Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 1. Defiro a dilação de prazo requerida em seq. 59 pela exequente, em 60 (sessenta) dias,a fim de que se aguarde a data do leilão atinente aos autos 0074076-73.2016.8.16.0014. 2. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que se manifeste e informe a este Juízo acerca da hasta pública, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 11:26
Confirmada
20/03/2026, 11:25
Por decisão judicial
19/03/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:38
deferimento
17/03/2026, 22:44
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 16:52
Confirmada
10/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 11:26
Confirmada
20/03/2026, 11:25
Por decisão judicial
19/03/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:38
deferimento
17/03/2026, 22:44
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 16:52
Confirmada
10/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 21:22
Confirmada
16/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2026, 15:39
Expedição de documento (Informações)
05/12/2025, 15:37
Expedição de documento (Informações)
04/11/2025, 08:33
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:35
Confirmada
10/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:11
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:56
Confirmada
23/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 12:04
Confirmada
16/09/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 1. Defiro o requerido no seq. 555.1. 1.1. Oficie-se a 3ª Vara Cível de Londrina, via mensageiro, solicitando a penhora no rosto dos autos sob o n. 0074076-73.2016.8.16.0014, de eventuais créditos a serem percebidos pelo executado destes autos, até o limite da execução – art. 860 do CPC. 1.1. Com a realização da penhora, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se em 15 (quinze) dias – art. 841 do CPC. 1.2. Havendo manifestações por parte do integrante do polo passivo, intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, oportunidade em que os autos deverão voltar conclusos para análise. 2. Inexistindo demais insurgências, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito visando satisfazer seu crédito. 3. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:19
deferimento
04/09/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 11:54
Confirmada
15/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:25
Documento (Ofício)
04/07/2025, 17:25
Confirmada
24/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:24
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:47
Confirmada
03/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 15:39
Confirmada
11/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:59
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:47
Confirmada
20/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:12
Documento (Certidão)
09/12/2024, 12:51
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 10:49
Ato ordinatório
02/12/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 08:13
Confirmada
15/10/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 1. Não tendo o INSS interesse no feito (seq. 511.1), deverá a Serventia promover sua desabilitação. 2. Ainda, em cumprimento às decisões anteriormente proferidas, suspendo a tramitação desta demanda até o ulterior encerramento dos atos expropriatórios que vem sendo realizados nos autos n. 0058692-70.2016.8.16.0014. 2.1. Cumpra-se, no que couber, o contido na decisão de seq. 487.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:49
Documento (Certidão)
14/10/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:45
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:43
Outras Decisões
11/10/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 08:28
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 09:02
Confirmada
14/08/2024, 09:02
Confirmada
14/08/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 1. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos sob n. 0079351-03.2016.8.16.0014. 1.1. Oficie-se a 4ª Vara Cível desta Comarca, via comunicação vinculada, solicitando a penhora no rosto dos autos sob o n. 0079351-03.2016.8.16.0014, de eventuais créditos a serem percebidos pelo executado destes autos Pioneer II – Investimentos Imobiliários SPE LTDA – CNPJ n. 17.621.528/0001-80, até o limite da execução – art. 860 do CPC. 1.1.1. Com a realização da penhora, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se em 15 (quinze) dias – art. 841 do CPC. 1.1.2. Havendo manifestações por parte do integrante do polo passivo, intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, oportunidade em que os autos deverão voltar conclusos para análise. 2. No mais, cumpra-se a decisão proferida no seq. 487.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:44
Documento (Certidão)
12/08/2024, 11:44
Expedição de documento (Informações)
12/08/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:19
deferimento
06/08/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:28
Confirmada
01/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:48
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:29
Confirmada
09/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 1. Em análise dos autos, verifica-se que o imóvel penhorado no feito será levado a leilão nos autos n. 0058692-70.2016.8.16.0014, em trâmite na 5ª Vara Cível de Londrina/PR. Para que se evite a prática de atos em duplicidade, determino a suspensão do trâmite desta ação até ulterior encerramento dos atos expropriatórios nos autos referidos. Como a avaliação realizada nestes autos não será utilizada como base do valor de futuro leilão (pois ele será realizado no juízo vizinho), deixo de analisar a insurgência de seq. 482.1. 2. A Serventia deve certificar o andamento dos autos n. 0058692-70.2016.8.16.0014 a cada 3 meses. 3. Cientifique-se a exequente para, querendo, habilitar seu crédito nos autos n. 0058692-70.2016.8.16.0014 a fim de instaurar futuro concurso singular de credores. Caso requerido, defiro a penhora no rosto daqueles autos, até o limite do débito exequendo. Expeça-se ofício de comunicação vinculada. 3.1. Na hipótese do item anterior, manifeste-se a parte executada em 15 dias – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, dê-se vista a parte adversa em similar prazo. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:54
deferimento
27/05/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 12:17
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:57
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 08:07
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 1. Determino que a Escrivania expeça, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no C.N 5.8.14.2 e 5.8.14.5, com prazo de 60 (sessenta) dias, no entanto, independentemente da resposta de tais ofícios deverá ser agendado através do leiloeiro nomeado as datas para a praça pública, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 2. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 3. As hastas serão realizadas pela Empresa Leilões Jorge V. Espolador, cuja comissão de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado depois de preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente, Proceda a Escrivania a sua notificação, bem como para que a mesma agende a data para a realização das praças. 4. Após o agendamento das datas através da empresa de leilões acima nomeada, o qual deverá ser documentado nos autos, expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (Art. 887, §3º do CPC, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da primeira hasta). 5. A parte executada será cientificada do dia, hora e local das hastas, por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio da carta registrada, mandado ou até mesmo edital, e, será também cientificada que poderá até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do Código de Processo Civil. 6. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do Código de Processo Civil. 8- Sem prejuízo das diligências supra, cumpra-se, no que for pertinente o item 5.8.14 do C. N, in verbis: “Na alienação em hasta pública, o edital de arrematação mencionará o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, bem como as respectivas datas. Se a conta ou o laudo datarem de mais de 30 (trinta) dias, a própria Escrivania providenciará a atualização mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Nesse caso, do edital constará o valor atualizado e as suas datas (...)”. 7. Observe-se a Escrivania que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 8. Observe-se também que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 9. Decorrido o prazo de 05(cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no C.N 5.8.15, in verbis; “II- no caso de imóveis: a) Requisitem-se as certidões negativas das Fazendas Pública do Estado e do Município; b) Determina-se o recolhimento do imposto de transmissão inter-vivos; c) Realiza-se ou atualiza-se o cálculo; d) Pagas à custa e autorizada a expedição de carta de levantamento do preço, devolve-se ao executado o que sobejar ou prossegue a execução pelo saldo devedor, conforme o caso”. 10. Em seguida venham-me os autos conclusos para determinação da expedição de carta de arrematação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de dezembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:48
Confirmada
07/12/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:45
Ato ordinatório
07/12/2023, 14:45
Ato ordinatório
07/12/2023, 14:45
Ato ordinatório
07/12/2023, 14:44
Outras Decisões
04/12/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:47
Confirmada
24/11/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:13
Expedição de documento (Informações)
11/10/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Defiro o pedido de mov. 463.1. Proceda-se conforme requerido. Com a resposta, vista à parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Mero expediente
09/10/2023, 23:26
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:07
Confirmada
30/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA À Secretaria para que se manifeste a respeito do retorno do ofício expedido em seq. 453.1, conforme requerido em seq. 456.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 18 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:36
Documento (Certidão)
19/09/2023, 16:36
Mero expediente
18/09/2023, 22:23
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:20
Confirmada
31/08/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Reitere-se o ofício de mov. 444.1, solicitando resposta com urgência. Com a resposta intimem-se as partes para manifestações, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
28/07/2023, 13:09
Mero expediente
20/07/2023, 22:09
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:33
Confirmada
10/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:08
Expedição de documento (Informações)
26/05/2023, 13:08
Confirmada
22/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Oficie-se ao Cartório da 5ª Vara Cível de Londrina, para que informe a ocorrência de eventual arrematação do bem em questão, nos autos de nº 0058692-70.2016.8.16.0014. Com a resposta, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:34
Mero expediente
09/05/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:13
Confirmada
29/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 00:38
Por decisão judicial
15/12/2022, 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2022, 00:14
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Em atenção a manifestação de seq. 423.1, defiro o pedido de seq. 419.1, portanto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para a realização das diligências necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:51
Confirmada
19/09/2022, 09:51
Por decisão judicial
19/09/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 08:22
Mero expediente
15/09/2022, 23:23
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Intimem-se as partes para manifestação em relação a seq. 412.1 – parecer do leiloeiro informando que o imóvel em questão fora arrematado em autos que pende de julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 22:50
Confirmada
26/08/2022, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:17
Mero expediente
24/08/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:31
Confirmada
22/08/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Defiro o pedido de mov. 403.1, para determinar à Secretaria que proceda conforme determinado em mov.344.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2022, 16:33
Confirmada
21/08/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:24
Ato ordinatório
19/08/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:23
Mero expediente
18/08/2022, 19:49
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:58
Confirmada
06/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:49
Mero expediente
20/07/2022, 19:33
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2022, 16:37
Confirmada
16/06/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela executada PIONEER II – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (seq. 382.1), em face da sentença de seq. 372.1. A parte executada opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. A executada embargou de declaração alegando novamente omissão da sentença. Tratam-se na realidade de embargos de declaração da decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos. É cediço que os embargos de declaração são oponíveis a fim de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material de qualquer decisão judicial. Contudo, no caso em análise, o que se verificam são os mesmos argumentos anteriormente trazidos pela parte, que vale dizer, discorda da sentença prolatada nos autos e pretende a sua reforma através do meio processual inadequado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSENCIA. REDISCUSSAO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA- IMPOSSIBILIDADE. I- Os embargos de declaração se constituem em modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver no julgado hostilizado, obscuridade, contradição ou omissão. II – Diante da não ocorrência de quaisquer hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC/15, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. (TJ MG Embargos de declaração 10604180009697002)
Diante do exposto, novamente os argumentos trazidos pelo embargante, não há na decisão omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Trata-se aqui de mero inconformismo com a decisão prolatada, o que não é oponível através desta modalidade recursal. Neste sentido também se manifesta a Jurisprudência. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AFRONTA A LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. Tem-se descabidos os embargos que, a pretexto de omissão, visam na verdade o reexame de questões já aprecisadas no V Acórdão. Eventual incorreção na declaração ou interpretação do direito é matéria que escapa ao âmbito restrito dos embargos declaratórios. TJ-SP-Embargos de Declaração ED 850835021 SP (TJSP) Data de Publicação 03/03.2009. Sendo assim, considerando que o inconformismo do embargante não abrange matéria oponível através de embargos de declaração, JULGO IMPROCEDENTES/REJEITO OS EMBARGOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2022, 17:04
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 18:06
Confirmada
31/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 382.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013) Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:07
Mero expediente
29/04/2022, 10:14
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:04
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Documento (Certidão)
08/03/2022, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2022, 17:15
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA A parte ré PIONEER II INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. opôs embargos de declaração em seq. 356.1, em face do despacho de seq. 344.1, alegando, em síntese, omissão. Primeiramente, cumpre esclarecer, dita o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estes serão cabíveis contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Ou seja, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e não despacho. Há uma diferença gritante entre os tipos de pronunciamento judicial. As decisões são atos dos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, não sendo cabíveis aguardar o julgamento para tal, já os despachos são medidas necessárias para o julgamento da ação em curso, sendo o que devidamente ocorreu no presente caso. Ainda, sobre o tema, o artigo 1001 do Código de Processo Civil é claro: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.” Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.001, CPC. DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70078380912, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - ED: 70078380912 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 30/08/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018). A existência de outros pedidos pendentes de julgamento não é suficiente para que seja anulado o despacho que dá andamento ao processo. Por fim, por tratar-se de despacho e não de decisão, entendo que não são cabíveis os embargos opostos. II - ISTO POSTO, não conheço dos embargos de declaração opostos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 10:35
Confirmada
23/02/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:17
Não Conhecimento de recurso
18/02/2022, 20:34
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 17:29
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Conheço dos embargos de declaração opostos (mov.356.1), eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013) Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 14 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 10:05
Confirmada
17/01/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:18
Mero expediente
14/01/2022, 20:09
Conclusão (para julgamento)
13/01/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 10:46
Documento (Certidão)
19/10/2021, 15:25
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2021, 15:18
Confirmada
16/10/2021, 00:07
Confirmada
16/10/2021, 00:07
Confirmada
16/10/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2021, 14:23
Confirmada
08/10/2021, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 1 - Diante da renúncia de prazo pela da parte executada mov. 336.0, determino que a Escrivania expeça, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no C.N 5.8.14.2 e 5.8.14.5, com prazo de 60 (sessenta) dias, no entanto, independentemente da resposta de tais ofícios deverá ser agendado através do leiloeiro nomeado as datas para a praça pública, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 2 - Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 3 - As hastas serão realizadas pela Empresa Leilões Jorge V. Espolador, cuja comissão de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado depois de preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente, Proceda a Escrivania a sua notificação, bem como para que a mesma agende a data para a realização das praças na forma especificada no item 03. 4 - Após o agendamento das datas através da empresa de leilões acima nomeada, o qual deverá ser documentado nos autos, expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (Art. 887, §3º do CPC, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05(cinco) dias antes da primeira hasta). 5 - A parte executada será cientificada do dia, hora e local das hastas, por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio da carta registrada, mandado ou até mesmo edital, e, será também cientificada que poderá até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do Código de Processo Civil. 6 - Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do Código de Processo Civil. 7 - Sem prejuízo das diligências supra, cumpra-se, no que for pertinente o item 5.8.14 do C.N, in verbis: “Na alienação em hasta pública, o edital de arrematação mencionará o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, bem como as respectivas datas. Se a conta ou o laudo datarem de mais de 30 (trinta) dias, a própria Escrivania providenciará a atualização mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Nesse caso, do edital constará o valor atualizado e as suas datas (...)”. 8 - Observe-se a Escrivania que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 9 - Observe-se também que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 10 - Decorrido o prazo de 05(cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no C.N 5.8.15, in verbis; “II- no caso de imóveis: a) Requisitem-se as certidões negativas das Fazendas Pública do Estado e do Município; b) Determina-se o recolhimento do imposto de transmissão inter-vivos; c) Realiza-se ou atualiza-se o cálculo; d) Pagas à custa e autorizada a expedição de carta de levantamento do preço, devolve-se ao executado o que sobejar ou prossegue a execução pelo saldo devedor, conforme o caso”. 11 - Em seguida venham-me os autos conclusos para determinação da expedição de carta de arrematação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 07:36
Ato ordinatório
05/10/2021, 07:36
Ato ordinatório
05/10/2021, 07:33
Outras Decisões
27/09/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 13:24
Confirmada
05/09/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Ante a ausência de manifestação das partes, intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:50
Outras Decisões
24/08/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 10:22
Confirmada
18/07/2021, 00:07
Confirmada
18/07/2021, 00:07
Confirmada
18/07/2021, 00:07
Confirmada
18/07/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTD 1 - Vista às partes para possíveis manifestações. 2 - Após voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 03:22
Mero expediente
06/07/2021, 13:48
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Tendo em vista que o executado insiste em suas impugnações acerca do laudo de avaliação posto em mov. 293, em última oportunidade de esclarecimentos, determino nova vista ao sr. Avaliador para que se manifeste, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2021, 20:43
Confirmada
02/07/2021, 20:36
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 13:48
Mero expediente
01/07/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 01:05
Mudança de Assunto Processual
27/06/2021, 19:32
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:46
Confirmada
13/06/2021, 00:07
Confirmada
13/06/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 1 - Vista às partes para possíveis manifestações. 2 - Após voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 31 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 01:22
Mero expediente
31/05/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
30/05/2021, 13:36
Confirmada
19/05/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Tendo em vista as impugnações apresentadas pela parte executada em mov. 301.1 quanto ao laudo de avaliação apresentado em mov. 293.1, determino nova remessa dos autos ao sr. Avaliador para que este preste os esclarecimentos que entende devidos. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
14/05/2021, 04:07
Mero expediente
13/05/2021, 21:01
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:05
Confirmada
18/04/2021, 00:07
Confirmada
18/04/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Diante da juntada do laudo de avaliação em mov. 293.1, vista às partes para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. Após voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 05 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 02:23
Mero expediente
06/04/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Primeiramente, antes de dar início aos trâmites do leilão, determino a avaliação do bem através do avaliador judicial. Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 19:45
Confirmada
31/03/2021, 19:35
Remessa (em diligência)
31/03/2021, 15:03
Mero expediente
29/03/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:11
Confirmada
14/03/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053842-07.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0053842-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$18.976,60 Exequente(s): EUNIZIA FERNANDES GONÇALVES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Defiro o pedido da parte exequente (mov. 283.1) e, por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 02 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:34
Mero expediente
02/03/2021, 19:41
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:24
Confirmada
14/02/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:22
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2020, 13:51
Confirmada
28/12/2020, 00:15
Confirmada
28/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:03
Confirmada
23/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:28
Documento (Certidão)
12/11/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:54
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:15
Mero expediente
23/09/2020, 10:35
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 19:54
Documento (Certidão)
01/09/2020, 16:25
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 10:39
deferimento
20/08/2020, 23:50
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 10:08
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 17:29
Documento (Certidão)
22/06/2020, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:24
Remessa (em diligência)
22/06/2020, 07:42
Mero expediente
18/06/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 09:28
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 16:19
Remessa (em diligência)
15/05/2020, 12:32
Mero expediente
13/05/2020, 10:49
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 10:07
Mero expediente
20/03/2020, 17:19
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 13:24
Mero expediente
23/01/2020, 11:28
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 22:31
Documento (Certidão)
10/01/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:44
Remessa (em diligência)
02/12/2019, 17:42
Documento (Certidão)
02/12/2019, 17:42
Ato ordinatório
02/12/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:10
Documento (Certidão)
30/10/2019, 17:22
Remessa (em diligência)
29/10/2019, 14:59
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/10/2019, 14:59
Mero expediente
29/10/2019, 12:06
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 09:24
Documento (Certidão)
28/10/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:02
Mero expediente
25/10/2019, 13:52
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2019, 01:30
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:08
Por decisão judicial
04/09/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:24
Mero expediente
03/09/2019, 14:58
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2019, 00:30
Por decisão judicial
03/07/2019, 16:49
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:09
Mero expediente
10/06/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 13:55
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 15:03
Mero expediente
17/12/2018, 22:33
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:48
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 10:28
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:37
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 16:44
Por decisão judicial
28/11/2017, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 17:08
deferimento
28/11/2017, 13:43
Conclusão (para julgamento)
28/11/2017, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 14:58
Mero expediente
26/10/2017, 10:56
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 09:06
Documento (Certidão)
25/10/2017, 13:35
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 09:38
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
19/06/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 12:08
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:30
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:24
Documento (Certidão)
09/05/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 09:45
de Conciliação (Juiz(a); designada)
25/04/2017, 09:44
Mero expediente
19/04/2017, 14:16
Conclusão (para despacho)
19/04/2017, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2017, 16:36
Conclusão (para despacho)
21/02/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 14:24
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:25
Documento (Certidão)
20/01/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2016, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
20/12/2016, 15:21
Mero expediente
12/12/2016, 10:01
Conclusão (para despacho)
12/12/2016, 09:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 11:29
deferimento
27/09/2016, 10:51
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 09:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 14:06
Mero expediente
01/09/2016, 13:15
Conclusão (para despacho)
01/09/2016, 13:14
deferimento
30/08/2016, 10:56
Conclusão (para decisão)
30/08/2016, 10:00
Trânsito em julgado
29/08/2016, 16:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/08/2016, 12:15
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:22
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:22
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 11:12
Homologação de Transação
14/07/2016, 17:50
Conclusão (para julgamento)
14/07/2016, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 10:58
Procedência em Parte
24/06/2016, 08:54
Conclusão (para julgamento)
20/06/2016, 09:40
Ato ordinatório
31/03/2016, 20:28
Decurso de Prazo
17/03/2016, 00:05
Decurso de Prazo
11/03/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 18:01
Mero expediente
23/02/2016, 13:36
Conclusão (para decisão)
23/02/2016, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2016, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 14:02
Ato ordinatório
03/02/2016, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 13:50
Documento (Outros documentos)
01/02/2016, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 10:07
Decurso de Prazo
16/12/2015, 00:00
Petição (Contestação)
14/12/2015, 17:42
Ato ordinatório
14/12/2015, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 10:36
Ato ordinatório
18/11/2015, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 15:57
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 15:57
Expedição de documento (Carta)
27/10/2015, 15:57
Mero expediente
27/10/2015, 11:20
Conclusão (para decisão)
01/10/2015, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 13:52
Mero expediente
27/08/2015, 13:34
Conclusão (para decisão)
27/08/2015, 13:18
Documento (Outros documentos)
27/08/2015, 13:18
Distribuição (sorteio)
27/08/2015, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2015, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)