Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Ciente da interposição do agravo de instrumento do evento 823, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2.Intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 dias, dizendo se pretende aguardar o julgamento do recurso, ou de forma alternativa, requeira o que for do seu interesse, visando a continuidade do tramite do feito. Intimem-se. Em 18 de maio de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Ante o contido na petição do evento 818, aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso contra a decisão proferida. 2.Decorrido o prazo e nada sendo requerido e/ou informado, remetam-se os autos ao arquivo provisório onde deverá permanecer aguardando a manifestação da parte interessada, ou o decurso do prazo prescricional. Intimem-se. Em 2 de maio de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 14:24
Confirmada
24/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Recebo os embargos de declaração do evento 811, posto que tempestivos e, no mérito os rejeito, mormente porque ausente uma das hipóteses previstas no art. 1022, do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão atacada, insuscetível de reforma pela via eleita. Ora, não há equivoco e/ou omissão ou ainda erro na decisão atacada, mormente porque efetivamente se concluiu pela imprestabilidade dos atos expropriatórios sobre os direitos aquisitivos que o cônjuge da parte devedora poderia ter, digo isso porque não há, considerando que o credor fiduciário denuncia no evento 777.2 que há 5.758 dias a parcela 25 e subsequentes do total de 42 se encontra em atraso, totalizando um débito em aberto de financiamento que naquela ocasião era de R$37.182,19, bem acima do próprio valor de mercado do veículo financiado. Assim, por uma conta logica, conclui-se que diante desse quadro o cônjuge do devedor não possui direito aquisitivo algum sobre o veículo a ensejar a continuidade dos atos expropriatórios. Intimem-se. Em 8 de abril de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2026, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 14:06
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2026, 22:53
Confirmada
30/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Com razão a Serventia na certidão do evento 805. Revogo o despacho do evento 795. 2.Melhor analisando o pedido do evento 793, tenho que qualquer ato expropriatório sobre o bem indicado será inútil ao recebimento do débito exequendo, mormente porque no oficio do evento 777.2 o agente financeiro informou que a devedora se encontra em atraso com as parcelas em 5.758 dias, tendo o contrato financeiro um saldo devedor de R$37.182,19. Portanto, a considerar o valor de mercado do veículo, bem como o saldo devedor junto ao agente financeiro e por fim o debito exequendo, forçoso concluir pela imprestabilidade da realização de atos expropriatórios sobre o referido veículo, inclusive a luz do art. 836, do CPC. Nessas condições, INDEFIRO o pedido do evento 793. Proceda a Serventia o desbloqueio do veículo de placas ABX2411 junto ao sistema RENAJUD (evento 771). Prazo de 05 dias para nova manifestação da parte credora. Intimem-se. Em 18 de março de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 14:24
Confirmada
24/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Recebo os embargos de declaração do evento 811, posto que tempestivos e, no mérito os rejeito, mormente porque ausente uma das hipóteses previstas no art. 1022, do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão atacada, insuscetível de reforma pela via eleita. Ora, não há equivoco e/ou omissão ou ainda erro na decisão atacada, mormente porque efetivamente se concluiu pela imprestabilidade dos atos expropriatórios sobre os direitos aquisitivos que o cônjuge da parte devedora poderia ter, digo isso porque não há, considerando que o credor fiduciário denuncia no evento 777.2 que há 5.758 dias a parcela 25 e subsequentes do total de 42 se encontra em atraso, totalizando um débito em aberto de financiamento que naquela ocasião era de R$37.182,19, bem acima do próprio valor de mercado do veículo financiado. Assim, por uma conta logica, conclui-se que diante desse quadro o cônjuge do devedor não possui direito aquisitivo algum sobre o veículo a ensejar a continuidade dos atos expropriatórios. Intimem-se. Em 8 de abril de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2026, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 14:06
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2026, 22:53
Confirmada
30/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Com razão a Serventia na certidão do evento 805. Revogo o despacho do evento 795. 2.Melhor analisando o pedido do evento 793, tenho que qualquer ato expropriatório sobre o bem indicado será inútil ao recebimento do débito exequendo, mormente porque no oficio do evento 777.2 o agente financeiro informou que a devedora se encontra em atraso com as parcelas em 5.758 dias, tendo o contrato financeiro um saldo devedor de R$37.182,19. Portanto, a considerar o valor de mercado do veículo, bem como o saldo devedor junto ao agente financeiro e por fim o debito exequendo, forçoso concluir pela imprestabilidade da realização de atos expropriatórios sobre o referido veículo, inclusive a luz do art. 836, do CPC. Nessas condições, INDEFIRO o pedido do evento 793. Proceda a Serventia o desbloqueio do veículo de placas ABX2411 junto ao sistema RENAJUD (evento 771). Prazo de 05 dias para nova manifestação da parte credora. Intimem-se. Em 18 de março de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:51
Indeferimento
19/03/2026, 16:41
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 15:14
Documento (Certidão)
18/03/2026, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 11:32
Confirmada
06/03/2026, 00:05
Confirmada
06/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 797) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Defiro o pedido do evento 793. Oficie-se para o fim pugnado e no limite do débito exequendo. Sendo necessário, intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 16 de fevereiro de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:42
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:38
Mero expediente
19/02/2026, 13:31
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 16:17
Confirmada
10/02/2026, 00:17
Confirmada
08/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Certifique a Serventia acerca do alegado no evento 780 e, sendo confirmado o equívoco, proceda com a retificação do ato. Intimem-se. Em 26 de janeiro de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 07:49
Mero expediente
26/01/2026, 12:23
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 23:03
Confirmada
23/01/2026, 23:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:45
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:44
Confirmada
18/12/2025, 19:10
Confirmada
15/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Ante o contido no evento 765, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 1 de dezembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:48
Mero expediente
03/12/2025, 08:30
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:03
Confirmada
24/11/2025, 00:26
Confirmada
24/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 759) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Proceda a Serventia o bloqueio total dos veículos indicados no evento 755.2 junto ao RENAJUD, se ainda não ocorreu. 2.Intime-se a parte devedora na pessoa do seu procurador para informar onde se encontram os veículos do evento 755.1-2, no prazo de 05 dias, com as advertências do disposto no art. 774, do CPC. 3.Oficie-se ao credor fiduciário do evento 755.2 solicitando informações acerca de eventual financiamento sobre o veículo. 4.Sobrevindo o atendimento as determinações supra, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias. 5.Após, voltem conclusos para decisão quanto ao pedido de penhora. Intimem-se. Em 10 de novembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 21:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 20:59
Mero expediente
10/11/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 10:49
Confirmada
28/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Permanecendo o interesse da parte credora na realização de atos expropriatórios sobre os bens indicados (evento 748), deverá juntar certidão de propriedade atualizada fornecida pelo DETRAN, no prazo de até 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Em 14 de outubro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:56
Mero expediente
14/10/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 21:38
Confirmada
07/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Trata-se de bloqueio de valores realizado via SISBAJUD nas constas do cônjuge do devedor, cuja importância encontrada foi de R$236,13, considerando que se deve preservar a meação do cônjuge, observo que os outros 50% do referido valor não alcança o mínimo fixado no despacho do evento 725 (R$200,00) para sua manutenção. Nessas condições, determino o desbloqueio da importância encontrada, restando infrutífero o ato realizado. Intimem-se. Em 25 de setembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:39
Outras Decisões
25/09/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 14:32
Confirmada
25/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 09:51
Confirmada
12/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Ante o documento do evento 723.2, defiro em parte os pedidos do evento 723. Proceda a Serventia busca de ativos financeiros em nome do cônjuge da parte devedora via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito. Bem como proceda buscas junto aos sistemas RENAJUD e CNIB em nome do cônjuge. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vincula aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais), deverá ser imediatamente desbloqueado, inteligência do art. 836, do CPC, porém se somados ultrapassem, mantenha. Desde logo, autorizo se necessário, a expedição de oficio a CEF para unificação das contas judiciais vinculadas aos presentes autos a fim de ser expedido apenas um alvará. 2.Sobrevindo resposta positiva do SISBAJUD, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 3.Sendo negativa a busca, juntamente com as respostas das demais buscas, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 29 de julho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Ante o documento do evento 723.2, defiro em parte os pedidos do evento 723. Proceda a Serventia busca de ativos financeiros em nome do cônjuge da parte devedora via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito. Bem como proceda buscas junto aos sistemas RENAJUD e CNIB em nome do cônjuge. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vincula aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais), deverá ser imediatamente desbloqueado, inteligência do art. 836, do CPC, porém se somados ultrapassem, mantenha. Desde logo, autorizo se necessário, a expedição de oficio a CEF para unificação das contas judiciais vinculadas aos presentes autos a fim de ser expedido apenas um alvará. 2.Sobrevindo resposta positiva do SISBAJUD, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 3.Sendo negativa a busca, juntamente com as respostas das demais buscas, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 29 de julho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:35
Mero expediente
29/07/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:14
Confirmada
22/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:29
Confirmada
07/07/2025, 00:20
Confirmada
07/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Defiro os pedidos do evento 704. Cancele-se o bloqueio do veículo de placas ADM-3181 se ocorreu. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte devedora junto ao sistema CNIB. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 26 de junho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 22:56
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 22:55
Mero expediente
26/06/2025, 18:25
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:52
Confirmada
17/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:19
Confirmada
06/06/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:27
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 14:43
Confirmada
25/04/2025, 00:26
Confirmada
25/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 689) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Defiro o pedido do evento 685. Oficie-se para o fim pugnado. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 10 de abril de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 21:30
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 21:29
Mero expediente
10/04/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:43
Confirmada
05/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:19
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 16:48
Confirmada
18/03/2025, 00:04
Confirmada
18/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Defiro o pedido do evento 667. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte devedora junto ao sistema RENAJUD. 2.Sobrevindo a resposta, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 28 de fevereiro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:20
Mero expediente
01/03/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:46
Confirmada
24/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:30
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 16:40
Confirmada
07/02/2025, 00:22
Confirmada
07/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Defiro o pedido do evento 649. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte devedora junto ao sistema CNIB. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 25 de janeiro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 21:31
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 13:11
Mero expediente
27/01/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:03
Confirmada
22/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Não obstante o interesse apresentado pela parte credora no evento 644, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação /propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. Prazo de 05 dias para nova manifestação. Intimem-se. Em 11 de dezembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 22:45
Mero expediente
11/12/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:48
Confirmada
06/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:29
Confirmada
20/11/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 09:11
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 14:53
Confirmada
29/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Decorrido o prazo do ato do evento 624 e não localizado valor suficiente para o pagamento do débito, DEFIRO o pedido do evento 628 para reiteração do ato por mais 30 dias. Intimem-se. Em 16 de setembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:04
Mero expediente
16/09/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 13:39
Confirmada
08/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Defiro o pedido do evento 614. Proceda a Serventia busca de ativos financeiros em nome da parte devedora via SISBAJUD na modalidade teimosinha, porém por 30 dias. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vincula aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais), deverá ser imediatamente desbloqueado, inteligência do art. 836, do CPC, porém se somados ultrapassem, mantenha. Desde logo, autorizo se necessário, a expedição de oficio a CEF para unificação das contas judiciais vinculadas aos presentes autos a fim de ser expedido apenas um alvará. 2.Sobrevindo resposta positiva do SISBAJUD, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 3.Sendo negativa a busca, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 5 de agosto de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:50
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 17:49
Confirmada
20/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 18:13
Mero expediente
05/08/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:24
Recebimento
29/07/2024, 11:18
Confirmada
29/07/2024, 00:05
Confirmada
29/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Diante do julgamento do agravo de instrumento, cuja cópia segue anexa, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse, pena de arquivamento. Intimem-se. Em 16 de julho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026979-41.2024.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0026979-41.2024.8.16.0000 AI 21ª Vara Cível de Curitiba ANTONIO MARCOS COCHENSKIAgravante(s): JOÃO RAUL GUSSOAgravado(s): Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDA EXECUTIBA ATÍPICA EM DESFAVOR DA PARTE DEVEDORA. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. RECURSO DA PARTE. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. MEDIDASEXEQUENTE EXECUTIVAS ATÍPICAS. PROVIDÊNCIA QUE, EMBORA ENCONTRE AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER COMPATIBILIZADA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, À LUZ DOS VETORES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ATOS DE OCULTAÇÃO DE BENS POR PARTE DO DEVEDOR. PLEITO FORMULADO PELA PARTE CREDORA FUNDADO APENAS NOS RESULTADOS NEGATIVOS DAS BUSCAS DE PATRIMÔNIO, REALIZADAS PELOS MEIOS EXECUTIVOS ORDINÁRIOS. MEDIDAS ATÍPICAS QUE DEVEM TER POR PROPÓSITO ESTIMULAR O DEVEDOR A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO VENCIDA, E NÃO SERVIR COMO SANÇÃO AO EXECUTADO QUE NÃO TEM BENS SUFICIENTES PARA SATISFAZER O CRÉDITO EM FACE DELE COBRADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. A aplicação da cláusula geral processual prevista no artigo 139, inciso IV, do CPC, além de excepcional, deve observar uma relação de adequação e de necessidade para a consecução do fim almejado, sob pena de desvirtuamento da execução civil e da admissão de medidas arbitrárias. 2. Hipótese concreta em que, ao menos por ora, o executado não tem bens capazes de satisfazer o crédito que lhe é cobrado e, portanto, não há como concluir que estaria deliberadamente ocultando patrimônio para frustrar a execução. Impossibilidade de justificar a aplicação das medidas atípicas requeridas pelo exequente apenas porque frustradas a busca patrimonial por Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ64V KCFUX B6RL2 MRN4K PROJUDI - Recurso: 0026979-41.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Renato Lopes de Paiva 24/06/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Renato Lopes de Paiva - 6ª Câmara Cível)meios executivos ordinários, pois isso acabaria por desnaturar o seu propósito de compelir e estimular o executado ao pagamento do débito, conferindo a elas contornos de meras sanções civis pelo inadimplemento. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO., relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0026979-VISTOS 41.2024.8.16.0000, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é ANTONIO MARCOS GOCHENSKI e JOÃO RAUL GUSSO.AgravanteAgravado I – RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO MARCOS GOCHENSKI em face de decisão interlocutória de mov. 583.1, autos de origem, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0002534-93.2000.8.16.0001, ajuizada em face de JOÃO RAUL GUSSO, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Curitiba indeferiu o pedido de bloqueio/cancelamento de cartões de crédito do devedor, nos seguintes termos: “I. Considerando o risco de violação aos direitos fundamentais, princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) INDEFIRO o pedido de bloqueio /cancelamento de cartões de crédito que a parte devedora possa ter, considerando ainda que não se verifica aproveitamento econômico na busca do recebimento do débito exequendo com tais medidas (evento 581). Prazo de 05 dias para nova manifestação. Intimem-se.” Irresignado, sustenta o Agravante, em suas razões de recurso, que: o pedido está(a) amparado no art. 139, IV, do Código de Processo Civil e tem a capacidade de induzir o devedor ao pagamento do débito, pois criam-lhe embaraços, “o qual só se verá livre se ágar a dívida, o que não fere os; princípios constitucionais”(b)“no presente feito não se aplica o art. 805 do CPC, pois se trata de Ação de Insolvência Civil, regida pelo CPC/73, cujo art. 766, I, impõe ao Administrador (ora Agravante) a arrecadação; de todos os bens do Devedor, de modo que a diligência é necessária para a eficácia da tutela jurisdicional” deve ser observado o art. 752 do Código de Processo Civil de 1973, que determina a perda do direito de(c) administração e de disposição dos bens pelo insolvente. Com base em tais argumentos, requer o provimento do recurso para determinar o bloqueio dos cartões de crédito do agravado. Os autos foram conclusos por prevenção ao Desembargador Naor R. de Macedo Neto, que determinou o processamento do recurso (mov. 12.1, autos recursais). O agravado deixou de apresentar contrarrazões recursais. Verificando a existência de prevenção anterior, o Desembargador Naor R. de Macedo Neto determinou a redistribuição do feito (mov. 18.1, autos recursais), vindo os autos conclusos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ64V KCFUX B6RL2 MRN4K PROJUDI - Recurso: 0026979-41.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Renato Lopes de Paiva 24/06/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Renato Lopes de Paiva - 6ª Câmara Cível)É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Recebimento e admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação,[1] interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. 2. Mérito De início, cumpre registrar que é de conhecimento notório a dificuldade experimentada pelo Poder Judiciário para efetivar suas decisões, sobretudo aquelas voltadas à condenação da parte a adimplir obrigação de pagar quantia certa. Não raro nos deparamos com casos de execução que se arrastam há anos sem qualquer perspectiva positiva ao credor. Mesmo quando adotadas todas as medidas executivas típicas e ordinárias (multa, penhora, busca e apreensão de bens etc), parece inegável, ao fim e ao cabo, ser a boa vontade do devedor o fator determinante para o credor ver seus direitos satisfeitos. Dentre as inúmeras razões que compõem este indesejado (e justamente criticado) cenário, é possível destacar a restrita gama de instrumentos legais de que dispõem o juiz para o fim de efetivar suas decisões relacionadas à execução pecuniária e fazer frente às garantias estabelecidas em favor do devedor. A análise dos artigos 461, §5, e 461-A, §3º, do antigo CPC, bem evidencia isso, visto que a possibilidade de se adotar medidas específicas para o cumprimento de decisões judiciais estava reservada apenas às obrigações de fazer e não fazer. O adimplemento das obrigações de pagar quantia, porém, até o advento do atual código, continuou fadado às medidas executivas típicas, nem sempre suficientes para garantir o direito do credor. A cláusula geral processual prevista no artigo 139, inciso IV, do CPC, por outro lado, apresenta-se como importante ferramenta capaz de auxiliar na mudança desse panorama. Ao expressamente permitir ao juízo a utilização de medidas executivas atípicas, inclusive com a finalidade de ver cumprida ordem judicial relacionada ao pagamento de quantia, a legislação brasileira “dá passos ” (MARINONI, Luizimportantes para uma tutela mais efetiva, adequada e tempestiva de todos os direitos Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol. 2. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 775). A aplicação do mencionado preceito, contudo, além de excepcional, deve observar uma relação de adequação e de necessidade para a consecução do fim almejado, sob pena de desvirtuamento da execução civil e da admissão de medidas arbitrárias. A esse respeito, cabe lembrar a inafastável necessidade de compatibilizar, no caso concreto, a medida atípica almejada com as garantias estabelecidas em favor do devedor, como os direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstos. Tudo sem olvidar que a execução forçada se instaurou e desenvolveu para satisfazer direito do credor estabelecido em lei. E, com substrato nesses elementos, verifica-se que o caso concreto contém peculiaridades que inviabilizam a aplicação da pretendida medida executiva referente ao bloqueio de cartões de crédito do devedor. A esse respeito, da leitura dos autos se evidencia que, após sentença que declarou a insolvência civil do agravado, em março de 2011, o agravante apresentou cobrou o valor de R$ 167.769,19 (mov. 1.13, fls. 81/82, autos de origem). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ64V KCFUX B6RL2 MRN4K PROJUDI - Recurso: 0026979-41.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Renato Lopes de Paiva 24/06/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Renato Lopes de Paiva - 6ª Câmara Cível)Intimado, o devedor não pagou espontaneamente a quantia devida. E as medidas executivas típicas que se seguiram se mostraram insuficientes para garantir o direito da parte exequente. As consultas aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud foram infrutíferas, pois apenas em uma das inúmeras tentativas de penhora foi possível a constrição de pouco mais de R$ 360,00 (trezentos e sessentaon line reais – mov. 445.1, autos de origem). Tal cenário evidencia que o agravado, ao menos por ora, não tem bens capazes de satisfazer o crédito que lhe é cobrado e, portanto, não há como concluir que o executado estaria deliberadamente ocultando patrimônio para frustrar a execução. Logo, no presente caso, não se revela possível justificar a aplicação da medida atípica requerida pelo agravante apenas porque frustradas a busca patrimonial por meios executivos ordinários, pois isso acabaria por desnaturar o seu propósito de compelir e estimular o executado ao pagamento do débito, conferindo a elas contornos de meras sanções civis pelo inadimplemento. Sobre o tema, aliás, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido por esta 6ª Câmara Cível: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição […].” (STJ, 4aT, REsp n.do devedor em decorrência da ausência de bens. 1.830.416 /RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. 05.09.2023 - Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA. PRETENDIDA ADOÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PRINCÍPIOSCOERCITIVA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO CONCRETO DE ATITUDE DELIBERADA E ABUSIVA DA MEDIANTEDEVEDORA, DE ESQUIVAR-SE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA, OSTENTAÇÃO DE PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE BENS EXPROPRIÁVEIS CONHECIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0081992-59.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Claudio Smirne Diniz, J. 05.02.2024 - Destaquei). “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. POSSIBILIDADE, EM TESE, QUANDO, NA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL, A PARTE DEVEDORA OSTENTE CONDIÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL E SEJA OBSERVADO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ64V KCFUX B6RL2 MRN4K PROJUDI - Recurso: 0026979-41.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Renato Lopes de Paiva 24/06/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Renato Lopes de Paiva - 6ª Câmara Cível)ESGOTADAS AS MEDIDAS TRADICIONAIS DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE EVIDÊNCIAS DE QUE A RECORRENTE POSSUA PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL E ESTEJA A VIOLAR O DEVER DE RECURSO PROVIDO. ‘A adoção deCOLABORAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.’ (STJ - RESp 1.854.289 - PB - Rel. Ministra Nancy Andrighi – j. 26/02/2020).” (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0036906-36.2021.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, J. 07.12.2021 - Destaquei). Ademais, ainda que se trate de ação de insolvência civil julgada procedente, em que se requer a aplicação dos artigos 752 e 766, inciso I, do Código Civil de 1973, o entendimento não[2][3][4] merece ser alterado, haja vista que a pretensão de bloquear os cartões de crédito do devedor não se consubstancia em “” ou “” de bens.administraçãoarrecadação Desse modo, de rigor o desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente. Em vista do exposto, voto pelo do recurso,3.conhecimento e não provimento mantendo a decisão agravada.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ANTONIO MARCOS COCHENSKI. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Claudio Smirne Diniz, sem voto, e dele participaram Desembargador Renato Lopes De Paiva (relator), Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho e Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson. 21 de junho de 2024 Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1]“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” [2]Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa. [3]Art. 766. Cumpre ao administrador: I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ64V KCFUX B6RL2 MRN4K PROJUDI - Recurso: 0026979-41.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Renato Lopes de Paiva 24/06/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Renato Lopes de Paiva - 6ª Câmara Cível)[4]“Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ64V KCFUX B6RL2 MRN4K PROJUDI - Recurso: 0026979-41.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Renato Lopes de Paiva 24/06/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Renato Lopes de Paiva - 6ª Câmara Cível)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:54
Mero expediente
17/07/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 15:48
Confirmada
29/04/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Defiro o pedido do evento 598. Aguarde-se pelo prazo de até 90 dias notícias do julgamento do recurso. Intimem-se. Em 15 de abril de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/04/2024, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 21:11
Mero expediente
15/04/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:50
Confirmada
06/04/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 593). Intime-se a parte credora para informar se pretende aguardar o julgamento do recurso, ou de forma alternativa, requeira o que for do seu interesse, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 26 de março de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 22:16
Mero expediente
26/03/2024, 11:40
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 13:31
Confirmada
05/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Recebo os embargos de declaração do evento 586, posto que tempestivos e, no mérito os rejeito, mormente porque ausente uma das hipóteses previstas no art. 1022, do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão atacada, insuscetível de reforma pela via eleita. Intimem-se. Em 23 de fevereiro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 21:03
Mero expediente
23/02/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2024, 15:56
Confirmada
17/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Considerando o risco de violação aos direitos fundamentais, princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) INDEFIRO o pedido de bloqueio/cancelamento de cartões de crédito que a parte devedora possa ter, considerando ainda que não se verifica aproveitamento econômico na busca do recebimento do débito exequendo com tais medidas (evento 581). Prazo de 05 dias para nova manifestação. Intimem-se. Em 2 de fevereiro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 21:09
Mero expediente
02/02/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:04
Confirmada
26/01/2024, 00:08
Confirmada
26/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2534-93/2000A 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD (mov. 566.1), devendo ser realizada em face do executado. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4.Intimem-se. Em 11 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:07
Mero expediente
12/01/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 12:02
Ato ordinatório
10/01/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 13:57
Confirmada
15/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:00
Confirmada
27/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2023, 16:56
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:32
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 12:37
Confirmada
07/11/2023, 00:22
Confirmada
07/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Defiro o pedido do evento 549. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte devedora no sistema NOTAS PARANÁ. Sendo necessário, intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito. 2.Sobrevindo a resposta, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 25 de outubro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 21:39
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 21:38
Mero expediente
25/10/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 13:32
Confirmada
15/10/2023, 00:30
Confirmada
15/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Defiro o pedido do evento 532. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte devedora junto ao sistema RENAJUD. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 2 de outubro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:20
Mero expediente
02/10/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 16:31
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 16:38
Confirmada
25/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 08:54
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:20
Confirmada
02/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:27
Confirmada
22/08/2023, 10:26
Confirmada
19/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2023, 16:08
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002534-93.2000.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$337.545,04 Exequente(s): ANTONIO MARCOS COCHENSKI (RG: 30614569 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.311.809-34) Rua Tomazina, 26 - CURITIBA/PR Executado(s): JOÃO RAUL GUSSO (RG: 3865624 SSP/PR e CPF/CNPJ: 519.520.419-53) RUA PAULO MARTINS, 984 - MERCÊS - CURITIBA/PR DESPACHO 1.Ciente da decisão juntada no evento 516, cujo conteúdo já restou observado no evento 509. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
09/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:01
Mero expediente
08/08/2023, 00:44
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 13:55
Recebimento
03/08/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 12:08
Confirmada
30/07/2023, 00:38
Confirmada
30/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Diante da decisão proferida no agravo de instrumento, cuja cópia segue anexa, proceda a Serventia pesquisa em nome da parte devedora junto ao sistema CAGED, ou na falta do sistema, oficie-se para os fins pugnados no evento 483. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 18 de julho de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0012886-10.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Naor Ribeiro de Macedo Neto:6704 28/06/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - 13ª Câmara Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012886-10.2023.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0012886-10.2023.8.16.0000 AI 21ª Vara Cível de Curitiba Agravante(s): ANTONIO MARCOS COCHENSKI Agravado(s): JOÃO RAUL GUSSO Relator: Desembargador Naor R. de Macedo Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) VISANDO DESCOBRIR EVENTUAL VERBA SALARIAL RECEBIDA PELO REQUERIDO. MEDIDA PERTINENTE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE QUE NÃO AFETE A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL PESSOAL E FAMILIAR. CONCESSÃO DO PEDIDO QUE NÃO IMPLICA A CONSTRIÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES. MEDIDA NECESSÁRIA PARA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0012886-10.2023.8.16.0000, em que é agravante ANTÔNIO MARCOS COCHENSKIe agravado JOÃO RAUL GUSSO. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO MARCOS COCHENSKIvisando a reforma da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0002534-93.2000.8.16.0001 em trâmite perante a 21ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba, que indeferiu o pedido do autor de expedição de ofício ao CAGED visando verificar acerca do vínculo empregatício do devedor e existência de benefícios em favor deste (mov. 485.1). Consta da decisão impugnada: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLEW 2A987 HUQ83 CXJCDPROJUDI - Recurso: 0012886-10.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Naor Ribeiro de Macedo Neto:6704 28/06/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - 13ª Câmara Cível) “.1. Considerando que a pretensão da parte credora com a expedição de oficio ao CAGED (evento 483) é verificar eventual vínculo empregatício e/ou existência de benefícios em favor da parte devedora para posterior realização de atos expropriatórios, INDEFIRO, forte no art. 833, IV, do CPC.”. A parte agravante em suas razões relata que ajuizou ação de Insolvência Civil em face do agravado em Setembro/2000, cujo trânsito em julgado ocorreu 23/05/2007 (Mov. 1.10 – fl. 312) encontrando-se o valor atualizado do débito até Abril/2022 em R$ 607.263,60. Promoveu, então, o cumprimento de sentença e após inúmeras diligências na busca de bens, não logrou êxito na satisfação integral de seu débito e requereu a consulta ao sistema CAGED, o que foi indeferido pelo juiz a quo com base no art.art. 833, inc. IV, do CPC. Sustenta a necessidade de reforma da decisão, pois a diligência ao CAGED é meramente informativa e não há óbice à sua realização para auferir se o agravado possui renda e qual a extensão desta, não implicando tal proceder em penhora automática, a qual se houver, passará pelo crivo do magistrado. Aponta, ainda, o entendimento pacífico da jurisprudência quanto à possibilidade de mitigação do artigo 833, inc. IV, do CPC a depender das circunstâncias do caso.
Diante do exposto, pede o provimento do recurso com a determinação de consulta em nome do agravado junto ao sistema CAGED. Intimado, o agravado deixou e apresentar contrarrazões (mov. 1). É o relatório. II. Busca o agravante a reforma da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0002534- 93.2000.8.16.0001, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED para verificar acerca do vínculo empregatício do devedor agravado e existência de benefícios em favor deste (mov. 485.1). Razão lhe assiste. O Juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED, a fim de verificar a real existência de vínculo empregatício do agravado e o valor de eventual remuneração que lhe é paga, com base na impenhorabilidade das verbas salariais decorrente do art. 833, inc. IV do CPC. Cumpre destacar incialmente que embora o art. 833, IV do Código de Processo Civil determine a impenhorabilidade de verba salarial, tal pode ser mitigada, desde que fique cabalmente demonstrado que a constrição de parte dos salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do devedor não prejudique sua sobrevivência em condições dignas. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de penhora parcial dos ganhos dos executados, para além das exceções legais, isso a fim de não se conferir proteção excessiva a uma parte (devedora ou credora) nem se outorgar gravame indevido a outra parte (credora ou devedora). Porém, para tanto, deve sempre ser observado se está respeitado o mínimo existencial para preservação da dignidade do devedor e de sua família: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLEW 2A987 HUQ83 CXJCDPROJUDI - Recurso: 0012886-10.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Naor Ribeiro de Macedo Neto:6704 28/06/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - 13ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC /2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.985.932/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido (in STJ, 4ª T., RESP 1819394/RO, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 4.6.21). Tal entendimento também é aplicado por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO EXECUTADO PELA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. DECISÃO AGRAVADA DEFERIU PENHORA DE 10% DO SALÁRIO MENSAL ATÉ ADIMPLEMENTO TOTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS NÃO CONFIGURAM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUE APENAS PODE SER MITIGADA QUANDO PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001754-87.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.08.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO DEVEDOR. AMEAÇA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO AGRAVANTE E SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. 1. O Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLEW 2A987 HUQ83 CXJCDPROJUDI - Recurso: 0012886-10.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Naor Ribeiro de Macedo Neto:6704 28/06/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - 13ª Câmara Cível) JUÍZO SINGULAR DETERMINOU A PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DO AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MESMO; 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINOU QUE “A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS ETC. (ART. 649, IV, DO CPC/73; ART. 833, IV, DO CPC/2015), PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL DE TAIS VERBAS CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018;3. O AGRAVANTE FALHOU EM DEMONSTRAR QUE O PERCENTUAL COMPROMETIDO É CAPAZ DE COLOCAR EM RISCO A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA;4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0004916- 27.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.05.2022). Feitas essas considerações, tem-se que o art. 833, inc. IV do CPC não impede o deferimento da expedição do ofício requerido ao CAGED, pois além da possibilidade de mitigação da regra legal, a pretensão do agravante tem caráter meramente procedimental e não implica na imediata constrição de rendimentos do devedor, sendo inexistente eventual ofensa a impenhorabilidade dos valores de natureza salarial pela simples consulta de dados. Desta feita, tem-se que o indeferimento da diligência no caso concreto ocorreu de forma precipitada, devendo ser possibilitado ao agravante o conhecimento das informações pertinentes aos valores percebidos pelo agravado, para que, após a resposta, o exequente possa verificar a viabilidade do pedido de penhora e o julgador analisar se eventual postulação da penhora de salários é ou não deferível sem comprometer a sobrevivência digna do devedor ou de sua família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, PARA OBTENÇÃO DE BUSCA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA A PENHORA NESSES CASOS, DESDE QUE RESPEITADA A DIGNIDADE DO EXECUTADO. MEDIDA PERTINENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“É possível a requisição de informações relativas à eventual vínculo empregatício do devedor via CAGED, bem como, à existência de planos de previdência privada em nome da parte executada, mediante a expedição de ofício à CNSEG, sem a exigência de condicionantes ”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057292-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2022).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078414-25.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE OFICIAR AO ÓRGÃO PUBLICO PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLEW 2A987 HUQ83 CXJCDPROJUDI - Recurso: 0012886-10.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Naor Ribeiro de Macedo Neto:6704 28/06/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - 13ª Câmara Cível) DE TRABALHO E EVENTUAL SALÁRIO OU PROVENTO RECEBIDO PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. DINHEIRO QUE POSSUI PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PENHORA. DEFERIMENTO QUE NÃO CARACTERIZA PENHORA DO SALÁRIO, MAS MEIO DE OBTER INFORMAÇÃO PARA POSTERIOR ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019528-33.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PÚBLICO COMO FORMA DE CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU PREVIDENCIÁRIO EM NOME DA EXECUTADA –– CONSTATAÇÃO –– VERIFICAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO INERENTE A ESFERA DE INTERESSE DO CREDOR, QUE NÃO PRESSUPÕE AUTORIZAÇÃO DE PENHORA IMEDIATA DE VALORES - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055610-97.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 04.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA CAGED PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS QUE DEVERÁ SER ANALISADA APÓS O RETORNO DAS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL VÍNCULO E VALORES AUFERIDOS PELO EXECUTADO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049118-55.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.03.2023). Destarte, não há óbice para o deferimento do pedido formulado pelo agravante. Isso posto,voto pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para determinar a expedição de ofício ao CAGED.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 13ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E PROVIDO o recurso de ANTONIO MARCOS COCHENSKI. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLEW 2A987 HUQ83 CXJCDPROJUDI - Recurso: 0012886-10.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Naor Ribeiro de Macedo Neto:6704 28/06/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - 13ª Câmara Cível) O julgamento foi presidido pelo Desembargador Fernando Ferreira De Moraes, sem voto, e dele participaram Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. 23 de junho de 2023 Desembargador Naor R. de Macedo Neto Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLEW 2A987 HUQ83 CXJCD
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 22:09
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 22:08
Mero expediente
19/07/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 13:17
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 12:29
Confirmada
17/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Diante do contido no evento 501, aguarde-se pelo prazo de 60 dias notícias do julgamento do recurso. Intimem-se. Em 3 de abril de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
07/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 09:44
Mero expediente
04/04/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:00
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Confirmada
20/03/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 494). Intime-se a parte credora para informar se pretende aguardar o julgamento do recurso para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ou de forma alternativa, requeira o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 8 de março de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 21:44
Mero expediente
08/03/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 09:53
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:21
Confirmada
11/02/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Recebo os embargos de declaração do evento 489, posto que tempestivos e, no mérito os rejeito, mormente porque ausente uma das hipóteses previstas no art. 1022, do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão atacada, insuscetível de reforma pela via eleita. Intimem-se. Em 30 de janeiro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 22:03
Mero expediente
30/01/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:18
Confirmada
20/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1. Considerando que a pretensão da parte credora com a expedição de oficio ao CAGED (evento 483) é verificar eventual vínculo empregatício e/ou existência de benefícios em favor da parte devedora para posterior realização de atos expropriatórios, INDEFIRO, forte no art. 833, IV, do CPC. Prazo de 10 dias para nova manifestação. Intimem-se. Em 6 de dezembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:34
Mero expediente
07/12/2022, 11:07
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:51
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Expedição de documento (Informações)
22/11/2022, 12:50
Confirmada
21/11/2022, 00:32
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.De fato, contou no expediente do evento 469 o aqui devedor como sendo credor do pedido de penhora. Oficie-se/mensageiro ao Juízo da 15ª Vara Cível nos autos n°344-70.1994.8.16.0001, solicitando a retificação da penhora no rosto dos autos para fazer constar ANTONIO MARCOS COCHENSKI como credor, conforme constou do oficio do evento 465. 2.Considerando que o registro no sistema CNIB já ocorreu no evento 283, prejudicado o pedido reiterado (evento 475). 3.Prazo de 10 dias para nova manifestação da parte credora. Intimem-se. Em 9 de novembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 21:13
Mero expediente
09/11/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:26
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:35
Confirmada
20/10/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Diante da resposta do evento 469, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 5 de outubro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 20:25
Mero expediente
05/10/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 11:05
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:04
Documento (Certidão)
27/09/2022, 13:30
Documento (Certidão)
23/08/2022, 20:01
Expedição de documento (Informações)
04/07/2022, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2022, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 10:06
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 16:00
Confirmada
17/06/2022, 00:15
Confirmada
17/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Defiro o pedido do evento 453. Oficie-se/mensageiro para os fins pugnados. Intimem-se. Em 1 de junho de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 21:26
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 21:25
Mero expediente
01/06/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 20:35
Confirmada
15/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 15:40
Confirmada
06/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:12
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:47
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:15
Confirmada
01/04/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:00
Documento (Certidão)
29/03/2022, 15:00
Ato ordinatório
24/03/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Diante do contido na certidão do evento 432, proceda a Serventia o pedido de transferência do valor bloqueado no evento 406. Intimem-se. Em 18 de março de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 21:35
Mero expediente
18/03/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 16:47
Documento (Certidão)
17/03/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 18:44
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 15:01
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Defiro o pedido do evento 418.1. Oficie-se para transferência do valor bloqueado na conta indicada. 2.A seguir, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 21 de fevereiro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:00
Mero expediente
21/02/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:28
Confirmada
12/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:12
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:52
Confirmada
23/01/2022, 00:03
Confirmada
23/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2534-93/2000 1.Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, intime-se o EXECUTADO para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do NCPC. 2.Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do NCPC) 4.Intimem-se. Em 10 de janeiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 11:07
Mero expediente
11/01/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 14:27
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 14:49
Confirmada
04/12/2021, 00:12
Confirmada
04/12/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002534-93.2000.8.16.0001 1.Defiro o pedido do evento 390.1. Proceda a Serventia busca de ativos financeiros em nome da parte devedora via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vincula aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$300,00 (trezentos reais), deverá ser imediatamente desbloqueado. 2.Sobrevindo resposta positiva do SISBAJUD, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 3.Sendo negativa a busca, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Curitiba, 19 de outubro de 2021. Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:44
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 08:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 08:32
Mero expediente
20/10/2021, 16:08
Ato ordinatório
20/10/2021, 11:11
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:30
Confirmada
01/10/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 18:29
Confirmada
28/09/2021, 00:08
Confirmada
28/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Defiro o pedido do evento 372.1. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte devedora no sistema RENAJUD. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte credora no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 15 de setembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:16
Mero expediente
16/09/2021, 07:56
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:34
Confirmada
03/09/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:34
Confirmada
08/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2021, 09:31
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:22
Confirmada
18/07/2021, 00:08
Confirmada
18/07/2021, 00:07
Confirmada
18/07/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Considerando que não ocorreu bloqueio de valores pelo ato do evento 347.1, prejudicado o pedido de transferência (evento 354.1). 2.Defiro o pedido do evento 354.1 parte final. Oficie-se a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para os fins pugnados. 3.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 5 de julho de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 07:43
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 07:41
Mero expediente
05/07/2021, 11:16
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:17
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 13:26
Confirmada
28/06/2021, 00:17
Confirmada
26/06/2021, 00:53
Confirmada
26/06/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Defiro o pedido do evento 336.1. Proceda a Serventia busca de ativos financeiros em nome da parte devedora via SISBAJUD. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vincula aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$300,00 (trezentos reais), deverá ser imediatamente desbloqueado. 2.Sobrevindo resposta positiva do SISBAJUD, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 3.Sendo negativa a busca, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 8 de junho de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:12
Mero expediente
08/06/2021, 11:32
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 15:27
Confirmada
29/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:56
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:15
Confirmada
03/05/2021, 01:01
Confirmada
03/05/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Defiro o pedido do evento 328.1. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias nova manifestação da parte credora. Intimem-se. Em 20 de abril de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 21:34
Mero expediente
20/04/2021, 12:53
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:16
Confirmada
04/04/2021, 00:38
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:52
Confirmada
22/03/2021, 11:21
Documento (Certidão)
16/03/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:45
Confirmada
15/03/2021, 00:08
Confirmada
15/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Defiro os pedidos contidos na petição do evento 309.1. Oficie-se para os fins pugnados. 2.Sobrevindo as respostas aos ofícios, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 2 de março de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:30
Mero expediente
02/03/2021, 17:15
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:18
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 13:15
Confirmada
22/02/2021, 00:55
Confirmada
22/02/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2534-93/2000 1.Preliminarmente, certifique a Serventia acerca da disponibilidade no sistema do pedido contido no evento 295.1 item “(i)” e, sendo a resposta positiva, proceda com o requerimento. Quanto ao item “(ii)”, renove-se o oficio agora com AR a CEF para atender a ordem, no prazo de 10 dias, pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de 100 dias. Intimem-se. Em 8 de fevereiro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 19:54
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 19:52
Documento (Certidão)
11/02/2021, 19:52
Mero expediente
08/02/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:39
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:24
Confirmada
22/12/2020, 00:06
Confirmada
22/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 08:42
Mero expediente
09/12/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 11:25
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:47
Documento (Certidão)
14/10/2020, 15:17
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 09:14
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 09:13
Mero expediente
17/09/2020, 12:12
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 10:00
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 22:12
Mero expediente
20/08/2020, 13:39
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:05
Documento (Certidão)
17/07/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:08
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:04
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 22:18
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 22:17
Mero expediente
24/03/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 10:09
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:57
Mero expediente
21/02/2020, 16:22
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 15:25
Documento (Certidão)
20/02/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 16:15
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:40
Documento (Certidão)
28/10/2019, 16:40
Mero expediente
28/10/2019, 11:15
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:49
Documento (Ofício)
07/10/2019, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2019, 16:25
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:47
Ato ordinatório
23/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 10:27
Mero expediente
07/08/2019, 11:54
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:37
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 10:25
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:58
Mero expediente
03/07/2019, 10:21
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 10:56
Ato ordinatório
29/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 22:53
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 22:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 17:21
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:48
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:57
Mero expediente
13/05/2019, 15:38
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:31
Mero expediente
06/05/2019, 11:59
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 20:47
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:20
Mero expediente
04/12/2018, 15:59
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2018, 13:05
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:14
Por decisão judicial
03/10/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:55
Mero expediente
03/10/2018, 11:31
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 14:03
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 12:56
Mero expediente
09/09/2018, 18:59
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 16:59
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 13:41
Mero expediente
03/08/2018, 10:25
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 12:16
Mero expediente
27/07/2018, 10:09
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 20:16
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 20:16
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 09:16
Mero expediente
15/06/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 14:49
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 10:38
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 10:37
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 14:42
Mero expediente
24/04/2018, 11:55
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 16:20
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 22:40
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 22:40
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 22:39
Mandado
14/03/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 18:18
Decurso de Prazo
24/01/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 12:54
Ato ordinatório
18/01/2018, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:33
Mero expediente
01/12/2017, 11:29
Conclusão (para despacho)
29/11/2017, 10:44
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:42
Mero expediente
07/11/2017, 11:46
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 13:40
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 09:20
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 09:20
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 09:19
Mandado
28/09/2017, 00:54
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:19
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:16
Ato ordinatório
21/06/2017, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 12:37
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 16:47
Mero expediente
07/06/2017, 11:01
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 13:29
Documento (Certidão)
06/06/2017, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:24
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:22
Mero expediente
31/05/2017, 11:42
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 15:17
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 19:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)