Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
CLEODIR SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
MIKE ANDERSON DE SOUZA SANTOS
OAB/PR 76107·CPF·Representa: Autor
MARIANA DALLO
OAB/PR 73490·Representa: Autor
THIAGO AUGUSTO MARCHIS
OAB/PR 76199·CPF·Representa: Autor
GILBERTO PEDRIALI
OAB/PR 6816·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:16
Confirmada
23/01/2026, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Definitivo
16/01/2026, 17:50
Documento (Certidão)
16/01/2026, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:46
Documento (Certidão)
16/01/2026, 17:46
Documento (Informações)
14/01/2026, 13:16
Remessa (em diligência)
14/01/2026, 10:06
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:56
Confirmada
09/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:04
Confirmada
14/11/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:34
Documento (Ofício)
11/11/2025, 11:34
Decurso de Prazo
11/11/2025, 05:27
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:02
Confirmada
04/11/2025, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 08:57
Confirmada
29/10/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:05
Trânsito em julgado
08/10/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002794-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002794-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.888,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEODIR SOUZA CLEODIR SOUZA 01745189947 ME 1. Tendo em vista a manifestação do Exequente (seq. 541) quanto a satisfação do crédito, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais (se houverem) serão suportadas pela parte executada. Promovam-se as baixas/levantamentos/exclusões em relação penhoras e restrições de bens e anotações pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Oportunamente, satisfeitas as custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 14:23
Confirmada
11/09/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2025, 10:23
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 08:31
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002794-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002794-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.888,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEODIR SOUZA CLEODIR SOUZA 01745189947 ME 1. A parte exequente noticia acordo firmado com o Executado, todavia negativa do Advogado da parte em assinar (seq. 531). Por isso, a teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se o Advogado MIKE ANDERSON DE SOUZA SANTOS, em 15 dias. 2. Além disso, considerando prazo do pagamento previsto na Cláusula 3ª, esclareça a parte exequente quanto cumprimento ou não da avença, visando a extinção do feito por sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:28
Julgamento em Diligência
28/07/2025, 18:02
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:34
Documento (Certidão)
25/07/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 07:30
Ato ordinatório
09/07/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:05
Expedição de documento (Carta)
10/06/2025, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:30
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 15:05
Confirmada
09/05/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Documento (Informações)
07/05/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:47
Documento (Certidão)
07/05/2025, 10:41
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 14:40
Confirmada
29/04/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002794-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002794-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.888,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEODIR SOUZA 1. Proferida decisão deferindo a inclusão da empresa individual pertencente ao Executado no polo passivo do feito (seq. 481.1), a parte Exequente opôs Embargos de Declaração arguindo contradição por "incluir a empresa individual CLEODIR SOUZA ‐ CNPJ 20.813.042/000159 no polo passivo da execução. Contudo, a decisão também determinou a inclusão da referida pessoa jurídica como terceira interessada". Bem como, "considerando que o executado pessoa física já foi citado e possui procurador habilitado nos autos, o qual poderá ser intimado dos posteriores atos constritivos positivos, não há necessidade de que seja efetuada a citação ou intimação do empresário individual" (seq. 491.1). Intimado, o Executado permaneceu silente quanto aos Declaratórios. 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a decisão é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A decisão não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. A CONTRADIÇÃO se configura apenas quando na decisão caso se incluem proposições entre si inconciliáveis. Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz, como ensina Barbosa Moreira: “Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556⁄557). Em idêntica linha, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sergio Luiz Kukina ensina: “A contradição, por sua vez, está relacionada com a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre os seus fundamentos e a parte dispositiva. A contradição é aferível a partir dos fundamentos internos da decisão, não sendo razoável sustentá-la a partir de elementos externos (por exemplo, alegação de contradição entre a decisão e “prova” produzida no processo ou ainda confrontação com julgado anterior). Para esses casos, quando possível, dar-se-á o emprego de outros meios recursais.” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição (Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.). No caso, registra-se que a inserção da parte no polo passivo ou como terceiro interessado se presta apenas aos fins de registros processuais não tendo repercussões práticas no prosseguimento do feito. Todavia, a fim de evitar tumultos processuais, cabível a retificação do polo da ação para que passe a constar a empresa CLEODIR SOUZA ‐ CNPJ 20.813.042/000159 - como executada. 3. Em contrapartida, acerca da alegada contradição em proceder a intimação da pessoa jurídica, não vislumbra-se qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Tendo em vista que a determinação tem como finalidade evitar posteriores arguições de nulidade. Aliás, sequer é o Julgador obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). Em tal ponto, o recurso funda-se em mero inconformismo da parte, de modo que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REANÁLISE DA MATÉRIA E REFORMA DA DECISÃO. MEIO INADEQUADO. INSISTÊNCIA EM TESES RECHAÇADAS. DISCORDÂNCIA QUANTO AO CONTEÚDO DECISÓRIO QUE NÃO SE RESOLVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DE TESE DIVERSA. EMBARGOS REJEITADOS.- Não se verifica qualquer vício no julgado embargado, mas a adoção de tese inversa a sustentada. - A insurgência trazida em sede de embargos de declaração, na verdade, reveste-se de inconformismo com o resultado da decisão, o que certamente não se resolve com a interposição dos presentes aclaratórios.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000660-06.2024.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.07.2024). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito,não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065567-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.07.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.INSURGÊNCIA DO APELANTE. SUSCITADA OBSCURIDADE E OMISSÃO.VÍCIOS INEXISTENTES. DECISUM QUE FOI CLARO E SUFICIENTE AO EXPLICITAR OS FUNDAMENTOS PARA A NÃO ADMISSÃO DO APELO. RECORRENTE QUE PRETENDE APENAS A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO NO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.“Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade,contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendoinadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022).(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049296-88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.07.2024). Razão pela qual ACOLHO EM PARTE os Aclaratórios, a fim de: a] promover a retificação do polo passivo, incluindo-se CLEODIR SOUZA ‐ CNPJ 20.813.042/000159 como parte executada. b] manter a determinação para intimação da empresa a fim de que tome conhecimento da ação, evitando, assim, eventuais arguições de nulidade. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:54
Remessa (em diligência)
23/04/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:33
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
14/04/2025, 17:23
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 08:46
Confirmada
27/03/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002794-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Vistos, Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.888,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEODIR SOUZA 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas pelo Exequente (seq. 491.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Petição (Contestação)
21/03/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:27
Mero expediente
21/03/2025, 17:17
Documento (Informações)
17/03/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 01:07
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 14:39
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:08
Confirmada
26/02/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002794-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002794-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$275.030,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEODIR SOUZA 1. A parte exequente requer o prosseguimento das medidas constritivas em face de Empresa Individual da qual CLEODIR é titular (seq. 476). 2. Considerando os documentos acostados aos autos, tem-se que CLEODIR, ora Executado, possui inscrição como Empresário Individual (seq. 476.2). Neste aspecto, destaca-se que o empresário individual é pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio, havendo confusão patrimonial da pessoa natural e da pessoa jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Além disso, "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Assim, imperioso reconhecer a possibilidade de realização de medidas constritivas em face da Empresa do Devedor, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA SOCIEDADE INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DETERMINOU A SUA CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA NATURAL. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PELAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO DA FIRMA INDIVIDUAL JÁ REALIZADA NO FEITO QUE SE ESTENDE A PESSOA FÍSICA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014538-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.07.2023) “Agravos de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso do executado. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Termo inicial. Vigência do CPC/1973. Fim do prazo judicial de suspensão do processo. Contagem a partir da publicação do ato decisório. Prescrição não reconhecida. Recurso do exequente. Penhorabilidade das verbas em conta corrente da pessoa física. Alegação de proventos da empresa individual. Confusão patrimonial. Ausência de distinção entre os patrimônios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Prejuízo à subsistência não comprovado. Inclusão da pessoa jurídica no polo passivo desnecessária. Bloqueio mantido. Impenhorabilidade afastada. 1. “1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).2. Na espécie, o termo inicial da prescrição conta-se do fim do prazo judicial de suspensão da execução, por sua vez iniciada da data da publicação do despacho que a autorizou. Somente com a publicação – neste caso efetivada pelo Diário da Justiça Eletrônico – é que se reputa efetivada a comunicação dos atos processuais que passam, então, a produzirem seus efeitos jurídicos. 3. “Nos termos da jurisprudência do STJ, as diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, [...]” (REsp n. 1.757.405/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 27/11/2018). 4. Hipótese em que o executado é empresário individual e alega que as movimentações financeiras constantes de sua conta corrente particular são decorrentes da atividade empresarial. No entanto, sabe-se que não há distinção entre os patrimônios, eis que “2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes.” (REsp n. 1.355.000/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016)”.5. Não há como determinar com clareza sobre quais valores (salariais ou não) incidiu a penhora, diante da confusão patrimonial verificada, ao passo que não há comprovação da natureza exclusivamente alimentar das verbas, a excepcionar a regra da penhorabilidade. 6. Agravo de instrumento nº 0052739-60.2022.8.16.0000 conhecido e não provido. Agravo de instrumento nº 0052836-60.2022.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052739-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.03.2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. “A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)” (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039937-64.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021)
Ante o exposto, defiro o pedido (seq. 476.1) para o fim de incluir a empresa da parte executada no polo passivo dos autos. 3. À Escrivania, proceda-se a inclusão de CLEODIR SOUZA ‐ CNPJ 20.813.042/0001‐59, como Terceira Interessada nos autos. Anotações necessárias. 4. Em prosseguimento, proceda-se a intimação da pessoa jurídica acerca do feito. 5. Preclusa a presente e apesentada planilha de cálculo atualizada (seq. 477), retornem para análise dos demais requerimentos (seq. 476.1, parte final). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:48
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:45
deferimento
14/02/2025, 14:55
Confirmada
31/01/2025, 08:48
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:27
Confirmada
15/01/2025, 08:30
Documento (Informações)
08/01/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:57
Remessa (em diligência)
08/01/2025, 10:54
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 08:28
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:48
Confirmada
21/11/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:35
Confirmada
13/11/2024, 11:33
Mandado
12/11/2024, 15:09
Ato ordinatório
11/11/2024, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 14:06
Documento (Certidão)
29/10/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:46
Confirmada
08/10/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002794-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002794-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$275.030,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEODIR SOUZA Defiro o prazo de 15 dias, conforme requerido (seq. 453.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:47
Mero expediente
30/09/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:52
Confirmada
27/08/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:29
Documento (Certidão)
19/08/2024, 16:29
Documento (Informações)
08/08/2024, 10:11
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 09:08
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:36
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 08:56
Confirmada
18/07/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002794-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002794-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$275.030,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEODIR SOUZA Defiro o pedido retro (seq. 432). Curitiba, 25 de junho de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:11
Mero expediente
01/07/2024, 09:49
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 07:40
Confirmada
20/05/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:17
Documento (Certidão)
13/05/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:29
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 12:15
Confirmada
30/04/2024, 08:16
Confirmada
30/04/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002794-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002794-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$275.030,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEODIR SOUZA 1. Considerando que as tentativas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido do Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD/DOI/DITR, tal como requerido. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD/DOI/DITR, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:27
deferimento
19/04/2024, 19:23
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 01:05
Ato ordinatório
18/04/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:11
Confirmada
27/03/2024, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:42
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2024, 13:45
Documento (Certidão)
19/03/2024, 12:46
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Ato ordinatório
28/02/2024, 11:16
Confirmada
28/02/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 09:31
Confirmada
21/02/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002794-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002794-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$197.643,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEODIR SOUZA 1. Efetuado bloqueio de valores do Devedor junto ao Programa Nota Paraná (seq. 322.3), intimado o Devedor quedou-se inerte (seq. 356.0) e o Exequente pediu o levantamento da quantia (seq. 391.0). 2. Tendo em vista ausência de impugnação ao bloqueio, requisite-se à Receita Estadual a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito. Após, defiro o levantamento da quantia pelo Credor como requerido (seq. 391.1). Para tanto expeça-se respectivo alvará. Deverá a Escrivania certificar a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo e cumprir o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 3. Manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando diligências pertinentes e viáveis, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:50
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:10
Confirmada
08/02/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:53
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:56
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:51
Confirmada
27/01/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:15
Confirmada
18/01/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:48
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:48
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2024, 14:26
Confirmada
15/01/2024, 08:01
Ato ordinatório
13/01/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 14:40
Confirmada
15/12/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:38
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:21
Confirmada
28/11/2023, 05:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002794-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002794-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$197.643,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEODIR SOUZA 1. Quanto ao pedido (seq. 343.1), registra-se efetivado o bloqueio (seq. 322.3). Dado o interesse do Exequente (seq. 343.1), proceda-se a transferência do valor para conta judicial vinculada aos autos e, após, a intimação do Executado acerca da penhora, nos termos do art. 841, §1º e 2º do CPC. 2. Em relação ao requerimento de ofício para Secretaria da Fazenda (seq. 343.1), considerando o princípio da plena efetividade da Justiça, insculpido nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, a fim de evitar a adoção de medidas inócuas, esclareça a parte exequente a pertinência e viabilidade da pesquisa pretendida, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:49
Confirmada
20/11/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:45
Confirmada
20/11/2023, 08:15
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 09:16
Mero expediente
17/11/2023, 08:34
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:30
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:02
Confirmada
10/11/2023, 09:58
Confirmada
09/11/2023, 05:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:21
Confirmada
27/10/2023, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:01
Confirmada
26/10/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:15
Por decisão judicial
23/10/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2023, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:29
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2023, 10:28
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:22
Confirmada
09/10/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:08
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:39
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:04
Confirmada
22/09/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002794-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002794-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$197.643,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEODIR SOUZA 1. O Exequente requer a expedição de Ofício para a Secretaria da Receita Estadual do Paraná (seq. 303.1), a fim de que informe acerca da existência de créditos em nome do executado, no Programa NOTA PARANÁ e, em caso positivo, que efetue o bloqueio de tais créditos. 2. Tendo em vista que o valor da Nota Paraná não possui caráter de impenhorabilidade, defiro o pedido. Proceda-se consulta junto ao sistema da Secretaria da Receita Estadual do Paraná, em especial atenção ao princípio da melhor satisfação do credor, bem como o bloqueio de eventuais créditos em favor do Devedor e seu posterior deposito em conta judicial vinculada ao Juízo. 3. Expeça-se ofício ao INSS, conforme requerido. Após, será analisado possível pedido de penhora salarial. 4. Proceda a Escrivania consulta aos sistemas SUSEP, SENSEC e CNSEG. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:54
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:52
deferimento
06/09/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:52
Confirmada
21/08/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:21
Confirmada
10/08/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002794-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002794-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$197.643,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEODIR SOUZA Reiterado o pedido, proceda-se busca pelo sistema SNIPER pela Escrivania. Com a juntada dos documentos ao processo, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, 01 de agosto de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:33
Mero expediente
04/08/2023, 10:08
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:18
Confirmada
23/06/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002794-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002794-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$197.643,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEODIR SOUZA Tendo em conta que o uso do sistema SNIPER demanda prévia quebra de sigilo, intime-se a parte Exequente para que comprove a necessidade das referidas informações - considerando os bancos de dados disponíveis no referido sistema (vide abaixo) e sua utilidade no caso concreto para fins de satisfação do crédito. Prazo de 15 dias. Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:22
Mero expediente
16/06/2023, 18:27
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:36
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 11:13
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:34
Confirmada
29/05/2023, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2023, 09:57
Confirmada
23/05/2023, 09:57
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 08:49
Confirmada
23/03/2023, 05:05
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:52
Por decisão judicial
17/03/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 08:43
Documento (Informações)
08/03/2023, 10:47
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 09:47
Confirmada
07/03/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002794-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002794-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$197.643,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEODIR SOUZA 1. Tendo em vista a certidão acostada aos autos pela Serventia (seq. 242.1), oficie-se à CEF para que informe se o bloqueio efetuado é decorrente destes autos e especificar a conta bloqueada. 2. Com o retorno, intime-se o Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:15
Determinação de Diligência
23/02/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 08:50
Confirmada
23/01/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:34
Documento (Ofício)
13/01/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:24
Documento (Ofício)
13/01/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 08:36
Confirmada
12/01/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002794-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002794-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$197.643,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEODIR SOUZA 1. Certifique a Escrivania sobre os valores bloqueados junto a Instituição CAIXA ECONOMICA FEDERAL (seq. 236.1). 2. Sem prejuízo, manifeste-se o Executado sobre os valores retidos. 3. Após, intime-se o Exequente para prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:53
Documento (Certidão)
11/01/2023, 09:53
Mero expediente
16/12/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2022, 23:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 07:54
Confirmada
18/11/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:33
Documento (Ofício)
11/11/2022, 16:33
Ato ordinatório
11/11/2022, 00:39
Ato ordinatório
11/11/2022, 00:39
Ato ordinatório
11/11/2022, 00:38
Ato ordinatório
11/11/2022, 00:38
Ato ordinatório
11/11/2022, 00:38
Ato ordinatório
11/11/2022, 00:38
Ato ordinatório
11/11/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:25
Confirmada
28/10/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:05
Confirmada
27/09/2022, 09:37
Documento (Certidão)
23/09/2022, 10:14
Confirmada
23/09/2022, 10:13
Confirmada
23/09/2022, 10:12
Confirmada
23/09/2022, 10:12
Confirmada
23/09/2022, 10:10
Documento (Certidão)
23/09/2022, 10:09
Confirmada
23/09/2022, 10:07
Confirmada
23/09/2022, 10:06
Confirmada
23/09/2022, 10:05
Confirmada
23/09/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:38
Confirmada
20/09/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 08:53
Confirmada
08/09/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:43
Por decisão judicial
01/09/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:38
Documento (Certidão)
01/09/2022, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2022, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2022, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2022, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2022, 09:38
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:55
Ato ordinatório
24/08/2022, 12:00
Ato ordinatório
24/08/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:00
Confirmada
18/08/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002794-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002794-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$197.643,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEODIR SOUZA 1. Expeça-se ofício as instituições BANCO XP S.A., BANCO SANTANDER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUMUP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, HUB PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e MARCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, para que informem a existência de título de capitalização, previdências privadas, consórcios, ações da bolsa de valores e cotas de capital social em nome do Executado. 2. Após, manifeste-se o Exequente, para prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:41
Mero expediente
05/08/2022, 13:32
Ato ordinatório
03/08/2022, 00:16
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:31
Confirmada
12/07/2022, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:11
Documento (Ofício)
06/07/2022, 14:11
Confirmada
21/06/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 10:07
Documento (Informações)
02/06/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 09:24
Confirmada
24/05/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:57
Por decisão judicial
19/05/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:56
Remessa (em diligência)
19/05/2022, 17:53
Documento (Certidão)
19/05/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:30
Confirmada
29/04/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:35
Documento (Certidão)
27/04/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:12
Confirmada
22/04/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002794-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002794-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$197.643,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEODIR SOUZA 1. Expeça-se ofício ao credor fiduciário BV Financeira para que informe a atual situação contratual do veículo descrito em seq. 133.4, bem como a quantidade de parcelas pagas. 2. Após, manifeste-se o Exequente para prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:16
Mero expediente
20/04/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:01
Confirmada
01/04/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:49
Confirmada
29/03/2022, 16:49
Ato ordinatório
26/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:32
Confirmada
14/03/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 12:42
Confirmada
25/02/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002794-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002794-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$197.643,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEODIR SOUZA DEVEDOR CITADO - SEQ. 68.1. 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 80.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 80.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." 7. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie (seq. 80.1) Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 8. Após, intime-se o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 9. Caso inerte, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC. Deverá ser observado o teor do parágrafo 1 º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. " (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). 10. Em caso da diligência restar infrutífera, desde logo, considera-se que as tentativas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens. Por isso, defiro o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD e DOI, tal como requerido (seq. 80.1) À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD e DOI, acostando a respectiva resposta aos autos. 11. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 12. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Intimações e diligências necessárias. 13. Defiro o pedido retro (seq. 80.1) tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" ( https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). 14. Ainda, aguarde-se por 15 dias novas diligências pela parte credora. 15. Em caso de inércia, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC. Deverá ser observado o teor do parágrafo 1 º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. " (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:24
Documento (Certidão)
23/02/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:20
Confirmada
23/02/2022, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2022, 01:59
Por decisão judicial
14/01/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:43
Documento (Certidão)
11/01/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:02
Confirmada
01/12/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:51
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 01:05
Ato ordinatório
17/11/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:50
Confirmada
04/11/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:23
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 11:10
Confirmada
14/10/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:51
Documento (Certidão)
04/10/2021, 11:51
Ato ordinatório
02/10/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 08:54
Confirmada
30/09/2021, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2021, 02:00
Por decisão judicial
10/08/2021, 21:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2021, 00:35
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 08:35
Por decisão judicial
11/06/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:40
Confirmada
21/05/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:36
Documento (Certidão)
17/05/2021, 17:36
Expedição de documento (Carta)
17/05/2021, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2021, 17:27
Ato ordinatório
15/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 09:53
Confirmada
13/05/2021, 08:27
Por decisão judicial
07/05/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 09:23
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:17
Confirmada
15/04/2021, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:49
Confirmada
12/04/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:35
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 15:02
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 14:59
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 08:55
Ato ordinatório
11/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
11/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 11:01
Confirmada
09/03/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002794-38.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002794-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$153.672,75 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEODIR SOUZA 1. Nos termos do artigo 829 do NCPC, cite-se (mediante carta com AR) a parte devedora para efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do débito (artigo 827, NCP), no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 2. Intime-se, ainda, a parte executada de que: a] no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade; b] no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3. Efetivada a citação e ausente pagamento no prazo legal, proceda-se a penhora e avaliação como solicitado na petição inicial, mediante Oficial de Justiça, de acordo com o artigo 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 4. Não localizados os Devedores no endereço noticiado na inicial, proceda a Escrivania consulta aos bancos de dado (BACENJUD, RENAJUD, SIEL) para a obtenção dessa informação. Infrutíferas as pesquisas intime-se a parte credora para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Curitiba, 03 de março de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:55
deferimento
03/03/2021, 11:30
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 10:38
Ato ordinatório
03/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 12:37
Confirmada
26/02/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 18:00
Distribuição (sorteio)
18/02/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)