Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 13:30 ATÉ 10/07/2026 23:59 (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 13:30 ATÉ 10/07/2026 23:59 (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 16:39
Documento (Certidão)
29/01/2026, 16:39
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 16:49
Confirmada
09/12/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 16:39
Documento (Certidão)
29/01/2026, 16:39
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 16:49
Confirmada
09/12/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 14:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 3 Vistos; 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de CARLOS FRANCHELLO. A parte executada opôs exceção de pré-executividade defendendo a extinção da dívida ante a decretação de sua insolvência civil (seq. 654.1). Em seguida, a parte executada informou não possuir bens para indicar à penhora como ordenado em seq. 647.1 (seq. 662.1). Sucessivamente, o devedor informou novo bloqueio sobre verba alimentar (seq. 663.1). Por ordem deste Juízo (seq. 665.1), foram juntados novos documentos pelo devedor (seq. 666) e pela escrivania (seq. 667), ao passo em que a parte exequente foi intimada acerca do extrato da busca via SISBAJUD, informando que aguardaria o retorno da ordem reiterada (seq. 670.1). A parte devedora reiterou seu pleito de desbloqueio de ativos (seq. 672.1). Ordenada a intimação da exequente com urgência para se manifestar quanto à impenhorabilidade arguida (seq. 673.1). A parte executada informou a constrição de novos valores impenhoráveis e requereu sua liberação (seq. 676.1/677.1). A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, arguindo que já houve indeferimento anterior de pedido de extinção do feito por força da insolvência civil do executado e, sucessivamente, defendeu a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em seu desfavor (seq. 683.1). Sucessivamente, o credor defendeu a ausência de comprovação de impenhorabilidade dos valores reclamados pela parte executada ou de que estes seriam sua única fonte de renda, requerendo, portanto, a manutenção do bloqueio e penhora de 30% da verba alimentar do devedor (seq. 685.1). É a síntese do essencial. DECIDO. 2. Da impenhorabilidade Da análise dos autos, razão assiste à parte executada. Inicialmente, cumpre observar que, ante ausência de impugnação específica pela parte exequente em relação ao caráter alimentar das verbas penhoradas, resta incontroversa a sua natureza, conforme aduzido pela parte devedora. No entanto, para além da questão incontroversa, observa-se que, em 10.09.2025 foi arguida impenhorabilidade de valores em razão da ordem expedida em seq. 626.1/628.1 (cf. seq. 633.1). A parte exequente anuiu com a liberação da soma de R$265,73 indicada como impenhorável pela parte devedora (seq. 644.1), razão pela qual referido valor foi liberado por este Juízo (seq. 647.1/650.1). Em 26.09.2025, o executado defendeu que a mesma quantia anteriormente liberada fora novamente constrita (seq. 666.1), o que se confirma no extrato bancário de seq. 666.3, evidenciando a impenhorabilidade incontroversa desta quantia. Sucessivamente, sobreveio comunicação de nova constrição, realizada em 02.10.2025 por este Juízo (seq. 676.1). A questão é de simples análise, uma vez que o extrato bancário de seq. 676.2 claramente demonstra que houve a constrição total da quantia de R$ 3.382,61 depositada em favor do devedor a título de “PGTO INSS”. Nesse sentido, sendo patente que a conta bloqueada é aquela na qual a parte devedora regularmente percebe seu benefício previdenciário, evidente que o todo o valor bloqueado deriva de verbas alimentares Cediço, referido valor é impenhorável em razão do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º [...]. Noutro vértice, em relação às alegações da parte exequente em seq. 685.1, esclareço que nos termos dos precedentes que instruem a própria petição, a relativização da impenhorabilidade só é possível quando não prejudica a dignidade da parte devedora e garante o seu mínimo existencial. No caso concreto, verifica-se que, além de o crédito exequendo não possuir natureza alimentar, o salário da parte devedora equivale a menos de três salários-mínimos nacionais – já defasado, como se sabe -, razão pela qual é inconcebível a penhora de qualquer porcentagem sem ferir o mínimo existencial da parte devedora. Estando demonstrada a origem alimentícia do valor bloqueado, de rigor o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 2.1. Assim, determino o imediato desbloqueio ou expedição de alvará de transferência à parte executada, para que se transfira o montante bloqueado acima indicados. 2.2. Caso necessário, intime-se a parte executada para apresentar conta corrente, fins de possibilitar a expedição de alvará. Após, expeça-se alvará imediatamente sem nova conclusão. 3. Da extinção do feito Inicialmente, destaca-se que a decisão de seq. 214.1 foi proferida com base em premissa fática equivocada. Como constou naquela decisão “s.m.j, o contrato/crédito objeto dos autos sequer constou nos autos de insolvência civil e sequer foi adimplido”. Tal conclusão - lastreada no que equivocadamente alegado pela parte exequente em seq. 206.1 - não condiz com a realidade. Compulsando o feito, verifica-se que esta execução foi originariamente ajuizada em 1993 e distribuída ao Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina, para exigir o saldo remanescente dos contratos nº 91/00607-4, 92/00628-0 e 92/00627-2. Em abril de 2005 o banco exequente esclareceu que o número dos contratos originais foi alterado com o tempo para se adequar a novas determinações do Banco Central (seq. 1.36, p.27). Em fevereiro de 2006 o feito foi remetido a este Juízo da 6ª Vara Cível, por ser o Juízo Universal relativo à insolvência da parte executada (seq. 1.41, p.7). Houve a arrematação dos bens de terceiros que garantiam a dívida exequenda (seq. 1.63). Noutra senda, ao se analisar os autos de insolvência civil do executado, nº 0015030-13.2003.8.16.0014, observa-se que já na inicial foram arroladas as dívidas executadas nos autos nº 287/93 (número antigo desta execução, conforme seq. 1.1, p. 1), em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Londrina e 290/93, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Londrina (seq. 1.1 daquele feito). O crédito, ainda, consta no Quadro Geral de Credores elaborado em 2001 (seq. 1.42 daqueles autos). Em 2003 aquele feito de insolvência foi remetido à esta Comarca, onde residia o devedor (seq. 1.54 daqueles autos). Em 2017 o Banco do Brasil foi intimado por edital, junto aos demais credores arrolados pelo insolvente, para que tivessem ciência acerca da inexistência de bens em seu nome (seq. 27.1 daqueles autos). A sentença de extinção prolatada em 25.08.2019 (seq. 162.1 daquele feito), prevê que apenas em caso de interesse superveniente - à insolvência - os credores poderiam ajuizar execução autônoma, o que não é o caso dos autos uma vez que os créditos objeto desta demanda foram expressamente arrolados naquele procedimento, tanto o é, que este feito foi redistribuído a este Juízo Universal. O Banco do Brasil foi novamente intimado por edital em janeiro de 2025 acerca do pedido de extinção do referido procedimento (seq. 245.1 daqueles autos), o qual, não encontrando resistência, foi acatado em maio de 2025 (seq. 257.1 daquele feito). Nesse cenário, é evidente que o crédito exequendo é diretamente impactado pela sentença que ordenou a extinção das obrigações da parte executada, na forma do art. 778 e 779, CPC/73. À propósito: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL DA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença, proferida em cumprimento de sentença, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, ante a declaração de insolvência da executada. 1.1. A apelante pede a cassação da sentença, com o retorno dos autos à 1ª instância, para o curso processual ser mantido em situação de suspensão, até futura e eventual inclusão do crédito perseguido nestes autos no Quadro-Geral de Credores a ser confeccionado e homologado no bojo da ação de insolvência da apelada, e até o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica distribuído por dependência ao feito principal (Proc. nº 0709639-71.2024.8.07.0007). 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o cumprimento de sentença deve ou não ser extinto em virtude da decretação judicial de insolvência civil da parte executada. 3. A apelante apresentou, em 17/05/2016, pedido de cumprimento da sentença que condenou a apelada ao pagamento de danos morais em razão de negativa indevida de cobertura de exame médico, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor total de R$ 19.434,29, atualizado até 23/06/2023. 3.1. Porém, na data de 26/10/2023, a empresa executada teve sua insolvência civil decretada nos autos nº 0712677-04.2023.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 3.2. O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao argumento de que deve ocorrer a devida habilitação do crédito junto ao juízo universal. 4. Verifica-se, inicialmente, ter havido a declaração de insolvência civil da cooperativa executada, cuja natureza jurídica é de sociedade simples (art. 982, p.ú., CC), razão pela qual não se aplica a Lei nº 11.101/2005, destinada às sociedades empresárias (art. 4º, Lei nº 5.764/71). 5. Sobre a insolvência civil, o art. 1.052 do CPC de 2015 estabelece que, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Código de Processo Civil de 1973, até a edição de lei específica. 5.1. O art. 751, inciso III, do CPC de 1973, dispõe que a declaração de insolvência do devedor produz a execução por concurso universal dos seus credores. 5.2. O art. 762, caput e § 1º, do CPC de 1973, acrescenta que, ?ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum?, razão pela qual ?as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência?. 6. Estabelece-se o denominado juízo universal, o qual congrega todas as ações capazes de impactar o patrimônio da entidade empresarial em processo de insolvência. Dessa forma, alude-se ao juízo apto a apreciar e decidir todas as demandas que requisitem uma decisão uníssona e vinculação erga omnes. 6.1. Ocorre que, com a quitação do crédito em execução no Juízo Universal, adviria a perda superveniente do interesse processual na presente demanda. Por outro lado, na hipótese de inexistência de patrimônio suficiente da Cooperativa insolvente para a satisfação do débito em execução, a exequente também não poderia prosseguir neste feito, uma vez que a empresarial não mais subsistiria e não restariam bens passíveis de execução. 6.2. Assim, como bem destacou o magistrado singular, ?o decreto de quebra da empresa executada impede a satisfação do crédito da parte exequente neste processo, porquanto os atos de execução devem ser realizados pelo Juízo universal, conforme determinado inclusive na sentença que declarou a insolvência?. 7. Precedente: ?1. A declaração de insolvência determina a instauração de execução coletiva com o concurso universal dos credores comuns, a arrecadação de todo o patrimônio expropriável do insolvente e, por conseguinte, a formação de massa patrimonial volvida à satisfação proporcional dos créditos habilitados, sobejando inexorável que, homologado o quadro geral individualizando os credores da massa, os valores dos respectivos créditos e a ordem de pagamento, as execuções individuais manejadas em desfavor do insolvente devem ser extintas. 2. A instauração do concurso universal de credores e da execução coletiva deflagrados pela decretação da insolvência civil do devedor inadimplente implica, necessariamente, a extinção da execução individual manejada em desfavor do insolvente, à medida em que, agregado ao fato de que o crédito individualmente detido deve ser habilitado junto à massa e inscrito no quadro geral de credores, inviável a perduração de duas lides com objetos idênticos, e, diante da insolvência do obrigado, a execução coletiva subordina a individual, que resta irreversivelmente afetada.? (00437276420058070001, Relator (a): Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 8/10/2019). 8. Importa registrar que não foi admitido o processamento, em autos apartados, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, conforme sentença proferida no Proc. 0709639-71.2024.8.07.0007, pendente de apelação. Tampouco foi conhecido o pedido de instauração do incidente nos próprios autos principais, porquanto apresentado após a sentença extintiva do feito. 9. Nesse contexto, a sentença não merece reparos, porquanto o cumprimento de sentença movido pela apelante se tornou inexequível, de maneira individual, após a decretação da insolvência da apelada. 10. Não se aplica majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC, porque o juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada. 11. Recurso improvido. (TJ-DF 00141252920138070007 1925011, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 18/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM INSOLVÊNCIA CIVIL QUE IMPLICA EM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-PR 00233344220238160000 Maringá, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 26/02/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADOS - EXTINÇÃO PARCIAL- CABIMENTO - INSOLVÊNCIA CIVIL. É cabível a extinção parcial da execução. No caso da declaração de insolvência civil de um dos executados, a execução deve prosseguir em relação ao executado não declarado insolvente. A execução singular do executado não insolvente continua e não interfere na sorte da execução coletiva do insolvente. (TJ-MG - AC: 02256630319968130702 Uberlândia, Relator.: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/11/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, III, CPC. Em consequência, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o valor atualizado do crédito, com base no princípio da causalidade., como se vê: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO POSTERIOR DA AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL PELA EXECUTADA. SENTENÇA QUE CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO PROCESSO E, AINDA, DEIXOU DE ARBITAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO EXEQUENTE, PRETENDENDO A INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E, AINDA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE SEU PROCURADOR. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL AJUIZADA PELA EXECUTADA EM MOMENTO POSTERIOR À EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DA OBRIGAÇÃO QUE, ADEMAIS, DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE A EXECUTADA. CITA PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00167492520108160001 Curitiba, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 06/03/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) Inexistindo questões pendentes de análise, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Registrem-se. Publique-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Confirmada
24/10/2025, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:43
Confirmada
21/10/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Mandado
16/10/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 3 Vistos; Cumpra-se, com urgência, o item 3 do despacho de seq. 665.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 16:33
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 3 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 01:54
Confirmada
01/10/2025, 08:08
Mero expediente
30/09/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 19:55
Confirmada
29/09/2025, 09:58
Documento (Certidão)
29/09/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:05
Mero expediente
26/09/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório à parte exequente quanto à impenhorabilidade arguida pela parte executada, no prazo de 48 horas (art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. 3. Sem prejuízo quanto ao cumprimento do acima exposto, certifique-se a escrivania quanto aos valores já bloqueados, junto ao sistema Sisbajud, até o presente momento. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:15
Mero expediente
17/09/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 11:13
Confirmada
15/09/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania: a) a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 22.632.280,74 (vinte dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil, duzentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), em nome de CARLOS FRANCHELLO, CPF: 160.453.279-34 b) ao bloqueio de transferência de eventuais veículos de propriedade do executado CARLOS FRANCHELLO, CPF: 160.453.279-34 c) o registro de indisponibilidade de bens da(s) parte(s) executada(s) junto ao CNIB, conforme se requer. 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:02
Confirmada
11/09/2025, 01:26
Mero expediente
10/09/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 09:41
Ato ordinatório
27/08/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:40
Confirmada
22/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, pela derradeira vez, em 10 dias, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:40
Confirmada
14/08/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:08
deferimento
08/08/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:50
deferimento
11/07/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, em 10 dias, para juntada dos cálculos atualizados, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:14
deferimento
06/06/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 08:26
Confirmada
16/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:36
Confirmada
29/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:34
deferimento
25/04/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 15:56
Confirmada
15/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:49
Mero expediente
11/04/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 10:03
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:34
Confirmada
02/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:25
deferimento
28/03/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 15:53
Confirmada
20/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:36
Confirmada
13/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 17:05
Ato ordinatório
20/03/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 10:06
Confirmada
12/03/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 Vistos; 1. Tendo em vista a manifestação do exequente, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 ano, com fulcro no inciso III do artigo 921, III, do CPC; 2. Aguarde-se manifestação do exequente no arquivo provisório, dando baixas nas estatísticas; 3. Após o término do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:04
Execução frustrada
08/03/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 19:04
Ato ordinatório
02/03/2024, 00:40
Confirmada
27/02/2024, 12:27
Confirmada
27/02/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial/cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu dilação de prazo para localizar a(s) parte(s) executada(s)/bens penhoráveis, à luz do que permite o art. 139, VI, CPC. Entretanto, não é possível acolher o requerimento de dilação de prazo, vez que este embaraça a correta contagem do prazo da prescrição intercorrente. Isso pois, de acordo com a nova redação do art. 921 do Código de Processo Civil, a ausência de bens penhoráveis enseja a imediata suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, com a consequente suspensão da prescrição intercorrente, como se lê: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (g.n.) Portanto, não pode a parte credora se esquivar da contagem legal do prazo prescricional mediante sucessivos pleitos de dilação probatória, razão pela qual indefiro o pleito retro. 2. Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer a realização de diligências judiciais para regular prosseguimento do feito ou comprovar a formalização de diligências extrajudiciais nesse sentido, sob pena de suspensão da execução ou arquivamento do feito, na forma do art. 921, §§1º, 2º e 4º, CPC, conforme o caso. 3. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:38
Execução frustrada
23/02/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:15
Confirmada
21/02/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:58
Confirmada
12/02/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:13
Confirmada
07/02/2024, 13:17
Confirmada
07/02/2024, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2024, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2024, 13:22
Confirmada
06/02/2024, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:46
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 21:14
Confirmada
30/01/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD em relação às partes executadas, CARLOS FRANCHELLO, CPF: 160.453.279-34, em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais de: Cartão de Crédito - DECRED emitidas nos últimos três anos. 2. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilos intensos, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 3. Expeça-se ofício à CENSEC, para que informe sobre a existência de escrituras de qualquer natureza e/ou procurações, em todo território nacional, que constem em nome dos executados. 4. Determino a expedição de ofício à CNSEG, procedendo-se a consulta de valores eventualmente localizados em planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade da parte executada. 5. Ofície-se a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) para que informe a este juízo sobre a existência de ativos financeiros em nome da parte executada. 6. Com o retorno das diligências, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:11
Mero expediente
26/01/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 21:19
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:54
Confirmada
19/01/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Intime-se a parte exequente para formular requerimentos específicos de direito, tendentes a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sobretudo considerando as sucessivas dilações de prazo já concedidas; 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:21
Mero expediente
18/01/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:17
Confirmada
08/12/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:56
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:18
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:25
Confirmada
14/11/2023, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:52
deferimento
10/11/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 12:59
Confirmada
07/11/2023, 05:40
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:13
deferimento
01/11/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:47
Confirmada
26/10/2023, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 8 Vistos; Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção dos presentes autos por abandono. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:43
Mero expediente
20/10/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 12:40
Documento (Certidão)
20/10/2023, 12:40
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:44
Confirmada
10/10/2023, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:21
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:33
Confirmada
29/09/2023, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:26
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:30
Confirmada
20/09/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:13
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Confirmada
04/09/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:25
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:37
Confirmada
24/08/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:30
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:42
Confirmada
14/08/2023, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:45
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:05
Confirmada
03/08/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 12:06
Mero expediente
28/07/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 10:17
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:02
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:19
Confirmada
04/07/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 1 Vistos; 1. Resolvido o imbróglio relativo à baixa das restrições sobre bem imóvel (cf. seq. 257.1) – nos termos comunicados em seq. 465.1. 2. Assim, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências Necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:55
Mero expediente
23/06/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 14:01
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:56
Confirmada
13/06/2023, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014-7 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC), especificamente acerca da divergência dos valores referentes às custas para baixa do imóvel. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:30
Mero expediente
02/06/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 12:55
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 5 Vistos; 1. Diante do efetivo recolhimento das custas registrais, cumpra-se, no que couber, a decisão em seq. 407.1. 2. Após, ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/05/2023, 00:00
Confirmada
24/05/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:20
Mero expediente
19/05/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 12:36
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:45
Confirmada
05/05/2023, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:57
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:44
Confirmada
25/04/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:53
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:47
Confirmada
28/03/2023, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 6 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:16
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
deferimento
24/03/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:57
Confirmada
17/03/2023, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 1 Vistos; 1. Da análise dos autos, nota-se que não houve intimação específica da instituição financeira para recolhimento das custas registrais. Não obstante, intimada para se manifestar, deixou o prazo transcorrer in albis. 2. Assim, considerando sua concordância tácita, determino sua intimação para que, no prazo de 5 dias, promova o recolhimento das custas, sob as penas da lei. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:18
Mero expediente
10/03/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 11:32
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 09:37
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:50
Confirmada
03/02/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 6 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:02
deferimento
01/02/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 10:07
Confirmada
01/02/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:46
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:15
Confirmada
16/01/2023, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 6 Vistos; Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do pleito de pagamento das custas necessárias para a baixa da indisponibilidade, nos moldes do requerido em seq. 420.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:00
Mero expediente
10/01/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 08:35
Confirmada
21/12/2022, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 20:28
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2022, 14:01
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 12:06
Confirmada
17/11/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 1 Vistos; 1- Expeça-se novo ofício, constando expressamente a determinação de baixa das constrições sobre o imóvel oriunda dos presentes autos, notadamente aquela relativa ao CNIB – nos moldes pleiteados. 2- Após, vistas à parte exequente para requerimentos de direito. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:35
Determinação de Diligência
04/11/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:49
Confirmada
25/10/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para esclarecer o suposto equívoco constante do ofício expedido em seq. 394.1 (cf. petição de seq. 400.1), eis que, s.m.j., houve o cumprimento regular da decisão de seq. 384.1; 2. Após, se o caso, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:16
Mero expediente
14/10/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:13
Confirmada
05/10/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:20
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 00:20
Confirmada
29/08/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:04
Confirmada
25/08/2022, 14:03
Confirmada
24/08/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Assis/SP para que promova a baixa da constrição imposta sobre o imóvel de matrícula n. 62.027; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:20
Mero expediente
12/08/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:00
deferimento
05/08/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:08
Confirmada
02/08/2022, 00:02
Confirmada
27/07/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Cumpra-se, integralmente, a decisão de seq. 257.1; 2. À escrivania para promover a baixa junto ao sistema CNIB; 3. Quanto ao pleito de expedição de ofício, intime-se a parte exequente para se manifestar. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:11
Mero expediente
15/07/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 15:14
Confirmada
01/03/2022, 23:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a expedição do(s) ofício(s) requerido(s), na forma da petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:27
Determinação de Diligência
18/02/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:16
Confirmada
10/12/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro nova dilação de prazo, conforme se requer; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:37
deferimento
29/11/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 20:05
Confirmada
20/10/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:15
deferimento
08/10/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:43
Confirmada
30/09/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:52
Mero expediente
24/09/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 11:24
Confirmada
21/09/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:01
Confirmada
10/09/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:20
Confirmada
16/08/2021, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 4 Vistos; 1. Tendo em vista o pedido de seq. 329.1, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. 2. Após, ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
11/08/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:51
deferimento
06/08/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 19:07
Confirmada
23/07/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:31
Ato ordinatório
15/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 12:09
Confirmada
09/07/2021, 12:53
Confirmada
08/07/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante do pedido retro, intimem-se as partes executadas para quitação do débito; para que indiquem bens ou valores, livres e desembaraçados de qualquer ônus, passíveis de penhora; ou para que prestem garantia fidejussória, no prazo de 05 dias, pena de eventual aplicação do art. 774, V e p.ú do CPC; 2. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:28
Mero expediente
19/06/2021, 11:11
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 09:18
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:44
Confirmada
08/06/2021, 00:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 Vistos; 1. Cumpra-se no que couber o despacho de seq. 299. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Confirmada
28/05/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:42
Mero expediente
24/05/2021, 09:36
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 21:52
Confirmada
07/05/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:59
Confirmada
26/04/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante do pedido retro, intime-se a parte executada para quitação do débito; para que indique bens ou valores, livres e desembaraçados de qualquer ônus, passíveis de penhora; ou para que preste garantia fidejussória, no prazo de 05 dias, pena de eventual aplicação do art. 774, V e p.ú do CPC; 2. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 03:56
Mero expediente
10/04/2021, 12:52
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 23:49
Confirmada
25/03/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0033277-37.2006.8.16.0014 4 Vistos; 1. Defiro o bloqueio de eventuais veículos no nome do executado pelo sistema RENAJUD; 2. Noutro giro, defiro a consulta ao site da Receita Federal das declarações de imposto de renda da parte executada. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 3. Diante disso, certifique-se, e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 08:15
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 22:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 20:16
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
04/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 16:11
Confirmada
01/03/2021, 14:29
Confirmada
26/02/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 13:21
Confirmada
11/02/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:23
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:27
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:16
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 08:20
Confirmada
01/02/2021, 08:19
Confirmada
29/01/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:31
Confirmada
25/01/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:04
deferimento
15/01/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 23:57
Confirmada
03/12/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 09:50
Mero expediente
21/11/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 13:17
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 20:32
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:58
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 09:50
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 18:58
Ato ordinatório
03/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:10
deferimento
18/09/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 09:21
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 15:50
Ato ordinatório
03/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:38
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 20:17
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 01:00
Ato ordinatório
06/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
06/01/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:32
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2019, 10:53
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 11:48
Mero expediente
29/11/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 10:10
Documento (Certidão)
26/11/2019, 17:28
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:22
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:34
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 07:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 09:39
Mero expediente
11/10/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 13:43
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 12:34
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 08:56
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:45
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:32
Mero expediente
07/08/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 12:41
Documento (Certidão)
07/08/2019, 12:39
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:45
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2019, 00:46
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:48
Documento (Ofício)
08/04/2019, 14:48
Por decisão judicial
29/01/2019, 15:16
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:19
Decurso de Prazo
26/01/2019, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:19
deferimento
12/12/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
12/12/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 13:54
Documento (Ofício)
04/12/2018, 13:54
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 16:33
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 08:29
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2018, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 10:58
Documento (Certidão)
12/11/2018, 10:58
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:02
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:01
Decurso de Prazo
28/09/2018, 00:58
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 17:03
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 18:32
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 18:32
Ato ordinatório
25/05/2018, 09:31
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 15:29
deferimento
04/05/2018, 17:36
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:54
deferimento
23/03/2018, 18:08
Conclusão (para despacho)
23/03/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 12:36
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:25
Documento (Certidão)
07/03/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 14:56
deferimento
15/02/2018, 18:19
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2018, 01:08
Por decisão judicial
15/09/2017, 10:02
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:01
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 10:28
deferimento
04/07/2017, 18:13
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 14:19
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 17:21
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 14:52
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 13:43
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 16:22
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:30
Documento (Certidão)
05/12/2016, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 18:11
Documento (Carta precatória)
24/11/2016, 18:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 10:45
Decurso de Prazo
01/09/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 09:19
Conclusão (para despacho)
17/08/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 15:43
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 11:51
deferimento
14/07/2016, 15:50
Conclusão (para despacho)
14/07/2016, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 15:40
Documento (Certidão)
28/06/2016, 15:39
Ato ordinatório
29/03/2016, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 13:48
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)