Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3078920/PR (2025/0361407-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CCM MÁQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADO: ROBERTO MACHADO FILHO - PR008115
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MULLER PRADO - PR020597
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CCM Máquinas e Motores Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 689-690): 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DESTINADO, EM LOTEAMENTO URBANO, À VIA PÚBLICA. BEM DE USO COMUM DO POVO. ARRUAMENTO NÃO REALIZADO, COM INVASÃO PARTINDO DO IMÓVEL LINDEIRO, PROPRIEDADE DO PARTICULAR. OCUPAÇÃO ILEGAL. MERA DETENÇÃO QUE NÃO INDUZ À POSSE, PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO) OU DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. a) No caso dos autos, ainda que se trate de via pública não implementada, a propriedade do bem de uso comum do povo foi transferida ao Ente (Município de Curitiba) quando loteada a região, conforme reconhecido nos atos administrativos e registro público do imóvel. b) A Ré, proprietária de imóvel lindeiro ao bem de uso comum do povo, ocupou-o ilicitamente e realizou benfeitorias. c) A ocupação ilícita de bem público é precária e caracteriza mera detenção. Não induz à posse, à contagem de prazo prescricional aquisitivo, nem dela surge direito à indenização por benfeitorias realizadas. Súmula 619 do STJ. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 733-734). No recurso especial (e-STJ, fls. 724-739), a parte recorrente alegou ofensa ao art. 489 do CPC e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que: a) "O Egrégio Tribunal e a decisão anterior de primeiro grau, além de não mencionarem nenhuma outra tese da contestação e apelação da CCM, ativeram-se tão somente ao LAUDO, olvidando dados e fatos que deveriam constar da decisão e do relatório. E estes pontos, apesar de bem claros na peça recursal, o acórdão apesar de embargado não foi claro e nem esclareceu os pontos arguidos" (e-STJ, fl. 734); b) "OUTRO PONTO NÃO ATENDIDO PELO MM. JUIZ 'A QUO' E QUE O TRIBUNAL NÃO decidiu e sequer mencionou, foi o artigo onde baseado na Constituição 'A propriedade atenderá a sua função social'." (e-STJ, fl. 734); e c) Sobre a alegada falta de fundamentação administrativa (que ali seria construída uma rua), e o princípio da legalidade administrativa requerida na apelação, nada foi decidido" (e-STJ, fl. 736). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 747-770). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 771-773), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 776-792). A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 800-823). Brevemente relatado, decido. A respeito de suposta violação ao art. 489 do CPC, vale mencionar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Na espécie, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 489 do CPC e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que: a) "O Egrégio Tribunal e a decisão anterior de primeiro grau, além de não mencionarem nenhuma outra tese da contestação e apelação da CCM, ativeram-se tão somente ao LAUDO, olvidando dados e fatos que deveriam constar da decisão e do relatório. E estes pontos, apesar de bem claros na peça recursal, o acórdão apesar de embargado não foi claro e nem esclareceu os pontos arguidos" (e-STJ, fl. 734); b) "OUTRO PONTO NÃO ATENDIDO PELO MM. JUIZ 'A QUO' E QUE O TRIBUNAL NÃO decidiu e sequer mencionou, foi o artigo onde baseado na Constituição 'A propriedade atenderá a sua função social'." (e-STJ, fl. 734); e c) Sobre a alegada falta de fundamentação administrativa (que ali seria construída uma rua), e o princípio da legalidade administrativa requerida na apelação, nada foi decidido" (e-STJ, fl. 736). Todavia, observa-se que o Tribunal de origem trouxe a seguinte manifestação sobre as questões trazidas pela parte recorrente. Confira-se (e-STJ, fls. 691-693; sem destaque no original): Cuida-se, na origem, de Ação Reivindicatória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de COMPANHIA COMERCIAL DE MÁQUINAS LTDA, almejando a retomada do domínio de áreas correspondentes às vias públicas Rua Dr. Dailton Dória Pinto e Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza. Inicialmente, deve ser rejeitada a tese recursal de que a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional. A peça é, com efeito, sucinta, mas não incompleta. O relatório estabelece a pretensão do Autor e sumariza as teses jurídicas das Partes. A fundamentação, por sua vez, estabelece os motivos pelos quais: a) o imóvel ostenta natureza de bem público, ainda que a via não tenha sido implantada; b) é assente na jurisprudência precariedade de ocupação de imóveis públicos e, sendo a ocupação irregular, caracteriza mera detenção sobre a qual não há direito de indenização ou retenção sobre benfeitorias. A decisão é completa, nos termos do art. 489, do CPC. Analisando a documentação juntada ao processo, o Perito Judicial estabeleceu que: a) o terreno de propriedade da Ré está inserido em área que foi, em 1964, objeto de loteamento e parcelamento de solo (Planta Fanny nº 04); b) na região, foi estabelecido trecho da Rua Dr. Dalton Pinto, até esta data não implementada; c) além de anotado no loteamento a condição de via pública, quando houve aquisição e unificação de diversos lotes pela Ré CCM a referida natureza do bem público foi reiterada; no loteamento, a via a ser implantada era a única via de acesso para alguns lotes, reforçando que a faixa de terra é de domínio público; d) “Trata-se de área de cerca de 1.620 m2, correspondente à porção nomeada como “Rua 24” na planta que aprovou o loteamento Fanny 4 e como “Rua Dr. Dalton Doria Pinto” nos registros de matrículas anteriores à unificação, na matrícula 14.127 da 7ª Circunscrição de Curitiba e no processo de unificação que originou o Lote M”; e) nada obstante, foram construídas no local benfeitorias, um refeitório de funcionários, um estacionamento para veículos e uma “central de resíduos” (mov. 143.2, fls. 17, 20, 27, 50 e 51). Partindo dos achados reunidos pelo Perito Judicial, é preciso estabelecer os efeitos do ordenamento jurídico sobre o terreno. Sabidamente, com a aprovação do loteamento, estabelecidas vias públicas entre os lotes, estas passam a pertencer ao Ente responsável pela autorização do loteamento, porque formam bens de uso comum do povo. Referido posicionamento doutrinário encontra-se positivado no art. 22, da Lei Federal nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano). Adicionalmente, verifica-se que em 05/06/1995 a CCM comprou vinte e quatro lotes situados na quadra nº 67, da Planta Fanny nº 04, unificando-os. Na matrícula, há menção expressa que a quadra, “[faz] esquina pelo lado direito de quem da rua olha imóvel, com a Rua Dr. Dalton Doria Pinto" (mov. 143.2, fl. 62). Vale dizer, desde o registro do loteamento a área objeto da demanda é de propriedade do MUNICÍPIO DE CURITIBA, assim reconhecida pública e notoriamente, inclusive em matrículas no Registro de Imóveis. Não cabe perquirir, portanto, se em algum momento o MUNICÍPIO desapropriou o imóvel, porque a propriedade pelo Ente decorre, em verdade, da realização do loteamento em 1964. A Ré nunca obteve autorização para ocupar a propriedade do MUNICÍPIO destinada, eventualmente, à concretização de via pública. Houve invasão da área, que é vizinha daquela efetivamente de propriedade da CCM. Não cabe usucapião de bens públicos, nisto inclusos aqueles destinados ao uso comum do povo, nos termos do art. 183, § 3º, da CF/88, arts. 99, I, e 102, do Código Civil. A sua ocupação ilícita, por sua vez, é absolutamente precária e caracteriza mera detenção, conforme súmula 619, do STJ: “[a] ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Com efeito, não se verifica violação ao art. 489 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e eventual benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE