Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
FELIPE CORTES SIQUEIRA
CPF
T
VITAL JORGE LOPES
CPF
T
EDUARDO PAUL CUNHA
CPF
Autor
SUL PARTICIPACOES S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO DUTRA EMERICK
OAB/PR 45133·CPF·Representa: Autor
RODRIGO GARCIA SANT'ANNA BEVILAQUA
OAB/PR 32690·CPF·Representa: Autor
NASSER YASSER SALAMEH
OAB/PR 44488·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA
OAB/SC 22910·CPF·Representa: Autor
LUPERCIO CUNHA
OAB/SC 972·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE REQUERIMENTO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:09
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:47
Confirmada
17/04/2026, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:33
Confirmada
14/04/2026, 09:04
Remessa (em diligência)
13/04/2026, 16:48
Outras Decisões
20/03/2026, 00:51
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 14:15
Documento (Ofício)
19/03/2026, 14:12
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:37
Confirmada
21/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:25
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:25
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2026, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 17:08
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2026, 16:30
Outras Decisões
15/12/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:02
Confirmada
04/12/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:35
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:33
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:47
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:09
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.824.487,88 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO Haja vista a existência de valores depositados na conta judicial, expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC) em prol da parte exequente, em nome do procurador constituído (mov. 548.1), conforme autorizado em sentença. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos, especialmente das mencionadas pela parte executada na petição retro. Após, arquivem-se nos termos da sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/10/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:36
Confirmada
24/10/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:32
Outras Decisões
24/10/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:14
Confirmada
07/10/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:13
Documento (Certidão)
07/10/2025, 09:13
Documento (Informações)
06/10/2025, 15:12
Remessa (em diligência)
06/10/2025, 13:40
Trânsito em julgado
06/10/2025, 13:40
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 21:23
Confirmada
10/09/2025, 13:25
Remessa (em diligência)
10/09/2025, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.824.487,88 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO SENTENÇA As partes celebraram acordo extrajudicial e expressamente requerem a extinção do feito pela renúncia em mov. 520. Assim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC. Custas processuais remanescentes pro rata, já que inaplicável a dispensa do art. 90 em caso de renúncia (ou desistência) como manifestado em conjunto pelas partes. Com o trânsito em julgado, havendo depósito judicial, expeça-se o necessário alvará de levantamento em favor do credor. À Secretaria para que promova o levantamento de eventuais restrições constantes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atendidas as determinações do Código de Normas, oportunamente arquive-se. Curitiba, 01 de setembro de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
10/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2025, 09:56
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:47
Confirmada
05/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:42
Renúncia ao direito pelo autor
01/09/2025, 15:19
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 14:44
Confirmada
29/08/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.824.487,88 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA (RG: 2968236 SSP/SC e CPF/CNPJ: 005.219.699-21) Avenida Osvaldo Reis, 3299 A14 - Praia Brava de Itajaí - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.306-773 RAFAEL SETRAK GIGLIO (RG: 256198494 SSP/SP e CPF/CNPJ: 157.419.498-43) Rua Jorge Faleiros, 127 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.342-110 Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. (CPF/CNPJ: 15.170.460/0001-35) Rua Vinte e Um de Abril, 418 SB 01 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-265 VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO (RG: 12871520 SSP/PR e CPF/CNPJ: 335.683.759-15) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 3305 apto. 231 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-452 Terceiro(s): Felipe Cortes Siqueira (RG: 36293535 SSP/PR e CPF/CNPJ: 266.752.888-30) Avenida Professor Frederico Herman Júnior, 199 apto. 252B - Alto de Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.459-010 Fts Participações Societárias S.A (CPF/CNPJ: 23.033.661/0001-19) Avenida João Gualberto, 1.698 4ª andar, sala 408 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-001 JOSE OCTAVIO VIANELLO DE MELLO (RG: 24631516 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.234.188-07) Rua Domingos Fernandes, 496 apto. 111 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.509-010 Vital Jorge Lopes (CPF/CNPJ: 989.601.058-72) Rua Adalívia de Toledo, 852 casa 2 - Paineiras do Morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.683-000 DECISÃO 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, como requerido à seq. 500. 2. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
28/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
19/08/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:52
deferimento
19/08/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:58
Documento (Certidão)
17/06/2025, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2025, 00:56
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:50
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:48
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:48
Confirmada
08/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.824.487,88 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. Defiro a prorrogação da suspensão do processo por mais 20 (vinte) dias, nos termos do art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
28/05/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:22
deferimento
27/05/2025, 21:07
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:01
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:19
Confirmada
09/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:43
Documento (Ofício)
26/02/2025, 13:42
Confirmada
15/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2025, 02:33
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:42
Confirmada
13/12/2024, 11:48
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:03
Recebimento
24/09/2024, 10:15
Ato ordinatório
06/09/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 09:50
Confirmada
04/09/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.824.487,88 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO 1. Tendo em vista o pedido de suspensão retro, e o incentivo a autocomposição pelo diploma processual atual, em especial art. 139, V, e 165 do CPC, suspendo o andamento processual pelo prazo requerido, com base no art. 313, II, §4° do CPC. 2. Havendo protocolo de acordo, voltem conclusos imediatamente para homologação. 3. Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação das partes ou mero pedido de prosseguimento, cumpram-se as decisões anteriores e a portaria do Juízo no que couber. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
04/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
03/09/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:21
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/09/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 14:44
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:33
Confirmada
15/08/2024, 11:44
Mandado
15/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.824.487,88 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO 1. À serventia para que promova a exclusão do Sr. Felipe Cortes Siqueira, conforme requerido no mov.447. 2. No mais, aguarde-se o retorno do mandado expedido no mov. 453.1. 3. Com o decurso do prazo determinado no mov. 423.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao seguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 09:48
Confirmada
06/08/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:42
Mero expediente
05/08/2024, 15:15
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:56
Ato ordinatório
04/07/2024, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 09:03
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.824.487,88 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão recorrida. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
14/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 10:03
Confirmada
13/06/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:53
Mero expediente
12/06/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:07
Confirmada
03/06/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.824.487,88 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO 1. Ciente do agravo de instrumento noticiado em seq. 434. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Deverá a parte informar em quais efeitos o recurso foi recebido em 10 (dez) dias. Caso tenha sido atribuído efeito suspensivo, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem. Do contrário, cumpra-se a decisão de seq. 423. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:56
Mero expediente
27/05/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 12:35
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:01
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.824.487,88 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO 1. Intime-se o executado por Oficial de Justiça, conforme requerido no mov. 420.1. 2. Ausente manifestação, e nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, intime-se a sociedade FTS Participações Societárias S.A. (CNPJ 23.033.661/0001-19) para que apresentem seus balanços especiais e ofereçam as quotas penhoradas aos demais sócios, observando o direito de preferência, ou, inexistindo interesse dos sócios, proceda à sua liquidação, depositando em juízo o valor apurado. Intime-se a parte exequente para que indique o local em que a intimação deverá ser cumprida. Para tanto, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento das determinações. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 17:43
Recebimento
23/05/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:58
Confirmada
23/05/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:10
Mero expediente
22/05/2024, 21:08
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 09:39
Documento (Ofício)
29/04/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.824.487,88 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO 1. Com relação ao contido na petição de mov. 413, imperioso reconhecer que se trata de reiterado pleito de reconsideração da decisão proferida no mov.242, inexistindo qualquer alteração do suporte fático da demanda que autorize a revisitação do tema, cabendo à parte interessada lançar mão dos recursos cabíveis caso haja interesse na revisitação da matéria. Desde logo, registro que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios poderá acarretar em multa, conforme previsto nos artigos 80 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o seguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:20
Confirmada
22/04/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:12
Indeferimento
22/04/2024, 14:44
Confirmada
22/04/2024, 00:12
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:25
Confirmada
21/03/2024, 20:47
Ato ordinatório
15/03/2024, 12:50
Ato ordinatório
15/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
15/03/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:37
Confirmada
14/03/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:06
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 10:06
Ato ordinatório
14/03/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:58
Ato ordinatório
12/03/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:08
Confirmada
11/03/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:14
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 11:38
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:16
Confirmada
31/01/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.944.386,91 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, promova-se o levantamento das restrições sobre o veículo Fiat/UNO Vivace 1.0, Placa OPN-6039. No mais, cumpra-se as determinações da decisão de seq. 229.1, no que couberem. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:39
Mero expediente
25/01/2024, 16:18
Recebimento
24/01/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 17:03
Documento (Ofício)
23/01/2024, 17:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/01/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:22
Confirmada
12/11/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:37
Expedição de documento (Carta precatória)
30/10/2023, 17:20
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:49
Confirmada
28/09/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:02
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:59
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:37
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.944.386,91 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. Intime-se pessoalmente, conforme se requer no seq. 353.1. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de agosto de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
23/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:15
Confirmada
22/08/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:44
Mero expediente
21/08/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:18
Confirmada
18/08/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:35
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:18
Confirmada
24/07/2023, 00:05
Confirmada
18/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:48
Confirmada
06/07/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:08
Confirmada
05/07/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.944.386,91 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. Da manifestação de seq. 330.1, intime-se o Sr. Avaliador para prestar os esclarecimentos que entender pertinente, bem como os exequentes para apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de junho de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:20
Ato ordinatório
04/07/2023, 17:19
Mero expediente
30/06/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:21
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:53
Confirmada
05/06/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.944.386,91 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. Tendo em vista o desinteresse da parte exequente na carta de fiança, não que se fazer qualquer pronunciamento. No mais, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo de avaliação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:42
Mero expediente
31/05/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:28
Confirmada
04/05/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:19
Confirmada
02/05/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.944.386,91 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. Intime-se o Sr. Leiloeiro para dar prosseguimento com a avaliação. Após, cumpra-se o despacho de seq. 297.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
01/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:24
Ato ordinatório
28/04/2023, 12:24
Mero expediente
27/04/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 21:25
Confirmada
21/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:46
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:41
Confirmada
15/03/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:46
Confirmada
14/03/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:35
Ato ordinatório
14/03/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:14
Confirmada
13/03/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.944.386,91 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. Intimada a parte executada para manifestação sobre o laudo de avaliação, requereu a realização de nova avaliação (seq. 278.1). Intime-se o exequente para manifestação, haja vista que a o laudo de avaliação está defasado. Requerendo, intime-se o Sr. Leiloeiro nomeado na seq. 254.1 para realizar nova avaliação do imóvel penhorado. Com a juntada do laudo de avaliação, manifestem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:48
Mero expediente
08/03/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.944.386,91 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO Considerando que o sequencial dos autos é ímpar (Sequencial: 17391) encaminhem-se à MMª Juíza de Direito Substituta, com as necessárias anotações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
08/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 12:44
Mero expediente
06/03/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:06
Confirmada
24/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.944.386,91 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO 1.Verifica-se que os executados apresentaram petição pugnando pelo aceite da carta fiança como garantia do Juízo, para fins de penhora, considerando o valor do suposto débito acrescido de 30%, e, por consequência, a suspensão de eventuais atos expropriatórios (movs. 275.1 e 286.1). Desse modo, intimem-se os exequentes para que se manifestem acerca do requerimento formulado pelos executados, no prazo de 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:59
Mero expediente
12/01/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:11
Confirmada
26/09/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.944.386,91 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO 1. Compulsando os autos, verifica-se a interposição de 3 (três) Recursos de Agravo de Instrumento: Recurso: 0032165-16.2022.8.16.0000 - Agravo de Instrumento Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0006650- 47.2020.8.16.0194, oriundos da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu o pedido dos exequentes de penhora das quotas/ações que o executado VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO possui na empresa FTS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. (mov. 229.1 – processo originário). [...] Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, eis que manifestamente inadmissível. Recurso: 0040185-93.2022.8.16.0000 - Agravo de Instrumento Cível
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC/2015), interposto por SUL PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTRO, contra a decisão interlocutória (mov. 242.1), proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0006650-47.2020.8.16.0194, ajuizada pela parte agravada, EDUARDO PAL CUNHA e RAFAEL SETRAK GIGLIO, que rejeitou a impugnação à penhora da parte agravante. [...] Desta forma, considerando o acima disposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada quanto à penhora das quotas sociais da empresa FTS Participações Societárias, mantendo o trâmite do processo executivo. Recurso: 0053036-67.2022.8.16.0000 - Agravo de Instrumento Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0006650-47.2020.8.16.0194, oriundos da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, em sede de declaratórios, reconheceu omissão na decisão de movimento 254.1, de forma a determinar manifestação da parte executada, ora agravante, a respeito do laudo de avaliação juntado no mov. 227.2, assim como reconhecer que a propriedade continuará sendo do credor fiduciário até o pagamento integral das parcelas de alienação fiduciária pelo arrematante, que ficará com o ônus de realizar este pagamento, sendo que quitadas as parcelas, obterá a propriedade plena (mov. 270.1 – processo originário). [...] Não tendo o agravante requerido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a antecipação da tutela recursal ou, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mencionado Codex, o efeito suspensivo, intime-se o recorrido, por intermédio de seu procurador constituído, para apresentar resposta, no prazo legal. 2. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (mov. 146.1), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. 3. Considerando a concessão parcial da medida liminar no recurso (Agravo de instrumento nº 0040185-93.2022.8.16.0000), translade-se a decisão para os presentes autos e cumpra-se. 4. Considerando a ausência de pedido de efeito suspensivo no recurso (Agravo de instrumento nº 0053036-67.2022.8.16.0000), translade-se a decisão para os presentes autos e cumpra-se a decisão hostilizada. 5. Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:05
Documento (Decisão)
19/09/2022, 13:04
Mero expediente
19/09/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:18
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Confirmada
12/08/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.944.386,91 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. 1. Contra a decisão de seq. 254.1 houve interposição de embargos de declaração. Decido. Decido. 2- Os embargos opostos devem ser conhecidos, eis que tempestivamente opostos. No mérito, merece guarida a pretensão do embargante. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão lançada em mov. 254.1. No caso em apreço, vislumbro omissão, isso porque a decisão de seq. 254.1 nomeou Leiloeiro e determinou a designação de leilão. Ocorre que não houve homologação da avaliação do bem penhorado (matrícula n° 41.226), isso porque a decisão de seq. 224.1 deferiu o aproveitamento da avaliação realizada em outro processo e determinou a intimação da parte executada para manifestação. Contudo, não foi expedida intimação para manifestação acerca do laudo de avaliação. 3-
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DEFIRO a pretensão veiculada pelo embargante para, sanando a omissão, e previamente à designação de hasta pública, determinar a intimação da parte executada para manifestação sobre o laudo de avaliação juntado em seq. 227.2. 4- No que se refere ao pedido de esclarecimento, ressalto que o leilão do imóvel de matrícula n° 41.226 será realizado sobre os direitos que o executado detém sobre ele, ou seja, a propriedade continuará sendo do credor fiduciário até o pagamento integral das parcelas de alienação fiduciária pelo arrematante, o qual ficará com o ônus de realizar este pagamento, que por sua vez, quitadas as parcelas, obterá a propriedade plena. Sobre o aproveitamento da avaliação realizada em processo diverso, ainda que a avaliação não tenha sido homologada pelo respectivo Juízo, poder-se-á ser submetida a análise de homologação neste processo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de agosto de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2022, 16:49
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.944.386,91 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. Intime-se as partes para ciência e manifestação acerca do contido em seq. 259.1. Desde logo, defiro a realização de nova avaliação. No que diz respeito ao pedido formulado em seq. 260.1, considerando a existência de múltiplas penhoras, é necessário instaurar o incidente processual de concurso de credores. Em regra, o concurso se efetuará naquele Juízo em que houver realizada a primeira anotação de penhora. Contudo, levando em consideração que o referido bem não foi arrematado, a presente execução deve prosseguir visando a expropriação do bem, até ser obtido o valor fruto da arrematação, momento em que será instaurado o incidente e estabelecido o direito de preferência. No mais, cumpra-se o despacho de seq. 254.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
01/08/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2022, 17:48
Confirmada
29/07/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:31
Mero expediente
28/07/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:18
Confirmada
25/07/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.944.386,91 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO 1.Defiro o pedido de seq. 252.1. Fica nomeado, para exercer os encargos de leiloeiro, o Sr. Antonio Magno Jacob da Rocha (fone: 41 3077-8880, e-mail: [email protected]), tendo em vista o trabalho técnico desenvolvido perante o Juízo. 2. Oportunamente, designem-se as datas dos leilões. DAS HASTAS PÚBLICAS – procedimento 2.1 O Cartório deverá intimar o leiloeiro para proceder à realização da alienação judicial nos seguintes termos, além das regras constantes no art. 884 do CPC de 2015: a) designar duas datas para as hastas públicas, que serão realizadas por leiloeiro a ser designado por este Juízo. A comissão do leiloeiro será de: 6% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação ou do acordo (o que for menor), nos casos de acordo ou de pagamento após a publicação dos editais, sendo o valor devido pela parte executada ou pelo terceiro interessado, tudo nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC de 2015. b) expedir, quando se tratar de imóveis e não estiverem nos autos, os ofícios requisitórios mencionados no C.N. 5.8.14.2 e 5.8.14.5, com prazo de 60 dias. Na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação e, na segunda hasta, não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC de 2015. b.1) Nos termos do Código de Processo Civil, art. 895, § 1º, consigne-se no edital da possibilidade de arrematação em prestações (mínimo de entrada de 25% do valor do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 prestações mensais e subsequentes do remanescente), desde que apresentada a proposta por escrito, não inferior aos mínimos contidos no caput do item ‘b’ e com a indicação dos requisitos contidos no §2º do referido artigo, sob pena das sanções previstas nos §§ 4º e 5º. c) publicar os Editais a serem feitos pelo leiloeiro no local de costume, fazendo constar a existência de ônus porventura existente sobre o objeto da arrematação e que o ato realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente, no mesmo horário, se eventualmente não houver expediente forense no dia designado. d) proceder à intimação, com 5 (cinco) dias de antecedência da primeira hasta pública, a parte executada, na forma do art. 889, I, do CPC de 2015, bem como, sendo o caso, as demais pessoas mencionadas nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC de 2015. e) sendo frutífera a hasta, lavrar o auto de arrematação. f) após, e na forma do C.N. 5.8.15-II: f.1.) requisitar as certidões negativas da Pessoas Políticas, caso ainda não tenham sido enviadas aos autos. f.2.) intimar o arrematante para que proceda ao recolhimento do imposto de transmissão inter vivos. f.3) providenciar a atualização do cálculo. g) em seguida, fazer a conclusão dos autos para decisão de arrematação e expedição da respectiva carta ou ordem de entrega. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
25/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:15
Confirmada
22/07/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:15
Ato ordinatório
22/07/2022, 09:14
Mero expediente
21/07/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:44
Confirmada
18/07/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:28
Recebimento
12/07/2022, 13:53
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:08
Confirmada
17/06/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.944.386,91 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO I.
Trata-se de impugnação à penhora na qual os impugnantes alegaram, em síntese, o excesso de penhora, sustentando que os imóveis localizados em Curitiba/PR e Balneário Camboriú/SC, penhorados em 31 de março de 2022 e 07 de abril de 2022, possuem valor superior ao crédito exequendo, tornando desnecessária a penhora das ações que o executado detém da empresa FTS Participações Societárias S.A (seq. 234.1). A impugnada se manifestou informando que o valor da execução atingiu o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e que os imóveis penhorados possuem diversas restrições e penhoras de outros credores, gerando concorrência de credores e, portanto, sendo incerto se serão suficientes para quitar a presente execução. Assim, pugnou pela rejeição da impugnação (seq. 240.1/240.4) Decido. II. Nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”. Da análise dos autos, verifica-se que as penhoras dos imóveis descritos nas matrículas n. 41.226 do Registro Geral de Imóveis de Balneário Camboriú e matrícula n. 50.404 da 3ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba são insuficientes para a integral satisfação do crédito exequendo, que perfaz o montante de R$ 2.676.715,30 (dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil e setecentos e quinze reis e trinta centavos), conforme memória de cálculo mais atualizada (seq. 209.2). Isto porque, da simples leitura das matrículas dos imóveis aludidos, denota-se a existência de anotação de alienação fiduciária, diversas penhoras e anotações de indisponibilidade de bens oriundas de execuções cíveis, créditos que atingem montante não especificado nos presentes autos. Ressalte-se que, a teor do artigo 805 do Código de Processo Civil, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Todavia, incumbe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, conforme disposição do parágrafo único da norma supracitada. Portanto, considerando que os imóveis objetos das constrições não se revelam como suficientes para a integral satisfação do crédito exequendo, bem como ausente a indicação de outros bens passíveis de penhora, a rejeição da impugnação é a medida de rigor. III. Diante de todo o exposto, e na forma da fundamentação supra, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que REJEITO INTEGRALMENTE a pretensão deduzida na impugnação. IV. Intimem-se as partes da presente decisão. V. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de junho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:11
Indeferimento
07/06/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:54
Confirmada
02/06/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.944.386,91 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. Em atenção ao disposto no art. 10 do NCPC, intime-se o exequente para manifestação. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:57
Mero expediente
01/06/2022, 15:42
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.944.386,91 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. I. A parte exequente, em que pese ter diligenciado para alcançar a satisfação do seu crédito, não conseguiu obter êxito até a presente data, razão pela qual peticionou na seq. 227.1 em que requereu a penhora sobre as ações que o executado Valdecio Antonio Bombonatto possui na empresa FTS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. Insta asseverar que a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que é possível a penhora sobre as quotas/ações de sociedade, in verbis: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de agravo regimental interposto por Indústria e Comércio Arno Gartner Ltda. contra decisão com o seguinte entendimento: a)não consta o vício da omissão a ensejar a anulação do julgado por violação do art. 535, II, do CPC; b) possibilidade de penhora de cotas de responsabilidade limitada encontra-se em sintonia com o entendimento deste STJ; c) questões de ordem fática não podem ser revistas na via especial em face da vedação sumular n. 7/STJ. 2. Entendimento do TRF da 4ª Região de que inexiste óbice à penhorabilidade de cotas sociais em virtude de dívida particular não concernente à empresa encontra respaldo na jurisprudência deste STJ: "As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou" (REsp 234.391/MG, DJ de 12/02/2001). 3. De igual modo: REsp 712.747/DF, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10/04/2006, AgRg no Ag 475.591/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 23/06/2003, AgRg no Ag 347.829/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 01/10/2001. 4. A alegação de que a execução não se processou em obediência ao que dispõe o art. 620 do CPC (menor onerosidade), porquanto existentes outros bens passíveis de penhora enseja a análise de questões fáticas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de violação do art. 535 II, do CPC, já que o Tribunal de origem, posto que com fundamento diverso do pretendido pela recorrente, analisou de forma efetiva a matéria posta em debate na lide. 6. Agravo regimental não-provido." (STJ, AgRg no Ag 894161-SC, Relator: Ministro José Delgado. Brasília data do julgamento 11 de setembro de 2007). Com efeito, a penhora de cotas/ações para garantia de dívida pessoal não prejudica a affectio societatis, visto que não enseja, necessariamente, a inclusão do arrematante como sócio, já que a sociedade poderá remir a execução na condição de interessada, bem como exercer o direito de preferência com os demais sócios; ou ainda requerer a dissolução parcial da sociedade. II. Oficie-se à Junta empresarial para as anotações pertinentes. III. Lavre-se termo de penhora, intimando-se a Executada, na pessoa de seu advogado (arts.272 e 273, do CPC), para oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. IV. Com o transcurso in albis do prazo para impugnação, certifique-se e abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:48
Confirmada
16/05/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:19
deferimento
13/05/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:23
Confirmada
12/05/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.944.386,91 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. Primeiramente, intime-se a executada acerca da penhora realizada no seq. 211.1, conforme se requer. No que se refere ao pedido de aproveitamento da avaliação realizada em outro processo, atribuindo ao imóvel penhorado no mov. 211 o valor de R$ 9.335.000,00 (nove milhões trezentos e trinta e cinco mil reais), defiro, uma vez que se trata de avaliação realizada na data de 23.03.2022, portanto, recente e atualizada. Contudo, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da referida avaliação. Em relação ao pedido de penhora de ações, primeiramente, intime-se o exequente para comprovar que o executado, de fato, detém tais ações, bem como quantas ações possui. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, 28 de abril de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:15
Mero expediente
28/04/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:12
Confirmada
19/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:45
Confirmada
06/04/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:28
Ato ordinatório
31/03/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:06
Confirmada
30/03/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.151.272,01 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. 1. Primeiramente, revogo a decisão de seq. 198 - que determinou a penhora do imóvel de matrícula n. 41.226, do 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, haja vista que a anterior decisão de seq. 108 já havia deferido. Assim, julgo prejudicado os embargos de declaração de seq. 201. 2. Para prosseguimento, lavre-se o respectivo termo de penhora, bem como cumpram-se os itens II e seguintes de seq. 108. 3. Com relação ao pedido de reconhecimento do direito de preferência formulado em seq. 196,
trata-se de discussão que deve ser resolvida em incidente de concurso de credores apenso, uma vez que há multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem e credores fiduciários, a fim de deliberar acerca da preferência e anterioridade das penhoras para, depois, distribuir o produto da alienação segundo a ordem preferencial. Não é outra a interpretação a que se deve dar ao contido no parágrafo único do artigo 797[1], combinado com os artigos 908, caput e §2º[2], e 909[3], todos, do CPC/15. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 797. (...) Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. [2] Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. §2º. Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. [3] Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:10
Outras Decisões
28/03/2022, 17:04
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.151.272,01 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. I. Defiro a de penhora dos direitos que o executado detém sobre o imóvel indicado na matrícula de mov. 196.2 (sobre o qual pende alienação fiduciária). Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE - PENHORABILIDADE - inviável a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para garantia de débito condominial, tendo em vista que o devedor fiduciáno possui apenas a posse direta do bem, sendo a proprietária resolúvel a credora fiduciária - impossibilidade da execução atingir patrimônio alheio - possível, entretanto, a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel alienado, razão pela qual não se faz necessário o levantamento da penhora. que deverá ser regularizada para incidir sobre os direitos do executado. RECURSO DO EXEQÜENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AG: 1207021003 SP, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 14/01/2009, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2009) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação quando não se trata de substituição por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Desse modo, não é razoável autorizar a substituição da penhora de imóveis por bens móveis, devendo ser aceita a recusa da exequente. 2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1459609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 04/12/2014). Deste modo, para efetivar a penhora requerida, oficie-se à instituição financeira, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo a atual situação do imóvel, do contrato e dos pagamentos das parcelas pelo executado. II. Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Quanto ao pedido de reconhecimento do direito de preferência em relação aos outros credores que realizaram as restrições na matrícula do imóvel, aguarde-se a resposta de instituição financeira. III. Após a resposta da instituição financeira alienante, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Quedando-se inerte, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior manifestação do credor ou decurso da prescrição intercorrente, não incidindo a suspensão da prescrição, conforme art. 921, §1°, NCPC, uma vez que não se trata, ainda, de execução frustrada. IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
28/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2022, 10:45
Confirmada
25/03/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:21
deferimento
24/03/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:55
Confirmada
21/03/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.151.272,01 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. Primeiramente, intime-se o exequente para juntar aos autos a matrícula atualizada do referido imóvel. Após, voltem para análise do pedido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:18
Mero expediente
14/03/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:59
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.151.272,01 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. Intime-se para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:37
Mero expediente
22/02/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:17
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:25
Ato ordinatório
15/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
15/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 17:12
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.151.272,01 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. Considerando que o procurador do executado não está devidamente habilitado, intime-se pessoalmente o executado para que regularize a representação processual, devendo ser juntada a procuração nos autos. Após, cumpra-se o despacho retro no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:50
Mero expediente
15/12/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:05
Confirmada
10/12/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.151.272,01 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. 1. A par do contido em seq. 156, verifico que um dos credores fiduciários afirmou desconhecer a situação atual do imóvel, notadamente por não deter a posse deste, e afirmou genericamente que o contrato de mútuo está inadimplido. Ocorre que, apesar do desconhecimento do estado do imóvel, o credor fiduciário tem condições de prestar informações mais precisas e adequadas a respeito da alienação fiduciária, sobretudo de quantas prestações foram pagas pelo mutuário Valdecio, bem como quantas parcelas estão inadimplidas e qual o atual saldo devedor, a fim de dar integral cumprimento à decisão de seq. 108. Assim, intime-se o credor, na pessoa do(s) advogado(s) de seq. 156, para que informe, no prazo derradeiro de 15 dias, as devidas informações acerca do contrato inadimplido, sob pena de aplicação da multa diária fixada em seq. 129. Acaso o(s) referido(s) procurador não esteja devidamente habilitado nos autos, expeça-se nova carta precatória com esse fim. Por ora, no entanto, deixo de consolidar a pena de multa astreintes por entender que não houve o descumprimento da decisão. 2. Com a juntada das informações, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, em 15 dias, na forma do item III da decisão de seq. 108. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 09:14
Mero expediente
01/12/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:13
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.151.272,01 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. Ciente da informação de seq. 156.1. Intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 08 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:32
Mero expediente
08/11/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 15:40
Confirmada
12/09/2021, 00:27
Confirmada
12/09/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.151.272,01 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO Vistos Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida na seq. 140.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:46
Mero expediente
31/08/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:40
Confirmada
24/06/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:41
Expedição de documento (Carta precatória)
22/06/2021, 17:22
Ato ordinatório
21/06/2021, 12:24
Ato ordinatório
21/06/2021, 12:23
Ato ordinatório
21/06/2021, 12:22
Ato ordinatório
20/06/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:32
Confirmada
18/06/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.151.272,01 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. Intimem-se por meio de oficial de justiça, mediante carta precatória à comarca de São Paulo, sendo fixada multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, os credores fiduciários nos respectivos endereços indicados na petição de seq. 127.1, a fim de se manifestarem acerca da situação do imóvel objeto da matrícula do mov. 105.2, bem como do contrato de alienação fiduciária e dos pagamentos das parcelas conforme o despacho de seq. 108.1. Curitiba, 08 de junho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.151.272,01 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. Postulou o exequente pela intimação pessoal dos credores fiduciários, pessoas físicas, constantes na matrícula de seq. 105.2. Defiro. Para tanto, expeça-se carta precatória para intimação pessoal dos credores fiduciários: i) Felipe Cortes Siqueira; ii) Vital Jorge Lopes; e, iii) José Octavio Vianello de Mello, cujo endereço completo foi apresentado na petição de seq. 127, por meio de oficial de justiça para informar, em 15 (quinze) dias, a situação do imóvel de matrícula n. 41.226 (seq. 105.2), bem como acerca do contrato de alienação fiduciária e dos pagamentos das parcelas, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na forma do artigo 77 do CPC. Com a juntada das informações, intime-se o exequente para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de junho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:03
Mero expediente
12/06/2021, 08:40
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2021, 13:00
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:39
Confirmada
08/05/2021, 00:28
Confirmada
08/05/2021, 00:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/05/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 13:37
Ato ordinatório
23/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:39
Confirmada
22/04/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.151.272,01 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. I. Defiro a de penhora dos direitos que o executado detém sobre o imóvel indicado na matrícula de mov. 105.2 (sobre o qual pende alienação fiduciária). Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE - PENHORABILIDADE - inviável a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para garantia de débito condominial, tendo em vista que o devedor fiduciáno possui apenas a posse direta do bem, sendo a proprietária resolúvel a credora fiduciária - impossibilidade da execução atingir patrimônio alheio - possível, entretanto, a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel alienado, razão pela qual não se faz necessário o levantamento da penhora. que deverá ser regularizada para incidir sobre os direitos do executado. RECURSO DO EXEQÜENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AG: 1207021003 SP, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 14/01/2009, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2009) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação quando não se trata de substituição por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Desse modo, não é razoável autorizar a substituição da penhora de imóveis por bens móveis, devendo ser aceita a recusa da exequente. 2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1459609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 04/12/2014). Deste modo, para efetivar a penhora requerida, oficie-se à instituição financeira, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo a atual situação do imóvel, do contrato e dos pagamentos das parcelas pelo executado. II. Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. III. Após a resposta da instituição financeira alienante, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Quedando-se inerte, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior manifestação do credor ou decurso da prescrição intercorrente, não incidindo a suspensão da prescrição, conforme art. 921, §1°, NCPC, uma vez que não se trata, ainda, de execução frustrada. IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:08
Mero expediente
20/04/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 23:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 22:09
Ato ordinatório
31/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
31/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:59
Confirmada
29/03/2021, 00:10
Confirmada
29/03/2021, 00:10
Confirmada
29/03/2021, 00:09
Confirmada
29/03/2021, 00:09
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:48
Confirmada
18/03/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 10:56
Remessa (em diligência)
18/03/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:58
Ato ordinatório
17/03/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.151.272,01 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO 1. Defiro o requerimento retro (seq. 80.1), para fins de determinar a averbação de penhora sobre o imóvel do executado, cuja matrícula atualizada se encontra-se na seq. 80.2, a fim de garantir a execução sobre o saldo devedor atualizado. 2. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação da parte executada (Código de Processo Civil, art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. 3. Da penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de março de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/03/2021, 00:00
deferimento
12/03/2021, 16:44
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 09:44
Ato ordinatório
12/03/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:39
Confirmada
11/03/2021, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006650-47.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.035.621,14 Exequente(s): EDUARDO PAUL CUNHA RAFAEL SETRAK GIGLIO Executado(s): SUL PARTICIPACOES S.A. VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO
Vistos. Intime-se o exequente para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, 09 de março de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:31
Mero expediente
09/03/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:33
Confirmada
05/03/2021, 00:32
Confirmada
05/03/2021, 00:32
Ato ordinatório
22/02/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:46
Confirmada
22/02/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:38
Ato ordinatório
10/12/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:26
Confirmada
08/12/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 12:27
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:44
Confirmada
04/12/2020, 00:28
Confirmada
04/12/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:35
Apensamento
22/10/2020, 13:39
Ato ordinatório
16/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 18:41
Mandado
09/10/2020, 14:37
Ato ordinatório
03/10/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 16:54
Mandado
29/09/2020, 19:09
Ato ordinatório
25/09/2020, 14:13
Ato ordinatório
25/09/2020, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2020, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2020, 16:01
Ato ordinatório
23/09/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:27
Documento (Certidão)
04/09/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:02
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:26
deferimento
28/07/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:01
Documento (Certidão)
27/07/2020, 15:01
Distribuição (sorteio)
27/07/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)