Rio Negro - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2024, 11:57
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Confirmada
03/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:35
Documento (Informações)
13/11/2023, 15:28
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:07
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:38
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:35
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2023, 17:28
Confirmada
06/11/2023, 16:50
Confirmada
30/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:36
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:38
Confirmada
13/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000187-40.2000.8.16.0146 DECISÃO Relatório dos autos no mov. 322, momento em que foi afastada a impugnação no tocante à exclusão do FUNJUS do cálculo exequendo. No mov. 326 a parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e determinado fosse aguardado o julgamento do AI e, sendo negado, fosse dado cumprimento observando-se a decisão de mov. 322. Caso fosse dado provimento, deveria haver a exclusão do FUNJUS do cálculo das custas (mov. 329). No mov. 339 foi expedida intimação à parte exequente para manifestação acerca do julgamento dos conflitos de competência de nºs 5027983-02.2021.4.04.000/PR e 5027965- 78.2021.4.04.0000/PR. Declinada da competência no mov. 344. Recebido mensageiro informando da admissão do IAC nº 15/STJ (mov. 349 e 355). No mov. 353 foi juntado acórdão dando provimento ao agravo de instrumento interposto e concedida a isenção do FUNJUS. Cálculo das custas (mov. 363). Manifestação da parte exequente no mov. 369. No mov. 369 foi proferida decisão consignando que os cálculos não observaram a determinação proferida no mov. 329 em decorrência lógica do acórdão proferido no mov. 353, sendo determinado que a serventia riscasse os cálculos realizados no mov. 363, retificando-os e observando atentamente as determinações dos autos. Cálculo das custas (mov. 373). No mov. 377 a parte exequente requereu que o cartório explicasse as custas referentes a oito editais expedidos, contas de qualquer natureza, e atos do oficial de justiça. Certidão informando que o cálculo foi referido incluindo as movimentações corretas das diligências das diligências do Oficial de Justiça que estavam na parte digitalizada do processo, bem como houve redução da expedição dos editais para 6, incluindo as movimentações de expedição dos mesmos (mov. 380). No mov. 384 a parte exequente requereu que o cartório apresentasse nova conta após as reduções feitas, conforme certidão de mov. 380. Novo cálculo no mov. 387. No mov. 391 a parte exequente reiterou os pleitos de mov. 384. É o relatório. DECIDO. Anote-se no Projudi que o processo relaciona-se à Assunção de Competência em trâmite no STJ (IAC 15 – suspensa a redistribuição de processos da Justiça Estadual – o exercício da jurisdição federal delegada – para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais). Indefiro o pedido de mov. 384 (reiterado no mov. 391), pois os cálculos realizados no mov. 387 observaram expressamente o certificado no mov. 380, tendo sido realizada a redução dos editais, bem como incluídas as movimentações de expedição. Assim, homologo o valor a título de custas processuais apresentado no mov. 387. Preclusa a presente decisão, expeça-se a competente RPV. Por fim, não havendo outros requerimentos, cumpra-se a sentença de mov. 306.2. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 1 de agosto de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:18
Indeferimento
01/08/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:04
Confirmada
10/07/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:49
Confirmada
14/06/2023, 17:44
Remessa (em diligência)
12/06/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:02
Confirmada
19/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:53
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:26
Confirmada
24/04/2023, 14:14
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:22
Confirmada
11/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:30
Confirmada
29/03/2023, 17:24
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000187-40.2000.8.16.0146 DECISÃO Os cálculos realizados no mov. 363 não observaram a determinação proferida no mov. 329, em decorrência lógica do acórdão proferido nos autos (mov. 353). Assim, risque-se a serventia os cálculos realizados no mov. 363, retificando-os e observando atentamente as determinações dos autos. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 27 de março de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 13:52
Outras Decisões
27/03/2023, 13:05
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:04
Confirmada
21/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:08
Recebimento
09/03/2023, 15:26
Confirmada
09/03/2023, 15:21
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 17:27
Documento (Certidão)
07/03/2023, 17:27
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 09:26
Confirmada
01/02/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:15
Documento (Certidão)
30/01/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:02
Documento (Acórdão)
02/08/2022, 15:34
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 08:04
Confirmada
28/04/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:06
Documento (Informações)
27/04/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000187-40.2000.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.792,37 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): IND. DE MADEIRAS RIO NEGRO LTDA DECISÃO Registro que a regra do artigo 109, § 3º, da CF/88, delega competência federal à Justiça Estadual unicamente para as ações propostas pelo segurado ou beneficiário contra o INSS, vale dizer, quando a parte figura nessa condição. No caso em concreto,
trata-se de ação de execução fiscal proposta por ente da administração pública de natureza federal em face de devedores. E, conforme entendimento recente da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a atual redação da Constituição da República aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual delegada para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A Primeira Seção, no julgamento dos conflitos de competência de nºs 5027983-02.2021.4.04.0000/PR e 5027965-78.2021.4.04.0000/PR (Rel. Leandro Paulsen, sessão de julgamento de 07-10-2021), firmou o entendimento de que a atual redação do §3º do art. 109 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, extinguiu a competência federal delegada à Justiça Estadual para processar as execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias, "independentemente da data em que ajuizado o feito", consoante ementa a seguir: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível.2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito." Assim, não há que se falar na competência deste Juízo para análise e prosseguimento da presente execução fiscal.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, nos termos do art. 109, I da CF/88, declino da competência para apreciar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba/PR – 15ª, 16ª ou 19ª Vara Federal, para regular processamento - até porque inapropriado manter o processo indefinidamente sobrestado como tem pleiteado a Fazenda Pública Federal nos autos que tramitam perante este Juízo, até por aventar-se prejuízo ao interesse público em aludido "aguardo à consolidação jurisprudencial". Remetam-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 18 de abril de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
26/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:36
Incompetência
20/04/2022, 21:03
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 13:04
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:47
Confirmada
11/03/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:49
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 15:20
Confirmada
01/03/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000187-40.2000.8.16.0146 DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do AI. Sendo negado provimento, cumpra-se observando a decisão de mov. 322. Sendo dado provimento, exclua-se o Funjus do cálculo das custas. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 21 de fevereiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:54
Confirmada
22/02/2022, 01:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/02/2022, 11:37
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 13:23
Documento (Certidão)
18/02/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:56
Confirmada
18/02/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000187-40.2000.8.16.0146 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela União em face de Indústria de Madeiras Rio Negro Ltda. Relatório dos autos (mov. 297), momento em que foi determinado o bloqueio dos presentes autos, para prosseguimento na distribuição mais antiga de nº 0000116-77.1996.8.16.0146. A serventia certificou que juntou cópia da sentença proferida nos autos nº 0000116-77.1996.8.16.0146 (mov. 306.1). Manifestação de ciência da parte exequente (mov. 312.1). Cálculo das custas processuais (mov. 316.1). Requer a parte exequente a exclusão da taxa judiciária (FUNJUS) pois seria isenta do pagamento de referida taxa (mov. 320.1). É o relato. DECIDO. A exclusão do pagamento do Funjus pela parte exequente é questão que não comporta deferimento. Por força da Instrução Normativa n° 1/99, item 21: "Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais estão dispensados dos encargos previstos na Lei 12.216/98: desapropriações, executivos fiscais, ações rescisórias dentre outras", portanto, a Fazenda Nacional está isenta do pagamento de FUNREJUS. O FUNREJUS não se confunde com o FUNJUS, dada a distinção da natureza e finalidade de ambas as taxas judiciais, sendo que aquela (FUNREJUS) está prevista na Lei Estadual nº 12.216/98 e esta (FUNJUS), na Lei Estadual nº 15.942/2008. A isenção do pagamento dessa modalidade de tributo depende de disposição expressa de lei que especifique todas as condições e requisitos exigidos para a sua concessão e prescinde de interpretação literal, conforme dispõem o art. 111, inc. II e art. 176, ambos do CTN. Não existe norma expressa abrangendo a regra de dispensa do FUNJUS ao Estado, tal como ocorre com o FUNREJUS (Instrução Normativa nº 01/99, emitida pelo Conselho Diretor). Ademais, a o FUNJUS foi criado para dar cumprimento ao processo de estatização das serventias do foro judicial (art. 1º). Nesta toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA TAXA JUDICIÁRIA REFERENTE AO f. 3 FUNJUS.ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C. Cível - AI 999745-5 - Londrina - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 26.03.2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA JUDICIÁRIA - FUNJUS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL QUE NÃO PREVÊ ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA AOS ÓRGÃOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. Recurso não provido. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 996486-9 - Londrina - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 09.04.2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O PAGAMENTO DA TAXA RELATIVA AO FUNJUS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ISENTANDO O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA REFERIDA TAXA JUDICIÁRIA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1158877-1 - Londrina - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - Unânime - - J. 19.08.2014) Assim, não há de se falar na exclusão do Funjus do cálculo exequendo. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 10 de fevereiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:30
Indeferimento
10/02/2022, 12:28
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:58
Confirmada
24/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:23
Trânsito em julgado
12/01/2022, 13:21
Confirmada
12/01/2022, 13:13
Remessa (em diligência)
11/01/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
31/12/2021, 09:58
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:08
Confirmada
14/11/2021, 00:05
Confirmada
14/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:07
Documento (Decisão)
03/11/2021, 13:07
Ato ordinatório
03/11/2021, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 17:44
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:16
Confirmada
24/07/2021, 00:53
Confirmada
24/07/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-48-16 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000187-40.2000.8.16.0146 DECISÃO Relatório dos autos no mov. 276, momento que: a) foi deferida a penhora do percentual de 5% sobre o faturamento mensal da parte executada; b) nomeado depositário o administrador da parte executada, devendo em 10 dias apresentar a forma de efetivação da constrição, prestando contas mensalmente e efetuando depósito das quantias recebidas; c) apresentada a forma de efetivação da constrição e a conta geral, fossem intimadas as partes e após tornassem os autos conclusos para aprovação; d) efetivada a penhora, fosse lavrado o respectivo auto e intimada a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo legal; e) fosse intimado também o administrador para cumprimento da ordem. Expedido mandado de penhora (mov. 279), restou inexitoso (mov. 286). No mov. 295 a parte exequente requereu o apensamento dos presentes autos à execução fiscal nº 116-77.1996.8.16.0146 e o seu prosseguimento em referida execução. É o relatório. DECIDO. À secretaria para que promova o apensamento dos presentes autos aos de n° 116-77.1996.8.16.0146. Após, a fim de que não haja tumulto processual, determino o bloqueio dos presentes autos, devendo prosseguir na distribuição mais antiga de nº 116-77.1996.8.16.0146, conforme requerido pela parte exequente no mov. 295. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 13 de julho de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:00
Apensamento
13/07/2021, 18:00
deferimento
13/07/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 20:42
Confirmada
06/05/2021, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2021, 01:43
Por decisão judicial
15/12/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:37
Confirmada
29/11/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:35
Mandado
18/11/2020, 10:05
Ato ordinatório
15/10/2020, 12:55
Documento (Certidão)
15/09/2020, 14:02
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:03
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2020, 17:48
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)
11/06/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:14
Mero expediente
09/03/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 10:21
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2020, 01:05
Por decisão judicial
11/11/2019, 11:42
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:34
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:03
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 11:36
Ato ordinatório
12/10/2019, 01:12
Ato ordinatório
08/10/2019, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2019, 01:29
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:49
Por decisão judicial
13/08/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:03
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 11:24
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 11:06
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 19:59
Documento (Ofício)
25/07/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:16
Ato ordinatório
08/07/2019, 14:12
deferimento
04/07/2019, 13:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 11:01
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:46
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:44
Documento (Certidão)
08/04/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 09:44
Mandado
27/03/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 10:37
Decurso de Prazo
19/03/2019, 01:15
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:59
Documento (Ofício)
14/03/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:24
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:33
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2019, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2019, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2019, 18:14
Ato ordinatório
06/02/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 11:27
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 11:27
Documento (Certidão)
18/01/2019, 16:40
Decurso de Prazo
30/10/2018, 02:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:30
Documento (Certidão)
28/09/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:50
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:01
Ato ordinatório
04/09/2018, 13:01
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 10:55
Recebimento
16/08/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 16:55
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 12:20
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:41
Remessa (em diligência)
02/05/2018, 11:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 16:04
Ato ordinatório
20/04/2018, 16:03
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 16:03
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:08
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:10
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:05
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:39
Remessa (em diligência)
03/04/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 14:21
Ato ordinatório
05/03/2018, 14:20
deferimento
05/03/2018, 14:01
Conclusão (para decisão)
29/01/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 12:58
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:40
Remessa (em diligência)
20/11/2017, 10:37
Documento (Certidão)
20/11/2017, 10:37
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 13:30
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 17:41
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/07/2017, 18:33
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:19
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2017, 15:39
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 21:11
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 09:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/06/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:41
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:41
Ato ordinatório
29/05/2017, 17:38
Mero expediente
26/05/2017, 15:54
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 13:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/04/2017, 06:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 16:27
Ato ordinatório
24/02/2017, 14:47
Ato ordinatório
24/02/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 09:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 09:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 19:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 16:44
Documento (Ofício)
16/01/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/01/2017, 17:54
Remessa (em diligência)
11/01/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/01/2017, 17:59
Documento (Outros documentos)
14/12/2016, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2016, 12:59
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 17:53
Ato ordinatório
30/11/2016, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 15:35
Documento (Certidão)
03/11/2016, 15:34
deferimento
17/08/2016, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/07/2016, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 15:08
Mero expediente
23/05/2016, 13:50
Conclusão (para decisão)
29/04/2016, 10:56
Documento (Certidão)
29/04/2016, 10:56
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:16
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 11:07
Documento (Outros documentos)
22/01/2016, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 10:52
Documento (Outros documentos)
22/01/2016, 10:52
Mero expediente
27/10/2015, 11:43
Conclusão (para decisão)
21/09/2015, 09:46
Documento (Certidão)
21/09/2015, 09:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2015, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 09:34
Ato ordinatório
23/07/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 16:28
Mero expediente
17/07/2015, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2015, 10:59
Conclusão (para despacho)
09/07/2015, 11:16
Documento (Certidão)
09/07/2015, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2015, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 10:27
Documento (Outros documentos)
22/06/2015, 13:37
Remessa (em diligência)
09/06/2015, 10:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)