Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
PEDRO HENRIQUE MINAS
CPF
Autor
ADALTO PATROCINIO DA SILVA
CPF
Reu
ERLI PINHEIRO GOES
Reu
MARAJó BELLA VIA AUTOMóVEIS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ADHEMAR DE OLIVEIRA E SILVA FILHO
OAB/PR 29231·CPF·Representa: Autor
CARINA FENIMAN FRANCESCON OLIVEIRA
OAB/PR 42851·CPF·Representa: Autor
VINICIUS DA SILVA BORBA
OAB/PR 31296·CPF·Representa: Autor
CARLOS FREDERICO VIANA REIS
OAB/PR 22975·CPF·Representa: Autor
CAMILA FERNANDA BARROS
OAB/PR 63116·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/06/2023, 10:26
Documento (Informações)
27/06/2023, 10:11
Remessa (em diligência)
23/06/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2023, 08:28
Confirmada
15/04/2023, 08:28
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011881-28.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011881-28.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): PEDRO HENRIQUE MINAS Réu(s): Adalto Patrocinio da Silva ERLI PINHEIRO GOES MARAJÓ BELLA VIA AUTOMÓVEIS LTDA
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral movida por Pedro Henrique Minas em face de Adalto Patrocínio da Silva, Erli Pinheiro da Silva e Marajó Bella Via Automóveis Ltda. À seq. 657.1 a parte exequente informou que a executada quitou a dívida cobrada, havendo o cumprimento do acordo firmado entre as partes. Isso posto, levando-se em conta a satisfação da obrigação constante destes autos (seq. 657.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 12 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2023, 08:28
Confirmada
15/04/2023, 08:28
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011881-28.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011881-28.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): PEDRO HENRIQUE MINAS Réu(s): Adalto Patrocinio da Silva ERLI PINHEIRO GOES MARAJÓ BELLA VIA AUTOMÓVEIS LTDA
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral movida por Pedro Henrique Minas em face de Adalto Patrocínio da Silva, Erli Pinheiro da Silva e Marajó Bella Via Automóveis Ltda. À seq. 657.1 a parte exequente informou que a executada quitou a dívida cobrada, havendo o cumprimento do acordo firmado entre as partes. Isso posto, levando-se em conta a satisfação da obrigação constante destes autos (seq. 657.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 12 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Confirmada
13/04/2023, 16:40
Confirmada
13/04/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:24
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/04/2023, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 11:14
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:28
Confirmada
05/04/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:12
Ato ordinatório
05/04/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:11
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 09:46
Confirmada
27/03/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011881-28.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011881-28.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): PEDRO HENRIQUE MINAS Réu(s): Adalto Patrocinio da Silva ERLI PINHEIRO GOES MARAJÓ BELLA VIA AUTOMÓVEIS LTDA 1. Expeça-se o alvará inerente aos valores de honorários periciais depositados nos autos, em favor do perito, com prazo de 90 dias. 2. Intime-se o exequente para manifestação quanto a quitação do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:13
Outras Decisões
16/03/2023, 13:20
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2023, 22:05
Confirmada
03/03/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:30
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:30
Documento (Informações)
23/02/2023, 11:07
Ato ordinatório
17/02/2023, 09:32
Remessa (em diligência)
16/02/2023, 15:21
Trânsito em julgado
16/02/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 15:14
Ato ordinatório
25/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
25/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 17:54
Confirmada
19/01/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 10:00
Confirmada
11/01/2023, 09:50
Remessa (em diligência)
27/10/2022, 10:38
Documento (Certidão)
26/09/2022, 09:31
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011881-28.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011881-28.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): PEDRO HENRIQUE MINAS Réu(s): Adalto Patrocinio da Silva ERLI PINHEIRO GOES MARAJÓ BELLA VIA AUTOMÓVEIS LTDA Defiro o pedido de mov. 614.1. Proceda-se às baixas requeridas. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 10:07
Confirmada
27/07/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:52
Mero expediente
21/07/2022, 20:56
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011881-28.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011881-28.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): PEDRO HENRIQUE MINAS Réu(s): Adalto Patrocinio da Silva ERLI PINHEIRO GOES MARAJÓ BELLA VIA AUTOMÓVEIS LTDA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Pedro Henrique Minas em face Marajó Bella Via Automóveis LTDA. e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. As partes firmaram acordo em seq. 603.1 a 603.2 e requereram a sua homologação, bem como a suspensão do feito até o efetivo cumprimento. Diante disto, HOMOLOGO acordo acostado em seq. 603.1 a 603.2 celebrado nos autos entre as partes acima nominadas, conforme art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, pelo que determino a SUSPENSÃO do processo até o integral cumprimento do avençado, com fulcro no Art. 922 do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo de futura execução. Eventuais custas remanescentes nos termos do acordo. Desde já esclareço que, após a data prevista para a quitação, deverá a parte exequente informar ao Juízo sobre o total cumprimento do acordado, só então é que será extinta a presente demanda e comunicado o Cartório Distribuidor, para fins do item 3.1.15 do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Defiro o requerimento de desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/06/2022, 00:00
Confirmada
18/06/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 17:09
Homologação de Transação
15/06/2022, 18:05
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:47
Documento (Certidão)
03/06/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:27
Confirmada
13/05/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011881-28.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011881-28.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): PEDRO HENRIQUE MINAS Réu(s): Adalto Patrocinio da Silva ERLI PINHEIRO GOES MARAJÓ BELLA VIA AUTOMÓVEIS LTDA I -Seq. 577.1- Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ADALTO PATROCINIO, réu nestes autos e Seq. 579.1 - tratam-se de Embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE MINAS, autor nestes autos, ambos em face da sentença de seq. 568.1. Aduziram, em síntese, que referido decisum incorreu em contradição, omissão e erro material. As partes opuseram embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, as partes foram intimadas nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo se manifestado Réu e Autor, em seq. 592.1 e 594.1, respectivamente. Decido. a) Sustentou o Réu, ora embargante, nestes aclaratórios, que a decisão atacada incorreu em contradição e omissão, vez que durante a sentença, o MM. Magistrado trata da culpa somente da ré Marajó Bella Via Automóvel Ltda, todavia, ao final, determina responsabilidade solidária entre todos os réus. Pois bem. Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão, ora atacada, não incorreu em omissão ou contradição, isto porque está estruturada de forma clara e objetiva, tendo sido analisado os pontos colocados pelo Autore, assim não permitindo interpretação dúbia no que diz respeito de seu teor, quando explana quais os motivos que levaram este magistrado a decidir pela condenação dos réus de forma solidária. Em verdade, pretende a parte, com a interposição de embargos de declaração, que este juízo se manifeste em concordância aos argumentos por ele apresentados, o que já não se constatou. Intenta, com o presente petitório, buscar finalidade diversa da que esta é capaz de produzir. Assim, não é sede de embargos declaratórios a reanálise de matéria já decida. Logo, da análise dos autos, verifica-se que não se trata de contradição ou omissão, mas sim de pedido de reconsideração da decisão, bem como reanálise de matéria já decidida. Em assim sendo, é, pois, competência da 2ª instância manifestar-se, por meio de recurso destinado a este fim, acerca de matéria já decidida neste primeiro grau, sendo, de rigor reconhecer inócuo os declaratórios opostos pelo embargante. Dita o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estes serão cabíveis contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Portanto, in casu, não se verifica qualquer das hipóteses mencionadas do dispositivo legal supracitado, eis que os presentes declaratórios não encontram fundamento em si, não subsistindo qualquer omissão ou obscuridade na decisão que, diga-se, foi pautada com base nas provas juntadas aos autos. O que se constata é que, o embargante, discordando do conteúdo da decisão, desvirtua o uso dos embargos declaratórios, no intuito de fazer prevalecer sua tese jurídica, trazendo novamente a discussão matéria outrora já decidida. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Denise Arruda. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007). Assim, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE, COM A DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos foram apresentados dentro do prazo e devem ser conhecidos. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora atacada. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridades. No caso, a embargante pretende, claramente, rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Note-se que a contradição, omissão ou obscuridade que ensejam os embargos de declaração são aquelas do próprio julgado. Não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Deste modo, os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora atacada. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004309- 3.2011.8.16.0097/1 - Ivaiporã - Rel.: Max Paskin Neto - J. 21.10.2014). Assim, com base no que pretende o embargante com a propositura dos presentes declaratórios, entende-se que se utilizou do instrumento processual indevidamente ou, ao menos incorreto para o que pretende. b) Quanto aos embargos de declaração do autor, sustenta este que houve erro material na fundamentação, uma vez que este juízo determinou a devolução da quantia gasta com o conserto. Necessários esclarecimentos. Em análise dos autos, denota-se que, em verdade, houve nos presentes autos erro material, uma vez que o pedido inicial foi indenização do valor pago pelo veículo, assim, necessária se faz a correção. Sendo assim, onde consta: “(...) Na hipótese, presente o nexo de causalidade, bem como provas que corroboram com as alegações descritas na petição inicial, por derradeiro, merece amparo o pleito de indenização pelos danos materiais a título de gastos com o conserto do veículo. (...) a) Condeno os réus a pagar à autora, solidariamente, indenização a título de danos materiais, decorrentes das despesas com o conserto do veículo, na quantia de R$ 25.799,00 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde a data dos respectivos desembolsos, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação” Passe a constar: “(...) Na hipótese, presente o nexo de causalidade, bem como provas que corroboram com as alegações descritas na petição inicial, por derradeiro, merece amparo o pleito de indenização pelos danos materiais a título de indenização do valor pago pelo veículo. (...) a) condeno os réus a pagar à autora, solidariamente, indenização a título de danos materiais, decorrentes de indenização do valor pago pelo veículo, na quantia de R$ 25.799,00 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde a data dos respectivos desembolsos, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. ” No mais, mantenho a sentença embargada em seus demais pontos e fundamentos, corrigidos da forma aqui exposta. II - ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes, sendo que JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos pelo réu e JULGO PROCEDENTES os embargos opostos pelo autor, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:13
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/04/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:18
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 09:08
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Petição (Contra-razões)
14/03/2022, 20:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:58
Petição (Contra-razões)
14/03/2022, 11:51
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
05/03/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011881-28.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011881-28.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): PEDRO HENRIQUE MINAS Réu(s): Adalto Patrocinio da Silva ERLI PINHEIRO GOES MARAJÓ BELLA VIA AUTOMÓVEIS LTDA Conheço dos embargos de declarações opostos (mov. 577.1 e 578.1), eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação das partes embargadas para que se manifestarem no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013) Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:15
Mero expediente
18/02/2022, 21:09
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:39
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:34
Documento (Certidão)
27/01/2022, 15:17
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2022, 20:16
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2022, 13:54
Confirmada
11/12/2021, 00:01
Confirmada
11/12/2021, 00:01
Confirmada
11/12/2021, 00:01
Confirmada
10/12/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011881-28.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011881-28.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): PEDRO HENRIQUE MINAS Réu(s): Adalto Patrocinio da Silva ERLI PINHEIRO GOES MARAJÓ BELLA VIA AUTOMÓVEIS LTDA I – RELATÓRIO: PEDRO HENRIQUE MINAS, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ERLI PINHEIRO GÓES e MARAJÓ BELLA VIA AUTOMÓVEL LTDA., pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: Alegou o autor que firmou um contrato com a requerida Erli Pinheiro que lhe ofereceu um veículo Ford Fiesta Edge – prata, ano 2004 e informou que o carro havia sido adquirido pela empresa Marajó, inclusive ainda estava em nome da empresa e que o veículo seria vendido pelo mesmo valor pago na Marajó – R$ 25.799,00. No entanto, em uma tentativa de fazer outro seguro em 2010 para seu veículo foi lhe informado que o carro era adulterado. Afirmou que procurou uma empresa de perícia que constatou que o veículo se encontra adulterado com chassi implantado, vidros lixados e remarcado, câmbio lixado e raspado e os segredos transplantados. E que o ano do veículo no documento é 2004, e ano constante na perícia é 2002. Não tendo opção, entregou o carro a autoridade policial, não podendo continuar a trafegar com o veículo. Desta feita, requereu a procedência da demanda, com o fim de condenar a parte requerida à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.799,00 (vinte e cinco mil e setecentos e noventa e nove reais) e danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.3. A r. decisão de seq. 1.4 determinou a citação do requerido. Regularmente citada, a requerida Marajó Bella Via Veículos Ltda., contestou (seq. 1.8). Alegou, preliminarmente, a decadência do direito do autor, a sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão. No mérito, aduziu, em resumo, que resta comprovado que a Marajó não vendeu o veículo objeto da presente demanda, A venda ocorreu em 09 de janeiro de 2011 pela empresa Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil e seu arrendatário Sr. Adalto. Afirmou que o veículo passou por cinco vistorias do Detran e nada foi constatado acerca da alegada adulteração. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Regularmente citada, a requerida Erli Pinheiro Gois, contestou (seq. 1.11). Alegou preliminarmente a decadência do direito do autor. No mérito, aduziu, em resumo, que o veículo foi vendido no ano de 2009 e não 2008. Além disso, recebeu pelo veículo a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e não valor de R$ 25.799,00 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais). Afirmou ainda que o veículo nunca apresentou qualquer irregularidade e sempre esteve segurado. E que o autor não entregou o veículo a autoridade policial, uma vez que em consulta ao site do Detran, verifica-se que se encontra em circulação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 1.14), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos inicias. Em seq. 1.23 houve decisão recebendo a denunciação a lide de Adalto Patrocínio. Devidamente citado o denunciado Adalto Patrocínio, contestou (seq. 1.28). No mérito, alegou, em síntese, que, durante todo período que esteve na posse do veículo fez o seu seguro passando inclusive por inúmeras vezes pela vistoria do Detran, sem que em nenhum momento acusasse qualquer irregularidade ou adulterações. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Feito saneado (seq. 86.1), oportunidade em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a juntada de novos documentos, a realização de prova oral e pericial. Laudo pericial acostado em seq. 341.1. Audiência de instrução realizada em seqs. 402.1/402.7. Foram apresentadas alegações finais pelas partes em seqs. 550.1 e 562.1. Posteriormente, vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Tratam estes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em razão de comercialização de veículo supostamente adulterado. DO MÉRITO. Compulsando os autos, entendo que o pedido formulado na inicial é procedente. Cinge-se o caso a respeito da adulteração de um veículo alienado. Pontua-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, por conseguinte, aplicados os princípios e normas norteadores deste Diploma Legal, assim como invertido onus probandi, de acordo com a já preclusa decisão saneadora proferida em seq. 86.1. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. E, incidente o Código de Defesa do Consumidor, a questão deve ser analisada diante da responsabilidade de fornecedores de produtos e serviços, prevista nos artigos 12 e 18 daquele diploma legal: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Pois bem. Todas as provas documentais juntadas nos autos foram produzidas no momento oportuno e serão apreciadas para o julgamento, com as cautelas e limitações que suas naturezas e objetos reclamam; ainda, foi elaborada prova pericial ao mov. 207.1, com complementação no mov. 221.1, cujo conteúdo será tomado por este Juízo na forma da lei adjetiva. Relevante destacar que não há qualquer reparo a ser feito no laudo pericial, uma vez que este é conclusivo e todas as questões levantadas pelas partes foram esclarecidas, de modo que o laudo judicial será considerado como prova relevante, somados aos demais documentos e alegações trazidos aos autos. Saliente-se que a perícia foi realizada à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido apresentados quesitos pelas partes que dela também participaram. Da detida análise dos autos, verifica-se que os pedidos do autor constantes na exordial merecem prosperar. Explica-se. Em primeiro, quanto a alegação do autor de que o veículo foi adulterado, resta comprovada. Isto porque, verifica-se com as provas constantes dos autos que o autor é hipossuficiente técnico (informacional) e foi induzido pelo que visualizou no veículo e pelas informações dadas pelos vendedores no momento da realização do negócio. Inclusive, o perito afirmou em sua conclusão o seguinte: “Através dos dados apresentados nos autos, observando-se os códigos e numeração de peças que garantem a rastreabilidade do veículo, sendo todos cadastrados e armazenado em uma base nacional, onde só o DENTRAN e empresas habilitadas podem consultar. O veículo em questão foi adulterado com chassi implantado, os vidros adulterados lixados e remarcados por destruição de caracteres e polido, o câmbio adulterado lixados verificados por métodos óticos ou raio-x com intuito de garantir uma confiabilidade maior nos resultados apresentados. ” Como é cediço, os vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa. Esses defeitos vêm tornar a coisa imprópria para o uso, ou diminui o seu valor de mercado. Defeitos esses que, se fossem conhecidos antes da efetivação do negócio, provavelmente não teriam levado às assinaturas do contrato, ou caso fossem, o novo proprietário/adquirente com certeza pediria abatimento dos valores a serem pagos. Posto isso, consigne-se que os problemas encontrados no veículo são inúmeros, sendo a própria pericia prova crucial ao deslinde do feito. Posto isso, observa-se a ocorrência de vício oculto no veículo no tocante as avarias e reparos substanciais ocultados no momento da compra do veículo que superam as situações de uso comum do bem. Assim, as partes rés respondem pelo vício oculto do veículo. Portanto, após a devida constatação de que as irregularidades encontradas no veículo existem e foram ocultadas quando da compra do bem, resta inegável a responsabilidade objetiva da parte ré pela reparação do dano sofrido pelo autor, de acordo com os apontamentos periciais. Como é cediço, a responsabilidade objetiva se encontra assentada em três pressupostos sem os quais não se perfaz: ação, dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Prescindível, portanto, a verificação de culpa. Resta comprovada a venda do bem no seq. 1.3, bem como, a omissão de informações a respeito os vícios ocultos no veículo, o dano, comprovado diante da impecável análise do expert, resta provado então, o nexo de causalidade, vínculo fático que liga o efeito à causa. DOS DANOS MATERIAIS: No tocante aos danos materiais, cumpre salientar que, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, eles não são presumidos, sendo necessária à sua efetiva comprovação. Sobre o tema, o seguinte aresto: (...) Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados, para a fixação do quantum indenizatório. (...) (TJMG - 13ª Câmara Cível -Apelação nº 1.0145.05.215304-9/001, Relatora Desa. Hilda Teixeira da Costa, julgamento em 16/2/2006). Na hipótese, presente o nexo de causalidade, bem como provas que corroboram com as alegações descritas na petição inicial, por derradeiro, merece amparo o pleito de indenização pelos danos materiais a título de gastos com o conserto do veículo. Consoante os orçamentos anexados junto à inicial, a autora deverá despender o valor de R$ 25.799 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais). Assim, a condenação dos réus quanto a este ponto é medida que se impõe. DOS DANOS MORAIS: Passando adiante, no que diz respeito aos danos morais, para que surja a responsabilidade de indenização a este título, necessário que se prove o dano, a relação de causalidade entre a conduta dos réus e o evento danoso e a culpa do agente. Tais requisitos já restaram comprovados, tal como retro fundamentado. Haja vista, que foram comprovados nestes autos a adulteração, o requerente sofrera, sem dúvida, dano moral, haja vista que o fato não gera apenas simples aborrecimentos.
Trata-se de situação que extrapola os limites do dissabor contratual, capaz de causar verdadeiro abalo à honra e boa-fé objetiva do consumidor, que acaba enfrentando diversos transtornos e prejuízos decorrentes dos vícios ocultos. Ademais, vislumbra-se do presente caso a frustação legitima do consumidor quanto à conclusão do negócio, que procurou a ré pela credibilidade de fornecer somente veículos “periciados”, tendo suas expectativas frustradas diante da realidade do veículo que levou para casa, posto que, seu pedido merece prosperar. Quanto a fixação do “quantum” deve-se notar que para o arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta os critérios sancionatório e compensatório da dor moral, bem como as condições econômicas das partes, o grau de culpa do causador do dano, e a repercussão da ofensa na esfera da vítima, tendo como parâmetros os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento indevido do ofendido, com o empobrecimento desarrazoado do ofensor. Desta feita, levando-se em conta os elementos dos autos, fixo o valor a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendendo com suficiente a reparar o dano sofrido pela autora. III – DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) Condeno os réus a pagar à autora, solidariamente, indenização a título de danos materiais, decorrentes das despesas com o conserto do veículo, na quantia de R$ 25.799,00 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde a data dos respectivos desembolsos, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação; b) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, e acrescidos de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença, até o efetivo pagamento. Sucumbente, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a complexidade da demanda. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Ressalta-se a eventual concessão das benesses da justiça gratuita a algum dos requeridos, ficando suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 26 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 02:09
Procedência
29/11/2021, 23:16
Conclusão (para julgamento)
27/09/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:50
Confirmada
14/09/2021, 13:44
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 22:12
Petição (Alegações finais)
30/08/2021, 22:07
Petição (Alegações finais)
30/08/2021, 15:53
Petição (Alegações finais)
27/08/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 21:53
Confirmada
08/08/2021, 00:11
Confirmada
08/08/2021, 00:10
Confirmada
06/08/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011881-28.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011881-28.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): PEDRO HENRIQUE MINAS Réu(s): Adalto Patrocinio da Silva ERLI PINHEIRO GOES MARAJÓ BELLA VIA AUTOMÓVEIS LTDA Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar suas alegações finais, no prazo de 15(quinze) dias, Decorrido o prazo, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Confirmada
28/07/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 09:46
Mero expediente
27/07/2021, 21:09
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 11:00
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 14:50
Confirmada
20/07/2021, 00:08
Confirmada
20/07/2021, 00:08
Confirmada
20/07/2021, 00:07
Confirmada
17/07/2021, 13:12
Confirmada
17/07/2021, 00:06
Confirmada
17/07/2021, 00:06
Confirmada
17/07/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011881-28.2011.8.16.0014 I. Antes de qualquer outra providência, determino a Secretaria que junte aos autos o extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao presente feito. II. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:53
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:50
Confirmada
07/07/2021, 16:24
Depósito de Bens/Dinheiro
07/07/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:53
Confirmada
06/07/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 02:01
Documento (Ofício)
06/07/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 13:31
Ato ordinatório
05/07/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2021, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2021, 16:53
Confirmada
04/07/2021, 00:54
Confirmada
04/07/2021, 00:54
Confirmada
04/07/2021, 00:54
Confirmada
03/07/2021, 12:53
Confirmada
03/07/2021, 00:08
Confirmada
03/07/2021, 00:08
Confirmada
03/07/2021, 00:08
Confirmada
03/07/2021, 00:08
Mero expediente
28/06/2021, 10:33
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:07
Documento (Certidão)
25/06/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:22
Confirmada
23/06/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:33
Ato ordinatório
23/06/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:31
Ato ordinatório
23/06/2021, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011881-28.2011.8.16.0014 I - Face ao recolhimento das custas devida referente à expedição de alvará (seq. 447), expeça-se o competente alvará de transferência eletrônico, em favor do perito nomeado, para a conta indicada pelo mesmo em petição de seq. 488.1. II - No mais, aguarde-se o cumprimento da ordem anterior. III - Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 08:42
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2021, 20:40
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 23:27
Confirmada
22/05/2021, 00:10
Confirmada
22/05/2021, 00:09
Confirmada
21/05/2021, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011881-28.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011881-28.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): PEDRO HENRIQUE MINAS Réu(s): Adalto Patrocinio da Silva ERLI PINHEIRO GOES MARAJÓ BELLA VIA AUTOMÓVEIS LTDA Converto o julgamento em diligência. Compulsando-se os autos, verifica-se que, por um equívoco, este juízo deferiu o pedido formulado em seq. 452.1, contudo, embora o laudo pericial tenha constatado que houve alterações no veículo, o perito judicial não pode informar quando a seguradora adquiriu o veículo FORD FIESTA EDGE COR PRATA ANO 2004 PLACA DMV0390, em que circunstâncias, se foi em leilão, se foi após ocorrência de sinistro e qual a numeração do Chassi quando da aquisição, bem como se realizaram alguma vistoria em referido veículo. Desta forma, a fim de evitar futuros prejuízos as partes e futuras anulações processuais, bem como dar prosseguimento ao feito, determino que seja reexpedido o ofício à Sompo Seguros S/A, com sede à Rua Cubatão, n. 320, Vila Mariana, CEP 04.013-001 - São Paulo/SP, para que informe quando a seguradora adquiriu o veículo FORD FIESTA EDGE COR PRATA ANO 2004 PLACA DMV0390, em que circunstâncias, se foi em leilão, se foi após ocorrência de sinistro e qual a numeração do Chassi quando da aquisição, bem como se realizaram alguma vistoria em referido veículo. Intimações e Diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 15:55
Confirmada
11/05/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:58
Julgamento em Diligência
09/05/2021, 10:14
Conclusão (para julgamento)
02/03/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 14:00
Confirmada
07/02/2021, 00:06
Confirmada
07/02/2021, 00:06
Confirmada
07/02/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 10:50
Confirmada
01/02/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0011881-28.2011.8.16.0014 Defiro o pedido retro, cumpra-se na forma requerida. Diligências necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:21
deferimento
26/01/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 09:44
Confirmada
25/01/2021, 00:29
Confirmada
25/01/2021, 00:28
Confirmada
25/01/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 15:38
Confirmada
20/01/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:19
Confirmada
14/01/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:38
Ato ordinatório
14/01/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:29
deferimento
12/01/2021, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 18:26
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 19:11
Confirmada
11/12/2020, 00:37
Confirmada
11/12/2020, 00:37
Confirmada
11/12/2020, 00:37
Confirmada
11/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2020, 18:20
Mero expediente
05/10/2020, 22:10
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2020, 01:01
Por decisão judicial
09/07/2020, 17:54
Documento (Certidão)
08/06/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:47
Documento (Ofício)
12/03/2020, 13:47
Documento (Certidão)
28/02/2020, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2020, 12:04
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2020, 12:04
Documento (Outros documentos)
26/12/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2019, 18:08
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/11/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:49
Documento (Certidão)
30/10/2019, 13:05
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 13:47
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:47
de Instrução (Juiz(a); designada)
10/10/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:43
Mero expediente
10/09/2019, 19:11
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 23:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:45
Mero expediente
15/08/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 21:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 09:43
Documento (Outros documentos)
07/07/2019, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:21
Ato ordinatório
01/07/2019, 16:19
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 10:22
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 17:43
Ato ordinatório
22/04/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 10:27
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 09:40
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 10:11
Ato ordinatório
25/03/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:27
Decurso de Prazo
12/02/2019, 03:14
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:48
Mero expediente
07/02/2019, 09:30
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 09:36
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:58
Ato ordinatório
31/01/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:06
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 09:47
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 17:02
Ato ordinatório
11/01/2019, 17:02
Ato ordinatório
11/01/2019, 17:00
Mero expediente
11/01/2019, 12:47
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 10:57
Ato ordinatório
10/01/2019, 10:57
Mero expediente
08/01/2019, 19:50
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 08:33
Movimentação processual
07/01/2019, 08:29
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 08:25
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 10:28
Mero expediente
19/11/2018, 13:15
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 09:10
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:43
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 10:49
Ato ordinatório
05/11/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 11:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 10:39
Mero expediente
10/10/2018, 14:45
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 09:52
Mero expediente
04/10/2018, 15:42
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 09:16
Documento (Certidão)
03/10/2018, 09:10
Decurso de Prazo
03/10/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:40
Ato ordinatório
25/09/2018, 13:40
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:33
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:31
Decurso de Prazo
12/09/2018, 02:37
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:18
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 10:36
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 12:41
Ato ordinatório
21/08/2018, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 12:33
Mero expediente
14/08/2018, 11:46
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 09:21
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 13:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2018, 11:21
Conclusão (para julgamento)
08/08/2018, 09:27
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 11:10
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:57
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 10:25
Ato ordinatório
11/07/2018, 10:25
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 16:03
Mero expediente
09/07/2018, 11:10
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 12:12
Ato ordinatório
15/06/2018, 12:11
Mero expediente
29/05/2018, 13:05
Conclusão (para despacho)
29/05/2018, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 12:55
Mero expediente
02/05/2018, 10:42
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 09:49
Decurso de Prazo
27/04/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 18:35
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 09:19
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/03/2018, 16:07
Conclusão (para julgamento)
19/03/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 09:51
Mero expediente
23/02/2018, 11:52
Conclusão (para julgamento)
22/02/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 19:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 13:40
Mero expediente
13/09/2017, 10:48
Conclusão (para julgamento)
13/09/2017, 09:24
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2017, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 11:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 10:58
Julgamento em Diligência
22/08/2017, 18:28
Conclusão (para julgamento)
22/08/2017, 09:14
Mero expediente
08/08/2017, 11:08
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 09:21
Documento (Certidão)
07/08/2017, 14:06
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 09:29
Mero expediente
06/06/2017, 14:20
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 09:31
Petição (Contra-razões)
05/06/2017, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 10:47
Mero expediente
04/05/2017, 18:57
Conclusão (para julgamento)
03/05/2017, 09:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 13:23
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:54
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:47
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:46
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 10:07
Documento (Acórdão)
07/12/2016, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 12:33
Mero expediente
30/11/2016, 16:57
Conclusão (para despacho)
30/11/2016, 09:09
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:20
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 18:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 12:44
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 12:44
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:54
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:52
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)