Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
IMOBILIáRIA PARANAGUá LTDA
CNPJ
Autor
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Reu
Advogados / Representantes
BRUNNA HELOUISE MARIN
OAB/PR 75763·CPF·Representa: Autor
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
OAB/PR 37505·CPF·Representa: Autor
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/11/2024, 19:58
Documento (Informações)
06/11/2024, 16:07
Remessa (em diligência)
06/11/2024, 14:38
Trânsito em julgado
06/11/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 01:04
Confirmada
02/11/2024, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014819-49.2005.8.16.0129
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. Sobreveio sentença nos autos de execução fiscal em apenso. É a síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, bem como a execução fiscal em apenso, observa-se que foi concedida remissão à CDA em razão do baixo valor da causa, com a consequente extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Logo, resta prejudicada a tramitação destes embargos. Desta forma, diante do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa por conta da remissão, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. Sem custas e honorários, uma vez que a extinção se deu com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Sobre o tema já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Paraná: Tributário. Processual Civil. Embargos à Execução Fiscal. Extinção por perda do objeto. Cancelamento da CDA. Hipótese de remissão da dívida. Art. 26 da Lei n. 6.830/80. Honorários sucumbenciais que não são devidos pelo embargante. Sentença mantida. Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004917-08.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos – Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.03.2020) Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Cumpridas as determinações cabíveis da Portaria n° 01/2024 e do Código de Normas, arquivem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014819-49.2005.8.16.0129
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. Sobreveio sentença nos autos de execução fiscal em apenso. É a síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, bem como a execução fiscal em apenso, observa-se que foi concedida remissão à CDA em razão do baixo valor da causa, com a consequente extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Logo, resta prejudicada a tramitação destes embargos. Desta forma, diante do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa por conta da remissão, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. Sem custas e honorários, uma vez que a extinção se deu com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Sobre o tema já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Paraná: Tributário. Processual Civil. Embargos à Execução Fiscal. Extinção por perda do objeto. Cancelamento da CDA. Hipótese de remissão da dívida. Art. 26 da Lei n. 6.830/80. Honorários sucumbenciais que não são devidos pelo embargante. Sentença mantida. Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004917-08.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos – Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.03.2020) Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Cumpridas as determinações cabíveis da Portaria n° 01/2024 e do Código de Normas, arquivem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:44
Ausência das condições da ação
24/10/2024, 01:52
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 01:47
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:10
Mandado
17/10/2022, 10:59
Ato ordinatório
16/09/2022, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2022, 19:30
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 16:23
Confirmada
01/03/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014819-49.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0014819-49.2005.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$112,38 Embargante(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA Embargado(s): Município de Paranaguá/PR 1. Nada obstante o que foi requerido no petitório de mov. 12.1, verifica-se que já foi proferida sentença nestes autos, julgando-se improcedentes os embargos à execução e condenando a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, não sendo cabível o que requer o embargado. 2. Posto isso, cumpra-se o disposto no art. 354 do Código de Normas, encaminhando-se os autos ao contador para o cálculo das custas finais e honorários de advocatícios sucumbenciais. 3. Ademais, levando-se em conta a notícia do falecimento do procurador da embargante, intime-se a referida parte pessoalmente para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, bem como se manifeste a respeito dos cálculos juntados aos autos. 4. Decorrido esse, retornem conclusos os autos. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, 29 de março de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 09:29
Mero expediente
31/03/2021, 11:04
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 10:07
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)