EnquadramentoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
JORGE LUIZ VAINE
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA
OAB/PR 23510·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO SIMPLÍCIO
OAB/PR 56165·Representa: Autor
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
OAB/PR 19095·CPF·Representa: Autor
MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO
OAB/PR 95059·Representa: Autor
CHARLLES MENDES DE LIMA
OAB/PR 101160·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:41
Confirmada
23/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007270-86.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007270-86.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$29.597,89 Polo Ativo(s): JORGE LUIZ VAINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Em primeiro lugar, determino a desconsideração da decisão de mov. 103.1, mormente os parâmetros de cálculo concernentes ao crédito objeto dos autos já foram fixados no julgamento do Agravo de Instrumento 0004109-75.2019.8.16.0000. 2. Conforme acórdão proferido nos autos 0004109-75.2019.8.16.0000 AI, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que seja aplicado o índice de atualização da condenação constante do título executivo judicial. Ao que parece, o contador judicial não se atentou à reforma da decisão utilizada como base para a elaboração do cálculo de mov. 86. 3. Dito isso, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado ao mov. 91 e DETERMINO a expedição de Precatório/RPV do valor devido. 4. Estando o crédito submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se o exequente para que apresente cálculo de atualização, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando os parâmetros de cálculo já determinados. 4.1. Intime-se o executado na sequência e no mesmo prazo, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado das retenções legais incidentes sobre a quantia. 5. Lado outro, estando o crédito submetido a pagamento por meio de Precatório Requisitório, deixo de determinar a atualização do valor homologado, mormente os cálculos de atualização e de retenções legais incidentes sobre os débitos fazendários inscritos para pagamento em precatório devem ser realizados nos moldes do art. 9-A do Decreto Judiciário n. 86/2024, no que tange aos precatórios apresentados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a partir de 3 de abril de 2025. 6. Com o pagamento, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:06
deferimento
03/10/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 17:58
Confirmada
26/03/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007270-86.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007270-86.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$29.597,89 Polo Ativo(s): JORGE LUIZ VAINE (RG: 9481079 SSP/PR e CPF/CNPJ: 169.649.429-04) Avenida dos Estados, 1164 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos para decisão. Compulsando detidamente os autos, observa-se que, dentre outras coisas, as partes divergem quanto aos parâmetros de atualização a serem utilizados para apuração do débito. Neste sentido, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.170[1] (RE 1.317.982), bem como sobre a aplicabilidade da referida tese e do art. 3º[2], da EC nº 113/2021, ao presente feito. Após, retornem conclusos. Cumpra-se, no que for pertinente a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto [1] Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) OUTRAS DECISÕES (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) OUTRAS DECISÕES (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 17:58
Confirmada
26/03/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007270-86.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007270-86.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$29.597,89 Polo Ativo(s): JORGE LUIZ VAINE (RG: 9481079 SSP/PR e CPF/CNPJ: 169.649.429-04) Avenida dos Estados, 1164 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos para decisão. Compulsando detidamente os autos, observa-se que, dentre outras coisas, as partes divergem quanto aos parâmetros de atualização a serem utilizados para apuração do débito. Neste sentido, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.170[1] (RE 1.317.982), bem como sobre a aplicabilidade da referida tese e do art. 3º[2], da EC nº 113/2021, ao presente feito. Após, retornem conclusos. Cumpra-se, no que for pertinente a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto [1] Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) OUTRAS DECISÕES (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) OUTRAS DECISÕES (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:43
Outras Decisões
17/12/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 16:11
Confirmada
27/05/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:28
Documento (Certidão)
11/03/2024, 11:44
Confirmada
11/03/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007270-86.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007270-86.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$29.597,89 Polo Ativo(s): JORGE LUIZ VAINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Tendo em vista a manifestação juntada aos movs. 91.1/91.2, encaminhem-se os autos à Contadoria para que preste os esclarecimentos que entender cabíveis. Caso necessário, novos cálculos deverão ser elaborados. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)
16/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/01/2024, 19:23
Mero expediente
06/10/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 13:55
Confirmada
27/03/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007270-86.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007270-86.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$29.597,89 Polo Ativo(s): JORGE LUIZ VAINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Diante da manifestação acostada ao mov. 68.1 e ausência de oposição do Executado (mov. 81.1), encaminhem-se os autos à Contadoria para que preste os esclarecimentos que entender cabíveis. Caso necessário, novos cálculos deverão ser elaborados. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
19/01/2023, 00:00
Confirmada
16/01/2023, 14:21
Remessa (em diligência)
13/01/2023, 14:38
Mero expediente
03/10/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:48
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007270-86.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007270-86.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$29.597,89 Polo Ativo(s): JORGE LUIZ VAINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Preliminarmente, considerando o documento pessoal acostado ao mov. 75.2, defiro o pedido de PRIORIDADE de tramitação, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC. Anote-se. 2. Tendo em vista o pedido de retificação do cálculo apresentado ao mov. 68.1, em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:12
Mero expediente
25/01/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007270-86.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007270-86.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$29.597,89 Polo Ativo(s): JORGE LUIZ VAINE (RG: 9481079 SSP/PR e CPF/CNPJ: 169.649.429-04) Avenida dos Estados, 1164 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DESPACHO 1. Apensem-se estes autos aos principais, de n. 0000819-60.2007.8.16.0004 (153/2007). 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
21/09/2021, 00:00
Apensamento
20/09/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:15
Mero expediente
19/07/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007270-86.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007270-86.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$29.597,89 Polo Ativo(s): JORGE LUIZ VAINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de autos oriundos do processo principal nº 153/2007. Isto posto, considerando a distribuição interna de competência deste Juízo, remetam-se os autos à MM. Juíza Substituta Dra. Camila Scheraiber Polli. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
28/06/2021, 12:45
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 09:40
Remessa (em diligência)
22/06/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:23
Documento (Certidão)
17/03/2020, 16:21
Documento (Certidão)
20/01/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 10:41
Remessa (em diligência)
26/11/2019, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 18:37
Mero expediente
16/09/2019, 18:55
Recebimento
31/07/2019, 15:13
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2019, 00:17
Por decisão judicial
19/02/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 15:02
deferimento
10/10/2018, 17:08
Ato ordinatório
31/07/2018, 12:30
Conclusão (para decisão)
18/07/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:44
Mero expediente
25/01/2018, 15:21
Conclusão (para decisão)
17/01/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 11:14
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 18:31
deferimento
11/09/2017, 17:13
Conclusão (para decisão)
08/06/2017, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 16:28
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:02
Documento (Informações)
28/11/2016, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)