Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:14
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 08:41
Confirmada
29/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:59
Documento (Acórdão)
18/09/2025, 16:59
Recebimento
18/09/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000396-56.2021.8.16.0054(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 22/07/2025
Ementa:
PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE TAXA DE ALVARÁ DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. PROCESSO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA N° 1.184/STF) E RESOLUÇÃO 547/2024 CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE SEU ENQUADRAMENTO SOB A RÚBRICA “BAIXO VALOR”. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor.2. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 22/07/2025 13:30
Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0000396-56.2021.8.16.0054
Pauta de Julgamento da sessão da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 22/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 08:41
Confirmada
29/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:59
Documento (Acórdão)
18/09/2025, 16:59
Recebimento
18/09/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000396-56.2021.8.16.0054(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 22/07/2025
Ementa:
PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE TAXA DE ALVARÁ DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. PROCESSO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA N° 1.184/STF) E RESOLUÇÃO 547/2024 CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE SEU ENQUADRAMENTO SOB A RÚBRICA “BAIXO VALOR”. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor.2. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 22/07/2025 13:30
Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0000396-56.2021.8.16.0054
Pauta de Julgamento da sessão da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 22/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/07/2025 13:30 (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/06/2025 13:30 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 24/06/2025 13:30
Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0000396-56.2021.8.16.0054
Pauta de Julgamento da sessão da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 24/06/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0000396-56.2021.8.16.0054
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-56.2021.8.16.0054 Recurso: 0000396-56.2021.8.16.0054 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Apelante(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Apelado(s): GN SERVICOS LTDA Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
03/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000396-56.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-56.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): GN SERVICOS LTDA Vistos e examinados 1. Foi interposto recurso de apelação pelo Município de Bocaiúva do Sul em seq. 128.1 alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da Resolução n° 547/2024 do CNJ por invasão da competência do Município e a inaplicabilidade da resolução a feitos ajuizados anteriormente a seu advento. Pois bem. 2. Defende o apelante que a Resolução n° 547/2024 do CNJ, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral do STF, seria inconstitucional por usurpar a competência municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, que prevê: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local Não lhe assiste razão. Isso porque a referida resolução textualmente ressalva a competência constitucional de cada ente federado (art. 1º, caput), bem como a propositura de nova ação de execução fiscal desde que a dívida não seja fulminada pela prescrição (art. 1º, § 3º). Confira-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.... § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.” Vê-se, portanto, que a Resolução n° 547/2024 presta-se apenas a regulamentar a política judiciária de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, posto que não inviabiliza a execução fiscal por parte dos municípios, apenas impede seu trâmite moroso, ineficiente e em afronta ao princípio da eficiência administrativa. Ainda, considerando a Resolução n° 547/2024 do CNJ como uma regra processual, afirma que não se aplicaria a feitos ajuizados antes de seu advento, nos termos do art. 14 do CPC. Novamente, não lhe assiste razão. Isso porque a referida resolução, em seu art. 1º, caput e incisos, reconhece a ausência de interesse de agir de execuções fiscais de pequeno valor sem movimentação útil a um ano. A referida resolução não cria nova regra processual, ao menos em seu art. 1º, uma vez que não cria o conceito de ausência de interesse de agir, apenas o regulamenta no que se refere a execuções fiscais. Note-se que a regra processual que efetivamente redundou na extinção do feito foi a ausência de interesse processual do exequente (art. 485 VI do CPC) e, consequentemente, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 3. Via de consequência, não vislumbro razão para modificação da sentença prolatada ao seq. 125, porquanto seus próprios fundamentos bem resistem às razões do recurso interposto ao seq. 128.1. 4. A considerar que não houve citação do executado, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). Intimações e demais diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 13:44
Outras Decisões
27/02/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:58
Confirmada
27/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000396-56.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-56.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): GN SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 20.502.044/0001-27) ESTR ANTINHA, 21 - ANTINHA - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 SENTENÇA Vistos e examinados 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL em face de GN SERVIÇOS LTDA. Intimado para se manifestar sobre art. 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, o exequente manifestou interesse no prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos da do artigo 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, deverão ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil a mais de um ano, pela ausência de interesse de agir. Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, configura-se, portanto, a ausência do interesse de agir da Fazenda Pública. 3. Assim, nos termos art. 485, IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. 4. Custas e despesas processuais remanescente, se houver, pela parte exequente, ante ao princípio da causalidade. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:20
Ausência de pressupostos processuais
15/01/2025, 17:55
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 01:08
Documento (Certidão)
27/12/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000396-56.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-56.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): GN SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 20.502.044/0001-27) ESTR ANTINHA, 21 - ANTINHA - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000
Vistos. 1. A considerar o art 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, quanto a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que porventura, não possuam nos autos movimentações eficazes quanto à satisfação do crédito, em cumprimento ao art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de extinção da presente lide. 2. Decorrido prazo, ou com manifestação, conclusos para deliberação. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:58
Confirmada
23/10/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:39
Mero expediente
11/10/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 00:13
Confirmada
10/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000396-56.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-56.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): GN SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 20.502.044/0001-27) ESTR ANTINHA, 21 - ANTINHA - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Vistos e examinados. 1. Ciente da regularização da capacidade processual. 2. Na seq. 111, o exequente requer o redirecionamento da execução para que passe a figurar no polo passivo os sócios da empresa. 3. De acordo com o Enunciado nº 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Em que pese o requerimento de redirecionamento, não houve a comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Fundamenta-se. Dispõe o art. 135 do CTN: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Portanto, para a incidência da regra prevista no artigo supracitado, é necessário o atendimento de dois requisitos, a saber: (i) a prática de ato com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos; (ii) poder de gestão do sócio. Todavia, no caso dos autos, não se visualiza a presença de do segundo requisito, porque, além de não ter juntado o contrato social da sociedade – o que possibilitaria a aferição, por este juízo, de quem eram os sócios com poder de gestão –, o exequente fundamentou seu pedido em meras informações de que a situação cadastral está “inapta”, sem produzir qualquer diligência apta a corroborar tais informações. Portanto, por ora, carece de certeza jurídica o pedido de redirecionamento ao sócio, de modo que seu indeferimento é medida que se impõe. Frise-se que a exigência de juntada de contrato social para a aferição dos sócios com poder de gestão não consiste em ônus excessivo ou desarrazoado para o exequente, que poderá obter tal documentação por meio de diligência à Junta Comercial competente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. REDIRECIONAMENTO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA E ALTERAÇÕES PARA CONSTATAÇÃO DOS FATOS. SIMPLES EXTRATO DA JUNTA COMERCIAL INSERVÍVEL PARA A CONSTATAÇÃO DE QUAL SÓCIO EXERCIA OS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. TEMAS 962 E 981/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435/STJ. ART. 135, CTN. NÃO CONFIGURADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSTATADO, NESSE MOMENTO, QUAL SÓCIO EXERCIA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO FEITO, NA MEDIDA EM QUE A DECISÃO AGRAVADA GIRA EM TORNO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES, E NÃO SOBRE O REDIRECIONAMENTO, PROPRIAMENTE DITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO”. (TJPR - 2ª C. Cível – 0040325-69.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 27.03.2019). Grifado. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios indicados. 4. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, assinado e datado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:36
Indeferimento
31/07/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:40
Confirmada
07/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:42
Documento (Certidão)
26/04/2024, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000396-56.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-56.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): GN SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 20.502.044/0001-27) ESTR ANTINHA, 21 - ANTINHA - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Vistos e examinados. 1. Avoco estes autos. 2. Ciente da regularização da capacidade processual. 3. Defiro parcialmente o pedido de suspensão requerido. 4. Assim, dilato o prazo por 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do feito, por um ano, na forma do artigo 921, III, do CPC. 6. À Secretaria para que invalide a decisão de seq. 103. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2024, 12:27
Deferimento em Parte
01/04/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 17:20
Deferimento em Parte
26/03/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
12/02/2024, 10:08
Confirmada
29/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected]
Vistos. 1. Conforme Decreto n. 1262/2023, foi publicado a nomeação de Assessor Jurídico, sendo o atual peticionante das demandas de executivo fiscal da Prefeitura de Bocaiúva do Sul. Denota-se, portanto, que o cargo de Procurador Municipal está vago, desde o Decreto de exoneração n. 1228/2023, de 1º/12/2023. 2. Pois bem, a considerar que a representação do Município decorre do art. 75, III do CPC, esta se dá pelo Prefeito ou por Procurador(es), não sendo passível a atribuição do cargo/função ao Assessor Jurídico. Assim, nem mesmo a outorga do Prefeito (por procuração) confere a regularidade para os atos praticados pelo Assessor. Imperioso esclarecer que o tema já fora debatido junto ao STF, quanto a impossibilidade de atribuição de cargos para assistência, assessoramento ou consultoria jurídica, que são atos inerentes dos procuradores: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 (ALTERADA PELAS LEIS nºs 9.332/2011 e 9.350/2011) DO ESTADO DA PARAÍBA: ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA “A” (“na elaboração de documentos jurídicos”) E ANEXO IV, ITENS NS. 2 A 21 (NAS PARTES QUE CONCERNEM A CARGOS E A FUNÇÕES DE CONSULTORIA E DE ASSESSORAMENTO JURÍDICOS) – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO – APARENTE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS RESERVADAS A PROCURADORES DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 132) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO CAUTELAR – MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE EFICÁCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS INTEIRAMENTE REFERENDADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. O SIGNIFICADO E O ALCANCE DA REGRA INSCRITA NO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: EXCLUSIVIDADE E INTRANSFERIBILIDADE, A PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO DA ADVOCACIA DE ESTADO, DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PROCURADOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL. – É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado- membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou de função de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina. – A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO: A QUESTÃO DO VALOR JURÍDICO DO ATO INCONSTITUCIONAL (ADI 2.215-MC/PE, REL. MIN. CELSO DE MELLO). O “STATUS QUAESTIONIS” NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA CONSTITUCIONAIS: PLURALIDADE DE OPINIÕES DOUTRINÁRIAS EM TORNO DOS GRAUS DIFERENCIADOS DE INVALIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. A POSIÇÃO PREVALECENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A MODULAÇÃO TEMPORAL COMO TÉCNICA DECISÓRIA DE ABRANDAMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE CONCRETA PONDERAÇÃO, DO DOGMA DA NULIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. – Concessão, “ad referendum” do Plenário, por decisão monocrática do Relator, de medida cautelar em sede de fiscalização abstrata. Possibilidade excepcional. A questão do início da eficácia desse provimento cautelar. Execução imediata, com todas as consequências jurídicas a ela inerentes, dessa decisão, independentemente de ainda não haver sido referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – O tríplice conteúdo eficacial das decisões (tanto as declaratórias de inconstitucionalidade quanto as concessivas de medida cautelar) nos processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade: (a) eficácia vinculante, (b) eficácia geral (“erga omnes”) e (c) eficácia repristinatória. Magistério doutrinário. Precedentes. (ADI 4843 MC-ED-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 3. Ante o contido, deixo de analisar a petição r., ante a ineficácia dos atos praticados pelo Assessor. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] 4. Intime-se o Município, para que proceda a sua regularização e o devido andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, I, do CPC. 5. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:18
Outras Decisões
17/01/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/12/2023, 10:18
Confirmada
27/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:56
Documento (Certidão)
16/11/2023, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2023, 00:28
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:55
Confirmada
28/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Suspenda-se o presente processo pelo prazo requerido em petição r. 2. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda para juntada para andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. 3. Havendo novo pedido de suspensão. deferido desde já, por igual prazo. Em sendo solicitado ao juízo, retorne concluso para deliberação. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
18/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/08/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:31
Suspensão Condicional do Processo
16/08/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 11:20
Confirmada
15/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000396-56.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-56.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): GN SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 20.502.044/0001-27) ESTR ANTINHA, 21 - ANTINHA - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000
Vistos. 1. A considerar que inexiste nos autos, justificativa plausível para o prazo requerido pela exequente, indefiro o pedido de seq. 80.1. 2. Intime-se a exequente para que preste as informações nos autos, no prazo de derradeiros 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:26
Indeferimento
03/07/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:34
Confirmada
09/04/2023, 00:07
Documento (Certidão)
29/03/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 21:42
Confirmada
24/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:55
Documento (Certidão)
13/01/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:27
Confirmada
24/11/2022, 10:22
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2022, 10:17
Confirmada
28/10/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000396-56.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-56.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): GN SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 20.502.044/0001-27) ESTR ANTINHA, 21 - ANTINHA - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se Oficio à Junta Comercial do Paraná para obtenção dos documentos requisitados na petição de seq. 64.1. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 19:07
deferimento
06/10/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:14
Confirmada
30/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:23
Documento (Certidão)
19/07/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:35
Confirmada
29/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:23
Documento (Certidão)
18/05/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:48
Confirmada
11/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:38
Documento (Certidão)
31/03/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:04
Confirmada
22/03/2022, 15:58
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000396-56.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-56.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): GN SERVICOS LTDA I. Defiro o pedido constante do mov. 40.1. II. Baixem os autos à Senhora Contadora para elaboração das custas processuais. III. Após, proceda-se a consulta e bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, respeitando a impenhorabilidade contida no artigo 833 do NCPC. IV. Defiro a consulta e bloqueio junto ao sistema RENAJUD sobre possíveis veículos em nome da parte executada. V. Diligencie junto ao sistema INFOJUD, observadas às disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado. VI. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 21 de fevereiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:45
Determinação de Diligência
22/02/2022, 20:41
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 23:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:30
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:26
Documento (Certidão)
01/12/2021, 16:26
Ato ordinatório
26/11/2021, 00:39
Confirmada
18/11/2021, 14:36
Mandado
18/11/2021, 13:22
Ato ordinatório
27/10/2021, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 13:18
Ato ordinatório
16/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:29
Confirmada
27/08/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:55
Documento (Certidão)
16/08/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 12:54
Documento (Certidão)
14/07/2021, 13:13
Documento (Certidão)
08/06/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:06
Confirmada
07/06/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:23
Documento (Certidão)
27/05/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:22
Documento (Certidão)
20/05/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 13:27
Confirmada
19/04/2021, 00:22
Confirmada
19/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000396-56.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-56.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): GN SERVICOS LTDA 1. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como do art. 6º da Lei nº 6.830/80,
recebo a petição inicial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal acrescido de custas e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora. 2.1. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de pronto pagamento. 3. Não havendo pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da dívida, a forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, observando-se as restrições do art.833 do CPC. 4. Após seguro o juízo, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de30 (trinta) dias, contados do ato de intimação, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 07 de abril de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2021, 13:42
Expedição de documento (Carta)
08/04/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:30
Determinação de Diligência
07/04/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)