Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JEANETE JAZAR ALBERGE
Executado: PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Determinação de Arquivamento 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão de mov. 33.1. Ao mov. 40.1, a Exequente impugnou o cálculo de custas, “de modo que haja uma uniformidade na fixação do valor destinado à d. Escrivania, tendo por base o processo paradigma acima referido”. Posteriormente, foi certificado pela Secretaria que o débito de custas está prescrito (mov. 43.1). Diante da certidão acostada, a Exequente informou que as custas estavam fulminadas pela prescrição, conforme mov. 52.1. A PARANAPREVIDÊNCIA deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis (mov. 52.1). Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0043899-35.2011.8.16.0004 Número antigo ímpar (43899/2011) Apensados aos autos principais n. 0002718- 64.2005.8.16.0004 e aos autos 0001809-36.2016.8.16.0004 Cumprimento de Sentença Assunto Principal: Valor da Execução/ Cálculo/ Atualização
Cuida-se de feito em que apenas está pendente o recolhimento das custas remanescentes para seu devido arquivamento, considerando que já foi prolatada sentença, com certificação do trânsito em julgado. Ademais, há informação de que à Exequente teria sido deferido o benefício da justiça gratuita nos autos, não obstante não tenha informado a localização da decisão. Frisa-se que o Código de Normas da Egrégia Corregedoria- Geral da Justiça já revogado dispunha expressamente que o fato acima não impedia o arquivamento do feito (item 5.13.3 do código revogado), mormente em razão do Ofício Circular 02/2015/FUNJUS, expedido pelo Tribunal de Justiça, orientando as Secretarias Oficializadas para cumprimento do Decreto 744/2009 no que tange ao preenchimento de formulário disponibilizado na intranet “que servirá de base para emissão de Certidão de Crédito Judicial que será utilizada para posterior envio a protesto e possível lançamento em dívida ativa” (item 4 da orientação). A comunicação acima é impositiva ao Servidor, sob pena de responsabilidade (item 2) e, salvante a hipótese de assistência judiciária (item 7), foi consignado que a Secretaria deverá advertir o litigante que “o inadimplemento das custas no prazo de cinco dias após a publicação no Diário da Justiça ocasionará a emissão de crédito judicial, protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (ver artigos 847 e 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) (item 8). Esta postura é inusitada em se tratando de Poder Judiciário, porém, consta da orientação normativa que “a aludida mudança objetiva reduzir a inadimplência, majorando a arrecadação do Fundo da Justiça e ainda simplificar o processo de comunicação de custas não pagas”. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 In casu, observa-se que a cobrança de custas esbarra em outro óbice, a prescrição. O direito às custas e emolumentos tornou-se exigível a partir do trânsito em julgado do provimento judicial, 14 de outubro de 2015 (fl. 183, mov. 1.3 e mov. 23.0). Logo, vê-se que não foi observado pela serventia o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito da cobrança das custas remanescentes, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Sendo assim, outro caminho não há que não seja o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das custas processuais nestes autos. 3.
Diante do exposto, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, cumprindo-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3