Rio Negro - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:31
Confirmada
19/09/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:10
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:33
Ato ordinatório
07/09/2022, 09:34
Ato ordinatório
07/09/2022, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 20:32
Confirmada
29/08/2022, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:03
Confirmada
22/07/2022, 00:19
Confirmada
11/07/2022, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 21:52
Documento (Ofício)
11/07/2022, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:37
Confirmada
24/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:11
Documento (Decisão)
27/04/2022, 15:12
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 15:20
Confirmada
01/03/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000116-77.1996.8.16.0146 DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do AI. Sendo negado provimento, cumpra-se observando a decisão de mov. 382. Sendo dado provimento, exclua-se o Funjus do cálculo das custas. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 21 de fevereiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:53
Confirmada
22/02/2022, 01:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/02/2022, 11:35
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 13:20
Documento (Certidão)
18/02/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:44
Confirmada
18/02/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000116-77.1996.8.16.0146 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela União em face de Indústria de Madeiras Rio Negro Ltda. Relatório dos autos no mov. 365.1, momento em que os presentes autos e os de nº 0000187-40.2000.8.16.0146 foram julgados extintos em razão da prescrição intercorrente, sendo condenada a exequente ao pagamento das custas processuais. Certificou a serventia que juntou cópia da sentença nos autos nº 0000187-40.2000 (mov. 366.1). Manifestação de ciência da parte exequente (mov. 372.1). Cálculo das custas processuais (mov. 376.1). Requer a parte exequente a exclusão da taxa judiciária (FUNJUS) pois seria isenta do pagamento de referida taxa (mov. 380.1). É o relato. DECIDO. A exclusão do pagamento do Funjus pela parte exequente é questão que não comporta deferimento. Por força da Instrução Normativa n° 1/99, item 21: "Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais estão dispensados dos encargos previstos na Lei 12.216/98: desapropriações, executivos fiscais, ações rescisórias dentre outras", portanto, a Fazenda Nacional está isenta do pagamento de FUNREJUS. O FUNREJUS não se confunde com o FUNJUS, dada a distinção da natureza e finalidade de ambas as taxas judiciais, sendo que aquela (FUNREJUS) está prevista na Lei Estadual nº 12.216/98 e esta (FUNJUS), na Lei Estadual nº 15.942/2008. A isenção do pagamento dessa modalidade de tributo depende de disposição expressa de lei que especifique todas as condições e requisitos exigidos para a sua concessão e prescinde de interpretação literal, conforme dispõem o art. 111, inc. II e art. 176, ambos do CTN. Não existe norma expressa abrangendo a regra de dispensa do FUNJUS ao Estado, tal como ocorre com o FUNREJUS (Instrução Normativa nº 01/99, emitida pelo Conselho Diretor). Ademais, a o FUNJUS foi criado para dar cumprimento ao processo de estatização das serventias do foro judicial (art. 1º). Nesta toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA TAXA JUDICIÁRIA REFERENTE AO f. 3 FUNJUS.ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C. Cível - AI 999745-5 - Londrina - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 26.03.2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA JUDICIÁRIA - FUNJUS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL QUE NÃO PREVÊ ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA AOS ÓRGÃOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. Recurso não provido. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 996486-9 - Londrina - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 09.04.2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O PAGAMENTO DA TAXA RELATIVA AO FUNJUS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ISENTANDO O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA REFERIDA TAXA JUDICIÁRIA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1158877-1 - Londrina - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - Unânime - - J. 19.08.2014) Assim, não há de se falar na exclusão do Funjus do cálculo exequendo. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 10 de fevereiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:30
Indeferimento
10/02/2022, 12:29
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:03
Confirmada
24/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:34
Confirmada
12/01/2022, 13:25
Trânsito em julgado
12/01/2022, 13:22
Remessa (em diligência)
11/01/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
31/12/2021, 09:59
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:08
Confirmada
14/11/2021, 00:05
Confirmada
14/11/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-48-16 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000116-77.1996.8.16.0146 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela União em face de Indústria de Madeiras Rio Negro Ltda. Relatório dos autos no mov. 332.1, momento em que foram acolhidos os embargos de declaração e determinado o restabelecimento da penhora do imóvel de matrícula nº 12.659. Expedido ofício ao mensageiro (mov. 335.1). Intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito (mov. 340.1). Requereu a parte exequente fosse cumprida a decisão do mov. 304, designando a hasta púbica (mov. 343.1). O leiloeiro indicado nos autos aceitou o encargo (mov. 348.1). O CRI informou que a penhora não foi cancelada, sendo devido o pagamento dos emolumentos (mov. 356.1). No mov. 347.1 o leiloeiro informou que o imóvel penhorados no presente feito também é objeto de penhora nos autos nº 00037-30.1998.8.16.0146. Requer a parte exequente a extinção dos presentes autos e do apenso nº 0000187-40.2000.8.16.0146, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC (mov. 363.1). É o relatório. DECIDO. Sem delongas, considerando que a própria exequente reconheceu no mov. 363.1 a ocorrência da prescrição, julgo extintos os autos 0000116-77.1996.8.16.0146 e 0000187-40.2000.8.16.0146, com base no artigo 487, inciso II, do NCPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, não obstante o disposto nos arts. 26 e 39 da LEF, tendo em vista que a serventia não é oficializada (AgRg no REsp 979.784/PR[1]), e que já realizada a citação da parte executada (REsp 963.782/MG[2]) (IRDR nº 0028827-05.2020.8.16.0000 – OE[3]). Sem honorários. Levantem-se as eventuais restrições/penhoras existentes nos autos. Traslade-se cópia para o apenso e lance-se a fase de sentença. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Após o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo. os demais processos que estão apensos e bloqueados devem ser liberados, com posterior intimação do exequente para manifestação. [1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS JUDICIAIS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. (...) 3. "A extinção da execução ou o cancelamento da dívida por iniciativa da Fazenda Pública não a onera com o pagamento de custas e honorários (art. 26 da Lei n. 6.830/80). No entanto, tratando-se de serventia não oficializada, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento das despesas processuais por ela provocadas. Precedentes: REsp n. 285.791/PR, desta relatoria, DJ de 06.03.2001; REsp n. 916.617/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 07.05.2007; AgRg nos EDcl no REsp n. 657.888/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 14.03.2005; REsp n. 285.747/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29.04.2002." (REsp 1.022.456/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 24.4.2008) (...) (AgRg no REsp 979.784/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 04/12/2008) [2] TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL – ART. 26, DA LEF – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO – EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. (...) 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em sede de execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, ainda que sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 153/STJ. (...) (REsp 963.782/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008) [3] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – FIXAÇÃO DE TESE A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE EXECUÇÃO FISCAL FRUSTRADA QUE É EXTINTA PELO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MATÉRIA AFETA À PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES CÍVEIS - COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA O INCIDENTE – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE POSITIVOS E NEGATIVOS, NA FORMA DO ART. 976, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL, IDENTIFICADOS - EFETIVA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE UMA MESMA QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO, COM RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA –JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DESTA CORTE QUE PERMANECE OSCILANTE, ORA ATRIBUINDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL AO EXEQUENTE, ORA AO EXECUTADO – INEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO DO TEMA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES – IRDR ADMITIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0028827-05.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 24.05.2021) Rio Negro, 29 de outubro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:09
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/10/2021, 16:36
Conclusão (para julgamento)
05/10/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:26
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:59
Confirmada
24/09/2021, 00:19
Confirmada
24/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:24
Confirmada
24/08/2021, 15:23
Apensamento
13/07/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 17:42
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:39
Confirmada
21/06/2021, 00:16
Confirmada
21/06/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 11:00
Decurso de Prazo
10/06/2021, 01:15
Confirmada
31/05/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:28
Ato ordinatório
18/05/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:03
Confirmada
03/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 12:01
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:39
Confirmada
01/03/2021, 00:18
Confirmada
01/03/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47 3642-5760 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000116-77.1996.8.16.0146 DECISÃO Relatório dos autos no mov. 304, momento em que foi deferida a alienação em hasta pública pleiteada no mov. 203, observando-se que o imóvel de matrícula nº 12.659 do CRI de Rio Negro havia sido arrematado (sendo determinada a baixa na penhora nestes autos), bem como a determinação de não realização de leilão no tocante ao imóvel de matrícula nº 986 do CRI junto aos autos nº 185-07.1999.8.16.0146. Expedido mandado de cancelamento de registro de penhora (mov. 309). Certidão informando a baixa do bem penhorado (mov. 310). Enviado mensageiro ao CRI para cancelamento do registro da penhora (mov. 312). Laudo de avaliação no mov. 314. Nota de diligência registral (movs. 322 e 323). No mov. 326 a parte exequente opôs embargos de declaração. Alega, em suma, a existência de omissão na decisão que determinou o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 12.659 do CRI de Rio Negro, devendo ocorrer seu restabelecimento até que seja exercido o direito de preferência da União nos autos onde ocorreu a arrematação. É o relato. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos manejados, deles conheço. O novo CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Impende destacar que os embargos de mov. 326 merecem ser acolhidos. Isso porque, de fato, a decisão de mov. 304 determinou a baixa da penhora do imóvel de matrícula nº 12.659 do CRI de Rio Negro, realizada nos presentes autos, sem que houvessem sido verificados os direitos de preferência junto ao processo em que ocorreu a arrematação. Conforme doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “[...] Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais (art. 958, CC). Gozam de privilégio legal os créditos oriundos da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho (arts. 83, 1, Lei 11.101, de 2005, e 186, CTN); os créditos tributários (art. 186, CTN); os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 961, CC); os créditos com privilégio especial (art. 964, CC); e os créditos com privilégio geral (art. 965, CC). [...]. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, observando-se a seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III - Municípios, conjuntamente e pro rata (art.187, parágrafo único, CTN) [...]”(ARENHART, S. C.; MARINONI, L. G.; MITIDIERO, D. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum (livro eletrônico). São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017 – pág. 971). Ainda, os arts. 186 e 187 ambos do Código Tributário Nacional trazem a seguinte redação: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. E o art. 29 da Lei nº 6.830/80: Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. Todavia, o direito de preferência em questão só pode ser exercido quando houver o ajuizamento de execução fiscal por parte da Fazenda Pública, recaindo a penhora sobre bem anteriormente penhorado. Nesta toada: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA SOBRE O BEM. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o direito de preferência só pode ser exercido quando há o ajuizamento de execução, recaindo a penhora sobre bem anteriormente penhorado. 2. A violação do art. 186 do CTN só estaria caracterizada se a Fazenda Pública tivesse ajuizado execução fiscal contra o executado, e a penhora tivesse recaído sobre o imóvel já penhorado no processo executivo em análise, o que não ocorreu. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1455377/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) – grifo meu AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO. ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE DEPENDE DE EXECUÇÃO FISCAL OU [“OU” COM SENTIDO DE “E”, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO] PENHORA SOBRE O BEM ARREMATADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0019918-42.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini - J. 13.03.2019) – grifo meu
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração e passo a sanar a omissão da decisão de mov. 304, passando o item 1 a contar com a seguinte redação: “[...] 1. Defiro a alienação em hasta pública (art. 886 do NCPC), requerida no mov. 203, observando-se que o imóvel de matrícula nº 12.659 do CRI de Rio Negro foi arrematado, bem como a determinação de não realização de leilão no tocante ao imóvel de matrícula nº 986 do CRI junto aos autos nº 185-07.1999.8.16.0146. [...]” Proceda-se ao restabelecimento da penhora do imóvel de matrícula nº 12.659 do CRI de Rio Negro nos presentes autos, bem como oficie-se, via mensageiro, ao CRI de Rio Negro para que não seja dado cumprimento ao mandado de cancelamento enviado no mov. 312. Caso já tenha sido cumprido, determino o imediato restabelecimento da penhora proveniente dos presentes autos, observada a data do ato original. Reabro o prazo recursal conforme art. 1.026 do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 18 de fevereiro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2021, 12:00
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:05
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:12
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:33
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 14:28
Documento (Certidão)
01/02/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 08:44
Confirmada
30/01/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:54
Confirmada
19/01/2021, 15:47
Confirmada
27/12/2020, 00:27
Confirmada
27/12/2020, 00:27
Confirmada
20/12/2020, 00:42
Confirmada
20/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:18
Confirmada
16/12/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:35
Documento (Informações)
15/12/2020, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:35
Remessa (em diligência)
09/12/2020, 17:35
Remessa (em diligência)
09/12/2020, 17:35
deferimento
09/12/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:08
Mero expediente
12/08/2020, 16:54
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:04
Mero expediente
07/07/2020, 12:49
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 18:10
Mero expediente
16/06/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 10:28
Documento (Outros documentos)
11/06/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2020, 03:18
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:11
Por decisão judicial
23/03/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:49
Mero expediente
12/03/2020, 18:12
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2020, 00:54
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:49
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:08
Por decisão judicial
29/01/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:15
Por decisão judicial
22/01/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:14
Ato ordinatório
12/10/2019, 01:14
Ato ordinatório
08/10/2019, 01:28
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:09
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:39
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:03
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 11:24
Documento (Ofício)
25/07/2019, 11:24
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:08
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 11:02
Documento (Certidão)
05/07/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:04
Ato ordinatório
05/07/2019, 15:56
deferimento
04/07/2019, 14:47
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:32
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 10:32
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:05
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 13:10
Documento (Ofício)
14/03/2019, 14:35
Mandado
13/03/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 14:25
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:18
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:05
Documento (Certidão)
18/02/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:04
Documento (Certidão)
15/02/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:55
Documento (Certidão)
15/02/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2019, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2019, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 09:54
Documento (Certidão)
06/02/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:11
Remessa (em diligência)
05/02/2019, 14:02
Ato ordinatório
04/02/2019, 17:04
Ato ordinatório
04/02/2019, 17:03
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:49
Ato ordinatório
14/11/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 15:23
Documento (Certidão)
05/10/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:51
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 10:55
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:06
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:07
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:52
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:02
Remessa (em diligência)
16/03/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 16:13
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 10:14
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 10:41
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 10:38
Remessa (em diligência)
06/03/2018, 10:38
Remessa (em diligência)
06/03/2018, 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2018, 15:24
Conclusão (para decisão)
16/01/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 17:15
Documento (Certidão)
30/11/2017, 17:15
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2017, 16:14
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 13:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2017, 00:28
Por decisão judicial
17/05/2017, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 13:38
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 16:25
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 16:24
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 11:31
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 16:35
Mero expediente
19/08/2016, 16:30
Conclusão (para decisão)
27/07/2016, 16:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/07/2016, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 16:05
Documento (Ofício)
28/06/2016, 16:00
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 13:07
Documento (Certidão)
20/04/2016, 13:07
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2016, 00:03
Ato ordinatório
29/01/2016, 00:18
Ato ordinatório
29/01/2016, 00:18
Ato ordinatório
29/01/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2016, 15:27
deferimento
14/01/2016, 15:29
Conclusão (para decisão)
14/01/2016, 13:46
Documento (Certidão)
14/01/2016, 13:46
Documento (Certidão)
29/12/2015, 09:40
Documento (Outros documentos)
11/12/2015, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2015, 14:40
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 14:16
deferimento
27/11/2015, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2015, 14:21
Conclusão (para despacho)
27/11/2015, 13:43
Documento (Certidão)
27/11/2015, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 18:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 13:27
Mero expediente
05/11/2015, 00:11
Documento (Ofício)
29/10/2015, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 13:03
Ato ordinatório
26/10/2015, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/10/2015, 09:12
Documento (Certidão)
26/10/2015, 09:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2015, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 18:07
Documento (Ofício)
22/10/2015, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 16:28
Documento (Certidão)
14/10/2015, 14:32
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:10
Remessa (em diligência)
08/10/2015, 22:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 14:05
Documento (Certidão)
16/09/2015, 13:55
deferimento
15/09/2015, 13:21
Conclusão (para decisão)
15/09/2015, 13:00
Documento (Certidão)
15/09/2015, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 11:18
Ato ordinatório
15/09/2015, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 12:42
Mandado
08/09/2015, 09:13
Documento (Ofício)
03/09/2015, 13:31
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
02/09/2015, 17:33
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2015, 00:03
Ato ordinatório
22/08/2015, 00:15
Documento (Edital)
17/08/2015, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2015, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2015, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2015, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2015, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 14:58
Ato ordinatório
20/05/2015, 15:26
Ato ordinatório
20/05/2015, 15:26
Ato ordinatório
20/05/2015, 15:12
Ato ordinatório
20/05/2015, 13:42
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
19/05/2015, 14:08
Remessa (em diligência)
15/05/2015, 12:20
Decurso de Prazo
13/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)