Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 12:14
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:07
Confirmada
10/03/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 999) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 999) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 14:52
Confirmada
05/03/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 995) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 12:14
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:07
Confirmada
10/03/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 999) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 999) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 14:52
Confirmada
05/03/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 995) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 10:07
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2025, 18:16
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:02
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 12:09
Confirmada
17/02/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.512,97 Exequente(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE Executado(s): FRANCISCO ROTTA NETO Intime-se pessoalmente (ARMP) o executado Francisco Rotta Neto, sem prejuízo de intimação do seu procurador, para levantar a aludida quantia (seq. 963.1), constando a advertência de que a inércia implicará em abandono do valor depositado, sendo a importância revertida em prol do FUNJUS (Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná) - criado pela Lei Estadual nº 15942, de 03 de setembro de 2008, artigo 3º, inciso XI (outras receitas). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 987) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 987) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:57
Mero expediente
14/02/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Confirmada
03/02/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 14:29
Confirmada
01/01/2025, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 10:59
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:23
Confirmada
09/12/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:32
Trânsito em julgado
04/12/2024, 15:14
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:45
Confirmada
30/10/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.512,97 Exequente(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE Executado(s): FRANCISCO ROTTA NETO Considerando que o credor levantou o valor reconhecido como devido por meio do alvará de seq. 947.1, sem nada mais insurgir (seq. 967.1), com esteio no disposto pelo artigo 924, inc. II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença iniciado em seq. 828.1. Do valor certificado em seq. 963.1, este deve ser restituído ao executado (Francisco Rotta Neto), acrescido dos respectivos rendimentos. Oportunamente, levantem-se eventuais constrições e restrições e arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observado o gizado no Código de Normas. P.R.I. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/10/2024, 14:07
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:55
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:57
Confirmada
14/10/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:41
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:37
Confirmada
17/09/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.512,97 Exequente(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE Executado(s): FRANCISCO ROTTA NETO 1.À Serventia que apresente nos autos o extrato da conta judicial, a fim de averiguar a existência de eventual valor pendente de levantamento. 2.Após, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar eventual crédito remanescente que entenda haver em seu favor, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assinalo que a inércia implicará em presunção de satisfação com o valor levantado, hipótese que ensejará o arquivamento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:00
Mero expediente
12/09/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 01:04
Documento (Certidão)
29/08/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:46
Confirmada
26/08/2024, 11:44
Remessa (em diligência)
24/07/2024, 16:43
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:19
Confirmada
16/07/2024, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 12:15
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:25
Ato ordinatório
19/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:28
Confirmada
11/06/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.512,97 Exequente(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE Executado(s): FRANCISCO ROTTA NETO A apresentação de sustentação oral não configura diligência processual e muito menos constitui ato indispensável ao processo. Assim, a indenização de viagem, prevista no art. 84 do CPC, não inclui a viagem realizada pelo advogado da parte para apresentar sustentação oral ou entregar memoriais. Observe-se que o art. 84 do CPC delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça. É dizer, gastos extraprocessuais e que não digam respeito ao cumprimento de atos judiciais indispensáveis ao desenvolvimento do feito não configuram despesas passiveis de ressarcimento pela parte vencida, porquanto realizadas no exclusivo interesse da parte. A propósito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENDIDO REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA OFERTADO NA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DESCABIDA. DESPESA PROCESSUAL OBTIDA DE FORMA VOLUNTÁRIA PELA EMBARGANTE. (...) “As despesas decorrem de atos necessários ao regular prosseguimento do feito ou, ainda, inerentes à execução de comando judicial, como é o caso das custas de condução. Não há opção do usuário. No caso dos autos, o seguro garantia ofertado para fins de interposição dos embargos não se enquadra nesta categoria, já que o ajuizamento da ação, por óbvio, não é de cunho coercitivo. (...)” (TJPR - 1ª C.Cível - 0010895-38.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 23.07.2019) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. (...) CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM DESPESAS NÃO PROCESSUAIS. (...) É IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE VENCEDORA EM CONDENAR-SE O VENCIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE VIAGEM DESLOCAMENTO, REEMBOLSO DE GASTOS INCORRIDOS COM TELEFONEMAS, CORREIO E FOTOCÓPIAS, EM VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE ESTES NÃO PODEM SER INCLUÍDOS NO CONCEITO DE DESPESAS PROCESSUAIS QUE "EM SENTIDO RESTRITO, SÃO A REMUNERAÇÃO DE TERCEIRAS PESSOAS ACIONADAS PELO APARELHO JURISPRUDENCIAL, NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DO ESTADO-JUIZ" (STJ-2ª T., RESP 449.123-SC, REL. MIN. ELIANA CALMON, J. 17.12.02, NEGARAM PROVIMENTO, V.U., DJU 10.3.03, P. 173). (...)” (TJ-DF - APL: 405026520078070001 DF 0040502-65.2007.807.0001, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 02/09/2009, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2009, DJ-e Pág. 58) Nesse sentido, também não podem ser consideradas “despesas processuais” os gastos extraprocessuais de diligências realizadas em outras comarcas ou despesas postais praticadas fora do processo, porquanto se tratam de atos revertidos no exclusivo interesse da parte e dispensáveis ao andamento do processo. Mesmo a intimação de testemunha é dispensável, uma vez que poderia ter sido colhida pessoalmente, sem a remessa via correio, ou ter o advogado se comprometido a trazer a testemunha independentemente de intimação. Além disso, não houve comprovação de que as despesas postais realizadas diretamente pela parte tenham partido de algum ato processual específico e necessário, vale dizer, a parte não relacionou o gasto com algum ato necessário ao andamento do processo e que conste documentado neste feito. Assim, da relação de “despesas” apresentada à seq. 895, subsiste o direito de ressarcimento apenas quanto aos atos efetivamente processuais praticados, como o pagamento de custas de expedição e distribuição de ofícios e cartas precatórias e diligências realizadas por oficial de justiça, cujos valores somam R$ 3.166,87 (soma dos anexos 4, 7 a 15, 17 a 19, 25, 27, 28 e 30). Considerando que além das custas processuais comprovadamente vinculadas a este feito no importe de R$ 981,39, conforme planilha de seq. 895.1, o exequente já levantou outros R$ 840,28 (incontroverso reconhecido pelo executado de R$ 1.821,67, menos custas processuais vinculadas de R$ 981,39); considerando, ainda, a soma dos demais valores pretendidos pelo exequente e reconhecidos como devidos nesta oportunidade (R$ 3.166,87), de rigor concluir que ainda existe um saldo pendente de pagamento de R$ 2.326,59 (total de R$ 3.166,87, menos R$ 840,28). Uma vez decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento de R$ 2.326,59, com os respectivos rendimentos desde a data do depósito. Oportunamente, voltem para extinção e restituição do resíduo ao executado. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:39
Deferimento em Parte
05/06/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:12
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:40
Confirmada
30/04/2024, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.512,97 Exequente(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE Executado(s): FRANCISCO ROTTA NETO Compulsando os autos verifico que o alvará no valor de R$ 1.821,67 foi expedido à seq. 918.1, nos termos da decisão de seq. 900.1. Sendo assim, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:45
Mero expediente
23/04/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:56
Confirmada
02/04/2024, 04:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:28
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:51
Confirmada
20/02/2024, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:35
Confirmada
13/02/2024, 04:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2024, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2024, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.512,97 Exequente(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE Executado(s): FRANCISCO ROTTA NETO O requerimento para que sejam cumpridas decisões anteriores com a expedição de alvará ao exequente não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual rejeito os embargos. Não obstante, conheço do pedido, o qual fica recepcionado como simples petição e, nesse sentido, determino à secretaria que observe e cumpra as decisões anteriores proferidas, notadamente quanto à expedição dos respectivos alvarás em favor do exequente. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:04
Mero expediente
05/02/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:57
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:36
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:58
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 11:23
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:35
Confirmada
12/12/2023, 05:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.512,97 Exequente(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE Executado(s): FRANCISCO ROTTA NETO Tendo em vista que o executado realizou o depósito em dinheiro da integralidade do valor remanescente postulado pelo credor, estando a execução totalmente garantida, defiro a liberação dos bloqueios Renajud. Cumpra-se, com urgência. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores incontroversos no importe de R$ 1.821,67, com os respectivos rendimentos. No mais, sobre os documentos anexados à seq. 895, em tese, comprobatórios das despesas cujo ressarcimento é postulado, diga o executado em 5 (cinco) dias. Fica ciente e advertido que a impugnação deve ser específica, indicando precisamente o valor controvertido e sua referência, consoante previsão do art. 525, § 5º, do CPC. Oportunamente, voltem para decisão. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:22
Confirmada
05/12/2023, 05:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:59
deferimento
04/12/2023, 16:43
Depósito de Bens/Dinheiro
30/11/2023, 08:31
Ato ordinatório
30/11/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:20
Confirmada
31/10/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.512,97 Exequente(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE Executado(s): FRANCISCO ROTTA NETO Os embargos de declaração opostos devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o caso de provê-los, conquanto inconfiguradas as hipóteses permissivas do art. 1.022, do CPC, vale dizer, a decisão embargada veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o tema posto em análise, não albergando omissões, obscuridades, contradições ou erro material. Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo dos embargantes em relação ao desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do decisum e não sua integração, induvidoso que o inconformismo com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. A questão acerca da execução das custas nem sequer foi alegada antes da decisão proferida. No entanto, recebo como matéria de nulidade, haja vista que alega a incorreta execução do título judicial. Assim, a fim de esclarecer a controvérsia, manifeste-se a parte exequente acerca da arguição de seq. 890.1, especialmente a respeito da origem do cálculo das custas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:59
Outras Decisões
26/10/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2023, 14:39
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:25
Confirmada
26/09/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.512,97 Exequente(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE Executado(s): FRANCISCO ROTTA NETO 1.Devidamente intimado a se manifestar a respeito dos valores constritos (seq. 870.1) em sua conta bancária perante o Sisbajud, o executado deixou de impugnar o valor bloqueado (seq. 875.1) Cumpra-se, pois, o disposto no § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a conversão da indisponibilidade em penhora e, na sequência, transferindo-se o numerário a uma conta judicial remunerada e vinculada ao juízo; Expeça-se alvará em favor da exequente, admitida a dedução de eventuais custas (art. 336 do Código de Normas), conforme pedido de seq. 880.1. Por fim, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar eventual crédito remanescente que entenda haver em seu favor, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assinalo que a inércia implicará em presunção de satisfação com o valor levantado, hipótese que ensejará a extinção da execução e o arquivamento do feito. 2.Após, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento do saldo devedor, conforme requerido à seq. 880.1. 3. Ausente o pagamento, defiro desde já a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para os fins determinados no art. 782, § 3º, CPC, conforme requerido (seq. 880.1), observando-se o disposto na Instrução Normativa n. 11/2015 do Eg. TJPR. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:17
deferimento
18/09/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:09
Ato ordinatório
11/09/2023, 15:28
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:29
Confirmada
08/08/2023, 10:27
Confirmada
07/08/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:54
Ato ordinatório
07/08/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:27
Ato ordinatório
03/08/2023, 08:48
Ato ordinatório
03/08/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 11:41
Ato ordinatório
26/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
26/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 14:59
Confirmada
18/07/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.885,17 Exequente(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE Executado(s): FRANCISCO ROTTA NETO 1. Defiro a expedição de alvará de levantamento para a conta indicada à seq. 860.1. 2. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado através do sistema Renajud, conforme requerido. Caso a diligência reste frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou se são objeto de alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. A seguir, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o exequente requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, uma vez que não se admite a manutenção indiscriminada de bloqueios que não tragam proveito à execução. 3. De acordo com o art. 782, § 3º, do CPC, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Trata-se de método coercitivo que vista compelir o devedor relutante ao pagamento do débito inadimplido. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para os fins determinados no art. 782, § 3º, CPC, conforme requerido (seq. 860.1), observando-se o disposto na Instrução Normativa n. 11/2015 do Eg. TJPR. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:01
Mero expediente
14/07/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:05
Confirmada
27/06/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:41
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Confirmada
05/06/2023, 10:38
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:39
Ato ordinatório
29/05/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:47
Confirmada
12/05/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:32
Confirmada
11/05/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:06
Ato ordinatório
27/04/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 10:55
Confirmada
18/04/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 09:14
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 01:11
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 08:31
Confirmada
04/04/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:08
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:36
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 07:14
Confirmada
22/03/2023, 07:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 15:02
Confirmada
28/02/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066924-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$13.708,09 Exequente(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE Executado(s): FRANCISCO ROTTA NETO Comunique-se à Distribuição, nos termos do art. 68, inc. VII, do Código de Normas, o início do cumprimento da sentença (seq. 819.1), sem necessidade de adiantamento de custas processuais (art. 1º da Instrução Normativa n. 03/2020 da CGJ-TJPR). Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel, ou na hipótese do art. 513, § 4º, CPC; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação, acrescido de eventuais custas processuais pendentes (art. 523, CPC), sob pena de o débito ser acrescido de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Caso não haja pagamento voluntário, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, (i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários indicados acima e (ii) requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor requerer, diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, a qual servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, do referido diploma legal. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:13
Mero expediente
24/02/2023, 13:14
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Documento (Certidão)
22/02/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 01:19
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 15:37
Ato ordinatório
17/02/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:08
Confirmada
07/02/2023, 10:59
Remessa (em diligência)
03/02/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:43
Recebimento
31/01/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 10:55
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 13:55
Documento (Certidão)
27/09/2022, 13:53
Petição (Contra-razões)
23/09/2022, 17:40
Confirmada
02/09/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 11:17
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:13
Confirmada
02/08/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0066924-37.2017.8.16.0014 I – RELATÓRIO FRANCISCO ROTTA NETO opôs embargos à execução nº 0010554-38.2017.8.16.0014, que lhe move LUIZ ROBERTO PUGLIESE, argumentando, em resenha, que: a) embora o crédito reclamado exista, a fêmea arrematada apresentou problemas de ordem reprodutiva, visto que após a sua chegada na fazenda do embargante, durante a preparação para o procedimento de fertilização in vitro, apurou-se a existência de infecção cirúrgica, fato desconhecido no momento da compra; b) após laudo produzido pela equipe responsável por coleta, Embriza, o embargante comunicou os vendedores do animal. O Sr. José Carlos Romanelli, do qual adquiriu 25% do animal em questão, autorizou e oportunizou a devolução do animal. O embargado/exequente, porém, nada fez, apenas se esquivando do assunto; c) diante do problema apresentado no animal, deixou de cumprir sua contraprestação. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Pediu a extinção da execução. Instado a se manifestar, o embargado/exequente apresentou resposta (seq. 26), rebatendo os argumentos da inicial e destacando que: a) como o vício foi conhecido no momento da tradição, operou-se a decadência, certo que nunca tomou conhecimento da reclamação; b) o animal somente foi entregue ao embargante/executado após ser vistoriado por veterinário, ocasião em que foi constatado o perfeito estado de saúde, livre de qualquer infecção; c) durante o leilão foi anunciado que o animal havia passado por cirurgia, não se podendo alegar desconhecimento; d) a capacidade reprodutiva do animal se encontra devidamente comprovada por laudo médico. Arrematou postulando a rejeição dos embargos e juntou gravação do leilão (seq. 28.1). Em réplica (seq. 31.1), o embargante/executado refutou os termos da resposta e reiterou, em linhas gerais, os fatos e fundamentos da prefacial. Reconhecida a decadência, os embargos foram julgados improcedentes (seq. 34.1). O eg. TJPR deu provimento ao recurso de apelação interposto para o fim de reconhecer cerceamento de defesa e cassar PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ a sentença, determinando o retorno dos autos para regular instrução, com a produção de prova pericial e oral (seq. 80.1). Com a baixa dos autos, devidamente intimadas as partes a especificarem suas pretensões probatórias, requereram a produção de prova oral e pericial, além da expedição de ofícios (seq. 87.1 e 89.1). Decisão saneadora postergou a análise da decadência, fixou os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes, deferiu a expedição de ofícios, a produção de prova pericial e oral (seq. 91.1). Resposta do ofício encaminhado à ABCZ (seq. 119.1). Sobreveio aos autos notícia de óbito do semovente (seq. 181.1), de modo que prejudicada a perícia (seq. 190.1). A empresa de biotecnologia Embriza, apresentou resposta a questionamentos formulados pelas partes (seq. 214). O embargado alegou que as respostas da Embriza atestam que o animal nunca foi devolvido e que o embargante agiu de má-fé, pois tinha ciência e autorizou a eutanásia realizada, devendo, ainda, experimentar as consequências processuais pela frustração da prova (seq. 221.1). Em audiência, tomou-se o depoimento da preposta da Paulo Horto Leilões (seq. 341.2) e José Carlos Romanelli (seq. 790.2). PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Por meio de carta precatória foram inquiridas as testemunhas Nilson Francisco Genovesi (seq. 486.1), João Antônio Gabriel (seq. 515.2), Carlos Alberto Zanenga, representante da Embriza (seq. 689.3), Allan César Ribeiro Rotta (seq. 689.2) e Horário Alves Ferreira Neto (seq. 689.4), Francisco Pupo Pires Ferreira (seq. 693.3). Encerrada a instrução (seq. 794.1), as partes apresentaram razões finais escritas (seq. 798.1 e 801.1). II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se de embargos à execução opostos com fundamento no fato de que a fêmea arrematada apresentou problemas de ordem reprodutiva decorrente de infecção cirúrgica, fato não informado no momento da compra, ensejando a inexigibilidade do preço em razão do disposto no art. 476 do CC. O embargante não nega a existência da relação jurídica (arrematação em leilão), nem que deixou de adimplir o preço. No que tange à qualidade do animal, adquirido com problemas que impediram seu perfeito manejo reprodutivo, a instrução não foi capaz de elucidar se houve efetiva devolução ou comunicação tempestiva ao vendedor. O embargante não provou a alegação de que o animal foi devolvido e recebido pela pessoa de Heitor Lutti Pinheiro Machado, então gestor e gerente agropecuário de Luiz Pugliese, nem que, em razão da suposta reclamação efetuada logo na sequência do PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ recebimento do animal, o exequente e José Romanelli tenham solicitado à empresa Embriza o diagnóstico e a guarda da fêmea. Neste cenário, à míngua de prova robusta que ateste a reclamação e a devolução do animal, ou mesmo a recusa, a discussão a respeito do vício oculto que tornava o bem impróprio ao fim a que se destinava (reprodução) resta obstada pela decadência prevista no art. 445 do CC. É que, pela cronologia dos fatos, se a fêmea nelore foi arrematada em 18/07/2015 e entregue na propriedade do embargante no dia 24/07/2015, com a constatação imediata dos problemas no aparelho reprodutivo, logo após a chegada/desembarque na fazenda, o embargante/comprador teria até 30 dias para comunicar o vendedor e postula a redibição ou o abatimento do preço, a teor do que dispõe o art. 445, caput, do CC. Seja como for, em se tratando de vício oculto, o prazo de 30 dias contar-se-ia do momento que dele tiver ciência até o máximo de 180 dias, ou seja, a redibição ou o abatimento do preço poderia ser postulada pelo vendedor em até 210 dias do recebimento, contando 180 dias para a revelação do vício mais 30 dias para a reclamação, segundo inteligência do art. 445, caput e parágrafos, do CC, chegando-se ao limite temporal de por volta do fim de fevereiro de 2016. Ocorre que os presentes embargos somente foram ajuizados em 03/10/2017, de modo que inquestionável o transcurso do prazo decadencial, não se afigurando mais legítima a postulação PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ fundada em vícios redibitórios, ainda que como escusa para o descumprimento contratual. Neste sentido, em situação semelhante: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO REDIBITÓRIO EXERCIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. SUPRIMENTO DEVIDO. CIÊNCIA ACERCA DA ENFERMIDADE DO ANIMAL QUE APENAS FOI CONHECIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, PREVISTO NO § 1º DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO DA TRADIÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0033314- 20.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.03.2022) Vale anotar que o e-mail que acompanha a inicial dos embargos, devidamente impugnado, não é capaz de atestar com a mínima segurança exigida a efetiva reclamação ao vendedor, tratando-se de documento que não conta sequer com identificação da página da web de que extraído (URL no rodapé ou cabeçalho da página). A prova oral também não contribuiu para solução dos pontos controvertidos que permeiam a reclamação e a devolução ou recusa de recebimento do animal. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ O único depoimento que trouxe informações sobre o tema é o do informante Allan Cesar Ribeiro Rotta, no entanto, diretamente interessado na causa, conquanto filho do embargante. O informante disse que ao realizar a devolução ligou para o Heitor Pinheiro, gerente do Rafael Pugliese, bem como para o senhor Romanelli que instruiu a deixar o animal com o Zanenga (seq. 689.2). Heitor Pinheiro não foi ouvido no processo por culpa do próprio embargante, cujo advogado não compareceu à audiência (seq. 524.4, p. 2). E Carlos Alberto Zanenga, ouvido na qualidade de testemunha, não trouxe informações a respeito da devolução do animal. Pelo contrário, a testemunha afiançou que depois de avaliar o animal, instruiu o senhor Francisco Rotta, na pessoa de Alan Rotta, quem estava cuidando da vaca, que ela deveria passar por um novo procedimento cirúrgico para tentar recuperar a lesão; que o procedimento cirúrgico foi autorizado e realizado (03:08-03:41, seq. 689.3). No mesmo sentido, o relatório da Embriza, anexado aos autos (seq. 181.3 e 214.2), atesta que a fêmea foi internada por Alan Rotta em 29/06/2016, mesma pessoa que autorizou o procedimento de eutanásia do animal. Ou seja, não há qualquer evidencia ou confirmação de que a fêmea tenha retornado em algum momento à posse ou ao PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ domínio de Luiz Pugliese, nem consta que tenha sido internada por autorização ou a mando de Luiz Pugliese ou José Romanelli. Aliás, o senhor José Carlos Romanelli, ouvido também na qualidade de testemunha, afiançou que esteve presente no leilão (01:06-01:40, seq. 790.2), mas que não participou de fatos posteriores, declarando apenas que ouviu comentários de que o animal foi entregue e que o senhor Rotta seguiu com a reprodução do animal, coletando alguns embriões (02:33-03:32). Verifica-se, neste cenário, que o depoimento de Allan Cesar Ribeiro Rotta, além de dotado de esvaziada força probatória, já que diretamente interessado no desfecho da lide, ainda figurou como elemento isolado, com as demais provas apontando em sentido contrário, isto é, no sentido de que o animal não deixou o domínio do arrematante. Inafastável, assim, o reconhecimento da decadência e, por conseguinte, a improcedência destes embargos, uma vez que o reconhecimento do vício – que não se pode mais invocar – era premissa necessária a legitimar o incontroverso inadimplemento contratual. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, pronuncio a decadência do direito do embargante de reclamar de vícios redibitórios e, por conseguinte, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados nestes embargos à execução. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em razão da sucumbência, fica o embargante/executado condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, e 827, § 2º, ambos do CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, a demandar instrução, e o longo trâmite processual, inclusive com acompanhamento de depoimentos em outras comarcas, através de carta precatória, tenho por justo e adequado elevar aqueles anteriormente fixados na execução (10%, conf. seq. 20.1) para o percentual de 18% (dezoito por cento). Nos termos do art. 85, § 13º, CPC, assinalo que os encargos da sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), devem ser acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Observe-se o art. 772 do Código de Normas. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:00
Improcedência
01/08/2022, 14:30
Conclusão (para julgamento)
13/07/2022, 01:05
Petição (Alegações finais)
12/07/2022, 15:58
Confirmada
21/06/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:35
Petição (Alegações finais)
10/06/2022, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 13:51
Confirmada
13/05/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066924-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.847,02 Embargante(s): FRANCISCO ROTTA NETO Embargado(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE O embargado desistiu da inquirição da testemunha faltante. Não existem outras diligências pendentes. Declaro encerrada a instrução. Às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo embargante. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:04
Outras Decisões
11/05/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:08
Confirmada
12/04/2022, 17:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/04/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:54
Documento (Certidão)
01/04/2022, 15:47
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:55
Confirmada
18/03/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:29
Confirmada
16/03/2022, 16:21
Confirmada
15/03/2022, 10:21
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:55
Ato ordinatório
14/03/2022, 12:54
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:25
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
04/03/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:00
Confirmada
02/03/2022, 10:44
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Confirmada
25/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066924-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.847,02 Embargante(s): FRANCISCO ROTTA NETO Embargado(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE Promova-se a busca de endereços da testemunha Danilo Pereira Barcelos, conforme requerido (seq. 721). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:23
Mero expediente
22/02/2022, 15:30
Documento (Certidão)
18/02/2022, 11:05
Confirmada
18/02/2022, 00:10
Confirmada
18/02/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 08:39
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 15:34
Confirmada
15/02/2022, 09:48
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:38
Documento (Certidão)
14/02/2022, 14:38
Recebimento
11/02/2022, 15:03
Confirmada
08/02/2022, 09:58
Confirmada
08/02/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066924-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.847,02 Embargante(s): FRANCISCO ROTTA NETO Embargado(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE Para fins de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 12/04/2022 às 15h00. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:33
de Instrução e Julgamento (designada)
07/02/2022, 09:12
de Instrução e Julgamento (cancelada)
07/02/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:02
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:38
Mero expediente
04/02/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:10
Confirmada
29/01/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 15:10
Confirmada
21/01/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066924-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.847,02 Embargante(s): FRANCISCO ROTTA NETO Embargado(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE Ciente da decisão do e. Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 712). Aguarde-se a audiência designada (seq. 668). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:49
Mero expediente
18/01/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
03/01/2022, 17:19
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:34
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:30
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:24
Confirmada
07/12/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 16:04
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 11:56
Confirmada
30/11/2021, 09:27
Confirmada
30/11/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 09:28
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:55
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:54
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:43
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:33
Confirmada
26/11/2021, 15:32
Confirmada
26/11/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:01
Documento (Ofício)
23/11/2021, 16:00
Confirmada
23/11/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:30
Confirmada
19/11/2021, 10:23
Confirmada
19/11/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066924-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.847,02 Embargante(s): FRANCISCO ROTTA NETO Embargado(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE 1. Promova-se a inserção no sistema Projudi da mídia referente à Carta Precatória sob o n. 1009465-75.2020.8.26.0079, já cumprida, conforme requerido à seq. 665.1. 2. Tendo em vista que a carta precatória (autos sob o n. 0833887-65.2019.8.12.0001) foi restituída sem a respectiva mídia, solicite-se ao juízo deprecado (Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Campo Grande/MS) a remessa da gravação. 3. Para a oitiva das testemunhas DANILO PEREIRA BARCELOS e JOSÉ CARLOS ROMANELLI que, em princípio, seriam ouvidas por precatória (0011008-18.2019.8.16.0056), designo audiência virtual, por videoconferência, porquanto não indicada pelas partes qualquer impossibilidade de inquirição direta por este juízo. Designo audiência para o dia 23/03/2022, às 14h00. No prazo de quinze dias, devem as partes e seus procuradores indicarem endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo e telefone para recebimento de mensagens instantâneas, cujos dados devem estar sempre atualizados (arts. 23, 24 e 28, Decreto Judiciário nº 400/2020), ficando cientes e advertidas de que as intimações pessoais serão realizadas por este meio eletrônico. Ao receber os dados, à serventia para retirar visibilidade externa. Ainda, deverão informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição. Caso não se comprometam a levar as testemunhas independentemente de intimação, assinalo, desde logo, que “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC), sendo certo que tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º, CPC, ressalvada a possibilidade de intimação virtual enquanto perdurar a vigência do Decreto Judiciário nº 400/2020, a ser realizada nos moldes do seu art. 22, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. No dia e horário designados, deverão os participantes acessar a sala de reunião virtual por meio da plataforma Microsoft Teams. À serventia para obter o link de acesso e manual, providenciando a vinculação aos autos e a intimação das partes. Advirto que todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. Igualmente, assinalo que, salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; quando removidos temporariamente, devem, prontamente, solicitarem o reingresso na sala e permanecerem conectados aguardando no lobby até o momento em que sua reinclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que os antecederem. Para realização do ato, basta acesso a um computador com câmera e microfone ou o próprio aparelho celular, sempre atentando-se para a necessidade de boa conexão à rede de internet, recomendando-se o uso de conexão por cabo, cuja qualidade deverá ser testada antes do início do ato, evitando-se atrasos desnecessários ao andamento processual. Os participantes deverão utilizar fones de ouvido, a fim de evitar interferências sonoras ou eco/retorno. Destaco, ainda, que tanto as partes quanto seus advogados e testemunhas deverão portar documento de identificação com foto, a ser exibido para a câmera quando da admissão na sala virtual ou por ocasião do início do depoimento, atentando-se para que a qualidade da câmera e da conexão permita captura legível do documento. 4. Recolha-se a deprecada (autos n. 0011008-18.2019.8.16.0056, 1ª Vara Cível de Cambé). 5. Quanto ao pedido formulado pelo embargante (seq. 666.1), anoto que a prova postulada já foi colhida, na medida em que ouvida a preposta de Paulo Horto Leilões (seq. 341.2). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:02
Documento (Certidão)
18/11/2021, 15:02
Expedida/Certificada
18/11/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:29
de Instrução e Julgamento (designada)
18/11/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:01
Determinação de Diligência
16/11/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:53
Confirmada
19/10/2021, 15:46
Confirmada
19/10/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:42
Confirmada
01/10/2021, 09:15
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:11
Confirmada
12/09/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 16:59
Confirmada
03/09/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066924-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.847,02 Embargante(s): FRANCISCO ROTTA NETO Embargado(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE Compulsando os autos, verifico que foram inseridos no Projudi apenas o depoimento de Veridiana Andrade Silva de Assis (preposta da Paulo Horto Leilões; seq. 341.2), de Nilson Francisco Genovesi (seq. 486.1) e de João Antônio Gabriel (seq. 515.2). Certifique a secretaria quanto ao retorno das demais cartas precatórias expedidas, juntando ao Projudi a respectiva gravação da audiência. Caso a carta precatória tenha sido devolvida sem a mídia, deverá solicitar a remessa ao juízo deprecado. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento da instrução, indicando especificamente quais pessoas ainda pretendem inquirir e se há possibilidade de inquirição direta por este juízo, em audiência virtual. Advirto que se presumirá a desistência de oitiva de pessoas não indicadas e ainda não ouvidas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:43
Determinação de Diligência
31/08/2021, 20:05
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 20:32
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 13:26
Confirmada
17/08/2021, 16:53
Confirmada
13/08/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 21:41
Confirmada
10/08/2021, 21:41
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:17
Confirmada
24/07/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 14:05
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:40
Confirmada
16/07/2021, 10:30
Confirmada
16/07/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:35
Confirmada
13/07/2021, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:58
Confirmada
06/07/2021, 10:48
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:07
Documento (Ofício)
05/07/2021, 11:07
Confirmada
26/06/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:48
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:37
Confirmada
15/06/2021, 17:32
Confirmada
15/06/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0066924-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.847,02 Embargante(s): FRANCISCO ROTTA NETO Embargado(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE Considerando que este Juízo detém recursos técnicos suficientes para realização da inquirição da testemunha por videoconferência; considerando o despacho proferido pelo Juízo deprecado, indicando, com razão, que a manutenção da precatória somente é cabível no caso de impossibilidade justificada de realização pela origem por meio virtual; considerando que a carta precatória somente se encontra mantida junto ao Juízo deprecado por interesse da parte na realização presencial, intime-se o embargado, que arrolou a testemunha, para que justifique o interesse na oitiva presencial, em detrimento da regra, que é oitiva virtual. Advirto, desde logo, que alegações como risco a violação da incomunicabilidade da testemunha somente podem ser aferidas durante a realização do ato, não se prestando para este fim o mero receio da parte, sem elementos concretos que apontem para o risco de violação da integridade da prova. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 20:46
Mero expediente
09/06/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 01:06
Confirmada
08/06/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 20:38
Documento (Ofício)
07/06/2021, 20:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:16
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 11:02
Confirmada
26/02/2021, 09:00
Confirmada
23/02/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:04
Documento (Ofício)
23/02/2021, 13:03
Confirmada
17/02/2021, 12:27
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2021, 12:37
Ato ordinatório
12/02/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 11:07
Confirmada
09/02/2021, 09:43
Confirmada
05/02/2021, 10:33
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066924-37.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.847,02 Embargante(s): FRANCISCO ROTTA NETO Embargado(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE Oficie-se ao juízo deprecado, conforme requerido (seq. 588). Após, cumpra-se o disposto na decisão de seq. 546. Int. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 11:02
Mero expediente
03/02/2021, 08:07
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 18:32
Confirmada
27/01/2021, 10:52
Confirmada
26/01/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:03
Documento (Ofício)
22/01/2021, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2021, 15:02
Por decisão judicial
11/01/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 17:46
Confirmada
11/12/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:50
Expedição de documento (Carta precatória)
03/12/2020, 15:42
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:43
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:41
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:28
Ato ordinatório
20/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:00
Documento (Ofício)
16/11/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:52
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2020, 14:26
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:19
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:51
Força maior
28/09/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:59
Mero expediente
17/09/2020, 12:33
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 01:01
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:04
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 21:22
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 19:10
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 19:10
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:10
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:58
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:36
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:52
de Instrução (cancelada)
02/07/2020, 09:51
Por decisão judicial
01/07/2020, 14:02
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:30
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:09
Documento (Ofício)
01/06/2020, 17:08
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:04
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:15
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:12
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:28
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:25
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:44
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:43
de Instrução (designada)
22/04/2020, 15:42
de Instrução (cancelada)
22/04/2020, 15:41
Mero expediente
22/04/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:07
Documento (Ofício)
02/04/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:02
Confirmada
18/03/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 10:51
Documento (Certidão)
17/03/2020, 10:50
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:14
de Instrução (designada)
09/03/2020, 09:13
de Instrução (cancelada)
09/03/2020, 09:12
deferimento
06/03/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
06/03/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:34
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 10:51
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:24
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:31
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:58
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 18:37
Documento (Ofício)
14/02/2020, 18:36
Ato ordinatório
14/02/2020, 00:45
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:16
Mandado
11/02/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:12
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:59
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 17:32
Mandado
06/02/2020, 10:05
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:46
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:45
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:44
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2020, 17:25
Ato ordinatório
04/02/2020, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 08:50
Ato ordinatório
01/02/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 14:01
Mero expediente
29/01/2020, 13:40
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 11:49
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:12
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:08
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:08
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:06
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:26
Documento (Ofício)
28/01/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 15:12
Confirmada
27/01/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:11
deferimento
22/01/2020, 15:47
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 10:48
Documento (Outros documentos)
20/12/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:51
Ato ordinatório
17/12/2019, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:24
Ato ordinatório
17/12/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:14
Documento (Ofício)
17/12/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 13:14
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:03
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:59
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:54
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:17
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 09:12
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 08:57
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 08:49
de Instrução (designada)
06/12/2019, 08:47
de Instrução (cancelada)
06/12/2019, 08:47
de Instrução (designada)
05/12/2019, 16:43
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/12/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 19:10
Documento (Ofício)
02/12/2019, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 18:02
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2019, 14:44
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 17:13
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:03
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:27
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:57
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 10:25
Documento (Ofício)
06/11/2019, 10:24
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 19:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:47
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:40
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:35
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 09:01
Documento (Ofício)
28/10/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:23
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:47
Documento (Ofício)
23/10/2019, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 10:54
Documento (Certidão)
23/10/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:34
Documento (Ofício)
16/10/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 19:50
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2019, 14:45
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 10:53
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:32
Ato ordinatório
11/10/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 09:38
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 09:38
Expedição de documento (Carta precatória)
02/10/2019, 16:03
Expedição de documento (Carta precatória)
02/10/2019, 16:03
Expedição de documento (Carta precatória)
02/10/2019, 16:03
Expedição de documento (Carta precatória)
02/10/2019, 16:02
Expedição de documento (Carta precatória)
02/10/2019, 16:02
Expedição de documento (Carta precatória)
02/10/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:39
Ato ordinatório
02/10/2019, 14:32
Expedição de documento (Carta precatória)
02/10/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:11
deferimento
30/09/2019, 15:45
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 19:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 13:36
deferimento
17/09/2019, 20:37
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 15:05
Ato ordinatório
14/09/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 20:01
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2019, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 16:19
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:55
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/09/2019, 16:20
de Instrução (cancelada)
11/09/2019, 16:18
Mero expediente
11/09/2019, 15:09
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:00
de Instrução (designada)
05/09/2019, 13:59
deferimento
05/09/2019, 13:27
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 21:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 13:48
Por decisão judicial
09/07/2019, 09:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 17:57
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2019, 17:33
Ato ordinatório
20/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 11:11
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 18:02
deferimento
07/06/2019, 14:27
Conclusão (para decisão)
05/06/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 20:04
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 20:04
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 09:36
Mero expediente
13/05/2019, 22:57
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 12:06
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 12:05
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:28
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:07
Por decisão judicial
10/04/2019, 10:08
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:18
Mero expediente
29/03/2019, 14:26
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:41
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 16:01
Documento (Certidão)
11/03/2019, 16:01
Expedição de documento (Carta precatória)
11/03/2019, 14:52
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 11:56
deferimento
11/02/2019, 18:02
Ato ordinatório
07/02/2019, 09:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 16:03
Ato ordinatório
06/02/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:29
Documento (Certidão)
28/01/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:02
deferimento
04/12/2018, 14:55
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2018, 08:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 16:32
Por decisão judicial
30/11/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 15:03
Decurso de Prazo
30/11/2018, 02:04
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 17:44
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:21
Ato ordinatório
15/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 20:16
Decisão de Saneamento e Organização
07/11/2018, 18:48
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 18:17
Mero expediente
22/10/2018, 18:03
Ato ordinatório
19/10/2018, 13:20
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 13:20
Recebimento
19/10/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 08:29
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2018, 12:29
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 12:29
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 12:23
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:12
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 10:12
Decurso de Prazo
27/04/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 09:45
Sem efeito suspensivo
25/04/2018, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2018, 09:12
Conclusão (para despacho)
25/04/2018, 09:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:18
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 09:33
Por decisão judicial
09/04/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 15:59
Mero expediente
09/04/2018, 14:48
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 21:22
Petição (Contra-razões)
05/04/2018, 21:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 23:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 16:27
Petição (Contra-razões)
16/03/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 09:50
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 08:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 11:08
Improcedência
25/01/2018, 19:53
Ato ordinatório
25/01/2018, 16:43
Conclusão (para decisão)
25/01/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 09:01
Petição (Contestação)
22/11/2017, 17:30
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 09:21
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2017, 15:22
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 15:31
Documento (Certidão)
23/10/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 16:21
Documento (Certidão)
06/10/2017, 16:21
Apensamento
06/10/2017, 16:18
Distribuição (dependência)
06/10/2017, 15:10
Ato ordinatório
05/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)