Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:33
Confirmada
23/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CUSTAS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:05
Confirmada
27/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CUSTAS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:29
Confirmada
02/12/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:50
Confirmada
01/12/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CUSTAS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:29
Confirmada
02/12/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:50
Confirmada
01/12/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/11/2025, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 19:29
Documento (Decisão)
13/08/2025, 15:42
Recebimento
24/07/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Bocaiúva do Sul/PR
Apelado: Sueli Fernandes Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Lauri Caetano da Silva) 1.
Conclusão - Apelação Cível nº 0000406-03.2021.8.16.0054 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bocaiúva do Sul/PR.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, além do pagamento das custas remanescentes para serem arcadas pelo exequente (mov. 135.1). Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento da demanda, sustentando, em síntese, que: a) não foi oportunizado ao exequente a adoção das diligências contidas no Tema nº 1.184 do STF, sendo este, portanto, inaplicável; b) os autos foram ajuizados anteriormente à Resolução nº 547/2024 do CNJ, dessa forma a tese não deve ser empregada, tendo em vista que a resolução não pode retroagir, segundo o Código de Processo Civil; c) devem ser observadas as diferenças financeiras de cada Município, além da autonomia e competência municipal quando há legislação própria que define o que é uma execução fiscal de baixo valor (mov. 138.1). Não apresenta contrarrazões. 2. O recurso não ostenta conhecimento.Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 30/03/2021, para a cobrança de créditos relativos a Alvará, referente ao exercício de 2016, no valor de R$ 478,86 (mov. 1.1). Conforme enunciado do art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ( cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Neste contexto, é possível verificar que tal dispositivo não admite outra forma recursal, com exceção de embargos infringentes e embargos de declaração, para sentenças proferidas nas execuções fiscais cujo valor não exceda os 50 ORTN’s, independente da aná lise do mérito. Pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal foi criado o Enunciado nº 16: "A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os Embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau." (STJ - Resp. 607.930, 2ª T, rel. Min. Eliana Calmon; REsp 602.179, 1ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR - Ag Reg Cív 354.871-6, 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9, 2ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira); Ap 359.872-3, 2ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; Ap 183.787-0, 2ª C, rel. Valter Ressel). (NOTA: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001).”No caso dos autos, o valor do tributo co brado, à data do ajuizamento ( 30/03 /2021 ), era d e R$ 478,86. O valor de 50 ORTN’s, nesta época, corrigido 1 p elo IPCA - E, desde janeiro de 2001, é de R$ 1.101,81. Deste modo, como o valor da CDA é inferior ao patamar exigido pela lei, imperioso compreender que o meio adequado para impugnação recursal seria os embargos infringentes, dirigidos ao juiz prolator da sentença e não o recurso de apelação. Pela pertinênci a: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN. TEMA REPETITIVO 395 DO STJ (RESP Nº 1.168.625/MG). VALOR DE ALÇADA PARA O CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DE E XECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2 Tributário e Processual Civil. Embargos à Execução Fiscal. Valor da causa inferior a 50 ORTN’s. Recurso cabível. Embargos Infringentes e de Declaração. Enunciado nº 16 das Câmaras de Direito Tributário, TJPR. A apelação não é o recurso adequado contra sent ença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juí zo de primeiro grau. Dispositivo que se aplica 1 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice 2 TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010470 - 25.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 03.12.2024.aos embargos à execução fiscal. Interpretação sistemática da lei. Apelação incabível. Apelação não conhecida. 3 No que se refere ao princípio da fungibilidade recursal, este não poderá ser aplicado no caso em comento. Os requisitos para aferir a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade são: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado. No entanto, neste processo, não se pode cogitar uma possível dúvida em relação ao recurso cabível, visto que há norma expressa na própria Legislação Fiscal que estabelece quais os recursos pertinentes nos casos de demandas com valor inferior a 50 ORTN´S, que são os embargos infringentes e de declaração. O que torna notório o erro grosseiro na interposição do recurso de apelação em detrimento àqueles recursos citados no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. Neste sentido é o entendiment o do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agr avante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de 3 TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000399 - 31.2024.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 29.11.2024.Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradiçã o ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia - se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando - se em fundamentos suficientes Agravo de Instrumento nº 1.487.546 - 2 - fls. 9/10 para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n o sentido de que ‘não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado’ (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, ‘das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração’. Já o § 2º do referido dispositivo legal e stipula que ‘os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada’. V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra - se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sidoadmitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das ques tões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental improvido. 4 Logo, descabida a aplicação do princípio da fun gibilidade no caso, visto a evidente inadequação da via eleita pelo apelante, por erro grosseiro e inescusável. 3. A nte o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nos termos da fundamentação supra. 4. Intimem - se. Curitiba, 29 de maio de 2025. Fernando César Zeni Relator 4 AgRg no Resp 1461742/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 18.06.2015.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000406-03.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-03.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$478,86 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): SUELI FERNANDES Vistos e examinados. 1. Contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, foi interposto recurso de apelação pela parte exequente (mov. 138.1). Considerando que a sentença que extinguiu o processo foi proferida com fundamento no art. 485, IV e VI, CPC, passo a exercer o juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. No caso, todavia, reputo que inexistem fundamentos para alteração do que foi decidido nos autos, considerando que a sentença, expôs claramente os fundamentos para extinção do processo, diante da ausência do interesse de agir da parte Exequente. No mais, em caso análogo, é o entendimento do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TEMA 1.184 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A EXECUÇÕES PROPOSTAS ANTES DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bocaiúva do Sul/PR contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por inatividade processual superior a um ano e valor do débito inferior a R$ 10.000,00. 2. O apelante sustenta que a Resolução nº 547/2024 extrapola a competência do CNJ ao estabelecer critério uniforme para todos os municípios, sem considerar legislações locais, e que sua aplicação viola o princípio da irretroatividade das normas processuais. Argumenta ainda que a decisão de primeiro grau contrariou o Tema 1.184 do STF, pois não oportunizou à Fazenda Pública a adoção de medidas prévias, como protesto da dívida ou conciliação. Requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão por ofensa ao devido processo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a Resolução nº 547/2024 do CNJ pode ser aplicada a execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência e se a extinção da execução foi corretamente fundamentada na falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, fixou que execuções fiscais de baixo valor devem observar medidas prévias de conciliação e protesto da dívida. No entanto, a aplicação desse entendimento é limitada a execuções ajuizadas após a decisão, conforme reafirmado pelo STF e pelo Enunciado nº 2 das Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ tem por base a necessidade de racionalização das execuções fiscais, considerando que mais de 50% dessas execuções possuem valores inferiores ao custo processual mínimo. 6. No caso concreto, a execução fiscal tramitou por mais de três anos sem que se obtivesse qualquer resultado útil, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Dessa forma, aplica-se a previsão do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, autorizando a extinção da execução por ausência de interesse de agir. 7. A municipalidade não demonstrou que poderia localizar bens do devedor no prazo de 90 dias, conforme previsto no § 5º do mesmo dispositivo, não havendo fundamento para afastar a extinção. 8. As Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR firmaram entendimento de que a extinção do processo, nos moldes da Resolução nº 547/2024, deve ocorrer sem ônus para as partes, isentando o município do pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547 /2024 do CNJ, com isenção do pagamento de custas processuais. Tese de julgamento: A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada com base na competência normativa do órgão, é aplicável a execuções fiscais em curso que permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano, independentemente do valor fixado pelo ente federado para classificação de crédito de pequeno valor, não sendo exigível a comprovação de medidas prévias para execuções ajuizadas antes do julgamento do Tema 1.184 do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 485, IV e VI; 932, IV 'b'; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XX, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184); TJPR, Enunciados nº 1 e 2 das Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR; TJPR, Apelação Cível nº 0001490- 49.2017.8.16.0193; TJPR, Apelação Cível nº 0017247- 74.2019.8.16.0044. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000444-15.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.03.2025) – destaquei. Por isso, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 3. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 14:25
Mero expediente
29/05/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:52
Confirmada
14/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000406-03.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-03.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$478,86 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): SUELI FERNANDES (CPF/CNPJ: 22.913.216/0001-80) R JOAO SOUZA SANTOS, 172 - JARDIM SANTO ANTONIO - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - Telefone(s): (41) 8517-3827 SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Bocaiúva do Sul em face de SUELI FERNANDES. Intimado para se manifestar sobre art. 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, o exequente manifestou interesse no prosseguimento da execução, defendendo que houve movimentação útil no último ano e que a n° 547/2024 do CNJ invade competência dos municípios ao determinar a extinção de execuções fiscais com valores iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Nos termos da do artigo 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, deverão ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil a mais de um ano, pela ausência de interesse de agir. Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.... § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. In casu, verifica-se que não houve movimentação útil ou a citação do executado no decurso de um ano (verifica-se que, em pese o executado tenha sido citado, não foram localizados bens penhoráveis no decurso de um ano). Configura-se, portanto, a ausência do interesse de agir da Fazenda Pública. Ainda, não há que se falar em invasão de competência constitucional dos municípios pela Resolução n° 547/2024, uma vez que esta se presta somente a regulamentar a política judiciária de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, posto que não inviabiliza a execução fiscal por parte dos municípios, nos termos do § 3ª de seu art. 1º, apenas impede seu trâmite moroso, ineficiente e em afronta ao princípio da eficiência administrativa. No mais, em caso análogo, é o entendimento do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TEMA 1.184 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A EXECUÇÕES PROPOSTAS ANTES DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bocaiúva do Sul/PR contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por inatividade processual superior a um ano e valor do débito inferior a R$ 10.000,00. 2. O apelante sustenta que a Resolução nº 547/2024 extrapola a competência do CNJ ao estabelecer critério uniforme para todos os municípios, sem considerar legislações locais, e que sua aplicação viola o princípio da irretroatividade das normas processuais. Argumenta ainda que a decisão de primeiro grau contrariou o Tema 1.184 do STF, pois não oportunizou à Fazenda Pública a adoção de medidas prévias, como protesto da dívida ou conciliação. Requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão por ofensa ao devido processo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a Resolução nº 547/2024 do CNJ pode ser aplicada a execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência e se a extinção da execução foi corretamente fundamentada na falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, fixou que execuções fiscais de baixo valor devem observar medidas prévias de conciliação e protesto da dívida. No entanto, a aplicação desse entendimento é limitada a execuções ajuizadas após a decisão, conforme reafirmado pelo STF e pelo Enunciado nº 2 das Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ tem por base a necessidade de racionalização das execuções fiscais, considerando que mais de 50% dessas execuções possuem valores inferiores ao custo processual mínimo. 6. No caso concreto, a execução fiscal tramitou por mais de três anos sem que se obtivesse qualquer resultado útil, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Dessa forma, aplica-se a previsão do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, autorizando a extinção da execução por ausência de interesse de agir. 7. A municipalidade não demonstrou que poderia localizar bens do devedor no prazo de 90 dias, conforme previsto no § 5º do mesmo dispositivo, não havendo fundamento para afastar a extinção. 8. As Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR firmaram entendimento de que a extinção do processo, nos moldes da Resolução nº 547/2024, deve ocorrer sem ônus para as partes, isentando o município do pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547 /2024 do CNJ, com isenção do pagamento de custas processuais. Tese de julgamento: A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada com base na competência normativa do órgão, é aplicável a execuções fiscais em curso que permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano, independentemente do valor fixado pelo ente federado para classificação de crédito de pequeno valor, não sendo exigível a comprovação de medidas prévias para execuções ajuizadas antes do julgamento do Tema 1.184 do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 485, IV e VI; 932, IV 'b'; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XX, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184); TJPR, Enunciados nº 1 e 2 das Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR; TJPR, Apelação Cível nº 0001490- 49.2017.8.16.0193; TJPR, Apelação Cível nº 0017247- 74.2019.8.16.0044. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000444-15.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.03.2025) – destaquei. 3. Assim, nos termos art. 485, IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. 4. Custas e despesas processuais remanescente, se houver, pela parte exequente, ante ao princípio da causalidade. 5. Disposições Finais. a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:47
Ausência de pressupostos processuais
02/04/2025, 17:40
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:36
Confirmada
26/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-03.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-03.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$478,86 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): SUELI FERNANDES (CPF/CNPJ: 22.913.216/0001-80) R JOAO SOUZA SANTOS, 172 - JARDIM SANTO ANTONIO - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - Telefone(s): (41) 8517-3827 Vistos e examinados 1. A considerar o art. 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, quanto a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que porventura, não possuam nos autos movimentações eficazes quanto à satisfação do crédito, em cumprimento ao art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de extinção da presente lide. 2. Decorrido prazo, ou com manifestação, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:53
Mero expediente
06/12/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 21:06
Confirmada
01/10/2024, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-03.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-03.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$478,86 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): SUELI FERNANDES (CPF/CNPJ: 22.913.216/0001-80) R JOAO SOUZA SANTOS, 172 - JARDIM SANTO ANTONIO - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - Telefone(s): (41) 8517-3827
Vistos. 1. Ciente da regularização da capacidade processual. 2. A considerar que ‘A Rede Nacional de Integração de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – Rede INFOSEG, tem por objetivo principal a integração dos dados de indivíduos criminalmente identificados, de armas de fogo, de veículos, de condutores, de Certidões de Pessoas Físicas (CPF) e de Certidões de Pessoas Jurídicas (CNPJ) entre todas as Unidades da Federação.[1]’ e, que, no petitório de seq. 122.1, o Exequente pugna de forma genérica pela pesquisa no sistema, sem indicar a finalidade da busca requerida, o pedido em questão merece indeferimento. 3. Dessa forma, intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito [1] https://www.tjrr.jus.br/images/intranet/INFOSEG-Manual.pdf
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:12
Indeferimento
14/08/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:20
Confirmada
07/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:55
Documento (Certidão)
26/04/2024, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-03.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-03.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$478,86 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): SUELI FERNANDES (CPF/CNPJ: 22.913.216/0001-80) R JOAO SOUZA SANTOS, 172 - JARDIM SANTO ANTONIO - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - Telefone(s): (41) 8517-3827 1. Ciente da regularização da capacidade processual. 2. Defiro parcialmente o pedido de suspensão requerido. 3. Assim, dilato o prazo por 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do feito, por um ano, na forma do artigo 921, III, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2024, 12:17
Mero expediente
26/03/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
13/02/2024, 11:00
Confirmada
29/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected]
Vistos. 1. Conforme Decreto n. 1262/2023, foi publicado a nomeação de Assessor Jurídico, sendo o atual peticionante das demandas de executivo fiscal da Prefeitura de Bocaiúva do Sul. Denota-se, portanto, que o cargo de Procurador Municipal está vago, desde o Decreto de exoneração n. 1228/2023, de 1º/12/2023. 2. Pois bem, a considerar que a representação do Município decorre do art. 75, III do CPC, esta se dá pelo Prefeito ou por Procurador(es), não sendo passível a atribuição do cargo/função ao Assessor Jurídico. Assim, nem mesmo a outorga do Prefeito (por procuração) confere a regularidade para os atos praticados pelo Assessor. Imperioso esclarecer que o tema já fora debatido junto ao STF, quanto a impossibilidade de atribuição de cargos para assistência, assessoramento ou consultoria jurídica, que são atos inerentes dos procuradores: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 (ALTERADA PELAS LEIS nºs 9.332/2011 e 9.350/2011) DO ESTADO DA PARAÍBA: ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA “A” (“na elaboração de documentos jurídicos”) E ANEXO IV, ITENS NS. 2 A 21 (NAS PARTES QUE CONCERNEM A CARGOS E A FUNÇÕES DE CONSULTORIA E DE ASSESSORAMENTO JURÍDICOS) – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO – APARENTE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS RESERVADAS A PROCURADORES DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 132) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO CAUTELAR – MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE EFICÁCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS INTEIRAMENTE REFERENDADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. O SIGNIFICADO E O ALCANCE DA REGRA INSCRITA NO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: EXCLUSIVIDADE E INTRANSFERIBILIDADE, A PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO DA ADVOCACIA DE ESTADO, DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PROCURADOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL. – É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado- membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou de função de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina. – A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO: A QUESTÃO DO VALOR JURÍDICO DO ATO INCONSTITUCIONAL (ADI 2.215-MC/PE, REL. MIN. CELSO DE MELLO). O “STATUS QUAESTIONIS” NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA CONSTITUCIONAIS: PLURALIDADE DE OPINIÕES DOUTRINÁRIAS EM TORNO DOS GRAUS DIFERENCIADOS DE INVALIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. A POSIÇÃO PREVALECENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A MODULAÇÃO TEMPORAL COMO TÉCNICA DECISÓRIA DE ABRANDAMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE CONCRETA PONDERAÇÃO, DO DOGMA DA NULIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. – Concessão, “ad referendum” do Plenário, por decisão monocrática do Relator, de medida cautelar em sede de fiscalização abstrata. Possibilidade excepcional. A questão do início da eficácia desse provimento cautelar. Execução imediata, com todas as consequências jurídicas a ela inerentes, dessa decisão, independentemente de ainda não haver sido referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – O tríplice conteúdo eficacial das decisões (tanto as declaratórias de inconstitucionalidade quanto as concessivas de medida cautelar) nos processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade: (a) eficácia vinculante, (b) eficácia geral (“erga omnes”) e (c) eficácia repristinatória. Magistério doutrinário. Precedentes. (ADI 4843 MC-ED-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 3. Ante o contido, deixo de analisar a petição r., ante a ineficácia dos atos praticados pelo Assessor. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] 4. Intime-se o Município, para que proceda a sua regularização e o devido andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, I, do CPC. 5. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:18
Outras Decisões
17/01/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 08:47
Confirmada
27/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:02
Documento (Certidão)
16/11/2023, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2023, 00:29
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:29
Confirmada
28/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Suspenda-se o presente processo pelo prazo requerido em petição r. 2. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda para juntada para andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. 3. Havendo novo pedido de suspensão. deferido desde já, por igual prazo. Em sendo solicitado ao juízo, retorne concluso para deliberação. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
18/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/08/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:23
Suspensão Condicional do Processo
16/08/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:12
Confirmada
15/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-03.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-03.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$478,86 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): SUELI FERNANDES (CPF/CNPJ: 22.913.216/0001-80) R JOAO SOUZA SANTOS, 172 - JARDIM SANTO ANTONIO - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - Telefone(s): (41) 8517-3827
Vistos. 1. A considerar que inexiste nos autos, justificativa plausível para o prazo requerido pela exequente, indefiro o pedido de seq. 93.1. 2. Intime-se a exequente para que preste as informações nos autos, no prazo de derradeiros 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:32
Indeferimento
03/07/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:16
Confirmada
09/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:53
Documento (Certidão)
29/03/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 19:08
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:29
Confirmada
21/01/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:10
Documento (Certidão)
10/01/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:10
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Confirmada
05/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:39
Documento (Certidão)
24/11/2022, 10:39
Confirmada
24/11/2022, 10:36
Confirmada
31/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-03.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-03.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$478,86 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): SUELI FERNANDES (CPF/CNPJ: 22.913.216/0001-80) R JOAO SOUZA SANTOS, 172 - JARDIM SANTO ANTONIO - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - Telefone(s): (41) 8517-3827
Vistos. Defiro o pedido retro. Oficie-se como requerido. Restando frutífera a diligência, intime-se o requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 06:50
deferimento
17/10/2022, 20:06
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:57
Confirmada
10/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:08
Documento (Certidão)
30/08/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:53
Confirmada
10/05/2022, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 13:08
Confirmada
10/05/2022, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 13:02
Confirmada
10/05/2022, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 12:56
Confirmada
08/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-03.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-03.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$478,86 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): SUELI FERNANDES Vistos e examinados. Defiro o pedido de mov. 43.1., devendo ser oficiada as operadoras de telefonia Oi, Tim, Vivo e Claro, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se há cadastro em nome do executado. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício fixando o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento, sob pena de apuração de responsabilidade. Com as respostas e sendo localizado novo endereço, desde já defiro a citação do executado. Não sendo localizado novos endereços ou o acusado continue em local incerto e não sabido, deverá ser certificado pela escrivania que as diligências foram infrutíferas na localização do executado. Esgotadas as diligências para localização do acusado, com certidão da serventia, deverá ser expedido edital de citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, como requer o exequente. Decorrido o prazo do edital de citação e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, sob pena de extinção do feito. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 18 de abril de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:48
Determinação de Diligência
23/04/2022, 09:29
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:36
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-03.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-03.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$478,86 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): SUELI FERNANDES I. Primeiramente, diligencie nos demais sistemas disponíveis pelo Juízo se possível o endereço da parte executada, diante do princípio da eficiência da prestação jurisdicional, ou seja, deve-se buscar o meio mais eficientes para descobrir os endereços, cabendo à parte exequente também diligenciar na busca de endereços e não apenas o Poder Judiciário. II. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 22 de fevereiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:56
Documento (Certidão)
23/02/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:01
Determinação de Diligência
22/02/2022, 20:42
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:38
Desarquivamento
22/02/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:19
Confirmada
06/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-03.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-03.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$478,86 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): SUELI FERNANDES I. Com suporte no artigo 40 da Lei n.º 6830/1980, defiro o pedido de seq. 37.1. II. Aguardem os autos no arquivo provisório, até ulterior manifestação, independentemente de nova intimação, uma vez que cabe ao credor impulsionar a execução. Intimações e diligências legais. Bocaiúva do Sul, 24 de novembro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Provisório
25/11/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:22
Suspensão Condicional do Processo
25/11/2021, 00:51
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:04
Confirmada
06/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-03.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-03.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$478,86 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): SUELI FERNANDES 0000406.03.2021.8.16.0054 I. Considerando o transcurso do prazo superior ao requerido na seq. 133.1, Intime-se o Exequente, para que se manifeste no prazo de 05(cinco) sobre o que entender de direito Bocaiúva do Sul, 22 de outubro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:56
Outras Decisões
22/10/2021, 20:41
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:03
Confirmada
10/06/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2021, 09:12
Documento (Certidão)
30/05/2021, 09:12
Documento (Certidão)
30/05/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:38
Confirmada
18/05/2021, 00:06
Documento (Certidão)
07/05/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:25
Documento (Certidão)
05/05/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 18:24
Confirmada
02/05/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 10:50
Documento (Certidão)
21/04/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
21/04/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 13:32
Confirmada
19/04/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-03.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-03.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$478,86 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): SUELI FERNANDES 1. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como do art. 6º da Lei nº 6.830/80,
recebo a petição inicial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal acrescido de custas e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora. 2.1. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de pronto pagamento. 3. Não havendo pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da dívida, a forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, observando-se as restrições do art. 833 do CPC. 4. Após seguro o juízo, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de intimação, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 09 de abril de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2021, 11:36
Documento (Certidão)
10/04/2021, 11:36
Expedição de documento (Carta)
10/04/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2021, 11:26
Determinação de Diligência
09/04/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)