ESPóLIO DE GIOVANNI JOSé AMORIM REPRESENTADO(A) POR BRUNO MONTICELLI AMORIM
T
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUçôES
Reu
Advogados / Representantes
SANDRO GILBERT MARTINS
OAB/PR 23922·CPF·Representa: Autor
SANDRO VICENTINI
OAB/PR 22911·CPF·Representa: Autor
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO
OAB/PR 45579·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
OAB/PR 28635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011001-84.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES 1. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última atualização de cálculo apresentada pelo exequente, intime-se o exequente para que apresente memória de cálculo atualizada em 05 (cinco) dias, bem como para que forneçam dados de conta bancária para transferências, os quais deverão constar da RPV. 1.1. Com a apresentação, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 2. Não havendo insurgência, expeça-se RPV. 2.1. O pagamento das requisições será efetuado em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro. 3. Transcorrido o prazo legal para pagamento, intimem-se as partes exequentes para que em 05 (cinco) dias informem se houve pagamento, cientes de que o silêncio será interpretado como reconhecimento da satisfação da obrigação. 4. Oportunamente conclusos. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:41
Confirmada
27/04/2026, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:50
Mero expediente
27/02/2026, 18:56
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 17:51
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:41
Confirmada
27/04/2026, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:50
Mero expediente
27/02/2026, 18:56
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 17:51
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 14:07
Confirmada
17/07/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 20:13
Confirmada
09/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011001-84.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES 1. Sendo do conhecimento deste Juízo o falecimento do advogado Giovanni José Amorim, titular no presente feito de valores relativos a honorários sucumbenciais, bem como a abertura de inventário (autos nº 5003379-02.2023.8.24.0069), por celeridade processual à Secretaria para que a) junte ao presente caderno processual eletrônico a respectiva certidão de óbito e para que b) em sucessão processual da parte falecida substitua o nome falecido, nos registros do PROJUDI do presente feito, por Espólio de Giovanni José Amorim, representado por Bruno Monticelli Amorim. 1.1. Como representante processual do Espólio deve ser habilitado o Dr. Diego Eduardo Bernardi, OAB/SC 23.442, o qual deve ser intimado para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar procuração nos autos. 2.Promovida a sucessão processual e regularizada a representação, intimem-se as partes para que se manifestem nos autos, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Fica o representante do Espólio de Giovanni José Amorim desde logo ciente de que compete ao credor elaborar memória de cálculo para viabilizar o exercício da pretensão executiva (art. 534 do CPC). 3. Intime-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:42
Documento (Certidão)
29/05/2025, 17:42
Outras Decisões
06/05/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:47
Confirmada
12/09/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011001-84.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011001-84.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES
Vistos. 1. Recebo sem suscitar conflito. 2. Intimem-se as partes acerca do prosseguimento. Int. Dil. Nec. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:57
Mero expediente
12/08/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:15
Confirmada
06/05/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:00
Redistribuição (incompetência; prevenção)
06/05/2024, 16:39
Remessa (em diligência)
06/05/2024, 16:29
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:29
Desapensamento
06/05/2024, 16:28
Recebimento
06/05/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR APELADA: C.R. ALMEIDA S/A
INTERESSADO: Giovanni José Amorim
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011001-84.2008.8.16.0129 Ap - Vara da Fazenda Pública de Paranaguá/PR
Cuida-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, no bojo dos autos de embargos à execução fiscal nº 0011001-84.2008.8.16.0129 que lhe move a executada C.R. Almeida S/A, cuja numeração antiga era autos físicos nº 1715/2008. O recurso veio-me distribuído livremente, por sorteio. Contudo, compulsando os autos de origem, verifiquei que já havia sido interposto o Agravo de Instrumento nº 747.219-3, julgado em 14/04/2011, pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria do Des. Rubens de Oliveira Fontoura (vide mov. 1.1, pp. 96 e ss. - 1ºG). Diante do prévio julgamento de recurso no bojo dos mesmos autos, configura-se a prevenção, nos termos do contido no art. 178, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo” - destaquei. Conclui-se, portanto, que os presentes autos devem ser redistribuídos, por prevenção, à colenda 1ª Câmara Cível, ao sucessor do Des. Rubens de Oliveira Fontoura. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 11 de setembro de 2023. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011001-84.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0011001-84.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Considerando a manifestação juntada ao mov. 26.1, CUMPRA-SE o item "b" de decisão de mov. 20.1. Remeta-se ao E. Tribunal de Justiça. Int. e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
28/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2023, 18:37
Remessa (por devolução ao deprecante)
25/08/2023, 18:37
Mero expediente
07/06/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 13:13
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 18:46
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:20
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
05/03/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011001-84.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0011001-84.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES 1.
Trata-se de embargos à execução de sentença opostos por MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES. Os embargos foram julgados improcedentes (seq. 1.1 – pp. 43-46 e 56), condenando-se o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais. O embargante interpôs recurso de apelação (seq. 1.1 – pp. 59-65). Em seguida, foi determinada a intimação do recorrente para apresentar cálculo em ORTN's (seq. 1.1 – 66). Após interposição de agravo de instrumento, o despacho foi revogado, determinando-se a intimação da recorrida para contrarrazões (seq. 1.1 – p. 82). As contrarrazões foram apresentadas (seq. 1.1 – pp. 85-92). Após, foi proferida sentença de extinção, por perda do objeto (seq. 1.1 – p. 106). Após a digitalização dos autos, a embargante requereu a nulidade da segunda sentença (seq. 14). O antigo advogado da embargada requereu a sua habilitação como terceiro interessado (seq. 17). É o relatório. Decido. 2. Defiro o pedido de inclusão do advogado Giovanni José Amorim com terceiro interessado (seq. 17). 3. Com efeito, no cotejo dos autos, verifica-se que foram prolatadas duas sentenças, em ofensa direta à regra disposta no art. 505 do CPC, que assim estabelece: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A primeira sentença prolatada julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o Município de Paranaguá ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ocorre que após a remessa dos autos em declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública o processo recebeu, por equívoco, novo julgamento. Prolatadas duas sentenças na mesma lide, inclusive com trânsito em julgado relativamente à primeira, a posterior é inexistente. Assim sendo, é de ser declarada a nulidade da segunda sentença, diante da sua inexistência, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa à vedação expressamente prevista no art. 505 do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido de seq. 14, para anular a segunda sentença prolatada (seq. 1.1 – p. 106), declarando nulo os atos posteriores. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) intime-se o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR para, em 5 dias, dizer se desiste ou não da apelação interposta (seq. 1.1 – pp. 59-65). b) persistindo no intuito recursal, remeta-se ao E. TJPR ou voltem conclusos para decisão, conforme o caso. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:14
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:14
deferimento
30/03/2021, 11:40
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 21:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)