valores iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Nos termos da do artigo 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, deverão ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil a mais de um ano, pela ausência de interesse de agir. Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.... § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.” In casu, verifica-se que não houve movimentação útil ou a citação do executado no decurso de um ano (verifica-se que, em pese o executado tenha sido citado, não foram localizados bens penhoráveis no decurso de um ano). Configura-se, portanto, a ausência do interesse de agir da Fazenda Pública. Ainda, não há que se falar em invasão de competência constitucional dos municípios pela Resolução n° 547/2024, uma vez que esta se presta somente a regulamentar a política judiciária de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, posto que não inviabiliza a execução fiscal por parte dos municípios, nos termos do § 3ª de seu art. 1º, apenas impede seu trâmite moroso, ineficiente e em afronta ao princípio da eficiência administrativa. No mais, em caso análogo, é o entendimento do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TEMA 1.184 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A EXECUÇÕES PROPOSTAS ANTES DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bocaiúva do Sul/PR contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por inatividade processual superior a um ano e valor do débito inferior a R$ 10.000,00. 2. O apelante sustenta que a Resolução nº 547/2024 extrapola a competência do CNJ ao estabelecer critério uniforme para todos os municípios, sem considerar legislações locais, e que sua aplicação viola o princípio da irretroatividade das normas processuais. Argumenta ainda que a decisão de primeiro grau contrariou o Tema 1.184 do STF, pois não oportunizou à Fazenda Pública a adoção de medidas prévias, como protesto da dívida ou conciliação. Requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão por ofensa ao devido processo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a Resolução nº 547/2024 do CNJ pode ser aplicada a execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência e se a extinção da execução foi corretamente fundamentada na falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, fixou que execuções fiscais de baixo valor devem observar medidas prévias de conciliação e protesto da dívida. No entanto, a aplicação desse entendimento é limitada a execuções ajuizadas após a decisão, conforme reafirmado pelo STF e pelo Enunciado nº 2 das Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ tem por base a necessidade de racionalização das execuções fiscais, considerando que mais de 50% dessas execuções possuem valores inferiores ao custo processual mínimo. 6. No caso concreto, a execução fiscal tramitou por mais de três anos sem que se obtivesse qualquer resultado útil, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Dessa forma, aplica-se a previsão do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, autorizando a extinção da execução por ausência de interesse de agir. 7. A municipalidade não demonstrou que poderia localizar bens do devedor no prazo de 90 dias, conforme previsto no § 5º do mesmo dispositivo, não havendo fundamento para afastar a extinção. 8. As Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR firmaram entendimento de que a extinção do processo, nos moldes da Resolução nº 547/2024, deve ocorrer sem ônus para as partes, isentando o município do pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547 /2024 do CNJ, com isenção do pagamento de custas processuais. Tese de julgamento: A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada com base na competência normativa do órgão, é aplicável a execuções fiscais em curso que permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano, independentemente do valor fixado pelo ente federado para classificação de crédito de pequeno valor, não sendo exigível a comprovação de medidas prévias para execuções ajuizadas antes do julgamento do Tema 1.184 do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 485, IV e VI; 932, IV 'b'; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XX, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184); TJPR, Enunciados nº 1 e 2 das Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR; TJPR, Apelação Cível nº 0001490- 49.2017.8.16.0193; TJPR, Apelação Cível nº 0017247- 74.2019.8.16.0044. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000444-15.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.03.2025) – destaquei. 3. Assim, nos termos art. 485, IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. 4. Custas e despesas processuais remanescente, se houver, pela parte exequente, ante ao princípio da causalidade. 5. Disposições Finais. a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:46
Ausência de pressupostos processuais
02/04/2025, 17:40
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:34
Confirmada
26/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000352-37.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-37.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): DESIDERIO E LEITE REPRESENTACOES LTDA (CPF/CNPJ: 06.159.555/0001-67) R HELIO BASSETTI, 682 - VILA LUCY - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Vistos e examinados 1. A considerar o art. 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, quanto a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que porventura, não possuam nos autos movimentações eficazes quanto à satisfação do crédito, em cumprimento ao art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de extinção da presente lide. 2. Decorrido prazo, ou com manifestação, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:52
Mero expediente
06/12/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 22:23
Confirmada
01/10/2024, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000352-37.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-37.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): DESIDERIO E LEITE REPRESENTACOES LTDA (CPF/CNPJ: 06.159.555/0001-67) R HELIO BASSETTI, 682 - VILA LUCY - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Vistos e examinados. 1. Ciente da regularização da capacidade processual. 2. Na seq. 120, o exequente requer o redirecionamento da execução para que passe a figurar no polo passivo os sócios da empresa. 3. De acordo com o Enunciado nº 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Em que pese o requerimento de redirecionamento, não houve a comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Fundamenta-se. Dispõe o art. 135 do CTN: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Portanto, para a incidência da regra prevista no artigo supracitado, é necessário o atendimento de dois requisitos, a saber: (i) a prática de ato com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos; (ii) poder de gestão do sócio. Todavia, no caso dos autos, não se visualiza a presença de do segundo requisito, porque, além de não ter juntado o contrato social da sociedade – o que possibilitaria a aferição, por este juízo, de quem eram os sócios com poder de gestão –, o Estado exequente fundamentou seu pedido em tela de sistema mantido por ente diverso (Fazenda Nacional), sem produzir qualquer diligência apta a corroborar tais informações. Portanto, por ora, carece de certeza jurídica o pedido de redirecionamento ao sócio, de modo que seu indeferimento é medida que se impõe. Frise-se que a exigência de juntada de contrato social para a aferição dos sócios com poder de gestão não consiste em ônus excessivo ou desarrazoado para o exequente, que poderá obter tal documentação por meio de diligência à Junta Comercial competente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. REDIRECIONAMENTO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA E ALTERAÇÕES PARA CONSTATAÇÃO DOS FATOS. SIMPLES EXTRATO DA JUNTA COMERCIAL INSERVÍVEL PARA A CONSTATAÇÃO DE QUAL SÓCIO EXERCIA OS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. TEMAS 962 E 981/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435/STJ. ART. 135, CTN. NÃO CONFIGURADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSTATADO, NESSE MOMENTO, QUAL SÓCIO EXERCIA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO FEITO, NA MEDIDA EM QUE A DECISÃO AGRAVADA GIRA EM TORNO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES, E NÃO SOBRE O REDIRECIONAMENTO, PROPRIAMENTE DITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO”. (TJPR - 2ª C. Cível – 0040325-69.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 27.03.2019). Grifado. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios indicados. 4. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, assinado e datado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:24
Mero expediente
02/09/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/05/2024, 12:11
Confirmada
13/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:01
Documento (Certidão)
02/05/2024, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000352-37.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-37.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): DESIDERIO E LEITE REPRESENTACOES LTDA (CPF/CNPJ: 06.159.555/0001-67) R HELIO BASSETTI, 682 - VILA LUCY - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 1. Ciente da regularização da capacidade processual. 2. Defiro parcialmente o pedido de suspensão requerido. 3. Assim, dilato o prazo por 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do feito, por um ano, na forma do artigo 921, III, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2024, 12:50
Deferimento em Parte
27/03/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
12/02/2024, 09:46
Confirmada
29/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected]
Vistos. 1. Conforme Decreto n. 1262/2023, foi publicado a nomeação de Assessor Jurídico, sendo o atual peticionante das demandas de executivo fiscal da Prefeitura de Bocaiúva do Sul. Denota-se, portanto, que o cargo de Procurador Municipal está vago, desde o Decreto de exoneração n. 1228/2023, de 1º/12/2023. 2. Pois bem, a considerar que a representação do Município decorre do art. 75, III do CPC, esta se dá pelo Prefeito ou por Procurador(es), não sendo passível a atribuição do cargo/função ao Assessor Jurídico. Assim, nem mesmo a outorga do Prefeito (por procuração) confere a regularidade para os atos praticados pelo Assessor. Imperioso esclarecer que o tema já fora debatido junto ao STF, quanto a impossibilidade de atribuição de cargos para assistência, assessoramento ou consultoria jurídica, que são atos inerentes dos procuradores: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 (ALTERADA PELAS LEIS nºs 9.332/2011 e 9.350/2011) DO ESTADO DA PARAÍBA: ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA “A” (“na elaboração de documentos jurídicos”) E ANEXO IV, ITENS NS. 2 A 21 (NAS PARTES QUE CONCERNEM A CARGOS E A FUNÇÕES DE CONSULTORIA E DE ASSESSORAMENTO JURÍDICOS) – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO – APARENTE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS RESERVADAS A PROCURADORES DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 132) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO CAUTELAR – MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE EFICÁCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS INTEIRAMENTE REFERENDADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. O SIGNIFICADO E O ALCANCE DA REGRA INSCRITA NO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: EXCLUSIVIDADE E INTRANSFERIBILIDADE, A PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO DA ADVOCACIA DE ESTADO, DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PROCURADOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL. – É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado- membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou de função de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina. – A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO: A QUESTÃO DO VALOR JURÍDICO DO ATO INCONSTITUCIONAL (ADI 2.215-MC/PE, REL. MIN. CELSO DE MELLO). O “STATUS QUAESTIONIS” NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA CONSTITUCIONAIS: PLURALIDADE DE OPINIÕES DOUTRINÁRIAS EM TORNO DOS GRAUS DIFERENCIADOS DE INVALIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. A POSIÇÃO PREVALECENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A MODULAÇÃO TEMPORAL COMO TÉCNICA DECISÓRIA DE ABRANDAMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE CONCRETA PONDERAÇÃO, DO DOGMA DA NULIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. – Concessão, “ad referendum” do Plenário, por decisão monocrática do Relator, de medida cautelar em sede de fiscalização abstrata. Possibilidade excepcional. A questão do início da eficácia desse provimento cautelar. Execução imediata, com todas as consequências jurídicas a ela inerentes, dessa decisão, independentemente de ainda não haver sido referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – O tríplice conteúdo eficacial das decisões (tanto as declaratórias de inconstitucionalidade quanto as concessivas de medida cautelar) nos processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade: (a) eficácia vinculante, (b) eficácia geral (“erga omnes”) e (c) eficácia repristinatória. Magistério doutrinário. Precedentes. (ADI 4843 MC-ED-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 3. Ante o contido, deixo de analisar a petição r., ante a ineficácia dos atos praticados pelo Assessor. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] 4. Intime-se o Município, para que proceda a sua regularização e o devido andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, I, do CPC. 5. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:18
Outras Decisões
17/01/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/12/2023, 10:03
Confirmada
27/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:48
Documento (Certidão)
16/11/2023, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2023, 00:29
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:57
Confirmada
28/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Suspenda-se o presente processo pelo prazo requerido em petição r. 2. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda para juntada para andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. 3. Havendo novo pedido de suspensão. deferido desde já, por igual prazo. Em sendo solicitado ao juízo, retorne concluso para deliberação. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
18/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/08/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:21
Suspensão Condicional do Processo
16/08/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 10:16
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:20
Confirmada
15/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000352-37.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-37.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): DESIDERIO E LEITE REPRESENTACOES LTDA (CPF/CNPJ: 06.159.555/0001-67) R HELIO BASSETTI, 682 - VILA LUCY - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000
Vistos. 1. A considerar que inexiste nos autos, justificativa plausível para o prazo requerido pela exequente, indefiro o pedido de seq. 91.1. 2. Intime-se a exequente para que preste as informações nos autos, no prazo de derradeiros 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:19
Indeferimento
03/07/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:36
Confirmada
09/04/2023, 00:07
Documento (Certidão)
29/03/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:21
Confirmada
23/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:31
Documento (Certidão)
12/01/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:12
Confirmada
08/11/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:02
Confirmada
10/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:30
Documento (Certidão)
30/08/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:11
Confirmada
06/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 09:07
Documento (Certidão)
26/05/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:25
Confirmada
23/03/2022, 14:47
Confirmada
23/03/2022, 14:46
Confirmada
23/03/2022, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2022, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2022, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2022, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2022, 15:49
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000352-37.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-37.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): DESIDERIO E LEITE REPRESENTACOES LTDA I. Defiro o pedido retro quanto a expedição de ofícios as empresas de telefonias. II. Dil. necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 22 de fevereiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:01
Determinação de Diligência
22/02/2022, 20:42
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:28
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:50
Documento (Certidão)
27/01/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:48
Mandado
24/01/2022, 16:09
Ato ordinatório
20/01/2022, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2022, 10:45
Ato ordinatório
22/12/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:20
Confirmada
16/11/2021, 00:22
Confirmada
16/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000352-37.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-37.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): DESIDERIO E LEITE REPRESENTACOES LTDA I. Defiro o pedido retro. II. Antecipe a exequente, em cinco (5) dias, as custas das diligências do Senhor Oficial de Justiça, de conformidade com a Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça e ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 22. Diligências necessárias. Int Bocaiúva do Sul, 04 de novembro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:46
Documento (Certidão)
05/11/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 16:43
Determinação de Diligência
04/11/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 13:08
Confirmada
21/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:33
Documento (Certidão)
10/08/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:32
Confirmada
01/08/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000352-37.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-37.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): DESIDERIO E LEITE REPRESENTACOES LTDA I. Primeiramente, proceda-se pesquisa nos demais sistemas disponíveis ao Juízo se possível o endereço da executada. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 20 de julho de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:26
Determinação de Diligência
20/07/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:59
Confirmada
11/07/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:03
Documento (Certidão)
30/06/2021, 15:03
Confirmada
30/06/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:19
Documento (Certidão)
15/06/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:00
Confirmada
07/06/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:28
Documento (Certidão)
27/05/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:27
Documento (Certidão)
20/05/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 13:13
Confirmada
19/04/2021, 00:20
Confirmada
19/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000352-37.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-37.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): DESIDERIO E LEITE REPRESENTACOES LTDA 1. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como do art. 6º da Lei nº 6.830/80,
recebo a petição inicial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal acrescido de custas e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora. 2.1. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de pronto pagamento. 3. Não havendo pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da dívida, a forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, observando-se as restrições do art.833 do CPC. 4. Após seguro o juízo, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de30 (trinta) dias, contados do ato de intimação, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 07 de abril de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:08
Documento (Certidão)
08/04/2021, 13:08
Expedição de documento (Carta)
08/04/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:29
Determinação de Diligência
07/04/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)