Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 15:02
Confirmada
13/09/2023, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:29
Recebimento
12/09/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0021742-62.2016.8.16.0014/5 1) Considerando o efeito modificativo pretendido com os embargos de declaração, em conformidade com o § 2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para que no prazo de cinco (5) dias se manifeste sobre o recurso. 2) Fluído esse lapso temporal, com ou sem atendimento, retornem-me conclusos. Curitiba 06 junho 2023. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0021742-62.2016.8.16.0014/4 1)
Trata-se de apelação (mov. 412.1) interposta pelo escritório Zanetti & Advogados Associados contra sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu a ação monitória em fase de cumprimento de sentença (mov. 388.1). 2) Aduz, em síntese, que é titular de direito autônomo aos honorários de sucumbência, e que não participou da avença, motivo pelo qual o cumprimento de sentença deve prosseguir em relação ao seu crédito. 3) A devedora apresentou contrarrazões (mov. 420.1) enfatizando, em suma, que restou estabelecido no acordo que “cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos” (mov. 386.1), motivo pelo qual não é cabível o prosseguimento do feito executivo, devendo os advogados pleitearem seus honorários diretamente perante seu cliente. 4) Efetivamente se constata que (i) os advogados que representaram o credor no acordo são distintos dos ora postulantes (mov. 386.1), e (ii) há cláusula que estabelece a responsabilidade de cada parte pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos. 5)
Diante do exposto, intime-se o interessado Itaú Unibanco, na pessoa de seus Advogados, para que no prazo de quinze (15) dias se manifeste sobre o recurso. 6) Fluído esse lapso temporal, com ou sem atendimento, retornem-me conclusos. Curitiba 09 março 2023. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 15:02
Confirmada
13/09/2023, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:29
Recebimento
12/09/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0021742-62.2016.8.16.0014/5 1) Considerando o efeito modificativo pretendido com os embargos de declaração, em conformidade com o § 2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para que no prazo de cinco (5) dias se manifeste sobre o recurso. 2) Fluído esse lapso temporal, com ou sem atendimento, retornem-me conclusos. Curitiba 06 junho 2023. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0021742-62.2016.8.16.0014/4 1)
Trata-se de apelação (mov. 412.1) interposta pelo escritório Zanetti & Advogados Associados contra sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu a ação monitória em fase de cumprimento de sentença (mov. 388.1). 2) Aduz, em síntese, que é titular de direito autônomo aos honorários de sucumbência, e que não participou da avença, motivo pelo qual o cumprimento de sentença deve prosseguir em relação ao seu crédito. 3) A devedora apresentou contrarrazões (mov. 420.1) enfatizando, em suma, que restou estabelecido no acordo que “cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos” (mov. 386.1), motivo pelo qual não é cabível o prosseguimento do feito executivo, devendo os advogados pleitearem seus honorários diretamente perante seu cliente. 4) Efetivamente se constata que (i) os advogados que representaram o credor no acordo são distintos dos ora postulantes (mov. 386.1), e (ii) há cláusula que estabelece a responsabilidade de cada parte pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos. 5)
Diante do exposto, intime-se o interessado Itaú Unibanco, na pessoa de seus Advogados, para que no prazo de quinze (15) dias se manifeste sobre o recurso. 6) Fluído esse lapso temporal, com ou sem atendimento, retornem-me conclusos. Curitiba 09 março 2023. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
10/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2023, 17:13
Documento (Certidão)
03/03/2023, 17:13
Petição (Contra-razões)
02/03/2023, 11:57
Confirmada
13/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021742-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.592,17 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) rua praça alfredo egydio de souza aranha, 100 parque jabaquara - SÃO PAULO/SP Réu(s): SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME (CPF/CNPJ: 12.062.629/0001-45) Rua Estácio de Sá, 1101 ap 101 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-020 Terceiro(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 78.962.875/0001-61) Avenida Paraná, 453 Sl 1005 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-922 1 – Recebo o recurso de apelação interposto pela parte exequente em seq. 412, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do NCPC. 2 – Intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, NCPC). 3 – Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Magistrado
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:57
Mero expediente
01/02/2023, 08:23
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 13:21
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:36
Documento (Certidão)
30/01/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 07:12
Confirmada
22/11/2022, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021742-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.592,17 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela terceira interessada ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS (mov. 398), em face da sentença de mov. 388.1. A terceira interessada opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte contrária foi intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de omissão da sentença, entendendo o patrono que deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência a seu favor. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que apesar de requerer que seja sanada omissão da sentença, em seu bojo não traz nenhuma omissão a ser suprida, apenas demonstra sua inconformidade com a decisão prolatada e pretendem a sua reforma pelo meio processual inadequado. O acordo foi celebrado entre as partes litigantes e restou consignado que cada uma arcaria com os honorários dos seus respectivos patronos, não havendo que se falar em condenação em sucumbência tendo em vista que se trata de homologação de acordo. É certo que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Ou seja, inconformismo com a decisão prolatada não se enquadra nas possibilidades de interposição de embargos de declaração. Neste sentido também se manifesta a Jurisprudência. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2. Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3. O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC concomitantemente à aplicação da Súmula 211/STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (EDcl no AgRg no REsp n] 685.267/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 16/3/2011). Sendo assim, considerando que o inconformismo dos embargantes não abrange matéria oponível através de embargos de declaração, JULGO IMPROCEDENTES/REJEITO OS EMBARGOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 18 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/11/2022, 19:09
Conclusão (para julgamento)
09/11/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 18:10
Petição (Contra-razões)
31/10/2022, 12:50
Petição (Contra-razões)
21/10/2022, 12:50
Confirmada
19/10/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021742-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.592,17 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 398.1, eis que tempestivos. Nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013) Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 11 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:50
Mero expediente
12/10/2022, 10:23
Conclusão (para julgamento)
11/10/2022, 01:09
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 07:46
Confirmada
03/10/2022, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME
Embargado: ITAU UNIBANCO S.A. Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014/3 - cav Recurso: 0021742-62.2016.8.16.0014 ED 3 - 6ª Vara Cível de Londrina Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
Trata-se de embargos de declaração dirigidos a Acórdão que, nos autos de ação monitória, proposta pelo banco embargado em face da embargante, reconheceu de ofício a ocorrência de julgamento extra petita e negou provimento ao apelo da recorrente (mov. 22.1). Recebido o recurso e concluída sua análise foi pedido dia para julgamento, com o feito sendo incluído na sessão virtual realizada de 12.09.2022 a 16.09.2022 (mov. 9.1). Os embargos declaratórios foram rejeitados, conforme Acórdão de mov. 14.1. Na sequência, as partes noticiaram a realização de acordo (mov. 18.1/18.3). II – Em consulta aos autos de origem pelo sistema Projudi, verifica-se que o acordo noticiado já foi homologado pelo Juízo de origem (mov. 388.1). III – Considerando que o acordo firmado entre as partes já foi homologado pelo Juízo de origem, bem como o exaurimento da prestação jurisdicional desta Corte com o julgamento dos embargos declaratórios, não há nada a deferir. IV – Promova-se a baixa dos autos. Curitiba, 28 de setembro de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:31
Recebimento
30/09/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 09:33
Confirmada
26/09/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021742-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.592,17 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face de SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME. As partes apresentaram petição noticiando a realização de um acordo para pôr fim ao litígio, sendo os detalhes relativos à forma de pagamento os descritos à seq. 386.1. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes à seq. 386.1, com eficácia de título executivo e, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC, julgo resolvido o processo em seu mérito, passando as cláusulas e condições avençadas a fazerem parte da sentença. Eventuais custas remanescentes pelo réu. Defiro a desistência do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 22 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 08:43
Homologação de Transação
22/09/2022, 22:19
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 08:42
Documento (Certidão)
20/09/2022, 10:38
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 08:15
Confirmada
22/08/2022, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021742-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.592,17 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME 1. Defiro o pedido de mov.374.1. Proceda-se conforme requerido. 2. Após, à Secretaria para que remeta o feito ao TJPR, conforme já determinado em mov.367.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/08/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:28
Ato ordinatório
19/08/2022, 14:27
Mero expediente
16/08/2022, 21:56
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: OS MESMOS Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa I -
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014/2 - cav Recurso: 0021742-62.2016.8.16.0014 Ap 2 - 6ª Vara Cível de Londrina Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante 1: SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME. Apelante 2: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de apelações contra sentença que, em ação monitória proposta pelo banco/apelante 2 em face da apelante 1 e de Ronaldo Pinheiro Lemes, acolheu em parte embargos monitórios e julgou procedente em parte o pedido inicial “para o efeito de condenar a requerida no pagamento da quantia a ser definida em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pela média entre os índices INPC e IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento dos títulos, até o efetivo pagamento, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, consoante artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil”. Ao final distribuiu o ônus sucumbencial (custas processuais e honorários advocatícios) na proporção de 30% a cargo do banco/apelante 2 e 70% a cargo da apelante 1, fixada a verba honorária em 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença (mov. 342.1). A embargante/apelante 1 alega que: a) a sentença foi omissa quanto pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos moratórios, devendo referido pedido ser apreciado pelo Tribunal; b) houve a indicação expressa das taxas e tarifas cobradas de forma indevida da embargante; c) devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Pede-se o deferimento da assistência judiciária gratuita e, no mérito, o provimento do apelo para reconhecer a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência de firma cumulada com outros encargos moratórios, bem como das taxas e tarifas cobradas sem prévia pactuação (mov. 362.1). O banco/apelante 2 pretende a reforma da sentença para afastar a necessidade de liquidação do julgado. Justifica que o valor devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, dispensando a instauração do incidente de liquidação de sentença (mov. 365.1). As partes apresentaram contrarrazões (mov. 370.1 e 371.1). É o breve relatório. II – Dispõe o art. 933 do CPC que “se o Relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias”. Já o art. 10 do CPC determina que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. A ação monitória está amparada na Cédula de Crédito nº 000638000087806, vinculada à conta nº 08780, agência 6380, emitida no valor de R$ 50.000,00 (mov. 1.2). Nos embargos monitórios opostos pela apelante1 alega-se a existência de ilegalidades em relação aos juros (taxa cobrada e capitalização) cobrados na cédula de crédito que ampara a ação monitória, bem como a cobrança ilegal de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos moratórios (mov. 40.1). Portanto, o objeto da lide ficou restrito aos encargos pactuados na Cédula de Crédito nº 000638000087806, vinculada à conta nº 08780. A sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido inicial determinando a limitação à taxa média de mercado dos juros remuneratórios cobrados na conta corrente nº 0431. Assim, nesta primeira análise, verifica-se a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a apelada não formulou pedido para limitação dos juros remuneratórios cobrados na conta corrente nº 0431, tendo alegado apenas a abusividade da taxa cobrada em relação à Cédula de Crédito nº 000638000087806. Nesse contexto, considerando que a matéria não foi objeto de recurso, devem as partes se manifestar acerca do eventual reconhecimento de ofício sobre a ocorrência de julgamento extra petita. III – Desse modo, nos termos dos arts. 10 e 933, do CPC, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de cinco dias, acerca do eventual reconhecimento de ofício sobre a ocorrência de julgamento extra petita na sentença recorrida. Curitiba, 16 de maio de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
18/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2022, 13:43
Documento (Certidão)
13/05/2022, 13:43
Petição (Contra-razões)
05/05/2022, 14:39
Petição (Contra-razões)
02/05/2022, 16:47
Confirmada
05/04/2022, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021742-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.592,17 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) rua praça alfredo egydio de souza aranha, 100 parque jabaquara - SÃO PAULO/SP Réu(s): SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME (CPF/CNPJ: 12.062.629/0001-45) Rua Estácio de Sá, 1101 ap 101 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-020 1 – Recebo os recursos de apelação interpostos, tanto pela requerida no mov. 362.1, quanto pelo requerente no mov. 365.1 (arts. 1.009 e 1.010 do NCPC). 2 – Intimem-se os recorridos para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, NCPC). 3 – Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de março de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:30
Mero expediente
22/03/2022, 08:47
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:10
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:48
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:24
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
24/02/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021742-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.592,17 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente ITAÚ UNIBANCO S/A (mov.346.1), em face da sentença de mov. 342.1. A requerente opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte contrária foi intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, se manifestando em seq.352.1. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de contradição da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. A decisão, exaustivamente fundamentada, deferiu em partes os pedidos do autor, sendo devidamente abordados os pontos controvertidos trazidos pelas partes. Em sua manifestação o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do processo e pretendem que seja a decisão reformada através de embargos de declaração. É cediço que o remédio jurídico para o que pretende o embargante não são estes aclaratórios e sim recurso de apelação. Portanto, analisando os argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que apesar de requerer que seja sanada omissão e contradição da sentença, em seu bojo não traz nenhuma destas hipóteses a ser suprida, apenas demonstra sua inconformidade com a decisão prolatada. É certo que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Ou seja, inconformismo com a decisão prolatada não se enquadra nas possibilidades de interposição de embargos de declaração. Neste sentido também se manifesta a Jurisprudência. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2. Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3. O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC concomitantemente à aplicação da Súmula 211/STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (EDcl no AgRg no REsp n] 685.267/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 16/3/2011). Sendo assim, considerando que o inconformismo dos embargantes não abrange matéria oponível através de embargos de declaração, JULGO IMPROCEDENTES/REJEITO OS EMBARGOS. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2022, 21:19
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:16
Confirmada
01/02/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021742-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.592,17 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME Conheço dos embargos de declaração opostos (mov.346.1), eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013).” Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 08:52
Mero expediente
21/01/2022, 16:49
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 09:14
Confirmada
20/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 10:21
Confirmada
10/12/2021, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021742-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.592,17 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME I - RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S/A, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra SCCR CONTROLE P ACESSO LTDA e RONALDO PINHEIRO LEMES, também já qualificados, aduzindo, em resumo, que na data de 09/03/2012 as partes celebraram Cédula De Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta Corrente de Depósito sob o nº 000638000087806 no valor total de R$ 50.000,00, com pagamento por meio de 01 parcela fixa, tendo os coexecutados se obrigado na qualidade de devedores solidários. No entanto, os responsáveis pela dívida até o momento não efetuaram o pagamento, apesar das inúmeras tentativas empreendidas. Encontra-se assim em mora pelo valor total líquido e certo de R$ 68.592,17, atualizado ate dia 22/03/2016. Desta feita, requereu a procedência dos pedidos, determinando a expedição de mandado monitório com prazo de 15 dias para pagamento voluntário dos réus da quantia supramencionada. Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.7. Regularmente citados, os requeridos apresentaram embargos monitórios (seq. 40.1), alegando, preliminarmente, conexão. No mérito, defenderam, em síntese, que a casa bancária fez incidir juros excessivos e capitalizados mensalmente sem expressa previsão contratual, bem como promoveu lançamentos sem autorização expressa dos correntistas, práticas estas consideradas abusivas. Ao final, pugnaram pela procedência dos embargos, com a condenação do embargado nos ônus de sucumbência. O requerente manifestou-se acerca dos embargos retro (seq. 45.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial. A r. decisão de seq. 69.1 entendeu pela conexão destes autos com a ação revisional de nº 0067881-43.214.8.16.0014. Em seq. 106.1 foi proferida a sentença julgando o feito parcialmente procedente. No entanto a decisão de seq. 121.1 anulou a sentença. Feito saneado (seq. 173.1), momento em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial e documental. Laudo e complementação apresentado na seq. 223.1 e 252.1. Procedida a manifestação das partes acerca do trabalho técnico, o despacho de seq. 330.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontrava, ante a desnecessidade de maior dilação probatória. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de Ação Monitória movida por ITAU UNIBANCO S.A, em face de SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME. MÉRITO: É cediço que a ação monitória é utilizada quando o credor possui prova escrita sem força de título executivo. A prova escrita consiste em qualquer documento que permita ao julgador concluir pela existência da relação jurídica e do débito. Consoante orienta a jurisprudência do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, estreme de dúvida, bastando que se trate de documento escrito do qual, pelo prudente exame do Magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito alegado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.2. Destarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido.". (STJ AgRg no AREsp 289.660/RN Min. Luis Felipe Salomão Quarta Turma J. 04.6.2013 P.19.6.2013). Diante disso, havendo plausibilidade da existência do direito alegado pelo autor, a tutela monitória deve ser concedida, cabendo a parte requerida, se tiver interesse em discutir a relação subjacente, fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão veiculada (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois não negou a existência da dívida, mas tão somente o valor cobrado pelas razões ventiladas na peça de defesa. Neste diapasão, uma vez comprovada a existência do débito através dos documentos constantes dos autos (Contrato e extratos de seqs. 1.2/1.6), sem a insurgência da parte adversa – existência da dívida - resta analisar se, de fato, houve ou não excesso na cobrança, nos limites das questões trazidas pela defesa. JUROS: Verifica-se que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e § 1º, III, os contratos bancários não podem trazer ônus excessivo ao consumidor, sob pena de, através da tutela jurisdicional, a onerosidade ser minorada. Sendo assim, vários são os consumidores que têm pretendido a limitação em 12% (doze por cento) ao ano ou a redução à taxa média de mercado. Observa-se que esta proteção ao consumidor não pode ser tida como escusa à limitação ou à redução das taxas de juros de todos os contratos bancários atualmente firmados. Importante ressaltar que não se aplicam às instituições financeiras a Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF, editada em decorrência da disposição do artigo 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, sendo que as taxas de juros remuneratórios praticadas pelos bancos devem seguir as orientações do Conselho Monetário Nacional, o qual deixou a fixação das taxas de juros livres, conforme a flutuação do mercado, não havendo, inclusive, impedimento legal para a fixação em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano. Por conseguinte, entendo pelo não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. ” Observa-se que o § 3º deste artigo especifica que os juros deveriam ser limitados ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano. Contudo, não houve a regulamentação complementar imposta pelo “caput” do referido artigo, não sendo, por isso, autoaplicáveis suas regras aos contratos financeiros, nem mesmo àqueles pactuados antes da edição da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, a qual revogou todos os incisos e parágrafos do art. 192. Necessário frisar que as discussões sobre o acima exposto foram definitivamente afastadas por força da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal: “A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. ” Consequentemente, não há limitação dos juros em 12% (doze por cento) ou 6% (seis por cento) ao ano. Passo a analisar se a taxa de juros pactuada entre as partes é excessiva e abusiva. A regra geral é de que a taxa de juros estipulada contrato deve ser respeitada. O entendimento prevalente é o de que o ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente podem ser considerados abusivos ou excessivos se destoarem demasiadamente da taxa média de mercado, consoante orientação já firmada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.061.530, sob o rito dos recursos repetitivos. Eis, no que interessa quanto ao tema, a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). Vale anotar, ainda, que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). E, admitindo-se como 50% da taxa média de mercado uma faixa razoável para variação, os juros praticados devem ser reduzidos à taxa média de mercado exclusivamente quando excederem em 50% essa última, patamar a partir do qual a cobrança se mostra excessiva e abusiva. No vertente caso, o laudo pericial afirma que houve o respeito no que concerne a aplicação dos juros moratórios de 12% ao ano em relação ao contrato nº 000638000087806. E em relação a Conta Corrente nº 00431-4 os juros remuneratórios foram avençados à taxa mensal de 3,60%, enquanto a taxa contratada foi de 11,97 %. Tem-se, então, que a taxa praticada pela promovida discrepa da taxa média de mercado, posto que é superior a 50%, sendo assim, reflete abusividade. Consequentemente, para os juros praticados deverão ser reduzidos à taxa permitida. Consequentemente, em razão do expurgo da cobrança de juros cobrados em patamar superior à taxa média de mercado, deve à parte ré restituir à parte autora. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: No concerne à alegação de capitalização de juros, o que se verifica no quadro apresentado tratar-se de contrato de parcelas fixas, que foram previamente estabelecidas pelas partes, estando, portanto, afastada a ilegalidade arguida pela parte autora. Pois diferentemente como ocorrem nos demais contratos bancários, antes da assinatura o autor já teve o conhecimento de quanto pagaria pela aquisição do referido bem. Assim, estamos diante de um negócio jurídico com preço certo, determinado e insuscetível de futuras variações, e o requerente concordou com o pagamento das prestações ora ajustadas, o que leva ao entendimento da livre pactuação dos juros, não podendo agora recusar-se ao cumprimento da obrigação contratada, sob a alegação de anatocismo. DAS TARIFAS COBRADAS: Sustentou a parte requerida que o requerente promoveu a cobrança de tarifas na conta corrente, devendo a instituição financeira demonstrar a existência de pactuação nesse sentido. Pois bem. As tarifas bancárias debitadas pela instituição financeira, por corresponderem a prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central, são lícitas porque, em princípio, refletem a contraprestação por serviços que o réu presta ao seu cliente, geradas ante a simples existência de operações financeiras previstas em normas editadas pelo Banco Central. Deste modo, é necessário, como causa de pedir da devolução pretendida, que o correntista aponte a irregularidade que torna indevida as tarifas cobradas, quer por descumprimento ao contrato ou normas do Bacen, quer porque o serviço não foi prestado ou o débito não lhe diga respeito. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Processo de Conhecimento, 6ª edição, 2007, Editora Revista dos Tribunais, f. 72): "na petição inicial o autor apresenta uma causa que deve justificar o pedido que é dirigido ao órgão jurisdicional. Trata se de causa de pedir, ou seja, das razões fáticas e jurídicas que justificam o pedido. É correto dizer que o autor deve afirmar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico. O autor, em outras palavras, narra o fato que constitui o direito por ele afirmado". Assim, é necessário que haja indicação consistente da irregularidade que se pretende ver reconhecida e expurgada, bem como sobre qual tarifa ela diz respeito, sob pena de se encetar um litígio judicial em teses e praticamente condicional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS E/OU TARIFAS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO. Não conheço do pedido pela "nulidade da cobrança de tarifa e/ou taxa", pois realizado de forma genérica, sem que tenha sido especificada qualquer tarifa ou taxa que se pretenda afastar. O pedido deve ser certo ou determinado, o que não ocorre na hipótese em apreço. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Essa é a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, extraída do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS. Incidência mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS. Consoante a Orientação nº 01, item d, emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, na forma do art. 543-C, CPC: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". No caso concreto, considerando a natureza do contrato firmado pela parte autora - pessoa jurídica -, essa não se enquadra como consumidora, porquanto não é destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA). O... serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, descaracteriza a relação de consumo. Abusividade não evidenciada. Juros remuneratórios pactuados mantidos. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela medida provisória n. 2.170-36. Taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos do Resp nº 973827/RS. Incidência mantida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude da cobrança durante o inadimplemento contratual, desde que expressamente pactuada, não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa e limitada à taxa prevista na avença. Aplicabilidade da cláusula contratual. Incidência mantida. ENCARGOS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO. Mantida a cláusula que prevê a incidência da comissão de permanência durante o período de inadimplência, impositivo o afastamento da cobrança dos outros encargos moratórios previstos - juros de mora de 12% ao ano e multa de 2% - porquanto descabida a cumulação. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Diante do não reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade, não há falar em descaracterização da mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Possibilidade, contudo, na forma simples. Súmula 322, STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, PARCI... Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 24/06/2015). (TJ-RS - AC: 70062692918 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 24/06/2015, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2015). Desta feita, ante a generalidade da pretensão de devolução das tarifas bancárias, sem o apontamento das possíveis abusividades e disparidades para com as normas do ordenamento jurídico e do Banco Central, não resta outra alternativa senão a improcedência deste pleito. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo autor, para o efeito de condenar a requerida no pagamento da quantia a ser definida em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pela média entre os índices INPC e IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento dos títulos, até o efetivo pagamento, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, consoante artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca das partes e nos termos do artigo 86 do CPC, e considerando, finalmente, que após o advento do Estatuto da Advocacia os honorários, entendo que passaram a pertencer aos Procuradores Jurídicos e não mais às partes, tornando-se impossível mera compensação, já que não há identidade entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor a ser calculado em liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 2º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelos profissionais, a complexidade da lide e o tempo nela despendido. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:59
Procedência em Parte
08/12/2021, 21:14
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:39
Confirmada
05/11/2021, 12:33
Remessa (em diligência)
05/11/2021, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 11:44
Confirmada
15/10/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 16:41
Confirmada
05/10/2021, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021742-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.592,17 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME Ante a concordância das partes com o laudo pericial (mov. 223), entendo que o feito encontra-se apto para julgamento. Assim, intimados, contados e preparados (se for o caso), anote-se para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:37
Mero expediente
27/09/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:06
Confirmada
16/09/2021, 10:53
Documento (Certidão)
14/09/2021, 14:54
Confirmada
14/09/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021742-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.592,17 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): Ronaldo Pinheiro Lemes SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME Diante da manifestação de mov. 316.1, pelo fato da parte requerida ainda não ter sido citada, diante da sua não localização, defiro o pedido de mov. 316.1, para determinar à Secretaria que proceda à exclusão do requerido Ronaldo Pinheiro Lemes do polo passivo do presente feito, devendo prosseguir apenas em relação ao requerido SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA – ME. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 02 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:47
Remessa (em diligência)
13/09/2021, 11:47
Ato ordinatório
13/09/2021, 11:47
Mero expediente
02/09/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021742-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.592,17 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): Ronaldo Pinheiro Lemes SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME Defiro o pedido da parte exequente (mov. 310.1) e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 10 (dez) dias para as diligências a seu cargo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Confirmada
17/08/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 03:20
Mero expediente
16/08/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:53
Confirmada
09/08/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:55
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 11:00
Confirmada
29/07/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2021, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2021, 16:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2021, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2021, 15:22
Confirmada
28/07/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021742-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.592,17 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): Ronaldo Pinheiro Lemes SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME Diante da Portaria 78/2021 da central de mandados, que determina a expedição de até 70 mandados por mês, defiro o pedido de mov. 293.1. Proceda-se conforme requerido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:38
Mero expediente
26/07/2021, 21:40
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 15:37
Confirmada
09/07/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:52
Documento (Certidão)
07/06/2021, 13:31
Ato ordinatório
05/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 10:29
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:10
Confirmada
31/03/2021, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021742-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.592,17 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): Ronaldo Pinheiro Lemes SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME Defiro o pedido da parte requerente (mov. 281.1) e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 10 (dez) dias para as diligências a seu cargo. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o requerente para dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Londrina, 29 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:17
Mero expediente
29/03/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 18:10
Confirmada
19/03/2021, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021742-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.592,17 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): Ronaldo Pinheiro Lemes SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME Defiro o pedido de mov. 274.1, para determinar expedição do mandado regionalizado para a citação em nome do Executado Ronaldo Pinheiro Lemes, no seguinte endereço: Rua Francisco Castellano, 105 C 23, JD das Americas, CEP: 81540370 – Curitiba – PR. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 10:17
Mero expediente
15/03/2021, 13:12
Confirmada
15/03/2021, 07:48
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021742-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.592,17 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): Ronaldo Pinheiro Lemes SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME Reitere-se a intimação à parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:39
Mero expediente
11/03/2021, 20:15
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 11:21
Confirmada
05/03/2021, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021742-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.592,17 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): Ronaldo Pinheiro Lemes SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME Diante da certidão de mov.265.1, e para evitar nulidade processual, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Após voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:54
Mero expediente
03/03/2021, 11:09
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021742-62.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.592,17 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): Ronaldo Pinheiro Lemes SCCR CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA-ME Preliminarmente, certifique-se a Escrivania sobre a citação do requerido Ronaldo Pinheiro Lemes, nos termos solicitados em seq. 260. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2021, 10:26
deferimento
26/02/2021, 20:16
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 11:16
Confirmada
15/02/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 11:05
Confirmada
05/02/2021, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0021742-62.2016.8.16.0014 Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados em seq. 252, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 10:24
Mero expediente
04/02/2021, 10:01
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2021, 08:17
Documento (Certidão)
29/01/2021, 09:37
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 17:38
Confirmada
14/12/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 10:31
Ato ordinatório
11/12/2020, 10:31
Julgamento em Diligência
10/12/2020, 18:38
Conclusão (para julgamento)
05/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 14:50
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 13:26
Ato ordinatório
28/08/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:42
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:10
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:08
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 10:16
Ato ordinatório
07/08/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 10:16
Documento (Certidão)
06/07/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 09:26
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 18:19
Ato ordinatório
12/05/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 11:03
Mero expediente
16/03/2020, 10:37
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:27
Ato ordinatório
21/02/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:05
Mero expediente
27/01/2020, 10:58
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:48
Mero expediente
09/12/2019, 09:22
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:04
deferimento
01/11/2019, 14:33
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 17:05
deferimento
26/09/2019, 17:35
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:26
Mero expediente
18/09/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:35
Recebimento
10/09/2019, 14:27
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2019, 17:06
Documento (Certidão)
17/05/2019, 17:05
Petição (Contra-razões)
30/04/2019, 17:24
Decurso de Prazo
23/04/2019, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:08
Mero expediente
04/04/2019, 09:46
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2019, 11:36
Conclusão (para julgamento)
28/03/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:51
Mero expediente
12/03/2019, 12:40
Conclusão (para julgamento)
12/03/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 09:29
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2019, 23:00
Conclusão (para julgamento)
18/02/2019, 09:16
Movimentação processual
18/02/2019, 09:15
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 13:20
Mero expediente
25/01/2019, 14:42
Conclusão (para julgamento)
25/01/2019, 13:58
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 10:04
Procedência em Parte
14/01/2019, 17:59
Conclusão (para julgamento)
07/01/2019, 08:17
Mero expediente
17/12/2018, 22:33
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 08:26
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 16:03
Mero expediente
05/11/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 07:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 15:36
Mero expediente
22/10/2018, 15:55
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 09:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 10:01
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 10:01
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2018, 09:56
Por decisão judicial
15/12/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 16:14
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 11:02
Apensamento
29/09/2016, 11:02
Mero expediente
29/09/2016, 10:56
Conclusão (para decisão)
29/09/2016, 09:08
Recebimento
31/08/2016, 15:40
Redistribuição (prevenção; incompetência)
31/08/2016, 15:40
Remessa (em diligência)
30/08/2016, 17:52
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 17:05
deferimento
03/08/2016, 16:35
Conclusão (para julgamento)
03/08/2016, 09:28
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 07:37
deferimento
07/07/2016, 23:58
Conclusão (para decisão)
07/07/2016, 08:23
Decurso de Prazo
06/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 15:14
Mero expediente
16/06/2016, 10:19
Conclusão (para despacho)
16/06/2016, 08:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 15:30
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 17:03
Petição (Embargos ação monitária)
17/05/2016, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 17:37
Mero expediente
16/05/2016, 16:31
Conclusão (para despacho)
16/05/2016, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 16:44
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 17:36
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 17:35
Mandado
02/05/2016, 16:11
Mandado
02/05/2016, 16:10
Ato ordinatório
25/04/2016, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2016, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 12:29
Documento (Outros documentos)
19/04/2016, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 11:12
Ato ordinatório
19/04/2016, 09:32
deferimento
18/04/2016, 18:14
Conclusão (para decisão)
18/04/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 11:36
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 11:36
Distribuição (sorteio)
12/04/2016, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)