Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0076467-98.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$15.760,49 Exequente(s): PATRICIA GOMES Executado(s): JOSÉ FELIPPE LIMA POLLI Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo acrescido de custas. Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, ante o resultado infrutífero da execução até o momento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. POSSÍVEL, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DENOMINADA TEIMOSINHA. MODALIDADE QUE PERMITE A CONSULTA POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS FEITOS EXECUTIVOS. EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS. DESNECESSIDADE. ÚLTIMA CONSULTA HÁ MAIS DE UM ANO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113227-44.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.03.2024) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária em 5 (cinco) dias, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
13/04/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:37
deferimento
10/04/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 01:09
Ato ordinatório
09/04/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 23:58
Confirmada
29/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:44
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2026, 00:26
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:44
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2026, 00:26
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 23:21
Confirmada
26/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076467-98.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.635,49 Exequente(s): PATRICIA GOMES Executado(s): JOSÉ FELIPPE LIMA POLLI Defiro o requerimento de seq. 445.1. Suspendam-se os autos por 180 (cento e oitenta dias), tendo em vista o resultado infrutífero da presente execução. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
15/08/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:06
Mero expediente
15/08/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 01:03
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 00:01
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:47
Confirmada
27/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) MANDADO DEVOLVIDO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:00
Mandado
16/07/2025, 16:00
Confirmada
11/07/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:45
Documento (Certidão)
30/06/2025, 12:45
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 22:48
Confirmada
25/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 22:56
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:07
Confirmada
14/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0076467-98.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.635,49 Exequente(s): PATRICIA GOMES Executado(s): JOSÉ FELIPPE LIMA POLLI Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência do executado (pedido de seq. 422.1). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, depositando-os em mãos do exequente, salvo sua expressa anuência, caso em que ficarão com o próprio executado. Configurada a necessidade, devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça, fica autorizado o arrombamento e/ou o uso de força policial. Deve o exequente fornecer os meios para remoção e depósito dos bens encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça. Vale ressaltar que o depositário judicial se obriga pela guarda e conservação da coisa, dela não podendo dispor sem prévia e expressa autorização judicial, devendo promover sua restituição assim que intimado a tanto. O não cumprimento de tais deveres implica em infidelidade, ensejando, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC: (i) obrigação de reparação dos prejuízos causados; (ii) imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; (iii) responsabilidade penal pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, inc. II, CP). Observe, quando da penhora, que somente devem ser penhorados aqueles bens que não se trate de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar, ou seja, aqueles encontrados em duplicidade, os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, inc. II, parte final, CPC), devendo o Sr. Oficial de Justiça prestar esclarecimentos sobre estes fatos. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar." (REsp 533.388/RS, Relator em. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29/11/2004). 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 606.301/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS DE FAMÍLIA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS EM DUPLICIDADE. EXCEPCIONALIDADE DE PENHORA DOS BENS QUE ULTRAPASSAM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTES A UM MÉDIO PADRÃO DE VIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CONSOANTE O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO AGRG NO RESP Nº 606.301/RJ, OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA SÃO IMPENHORÁVEIS, À EXCEÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE, OBRAS DE ARTE E ADORNOS SUNTUOSOS, BEM COMO DAQUELES ENCONTRADOS EM DUPLICIDADE.2. A MERA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR BLOQUEADO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA NÃO É JUSTIFICATIVA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A PENHORA REALIZADA. 3. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015650-66.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.08.2023) “(...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.OBRAS DE ARTE, ADORNOS SUNTUOSOS E DUPLICIDADE. (...)” (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1137512-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - - J. 17.09.2014) Não devem ser penhorados vestuários e pertences de uso pessoal dos executados, salvo os de elevado valor (art. 833, inc. III, CPC). São também impenhoráveis o aparelho de televisão e outros utilitários da vida moderna atual (REsp 875.687/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011), salvo nas hipóteses acima descritas (duplicidade, elevado valor, ou se ultrapassarem as necessidades comuns). Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade, pessoalmente ou através de seu procurador constituído, para os fins do art. 841 do CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) DEFERIDO O PEDIDO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) DEFERIDO O PEDIDO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:59
deferimento
03/04/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 01:02
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:00
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 23:18
Confirmada
25/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:33
Documento (Certidão)
24/02/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:07
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:37
Confirmada
21/01/2025, 00:19
Confirmada
21/01/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0076467-98.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.857,08 Exequente(s): PATRICIA GOMES Executado(s): JOSÉ FELIPPE LIMA POLLI Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte executada deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023). Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:02
Ato ordinatório
20/12/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 19:06
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:20
Confirmada
14/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:37
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 10:33
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 10:20
Ato ordinatório
28/11/2024, 19:57
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2024, 18:30
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:11
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:11
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 00:22
Confirmada
25/11/2024, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2024, 09:14
Confirmada
23/11/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076467-98.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.976,72 Exequente(s): PATRICIA GOMES Executado(s): JOSÉ FELIPPE LIMA POLLI 1. Compulsando os autos, verifico que o executado foi devidamente intimado acerca da penhora (seq. 361), nada tendo manifestado quanto à impenhorabilidade dos valores. Assim, reputo incontroverso o bloqueio. Isto posto, havendo sido transferido o montante à conta judicial vinculada a este Juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, em conformidade aos dados apresentados à seq. 369.1. Quanto ao alvará acima referido, admite-se, ainda, a dedução de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 379, do CNFJ. 2. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado através do sistema Renajud, conforme requerido. Caso a diligência reste frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou se são objeto de alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. A seguir, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o exequente requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, uma vez que não se admite a manutenção indiscriminada de bloqueios que não tragam proveito à execução. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 15:24
deferimento
14/11/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 21:42
Confirmada
12/11/2024, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:40
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:48
Ato ordinatório
05/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:54
Confirmada
01/11/2024, 00:21
Confirmada
29/10/2024, 09:08
Mandado
28/10/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:48
Ato ordinatório
30/09/2024, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:25
Confirmada
17/09/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:54
Confirmada
19/08/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:06
Confirmada
16/08/2024, 17:03
Documento (Certidão)
29/07/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:41
Ato ordinatório
04/07/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:30
Confirmada
02/07/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 20:28
Confirmada
02/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0076467-98.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.864,62 Exequente(s): PATRICIA GOMES Executado(s): JOSÉ FELIPPE LIMA POLLI Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo acrescido de custas. Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, ante o resultado infrutífero da execução até o momento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA, PELA QUAL SE INDEFERIRA A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BUSCA DE ATIVOS VIA SISBAJUD, NA MODALIDADE CONHECIDA POR “TEIMOSINHA”. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. FERRAMENTA DISPONÍVEL AOS MAGISTRADOS, E QUE VISA À CELERIDADE E, ESPECIALMENTE, À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DO PROCESSO EXECUTIVO. RAZOABILIDADE DA BUSCA DE RECURSOS PENHORÁVEIS PELO SISTEMA SISBAJUD, NA FORMA INVOCADA, SOBRETUDO PORQUE O ART. 835, INC. I, DO CPC, CONFERE PRIMAZIA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA “EM DINHEIRO, EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”. EVENTUAL LOCALIZAÇÃO DE NUMERÁRIO IMPENHORÁVEL, QUE HAVERÁ DE SER ASSIM RECONHECIDO POR PROVOCAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, DEPOIS DE INSTAURADO O DEVIDO CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0084030-44.2023.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.12.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária em 5 (cinco) dias, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
23/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:08
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 23:43
Confirmada
10/05/2024, 00:17
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 11:31
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076467-98.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.969,82 Exequente(s): PATRICIA GOMES Executado(s): JOSÉ FELIPPE LIMA POLLI Decorrido in albis (seq. 314) o prazo para impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD (seq. 289.1), defiro o levantamento (pedido de seq. 315.1). Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, autorizada a dedução de eventuais custas na forma do art. 379 do CN. Por fim, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar eventual crédito remanescente que entenda haver em seu favor, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assinalo que a inércia implicará em presunção de satisfação com o valor levantado, hipótese que ensejará a extinção da execução e o arquivamento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
16/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 21:41
Confirmada
15/04/2024, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:23
deferimento
12/04/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 23:57
Ato ordinatório
02/04/2024, 01:11
Confirmada
26/03/2024, 00:11
Confirmada
21/03/2024, 17:57
Mandado
21/03/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:53
Movimentação processual
15/03/2024, 13:51
Ato ordinatório
15/03/2024, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:39
Mandado
15/03/2024, 12:58
Ato ordinatório
14/03/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 20:51
Confirmada
25/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:01
Confirmada
23/01/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 20:33
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:39
Confirmada
02/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:03
Confirmada
21/11/2023, 15:03
Documento (Certidão)
24/10/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:17
Ato ordinatório
26/09/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:15
Confirmada
26/09/2023, 08:05
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:35
Confirmada
25/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0076467-98.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$14.945,76 Exequente(s): PATRICIA GOMES Executado(s): JOSÉ FELIPPE LIMA POLLI Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo acrescido de custas. Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, ante o resultado infrutífero da execução até o momento. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – SISBAJUD – REITERAÇÃO – TENTATIVA DE BLOQUEIO PELA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA" - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de bloqueio pelo sistema Sisbajud – Cabimento – Hipótese em que se justifica a reiteração das medidas pretendidas, pelo decurso de tempo relevante desde a última tentativa de bloqueio – Princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ – Autorização da utilização da ferramenta não apresenta elementares para configuração do crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/19, art.36) - RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2133297-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) POR MEIO DA FERRAMENTA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE TRAMITA NO INTERESSE DO CREDOR. HIPÓTESE EM QUE OS EXECUTADOS NÃO SE DISPÕEM A COLABORAR PARA O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. Possível guarida ao novo pedido de reiteração de diligência com o escopo de realizar pesquisa de ativo financeiro junto ao SISBAJUD, via ferramenta "teimosinha", ainda que tenha ocorrido anterior consulta com êxito parcial, ressaltando que isso não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada (agravante), uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC) não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2139972-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária em 5 (cinco) dias, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/08/2023, 08:06
Ato ordinatório
14/08/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 08:05
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 23:29
Confirmada
02/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076467-98.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$14.945,76 Exequente(s): PATRICIA GOMES Executado(s): JOSÉ FELIPPE LIMA POLLI Compete ao próprio credor juntar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, razão pela qual indefiro a remessa dos autos à contadoria judicial para essa finalidade. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:20
Indeferimento
20/07/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 21:36
Confirmada
26/06/2023, 00:16
Confirmada
26/06/2023, 00:11
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2023, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2023, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2023, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 10:17
Ato ordinatório
05/06/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076467-98.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$14.945,76 Exequente(s): PATRICIA GOMES Executado(s): JOSÉ FELIPPE LIMA POLLI Decorrido in albis (seq. 240) o prazo para impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD (seq. 232.1), defiro o levantamento (pedido de seq. 243.1). Expeça-se alvará em favor da exequente, admitida a dedução de eventuais custas (art. 379 do Código de Normas). No mais, defiro a pesquisa de veículos em nome do executado perante o Renajud, conforme requerido. Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 10:53
Confirmada
31/05/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:59
deferimento
30/05/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 01:43
Confirmada
18/05/2023, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:16
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 16:47
Documento (Certidão)
02/05/2023, 14:52
Documento (Certidão)
04/04/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 20:56
Confirmada
08/03/2023, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:29
Confirmada
08/03/2023, 17:29
Documento (Certidão)
22/02/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:07
Ato ordinatório
25/01/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:36
Confirmada
24/01/2023, 14:30
Ato ordinatório
28/11/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 20:31
Confirmada
18/11/2022, 00:12
Remessa (em diligência)
07/11/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2022, 09:02
Confirmada
30/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0076467-98.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.346,62 Exequente(s): PATRICIA GOMES Executado(s): JOSÉ FELIPPE LIMA POLLI Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 214.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Ressalto que a pesquisa via SISBAJUD deve ser realizada de maneira reiterada “teimosinha”, por trinta dias, observado o limite do crédito exequendo. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 23:41
Confirmada
25/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:33
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 22:04
Confirmada
27/08/2022, 00:13
Confirmada
22/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0076467-98.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.346,62 Exequente(s): PATRICIA GOMES Executado(s): JOSÉ FELIPPE LIMA POLLI Considerando que a parte exequente demonstrou interesse no prosseguimento do feito (seq. 196.1), reitero a decisão de seq. 198.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:21
Mero expediente
10/08/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Confirmada
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076467-98.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.346,62 Exequente(s): PATRICIA GOMES Executado(s): JOSÉ FELIPPE LIMA POLLI Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Após, defiro a pesquisa de veículos em nome do executado perante o Renajud, conforme requerido (seq. 196.1). Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de direito substituto
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:29
deferimento
29/06/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 23:24
Confirmada
04/06/2022, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:23
Confirmada
23/05/2022, 17:11
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 18:02
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Confirmada
27/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076467-98.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.346,62 Exequente(s): PATRICIA GOMES Executado(s): JOSÉ FELIPPE LIMA POLLI Diante as expedições dos alvarás (seq. 180 e seq. 181) intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar eventual crédito remanescente que entenda haver em seu favor, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assinalo que a inércia implicará em presunção de satisfação com o valor levantado, hipótese que ensejará a extinção da execução e o arquivamento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:15
Mero expediente
16/03/2022, 08:41
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 01:01
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2022, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2022, 10:30
Ato ordinatório
15/03/2022, 10:09
Ato ordinatório
15/03/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 21:29
Ato ordinatório
08/03/2022, 08:44
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076467-98.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.294,37 Exequente(s): PATRICIA GOMES Executado(s): JOSÉ FELIPPE LIMA POLLI 1. Devidamente intimado a se manifestar a respeito dos valores constritos em sua conta bancária perante o Sisbajud (ARMP de seq. 167.1), o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal (decurso de prazo de seq. 170). Cumpra-se, pois, o disposto no § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a conversão da indisponibilidade em penhora e, na sequência, transferindo-se o numerário a uma conta judicial remunerada e vinculada ao juízo; 2. Após, libere-se em favor do credor mediante expedição de alvará (pedido de seq. 169.1); 3. Por fim, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar eventual crédito remanescente que entenda haver em seu favor, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assinalo que a inércia implicará em presunção de satisfação com o valor levantado, hipótese que ensejará a extinção da execução e o arquivamento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:26
deferimento
22/02/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 23:31
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2022, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:29
Confirmada
26/01/2022, 10:29
Confirmada
22/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:50
Ato ordinatório
17/01/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:08
Confirmada
17/01/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0076467-98.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.197,78 Exequente(s): PATRICIA GOMES Executado(s): JOSÉ FELIPPE LIMA POLLI 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 151.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 2.Restando infrutífera a diligência acima deferida, defiro desde já a pesquisa de veículos em nome do executado perante o Renajud, conforme requerido. Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/01/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 08:24
deferimento
10/01/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:01
Ato ordinatório
29/12/2021, 09:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/12/2021, 15:36
Confirmada
06/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:30
Desarquivamento
23/11/2021, 00:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 23:31
Provisório
14/10/2020, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 19:24
Execução frustrada
14/10/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 11:09
Mero expediente
04/09/2020, 17:19
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:05
Documento (Certidão)
21/07/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 23:07
Ato ordinatório
25/05/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:22
Remessa (em diligência)
14/05/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:04
deferimento
13/03/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 16:09
Ato ordinatório
21/02/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:06
Ato ordinatório
13/09/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:08
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2019, 16:44
Ato ordinatório
12/07/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 08:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:02
Remessa (em diligência)
12/06/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 11:53
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 17:21
Por decisão judicial
17/04/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 08:59
deferimento
16/04/2018, 15:35
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 10:34
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 08:30
Ato ordinatório
19/03/2018, 08:22
Ato ordinatório
19/03/2018, 08:21
Expedida/Certificada
12/12/2017, 14:11
Confirmada
27/11/2017, 16:30
Ato ordinatório
25/05/2017, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 08:25
Conclusão (para despacho)
24/05/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 15:40
deferimento
22/05/2017, 15:17
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 10:59
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 10:59
Documento (Outros documentos)
05/05/2017, 16:41
Remessa (em diligência)
05/04/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 09:18
Conclusão (para despacho)
30/03/2017, 08:51
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 12:42
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 12:47
Documento (Certidão)
16/12/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 17:09
Expedição de documento (Carta)
15/12/2016, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 13:11
Assistência Judiciária Gratuita
14/12/2016, 12:05
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 09:51
Mero expediente
05/12/2016, 17:58
Conclusão (para despacho)
05/12/2016, 17:24
Documento (Certidão)
05/12/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 17:22
Distribuição (sorteio)
01/12/2016, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)