Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005361-18.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005361-18.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.271.952,09 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): BATTISTERRA TERRAPLANAGEM LTDA. ME. DOMINGOS ALCIDES BATISTEL ROGERIO BATTISTEL A parte executada permaneceu inerte, apesar de regularmente intimada para indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de mov. 537.1. Verifica-se, contudo, que a execução vem apresentando resultado útil mediante a penhora mensal de percentual dos proventos de aposentadoria do executado DOMINGOS ALCIDES BATISTEL, anteriormente deferida por este Juízo (mov.431.1). Observa-se dos depósitos judiciais constantes dos autos que vêm sendo realizados descontos mensais sucessivos pelo INSS no período de 03/01/2025 a 30/04/2026, com repasses regulares em favor da presente execução. Nesse contexto, embora não tenha havido indicação de outros bens pela parte executada, a existência de medida constritiva já em curso e parcialmente satisfativa do crédito exequendo afasta, por ora, a necessidade de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, deixo de aplicar, neste momento, a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Autorizo o levantamento, pela exequente, dos valores já depositados nos autos. Expeça-se o alvará respectivo. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito