Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:06
Documento (Decisão)
08/01/2026, 12:05
Recebimento
07/01/2026, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000735-15.2021.8.16.0054 Recurso: 0000735-15.2021.8.16.0054 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Apelante(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Apelado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. (MUNICÍPIO DE BOCAÍUVA DO SUL). ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 547/2004 DO CNJ AO FEITO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “B”, DO CPC”). VISTOS, na forma do art. 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil. I.
Trata-se de Execução Fiscal, sob nº 0000735-15.2021.8.16.0054, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Bocaiúva do Sul, proposta pelo Município de Bocaíuva do Sul em face de Marcio José Ferreira de Souza, referente a Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 1.801,25 (mil, oitocentos e um reais e vinte e cinco centavos) decorrente do inadimplemento a título de IPTU. Após diversas diligências de citação do executado e outros expedientes no sentido de proceder ao bloqueio de valores, o juízo singular intimou o requerente para se manifestar a respeito da Resolução 547/2024 do CNJ, eis que não se verificou movimentação processual eficaz há mais de um ano para satisfação do crédito. (mov. 121.1/orig.) Na sequência, o município defendeu a continuidade da demanda devido a inaplicabilidade da Resolução 547/2024 do CNJ em razão da existência de lei municipal 419/2021, que estabelece como causas de baixo valor aquelas com total inferior a R$ 300,00. Sobreveio a sentença, ora recorrida, proferida pelo d. Magistrado Paulo Antonio Fidalgo, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, condenando o exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade (mov. 126.1/orig.). Irresignado, o Município de Bocaíuva do Sul, interpôs recurso de apelação, em cujas razões recursais ressalta que o Município de Bocaíuva do Sul possui norma que estabelece mínimo para ajuizamento de execução fiscal, ou seja, estabelece quais ações são consideradas de baixo valor para a realidade local, qual seja a Lei Municipal nº 419/2021, no total de R$ 300,00. Deste modo, na esteira da ressalva feita pelo próprio Tema 1.184 do STF e Resolução n. 547/2024 do CNJ quanto à competência constitucional de cada ente federado, pugna pela cassação da sentença a fim de que o feito tenha regular prosseguimento (mov. 129.1/orig.). É o breve relatório. O juízo a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos (mov. 131.1/orig.). Sem contrarrazões pela parte apelada, sequer citada. É o breve relatório. II. O presente recurso comporta julgamento nos moldes do art. 932, inc. V, alínea b, do CPC1. Conforme relatado, cinge-se o apelo à incidência da Resolução nº. 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal de origem por ausência de interesse processual. O recurso comporta provimento. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, fixou o Tema 1.184, in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o CNJ editou a Resolução nº. 547/2024, na qual se fundou a sentença ora recorrida: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2ºO ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3ºPresume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- ouB, § 3º, II); III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Partindo destes pressupostos, este Colegiado pacificou o entendimento de que cada caso deve ser analisado com base na legislação local, em observância à competência constitucional de cada ente federado, consoante disposto no item 1 do Tema 1.184 do STF e no art. 1º, caput, da Resolução n. 547/2024. Deste modo, havendo disposição específica em lei estadual ou municipal quanto aos critérios para o ajuizamento de execução fiscal, esta deve prevalecer, ainda que a lei local preveja o ajuizamento da demanda para persecução de crédito inferior a R$ 10.000,00 (limite mínimo estabelecido pela Resolução do CNJ). E, na espécie, a Lei Municipal 419/2021, em seu art. 3º, estabelece que: “Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores à R$ 300,00 (trezentos reais).” Nesse sentido, jurisprudência dessa Colenda Câmara Cível: Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse processual. Resolução n. 547/2024 do CNJ. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184 do STF. Inaplicabilidade. Peculiaridade do caso concreto. Existência de legislação municipal que define execução fiscal de baixo valor. Necessidade de preservação da autonomia e da competência municipal. Ressalva expressa realizada no próprio julgamento do tema. Diferenças financeiras consideradas individualmente. Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005914-12.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.07.2025) Nesse ínterim, mostra-se irrelevante a análise acerca de eventual paralisação do processo por prazo superior a um ano sem a prática de diligências úteis, porquanto as teses firmadas no julgamento do Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ não se aplicam à hipótese dos autos, já que a presente demanda não se enquadra como de baixo valor, considerando que o montante de R$ 1.801,25 perseguido supera o limite estabelecido pelo ente municipal para tal classificação. Ainda assim, destaca-se que as movimentações processuais realizadas no presente feito tiveram como finalidade a obtenção do endereço do executado para viabilizar sua citação. Logo, não se mostra aplicável a referida resolução do CNJ ao caso em análise, diante da necessidade de esgotamento das diligências voltadas à localização do réu como requisito para o deferimento da citação por edital. A propósito: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO PERÍODO DE UM ANO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Bocaiúva do Sul/PR interpôs apelação cível contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, fundamentando-se na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. O apelante sustentou que a referida resolução violaria a autonomia municipal prevista no artigo 30 da Constituição Federal, além de contrariar o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184. Argumentou que, apesar do valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00, houve movimentação processual útil no período de um ano, com diversas diligências para localização do devedor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ foi correta, considerando a existência de movimentação útil nos autos dentro do período de um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu que a extinção da execução fiscal de baixo valor exige prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto da certidão de dívida ativa, salvo se demonstrada a ineficácia dessas providências. 5. A Resolução 547/2024 do CNJ dispõe que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas caso permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano sem citação do devedor ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. 6. No caso concreto, verifica-se que o Município promoveu diversas diligências para a localização do devedor, incluindo requisições aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, COPEL, SANEPAR e INFOJUD, o que configura movimentação útil. 7. A extinção prematura da execução fiscal viola o entendimento do STF e os próprios requisitos da Resolução 547/2024, devendo ser cassada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a adoção das medidas necessárias à citação do devedor. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ exige a ausência de movimentação útil por mais de um ano, não sendo cabível quando comprovada a adoção de diligências para localização do devedor."_________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 30; Código de Processo Civil, art. 485, incisos IV e VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, inciso XXI, alínea ‘b’; Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC); STJ, REsp. 1.721.716/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/12/2019; TJPR, Apelação Cível 0003417- 40.2023.8.16.0193, Rel. Des. Eduardo Casagrande Serrão, j. 09/09/2024. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000323-84.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 03.06.2025) III.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, ‘b’, do CPC/2015, dá-se PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra, cassando-se a sentença recorrida para que seja dado regular prosseguimento ao feito. IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de outubro de 2025. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000735-15.2021.8.16.0054 Recurso: 0000735-15.2021.8.16.0054 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Apelante(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Apelado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. (MUNICÍPIO DE BOCAÍUVA DO SUL). ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 547/2004 DO CNJ AO FEITO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “B”, DO CPC”). VISTOS, na forma do art. 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil. I.
Trata-se de Execução Fiscal, sob nº 0000735-15.2021.8.16.0054, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Bocaiúva do Sul, proposta pelo Município de Bocaíuva do Sul em face de Marcio José Ferreira de Souza, referente a Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 1.801,25 (mil, oitocentos e um reais e vinte e cinco centavos) decorrente do inadimplemento a título de IPTU. Após diversas diligências de citação do executado e outros expedientes no sentido de proceder ao bloqueio de valores, o juízo singular intimou o requerente para se manifestar a respeito da Resolução 547/2024 do CNJ, eis que não se verificou movimentação processual eficaz há mais de um ano para satisfação do crédito. (mov. 121.1/orig.) Na sequência, o município defendeu a continuidade da demanda devido a inaplicabilidade da Resolução 547/2024 do CNJ em razão da existência de lei municipal 419/2021, que estabelece como causas de baixo valor aquelas com total inferior a R$ 300,00. Sobreveio a sentença, ora recorrida, proferida pelo d. Magistrado Paulo Antonio Fidalgo, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, condenando o exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade (mov. 126.1/orig.). Irresignado, o Município de Bocaíuva do Sul, interpôs recurso de apelação, em cujas razões recursais ressalta que o Município de Bocaíuva do Sul possui norma que estabelece mínimo para ajuizamento de execução fiscal, ou seja, estabelece quais ações são consideradas de baixo valor para a realidade local, qual seja a Lei Municipal nº 419/2021, no total de R$ 300,00. Deste modo, na esteira da ressalva feita pelo próprio Tema 1.184 do STF e Resolução n. 547/2024 do CNJ quanto à competência constitucional de cada ente federado, pugna pela cassação da sentença a fim de que o feito tenha regular prosseguimento (mov. 129.1/orig.). É o breve relatório. O juízo a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos (mov. 131.1/orig.). Sem contrarrazões pela parte apelada, sequer citada. É o breve relatório. II. O presente recurso comporta julgamento nos moldes do art. 932, inc. V, alínea b, do CPC1. Conforme relatado, cinge-se o apelo à incidência da Resolução nº. 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal de origem por ausência de interesse processual. O recurso comporta provimento. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, fixou o Tema 1.184, in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o CNJ editou a Resolução nº. 547/2024, na qual se fundou a sentença ora recorrida: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2ºO ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3ºPresume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- ouB, § 3º, II); III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Partindo destes pressupostos, este Colegiado pacificou o entendimento de que cada caso deve ser analisado com base na legislação local, em observância à competência constitucional de cada ente federado, consoante disposto no item 1 do Tema 1.184 do STF e no art. 1º, caput, da Resolução n. 547/2024. Deste modo, havendo disposição específica em lei estadual ou municipal quanto aos critérios para o ajuizamento de execução fiscal, esta deve prevalecer, ainda que a lei local preveja o ajuizamento da demanda para persecução de crédito inferior a R$ 10.000,00 (limite mínimo estabelecido pela Resolução do CNJ). E, na espécie, a Lei Municipal 419/2021, em seu art. 3º, estabelece que: “Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores à R$ 300,00 (trezentos reais).” Nesse sentido, jurisprudência dessa Colenda Câmara Cível: Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse processual. Resolução n. 547/2024 do CNJ. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184 do STF. Inaplicabilidade. Peculiaridade do caso concreto. Existência de legislação municipal que define execução fiscal de baixo valor. Necessidade de preservação da autonomia e da competência municipal. Ressalva expressa realizada no próprio julgamento do tema. Diferenças financeiras consideradas individualmente. Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005914-12.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.07.2025) Nesse ínterim, mostra-se irrelevante a análise acerca de eventual paralisação do processo por prazo superior a um ano sem a prática de diligências úteis, porquanto as teses firmadas no julgamento do Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ não se aplicam à hipótese dos autos, já que a presente demanda não se enquadra como de baixo valor, considerando que o montante de R$ 1.801,25 perseguido supera o limite estabelecido pelo ente municipal para tal classificação. Ainda assim, destaca-se que as movimentações processuais realizadas no presente feito tiveram como finalidade a obtenção do endereço do executado para viabilizar sua citação. Logo, não se mostra aplicável a referida resolução do CNJ ao caso em análise, diante da necessidade de esgotamento das diligências voltadas à localização do réu como requisito para o deferimento da citação por edital. A propósito: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO PERÍODO DE UM ANO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Bocaiúva do Sul/PR interpôs apelação cível contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, fundamentando-se na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. O apelante sustentou que a referida resolução violaria a autonomia municipal prevista no artigo 30 da Constituição Federal, além de contrariar o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184. Argumentou que, apesar do valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00, houve movimentação processual útil no período de um ano, com diversas diligências para localização do devedor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ foi correta, considerando a existência de movimentação útil nos autos dentro do período de um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu que a extinção da execução fiscal de baixo valor exige prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto da certidão de dívida ativa, salvo se demonstrada a ineficácia dessas providências. 5. A Resolução 547/2024 do CNJ dispõe que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas caso permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano sem citação do devedor ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. 6. No caso concreto, verifica-se que o Município promoveu diversas diligências para a localização do devedor, incluindo requisições aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, COPEL, SANEPAR e INFOJUD, o que configura movimentação útil. 7. A extinção prematura da execução fiscal viola o entendimento do STF e os próprios requisitos da Resolução 547/2024, devendo ser cassada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a adoção das medidas necessárias à citação do devedor. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ exige a ausência de movimentação útil por mais de um ano, não sendo cabível quando comprovada a adoção de diligências para localização do devedor."_________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 30; Código de Processo Civil, art. 485, incisos IV e VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, inciso XXI, alínea ‘b’; Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC); STJ, REsp. 1.721.716/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/12/2019; TJPR, Apelação Cível 0003417- 40.2023.8.16.0193, Rel. Des. Eduardo Casagrande Serrão, j. 09/09/2024. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000323-84.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 03.06.2025) III.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, ‘b’, do CPC/2015, dá-se PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra, cassando-se a sentença recorrida para que seja dado regular prosseguimento ao feito. IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de outubro de 2025. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 13:31
Mero expediente
20/10/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:57
Confirmada
09/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000735-15.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000735-15.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.801,25 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 374.202.837-53) Rua Cerro Azul, 603 - Paloma - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-500 SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Bocaiúva do Sul em face de MARCIO JOSE FERREIRA DE SOUZA. Intimado para se manifestar sobre art. 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, o exequente manifestou interesse no prosseguimento da execução, defendendo que vislumbra possibilidade de satisfação de crédito e que a execução é de valor superior ao estabelecido em âmbito municipal como pequeno valor. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Nos termos da do artigo 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, deverão ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil a mais de um ano, pela ausência de interesse de agir. Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.... § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.” In casu, verifica-se que não houve movimentação útil ou a citação do executado no decurso de um ano. Configura-se, portanto, a ausência do interesse de agir da Fazenda Pública. Ainda, não há que se falar em invasão de competência constitucional dos municípios pela Resolução n° 547/2024, uma vez que esta se presta somente a regulamentar a política judiciária de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, posto que não inviabiliza a execução fiscal por parte dos municípios, nos termos do § 3ª de seu art. 1º, apenas impede seu trâmite moroso, ineficiente e em afronta ao princípio da eficiência administrativa. No mais, em caso análogo, é o entendimento do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TEMA 1.184 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A EXECUÇÕES PROPOSTAS ANTES DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bocaiúva do Sul/PR contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por inatividade processual superior a um ano e valor do débito inferior a R$ 10.000,00. 2. O apelante sustenta que a Resolução nº 547/2024 extrapola a competência do CNJ ao estabelecer critério uniforme para todos os municípios, sem considerar legislações locais, e que sua aplicação viola o princípio da irretroatividade das normas processuais. Argumenta ainda que a decisão de primeiro grau contrariou o Tema 1.184 do STF, pois não oportunizou à Fazenda Pública a adoção de medidas prévias, como protesto da dívida ou conciliação. Requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão por ofensa ao devido processo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a Resolução nº 547/2024 do CNJ pode ser aplicada a execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência e se a extinção da execução foi corretamente fundamentada na falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, fixou que execuções fiscais de baixo valor devem observar medidas prévias de conciliação e protesto da dívida. No entanto, a aplicação desse entendimento é limitada a execuções ajuizadas após a decisão, conforme reafirmado pelo STF e pelo Enunciado nº 2 das Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ tem por base a necessidade de racionalização das execuções fiscais, considerando que mais de 50% dessas execuções possuem valores inferiores ao custo processual mínimo. 6. No caso concreto, a execução fiscal tramitou por mais de três anos sem que se obtivesse qualquer resultado útil, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Dessa forma, aplica-se a previsão do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, autorizando a extinção da execução por ausência de interesse de agir. 7. A municipalidade não demonstrou que poderia localizar bens do devedor no prazo de 90 dias, conforme previsto no § 5º do mesmo dispositivo, não havendo fundamento para afastar a extinção. 8. As Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR firmaram entendimento de que a extinção do processo, nos moldes da Resolução nº 547/2024, deve ocorrer sem ônus para as partes, isentando o município do pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547 /2024 do CNJ, com isenção do pagamento de custas processuais. Tese de julgamento: A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada com base na competência normativa do órgão, é aplicável a execuções fiscais em curso que permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano, independentemente do valor fixado pelo ente federado para classificação de crédito de pequeno valor, não sendo exigível a comprovação de medidas prévias para execuções ajuizadas antes do julgamento do Tema 1.184 do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 485, IV e VI; 932, IV 'b'; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XX, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184); TJPR, Enunciados nº 1 e 2 das Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR; TJPR, Apelação Cível nº 0001490- 49.2017.8.16.0193; TJPR, Apelação Cível nº 0017247- 74.2019.8.16.0044. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000444-15.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.03.2025) – destaquei. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bocaiúva do Sul/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por ausência de interesse de agir. 2. O apelante sustentou que a referida resolução violaria a autonomia municipal prevista no artigo 30 da Constituição Federal, além de contrariar o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a aplicabilidade do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando a competência de cada ente federado para definir o que se entende por "baixo valor". 5. Ficou assentado que as providências para propositura da execução (tentativa de conciliação e protesto do título) não se aplicam a execuções ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1184, respeitando o princípio da segurança jurídica. 6. Contudo, a Resolução nº 547/2024 do CNJ estipulou que execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, devem ser extintas, mesmo que ajuizadas antes da publicação do Tema 1184, para assegurar eficiência administrativa. 7. No caso, constatou-se que o crédito em execução é inferior ao limite estipulado pelo CNJ e que, após mais de três anos de tramitação, nenhuma movimentação útil foi registrada, justificando a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024. 8. Jurisprudência do TJPR e enunciados das câmaras especializadas em Direito Tributário corroboram a aplicação da Resolução nº 547 /2024 às execuções fiscais pendentes que atendem aos critérios de extinção. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a extinção da execução fiscal. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I; CPC/2015, arts. 321 e 932, IV, b; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º, § 1º, 2º e 3º; Tema 1184 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Carmem Lúcia, Plenário, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0001490-49.2017.8.16.0193, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000386-12.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.03.2025) – destaquei. 3. Assim, nos termos art. 485, IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. 4. Custas e despesas processuais remanescente, se houver, pela parte exequente, ante ao princípio da causalidade. 5. Disposições Finais. a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:05
Ausência de pressupostos processuais
28/07/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:07
Confirmada
14/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000735-15.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000735-15.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.801,25 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DE SOUZA Vistos e examinados. 1. A considerar o art. 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, quanto a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que porventura, não possuam nos autos movimentações eficazes quanto à satisfação do crédito, em cumprimento ao art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de extinção da presente lide. 2. Decorrido prazo, ou com manifestação, conclusos para deliberação. 3. Deixo de analisar o pedido retro, reservando sua apreciação para ocasião oportuna. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:16
Mero expediente
21/03/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:53
Confirmada
15/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:47
Documento (Certidão)
04/02/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:45
Mandado
04/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
14/01/2025, 16:46
Ato ordinatório
14/11/2024, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 15:41
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 23:42
Confirmada
09/09/2024, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000735-15.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000735-15.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.801,25 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 374.202.837-53) Rua Marechal Deodoro, 503 6º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Vistos e examinados Ciente da regularização processual. Intime-se a parte exequente para que dê regular andamento ao feito no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:32
Mero expediente
01/07/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:38
Confirmada
20/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:55
Documento (Certidão)
09/04/2024, 13:55
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:34
Confirmada
15/01/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:13
Documento (Certidão)
08/01/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:11
Mandado
27/12/2023, 18:02
Confirmada
22/12/2023, 00:20
Confirmada
15/12/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000735-15.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000735-15.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.801,25 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DE SOUZA
Vistos. 1. Determino à central de mandados que providencie a devolução do mandado expedido devidamente cumprido, com urgência. 2. Intime-se como cabível e necessário, expedindo novo mandado, se preciso. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2023, 17:48
Mero expediente
22/11/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 08:59
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:02
Confirmada
30/07/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:33
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:07
Confirmada
06/06/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:49
Ato ordinatório
24/04/2023, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:14
Documento (Informações)
06/02/2023, 16:14
Confirmada
23/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000735-15.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000735-15.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.801,25 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 374.202.837-53) Rua Marechal Deodoro, 503 6º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 I. Defiro o pedido de seq. 64.1. II. Expeça-se termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º do CPC III. Após, intime-se a parte executada, quanto a penhora realizada, nos termos do art. 841, § 1º do CPC. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/01/2023, 12:34
Documento (Certidão)
13/01/2023, 12:34
Ato ordinatório
13/01/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:07
deferimento
30/11/2022, 08:40
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:12
Confirmada
20/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:58
Documento (Certidão)
09/09/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:25
Confirmada
06/06/2022, 00:02
Ato ordinatório
26/05/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 09:13
Documento (Certidão)
26/05/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:23
Confirmada
22/03/2022, 16:18
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000735-15.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000735-15.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.801,25 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DE SOUZA I. Defiro o pedido constante do mov. 43.1. II. Baixem os autos à Senhora Contadora para elaboração das custas processuais. III. Após, proceda-se a consulta e bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, respeitando a impenhorabilidade contida no artigo 833 do NCPC. IV. Defiro a consulta e bloqueio junto ao sistema RENAJUD sobre possíveis veículos em nome da parte executada. V. Diligencie junto ao sistema INFOJUD, observadas às disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado. VI. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 22 de fevereiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:01
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 09:01
Determinação de Diligência
22/02/2022, 20:42
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:47
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:57
Documento (Certidão)
14/12/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:18
Confirmada
07/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 06:44
Documento (Certidão)
27/10/2021, 06:44
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:51
Confirmada
21/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:15
Documento (Certidão)
10/09/2021, 13:15
Expedição de documento (Carta)
10/09/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:00
Confirmada
20/08/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:54
Documento (Certidão)
09/08/2021, 14:54
Confirmada
09/08/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:46
Documento (Certidão)
20/07/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:59
Confirmada
09/07/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:26
Documento (Certidão)
28/06/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:52
Confirmada
09/06/2021, 00:07
Confirmada
09/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000735-15.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000735-15.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.801,25 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DE SOUZA 1. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como do art. 6º da Lei nº 6.830/80,
recebo a petição inicial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal acrescido de custas e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora. 2.1. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de pronto pagamento. 3. Não havendo pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da dívida, a forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, observando-se as restrições do art. 833 do CPC. 4. Após seguro o juízo, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de intimação, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 25 de maio de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2021, 17:30
Documento (Certidão)
29/05/2021, 17:30
Expedição de documento (Carta)
29/05/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2021, 17:24
Determinação de Diligência
25/05/2021, 12:45
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 20:45
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)